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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8880, de 3 de novembro de 1987

Nº 8880/1987

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CAPÍTULO I

Dos R eajustes

Art. 1.
9- 0 r ea ju ste de preços nos co n tratos a serem firmados p elo s órgãos e entidad es da Administração Pública Estadual D ireta e In d ireta r e g e r -se -á p elo d isp o sto n este Deere to .
Art. 29.
- Somente é ad m issível r ea ju ste de pre ços nos c o n tra to s, quando:
Ip r e v isto no instrumento convocatório da l ic it a ç ã o ou no ato formal de sua disp en sa.
IIvinculado às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.
§ 19º- 0 d isp o sto no in c is o II d e ste a r tig o não é o b r ig a tó rio nos con tratos cujo o b jeto se ja a produção ou o fornecim ento de bens para entrega futu ra, a r e a liz a ç ã o de obras ou a prestação de s e r v iç o s , os quais poderão conter cláu su la de • !; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.“ t DE 3-0 DE Í^C fTícbW tO ■W variação do cu sto de produção ou do preço dos insumos u t i l i z a dos, mensalmente publicados na R evista Conjuntura Econômica, da Eundação G etú lio Vargas.
§ 22º- É vedada, sob pena de nulidade, cláusu la de r e a ju ste vinculada a variações cam biais, ao P iso Nacional de S a lá r io s ou ao S a lá rio Mínimo de r e fe r ê n c ia , ressalvad os os casos p r e v is to s em l e i fed era l ou quando t r a t a r - s e de insumos importados que componham os cu sto s r e fe r id o s no § 12 d e ste a r t i go.
Art. 32.
- Para os fin s d e ste D ecreto, serão ado tadas as se g u in te s co n ceitü a çõ es:
Ipreço i n i c i a l é o con stan te do to para a r e a liz a ç ã o dos fornecim entos ou execução das obras se r v iç o s; contra ou
IIetapa é cada uma das p artes em q;ue se dí'vide o desenvolvim ento dos fornecim entos, obras ou s e r v iç o s , em relação aos prazos ou cronogramas co n tra tu a is; I I I - medição é a v e r ific a ç ã o das qúantida des das obras ou se r v iç o s executados em cada etapa co n tratu al;
IVparcela é o valor con tratu al dos forne cim entos, obras ou se r v iç o s a serem reaju stad os;
Vp eriod icid a d e são os in te r v a lo s tempo pactuados para o r e a ju ste das p arcelas c o n tra tu a is; de
VIín d ic e de cu sto s ou preços é o número ín d ic e adotado para cada tip o de fornecim ento, obra ou se r v iç o ;
VIIín d ic e i n i c i a l é o ín d ic e de cu sto s ou preços d e fin id o no in c is o VI, ou o valor da OTN, para e f e i t o da fix a çã o do mês-base dos r e a ju ste s; I ■, i
VIIImês-base é o que fo f fixa d o'n o 'contra to como mês i n i c i a l para'o c á lc u ló d á‘variação d o í n d i c è d e cu£ to s ,o u .p r e ç o s, 'ou .variação .do"valor - da OTN. |
Art. 42.
- Os preços co n tra tu a is serão rea ju sta dos para m ais.ou para menos, de acordo com a variação dos índ i ces adotados no con trato. i/^ i i SOVERNO DE SERGIPE D ECRETO N .-I W DE 5 0 DE C?UTatôlC(? DE 1987
Art. 52.
- Ocorrendo a traso a tr ib u ív e l ao contra tado, antecipação ou prorrogação na r e a liz a ç ã o dos fornecim entos ou na execução das obras ou s e r v iç o s , o r e a ju ste obedecerá às se g u in te s condições:
Ino caso de atraso:
a)se os preços aumentarem, prevalecerão os ín d ic e s v ig en tes nas datas p r e v is ta s para a r e a liz a ç ã o fornecim entos ou execução das obras ou se r v iç o s; dos
b)se os preços diminuírem, prevalecerão os ín d ic e s v ig e n te s nas datas em que os fornecim ento, obras ou se r v iç o s forem r ea liz a d o s ou executados;
IIno caso de an tecip ação, prevalecerão os ín d ic e s v ig e n te s nas datas em que os fornecim entos, obras ou se r v iç o s forem realm ente r e a liz a d o s ou executados; I I I - no caso de prorrogação, prevalecerão os ín d ic e s v ig en tes nas novas datas p r e v is ta s para a r e a liz a ç ã o dos fornecim entos ou para a execução das obras ou serviçosL
§ 12º- A concessão do r e a ju ste de acordo com o in c is o I do "caput" d e ste a r tig o , não exim irá o contratallo das penalidades c o n tra tu a is c a b ív e is .
§ 22º- A p o ster io r recuperação do a tra so não en sejará a a tu a liza ç ã o dos ín d ic e s no período em que ocorrer a mora.
§ 32º- A prorrogação de que tr a ta o in c is o I I I do "caput" d e ste a r tig o , subordina-se às d is p o siç õ e s do A rt. 47 do D ecreto-L ei n2 2.300, de 21 de novembro de 1986. ArtL 62 - Nos fornecim entos, obras e s e r v iç o s o r e a ju ste será calcu lad o para cada p arcela, observando-se a p eriod icid a d e e sta b e le c id a no con trato.
Art. 72.
- Enquanto não divulgados os ín d ic e s cor_ respondentes ao mês em que os fornecim entos, obras ou se r v iç o s foram r ea liz a d o s ou executados, o r e a ju ste será calcu lad o | de acordo com o últim o ín d ice conhecido, cabendo, quando publicados os ín d ic e s d e f i n i t iv o s , a correção dos c á lc u lo s . Ai' GOVERNO DE SERGIPE D ECRETO N.° DE âC? de OieTaiavec? de i 98v
Parágrafo único- Nas medições f i n a i s , todos os ín d ic e s u tiliz a d o s serão obrigatoriam ente os d e f i n i t iv o s .
Art. 8.
s - 0 r ea ju ste será calcu lad o com base na seg u in te fórmula: I R = V onde:
IIIo Io R - é o valor do reajustam ente procurado;
Vé o preço i n i c i a l a ser reajustado; 10- é o ín d ic e i n i c i a l , correspondente ao ín d ice s e t o r ia l de preços ou o valor da O TN no m ês-base; 11- é o ín d ic e s e t o r ia l de preços oii valor da O TN r e la t iv o ao mês do reaju£ t e .
Art. 99.
- No caso de fornecim ento de bens e pre£ tação de se r v iç o s sob co n tro le do Conselho In te r m in iste r ia l de Preços - CIP, ou de outro órgão governamental com atrifciuições e q u iv a le n te s, o r e a ju ste r e su lta n te da a p lica çã o da formul'a pre v is t a no Art. 89 d e ste Decreto não poderá u ltra p a ssa r o lim ite fixad o para o s e to r , empresa ou se r v iç o .

i . GOVERNO DE SERGIPE D ECRETO N.»?. DE DE OttrkiAtzO de 1987 N Dispõe sobre reajustam ento de preços nos con tratos a serem firmados pela Administração Pública Estadual D ireta e In d ir eta , e dá outras p rovid ên cias. O G O VERNADO R D O ESTADO DE SERGIPE, no uso das a tr ib u iç õ e s que lh e são con ferid as nos termos do Art. 78, incj^ sos II e XVII, da C on stitu ição E stadual, e tendo em v is ta o d i£ posto no Art. 2e do D ecreto-L ei ne 2.290, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada p elo Art. l® do D ecrèto-L ei ns 2.322, de 26 de fe v e r e ir o de 1987; nos a r tig o s 32, in c is o IV, 45, incj^ so I I I , e 55, in c is o I I , a lín e a "d", do D ecreto-L ei ns 2.3C0, de e r e to Federal ns 94.233, de 15 de a b r il de 1987; e no Decreto Federal ns 94.684, de 24 de julho de 1987, D E C R E T A :

CAPÍTULO II

Das D isp o siçõ es G erais e T r a n sitó r ia s

Art. 10.
- O bserva-se-á o prazo de a té 30 j (tr in ta) d ia s ú t e i s , contados da data da r e a liz a ç ã o do fornecim ento, da execução das obras, da prestação dos se r v iç o s ou do encerra mento de cada etapa de execução do co n tra to , para medição,' veri^ fic a ç ã o , c la s s if ic a ç ã o ou co n ferên cia . I i GOVERNO DE SERGIPE D ECRETO N.» DE <3^0 de OUfú.\A VijC? de 1987
Art. 11.
- Caso decorra um prazo superior a 30 (trinta) d ia s ú t e is en tre a data da lib era çã o da fatura pela f i s c a liz a ç ã o do órgão ou entidade con tratan te e a data em que for paga a mesma fa tu ra , o " I i l i " passará a ser o ín d ic e s e t o r ia l de preços ou o valor da O TN v e r ific a d a no mês do seu e f e t iv o paga mento.
Art. 12.
- Os órgãos da Administração Pública Estadual D ireta e as Autarquias E staduais somente poderão assu mir compromissos co n tra tu a is obedecendo, rigorosam ente, ao cro nograma de desembolso elaborado pela Comissão de Programação Financeira de que rrata o Art. 4e do Decreto ne 4 .557, de 27 de dezembro de 1979, e aprovado por P ortaria Conjunta dos Becretá r io s de Estado da Fazenda e do Planejamento, que assegurará a lib era çã o dos recursos de acordo com a p revisão de pagamento n ele e sta b e le c id a .
Art. 13.
- Os órgãos da Adm inistração P ública Estadual D ireta e as Autarquias E stad uais, no prazo de a té 30 (t r in ta ) d ia s an tes do i n íc io de cada trim e stre c i v i l , após a n á lis e p ela s suas A ssesso ria s S e t o r ia is de Planejamento, enca minharão à Coordenação de Orçamento e Finanças - COF, da Secreta r ia de Estado do Planejamento, seus cronogramas fin a n c e ir o s r e la t iv o s aos con tratos em vigor.
Art. 14.
- A a p lica çã o de c lá u su la de r ea ju ste nos termos d e ste D ecreto, fic a r á condicionada às r e s tr iç õ e s das normas da le g is la ç ã o fed era l quanto à p o s s ib ilid a d e de rea ju sta mento de preços.
Art. 15.
- As normas e sta b e le c id a s n este Decreto não abrangerão os con tratos de obras e se r v iç o s a serem firmados pela Administração Pública Estadual D ireta e In d ireta que e s t iv e rem s u j e it o s a c r i t é r io s de reajustam entos e stip u la d o s por l e i ou por regulamento de órgãos e en tid ad es da Administração Públ_i ca F ederal.
Art. 16.
- As socied ades de economia m ista, empre sas p ú b licas e fundações e sta d u a is, e demais en tid ad es Tiantidas e/ou controlad as p elo Estado, fic a r ã o s u j e it a s às d isp o siç õ e s d e ste D ecreto.
Art. 17.
- Na contagem dos prazos e sta b e le c id o s n este D ecreto, e x c lu ir -s e - á o dia do i n í c i o e in c lu ir - s e - á o dia do vencimento. GOVERNO DE SERGIPE D ECRETO N.° DE 3 ,0 DE OuríU.\a>VZO de 1987
Art. 18.
- Caberá a A uditoria Geral do Estado adotar procedimentos para acompanhar e f i s c a li z a r o cumprimento das d is p o siç õ e s d e ste Decreto.
Art. 19.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
- Revogam-se as d is p o siç õ e s em n o . contrá Aracaju, 3 , 0 de de 1987; 1662 da Inde pendência e 992 da República. \ / / / ANTONIO CARLOS V ^^LA D A R ES G O VERNADO R D O ESTADO S ecretário-C h efe do Gabinet "Juarez Conrado Dantas P S ecretái P a rticu la r do Governador do Estado /Ijosé Sfzih^ da Rocha S ecretá rio de Estado de Governo
Viredb ick^son Sá íig u e ir e d P^isdcurador Geral do Estado X É x . Manoel P ascoal Na Procurador Gera Antonio Militã<>rS«rva Secretário-C h efe da A u ditoria Geral do Estado F rancisco P in to Façanha S e c re tá r io de Estado da Administração GOVERNO DE SERGIPE D ECRETO N.» f.íW DE 3 .0 de í7CfTUlôleí7DE 1987 S e c re tá r io de Estado da A gricu ltu ra José S ec re tá r io de Es Municípioi culação com ios >sé A lves dc S e c re tá r io /d e Esta k > ; da íasoimento ^ U ên cia e Tecnologia m i J o e l R ib eiro da S ilv e ir j S e c re tá r io de Estado da Q jitura íÀntonio Dórya^'á^*íí®r'Sífé7filho | S e c re tá r io de Estado de Desenvolvim ento Urbano, e Energia Jose' S ecretárioCar^vã] ho e Estado ^ e E sp o/te e Lazer ■l yíeáQxzos uo da fazenda Gidré M^qu^t SecB^tário de E^« Marcos Aure S e c re tá r io de S ec re tá r io de Comé do Dias o da Educação Venâncio f S ec re tá r io de Estado da J u s tiç a GOVERNO DE SERGIPE D ECRETO N.»3”W DE 3 .0 DE íPtrrUlâVeC? de 1987 i ' José Carlos d é ^ l peiia S ec re tá r io de Estado Oo >lanejamento \ Edney S ec re tá r io de Est^do^-da^aúde e Bem Estar S o c ia l Fei/nando E e r r e ir a de Matos S ec re tá r io de Estado dA s é ^ r a n ç a Pública W ellingtcíp da Mota Pai S e c re tá r io d e ^ ^ ta d o do_T S ec re tá r io tO U04( !osta Tavares tado dos Transportes TheoÈSjTlo Narpisò da 'C^uz Neto S ecretá ^ 9 E s p e c i^ de Comul^oáõão S o c ia l Hernani Rqmero L ibório S e c re tá r io E sp ecia l de Modernização A dm inistrativa S ecret Sefcret Prado Maia 'omunitária ntos Raymun S ecretá rio Espec^ P olitico -G over suntos lentais (*) Republicado de acordo com o a r tig o 2® do Decreto ns 10.229, de 14 de dezembro de 198 8.

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