a* i ) t \ G O V E R N O DE SERGI PE DECRETO N S l 3 ' = f - 0 DEc2]& de A^í/^»í<6)eí7 de 1987
Fixa valores da Gratificação por Serviço na Companhia de Trânsito. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art.78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o di^ posto no art. 2Q da Lei nQ 2.388, de 21 de setembro de 1982, e tendo em vista o que consta do Processo nS 8314, de 18 de novembro de 1987, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA: Art. IQ - Os atuais valores da Gratificação por Serviço na Companhia de Trânsito, de acordo com os critérios especificados no art. 2Q da Lei nQ 2.383, de 8.489, de 17 de junho de 1987, passam a ser os fixados na Tabela constante do Anexo Onico deste Decreto.
Art. 2.
Q - Este Decreto entrará em vigor na da ta de sua publicação, produzindo efeitos a partir de IQ de junho de 1987.
Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em contrá no. Aracaju, de ( a - . x 3 de 1987; 166Q - da Independência e 99Q da República. ANTONIC» CARLOS V^lWdARES, / GOVERNADOR DO ESTADO / Jose ^zino da Rocha SecsT^t^ário de Estado de Governo 'íf rreira de Matos ’ Feiu^ando Ferreira Secretário de Estado da Segurança Pública ASS. G O V E R N O DE SERGIPE DE DECRETO DEr»6í^72Jíai^C7 DE 1987 ANEXO ONICO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÜBLICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO TABELA DE VALORES DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NA COMPANHIA DE TRÂNSITO (LEI NQ 2.388, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982) FUNÇÃO Comandante da Cia de Trânsito Oficial da Cia de Trânsito Sargento da Cia de Trânsito Cabo da Cia de Trânsito Soldado da Cia de Trânsito A PARTIR IQ.06.87 DE (VALOR MENSAL CZ$) 2.804,25 1.065,94 646,46 461,55 422,26
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