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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8969, de 26 de novembro de 1987

Nº 8969/1987

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Art. 19.
-0 encerramento do exercício financeiro de 1987, nas Autarquias e Fundações estaduais, far-se-á em estrita observância às normas deste Decreto.

- 4l, G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO N.» 1363 ' DE DE nét^/nisiet; DE 1987

Dispõe sobre o encerramento do exer cicio financeiro nas Autarquias e Fundações e dá outras providências. 1 _ ! O .GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 78, incisos li e XVII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei n9 2.608, de 27 de setembro de 1987, DECRETA:

Art. 29.
- Para os fins previstos .no’ Art. 19 deste V* Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
Iaté 30 de novembro de 1987, para emis são de empenho;
IIaté 04 de dezembro de 1987, para a con cessão de Suprimento de Fundos;
IIIaté 18 de dezembro de 1987, para apli cação de recursos provenientes de Suprimento de Fundos;
IVaté 28 de dezembro de 1987: • . ■ .a) para prestação de contas de recursos atinentes a.Suprimento de Fundos, junto à Auditoria Geral do Estado, nos termos do Decreto n9 8.559, de 17 de julho de 1987;
b)para emissão de Ordens de Saque à Conta Onica Estadual';
c)para apresentação de Ordens de Saque ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE;
d)para pagamento de despesas a conta de ' recursos do Tesouro do Estado, através do Sistema Financeiro de Conta Onica Estadual. ' ■ i I G O V E R N O D E S E R G I P E DECRETO N.» DE 3 S ' DE \^Q DE 1987
§ 19º- São excluídos do prazo do inciso I as despesas com Pessoal, passagens', diárias, ajuda de custo, com 'Z' bustivel, alimentação, transferências e Encargos de Divida Fundada, que poderão ser empenhadas até o dia 21 de dezembro de 1987, e outras que forem expressamente autorizadas pelo Go vernador do Estado, até 31 de dezembro de 1987. ' § 29 - As ordens de Saque apresentadas ao BANESE, no decorrer do exercício e não quitadas até 29 de de zembro de 1987, serão devolvidas pelo referido Banco ã Inspe toria Geral de Finanças para revalidação no exercício de 1988 considerando-se os respectivos processos automaticamente ins critos em Restos a Pagar, desde que obedecidas ás exigências do Decreto-Lei Federal n9 1.815, de 09 de dezembro de 1980.
Art. 39.
- Serão cancelados automaticamente, os saldos dos créditos providos durante o atual exercícxo finan ceiro e não utilizados pelas Autarquias e Fundações até 29 de dezembro de 1987.
Parágrafo único- Considera-se saldo de crédito provido e náo utilizado, para fins de cancelamento, a dife rença entre o montante dos créditos autorizados e o cas Ordens de Saque quitadas pelo BANESE até 28 de dezembro de 1987.
Art. 49.
- A despesa legalmente empenhada e não paga até 31 de dezembro de 1987 será inscrita como Restos a Pagar. ' I
Parágrafo único- Os processos inscritos em Res tos a Pagar no exercício de 1986 e não pagos durante o exercT cio de 1987 deverão ser cancelados, procedendo-se de acordo com o que a respeito estabelece o Decreto-Lei Federal n9 1.815, de 09 de dezembro de 1980.
Art. 59.
- Os balancetes do mês de dezembro de cessos, à Auditoria Geral do Estado até o dia 30 de janeiro dê 1988. I
Art. 69.
- Caberá ã Auditoria Geral do Esuado acom panhar e fiscalizar a aplicação das disposições constantes des te Decreto. G O V E R N O D E S E R G IP E ■ DECRETO N.»Í'3éS DE DE DE 1987
Art. 79.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. da Inde —
Art. 89.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de ( vaOC^Z4s- . _ o de 1987; 1669 pendência e 999 da República. ANTONIO XARLOS VALADARI S GOVERNADOR DO André Mesquita Mec Secretário/de Estado iros a Fazenda íé^Sífeino da Roche Secifetãrio de Estado, de Governo ^ r r to S io ^ íilita o ^ i l v a Secretãrio-Chefe da Auditoria Geral do Estado 10C.

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