Fica revogado o parágrafo único do art. 69; alterado o inciso XVII do “caput” e acrescentado o item 3 à alínea “c” do inciso V do § 2º, ambos do art. 681; alterados o “caput” e seus incisos I e IV, o inciso I e sua alínea “b”, o inciso II, as alíneas “a” e “b” do inciso III, os incisos VI, VII e VIII, todos da Nota 1; alterada a Nota 3 e acrescentada a Nota 4-A, todos do Item 23 da Tabela II do Anexo I e alterado o Anexo LXIX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. ... ..............................................................................................................…Parágrafo único(REVOGADO).” “Art. 681. ... ...............................................................................................................…
XVIIao remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 51/2022, 04/2023, 208/2023 e 94/2024); ..............................................................................................................…
§ 2º... ..............................................................................................................…
V... ..............................................................................................................…
c)... ..............................................................................................................… 3. com bens e mercadorias classificados nos CEST 13.005.00, 13.005.01, 13.005.02, 13.005.03, 13.005.04, 13.005.05, 13.006.00, 13.007.00, 13.007.01, 13.008.00, 13.008.01, 13.009.00, 13.009.01, 13.010.00, 13.010.01, 13.011.00, 13.013.00, 13.014.00, 13.015.00 e 13.016.00 quando tiverem como destino o Estado do Paraná (Conv. ICMS 92/2024). ...........................................................................................................”(NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES ..............................................................................................................… TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ..............................................................................................................… “ITEM 23. As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o que segue (Conv. ICMS 18/03 34/10, 21/11, 189/13, 27/14, 93/21, 101/21 e 74/24):
Ias mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (Conv. ICMS 34/2010 e 101/2021); ...........................................................................................................................
IVo disposto neste item, aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Conv. ICMS 34/2010, 101/21 e 74/2024). Nota 1. A aplicação da isenção prevista neste Item, fica condicionada ao cumprimento das seguintes regras (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21):
Ia entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo constante do Anexo LXIX deste Regulamento, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21): ...........................................................................................................................
b)2ª (segunda) via: para entidade assistencial ou município emitente.
IIa entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
III...
a)possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
b)emitir documento fiscal correspondente à: 1. operação contendo, além dos requisitos exigidos por este Regulamento, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido na alínea “a” deste inciso III, e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21); 2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos por este Regulamento, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido na alínea “a” deste inciso III, e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21); ...........................................................................................................................
VIo Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar à SEFAZ, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
VIIo Estado de Sergipe, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
VIIIverificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21). ........................................................................................................................... Nota 3. No tocante às operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, e exclusivamente relacionadas com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional , fica permitido (Ajuste SINIEF 10/03 e 40/2021): ........................................................................................................................... Nota 4-A. A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista nesse Item serão encaminhadas anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Conv. ICMS 101/21 e 74/2024). ................................................................................................................” (NR) “ANEXO LXIX DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Ajuste SINIEF 18/03, 14/07 e 40/21) DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DATA ______/___________/_____ RECEBEDOR NOME RAZÃO SOCIAL CNPJ/CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL ENDEREÇO BAIRRO MUNICÍPIO – UF CEP NOME DO RESPONSÁVEL CARGO TELEFONE TRANSPORTADORA PLACA ENTIDADE ASSISTENCIAL OU UNIDADE MUNICIPAL BENEFICIADAS CNPJ Nº DE PESSOAS ATENDIDAS 1. 2. 3. ... ASSINATURA ” (NR)