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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8972, de 27 de novembro de 1987

Nº 8972/1987

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•i.y • • . G O V E R N O D E SERGIPE DECRETO m 1913, DEãj(?DEi^(/f/nl3ieO0E 1987

Homologa Resolução nQ 20/E7, do Conselho de Administração da Fund£ ção de Desenvolvimento Ccmunitário de Sergipe - FUNDESE, que altera ção. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o dispostc no art. 82, item III, alínea "b" do Estatuto da FUNDESE, aprovado pelo Decreto nQ 6.637, de 09 de novembro de 1984, de conformidade com 0 art. 12, item III, alínea "b", do Regulamento Geral da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe, e tendo em vista o que consta do Processo nQ 8.262, de 17 de novembro de 1987, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA: Art. IQ - Fica homologada a Resoluçãc nQ 20/87, de 09 de outubro de 1987, do Conselho de Administração da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, alterando o Regulamento Geral da referida Fundação, cuja Res£ lução com este Decreto é publicada.

Art. 2.
Q - Este Decreto entrará em viçor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de IQ de outubro de 1987.
Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em contr£ n o . Aracaju, g^j^de da^987: 166Q da Ind£ pendência e 99Q da República. / \ ^ O ANTbWTeVOftRL GDVERNADO^ D Edney Fír^aírè^eBetano Secretário de Est3a&-<<la Saúde e Bem-Estar Social ^ José Sizino da Rocha Secretário de Estado de Governo JRNC. l ^ , / QOVERNO DE SERG IPE B U N D E S B CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NS 20/87 De 09 de outubro de 1987 Aprova alteração do Regulamento Geral da fUNDESE e dá providências correia tas. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da Fundação de Desen volvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, no uso de suas atr_i buições legais e regulamentares, de acordo com o disposto na Lei ns 2.505, de 27 de setembro de 1984, tendo em vista as dispos_i ções do art. 8s, item III, letra "b", do Estatuto, e do art. 12, item III, letra "b", do Regulamento Geral da mesma Fundação, na conformidade da Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1937, e. Considerando o que consta do Decreto ns 8.777, de 22 de setembro de 1987, publicado no Diário Oficial de 30.09.87, que dispõe sobre o cargo de Secretário Especial de Ação Comunitária; Considerando, por fim, o que ficou deliberado em reunião desta data, RESOLVE : Art. is - Fica aprovada a alteração do Regulamen to Geral da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, constante do Anexo Único desta Resolução, que com a mesma será publicado. Wmm-- ■ B L -.J W -J I .4 II,J li I . . . ._ r j *»■ QOVERNO DE SERGIPE
Art. 2.
s - Esta Resolução entrará em vigor com o Decreto que a homologar, produzindo efeitos a partir de le de outubro de 1987.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, 09 de outubro 1 9 3 7. EDNEY íJgÊíSffi^CAETANO Presidente do Conselho i GOVERNO DE SERGIPE f U N D B S B CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO I RESOLUÇÃO NS 20 /87 - De 09 de outubro de 1987 ' ANEXO UNICO REGULAMENTO GERAL DA lUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SERGIPE 1-IUNDESEA LTERAÇÃO "Art. 8s - O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada da PUNDESE, a quem c a be, também, apreciar e traçar diretrizes da ação da mesma Fundação, tem a seguinte-composição: e Bem-Estar Social;
ISecretário de Estado da Saúde Ação Co munitária;
IISecretário Especial de
IIIDiretor-Presidente da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FüNDESE;
IVDois (02) membros de livre esco lha do Governador do Estado, nomeados mediante _to; Deere
VUm (01) servidor da FÜNDESE, na qualidade de membro nato, nomeado pelo Governador do Estado, depois de escolhido em lista tríplice, atra vés de processo direto de eleição pelos própriçs serv_i dores. A ' ■ . - i • 1 GOVERNO DE SERGIPE
Parágrafo único- Em suas ..ausências ou impedimentos, os membros do Conselho de Administração da fUNDESE serão substituídos pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos ou entidades de origem, nos casos dos itens I, II e III, e pelos res pectivos suplentes, nos casos dos itens IV e V, do "caput" deste artigo.
Art. 9.
s - 0 Conselho de Administração da fUNDESE é presidido pelo Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social, sendo que, por deferimento do Pre sidente, as respectivas reuniões poderão ser presidj^ das pelo Secretário Especial de Ação Comunitária. § is - Nas ausências ou impedimentos do Presidente titular, o Conselho será presidido pelo Secretário Especial de Ação Comunitária, e, persistiji do o impasse quanto a esse, pelo Diretor-Presidente da EÜNDESE.
§ 2ºs - ... Aracaju, 09 de outubro de 1987, Presidentêy^,declgt5hselho de Administração da EÜNDESE (Alteração aprovada em reunião de 09 . 10. 87)

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