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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8877, de 30 de outubro de 1987

Nº 8877/1987

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Jl GOVERNO DE SERGIPE D ECRETO N.°^^77 DE 5 9 DE 0lC TtlV 3V ?,0 DE 1987

Dispõe sobre reajustam ento de preços nos con tra tos da Administração Pública Estadual D ireta e In d ir e ta , antiériore^ a e s t e Decreto e dá outras providências. O G O VERNADO R D O ESTADO DE SERGIPE, no uso das a tr ib u iç õ e s que lh e são con ferid as nos termos do Art. 78, in c iso s II p XVII, da C on stitu ição E stadual, e Considerando que o D ecreto-L ei Eederal ns 2 .2 83, de 28 de fe v e r e ir o de 1986, com a redação dada p elo D ecreto-Lei Eederal ns 2.284, de 10 de março de 1986, suspendeu a e f ic á c ia do Decreto Estadual ns 5.127, de 02 de outubro de 1981; Considerando que há necessidade de e sta b e le c e r parâmetros na relação Governo/Empresariado, com r e sp e ito àos cori tr a to s firmados com a Administração Pública Estadual Diret:a e In d ir e ta , objetivando o e q u ilib r io econômico e fin a n ce ir o d e sses mesmos co n tra to s. D E C R E T A : an tes dá

Art. 19.
- Os con tratos em v ig o r, firmados da data da publicação d e ste D ecreto, com órgãos e entidad es Administração P ública Estadual D ireta e In d ir e ta , que tenham por o b jeto a realizaçãO' de obras ou a p restação de se r v iç o s cont^ nuos ou fu tu ro s, contendo clá u su la de r e a ju ste de preços, serão reajustados de confçrmidade com os ín d ic e s S e to r ia is de Preços publicados na R evista Conjuntura Econômica, da Eundação G ètú lio Vargas, ou de acordo com a variação nominal da Obrigação i do Tesouro Nacional - OTN, fixada p elo Governo E ederal, a c r i t é r i o da Adm inistração, aplicad a a fórmula e sta b e le c id a no Art. 29 d e ste D ecreto.
§ 19º- Os con tratos em v ig o r, de obras 'e se£ v iç o s , firmados antes de 28 de fe v e r e ir o de 1986, que contenham c lá u su la de r e a ju ste de preços, terã o seus reajustam entos d is c £ p lin a d o s, a té aquela data, de conformidade com o Decreto ' n9 5.1 2 7 , de 02 de outubro de 1981, e , a p a r tir de 01 de jan eiro de 1987, deverão ser reajustados de acordo com o p r e v isto n este Decreto.
§ 29º- Nos con tratos em v ig o r, que não conte nham clá u su la de r e a ju ste de p reços, as p artes deverão in c lu iL !• 'V . . GOVERNO DE SERGIPE D ECRETO N.”?.'?'?? DE ^ DE OiítÍLtev^O DE 1987 l a , de conformidade com o d isp o sto n este D ecreto, com i n í c i o de v ig ên cia igu al ao do r esp e c tiv o co n tra to , não podendo ser ante r io r a 01 de ja n eiro de 1987. i
§ 32º- Será vedada, sob pena de clá u su la de r e a ju ste vinculada a variações cam biais, ao Nacional de S a lá r io s ou ao S a lá rio Mínimo de R eferên cia, vados os casos p r e v is to s em l e i fe d e r a l. I núlidade; P iso r e s s a l
Art. 29.
- Nos con tratos de que tr a ta o "caput" do Art. 19 d e ste D ecreto, os r e a ju ste s serão o b tid os pela apl_i cação da seg u in te fórmula; R = V
IIIo Io onde: R - é o valor do reajustam ente procurado;
Vé o valor con tratu al das obras ou se r v iç o s a serem reaju stad os; Io - n - é o ín d ic e de preços ou o valor da O TN mês da apresentação da proposta; no é a média a r itim é tic a dos ín d ic e s de preços dos meses abrangidos p elo período de execu ção da etapa e sta b e le c id a no Cronograma Pís_i co-E inanceiro ou o valor da O TN v e r ific a d a no mês da entrega da obra ou da etapa e sta b elecid a no Cronograma B ísico -E in a n c eiro , ou da prestação dos se r v iç o s p r e v ista nò in str u mento co n tra tu a l.
Art. 39.
- Caso decorra um prazo su p erior;a 20 (v in te ) d ia s ú t e i s , en tre a data da lib era çã o da fatura : pela f is c a liz a ç ã o do órgão ou entidade con tratan te e a data em que for paga a mesma fa tu ra , o "II" passará a ser o ín d ice dè preços ou o valor da O TN v e r ific a d a no mês do seu e f e t iv o pagamento.
Art. 49.
- As normas e sta b e le c id a s n este Decreto não abrangem os con tratos de obras e se r v iç o s firmados pela A dm _i n istr a ç ã o Pública Estadual D ireta e In d ireta que estejam suje_i to s a c r i t é r io s de reajustam entos e stip u la d o s por l e i ou por re gulamento de órgãos e entidades da Administração Pública Eede r a l. r • !■ !> i GOVERNO DE SERGIPE D ECRETO N.»?/??? DE DE O tC fU lôv^C ? de 1987
Art. 52.
- A a p lica çã o de clá u su la de r e a ju ste nos termos d e ste D ecreto, fic a r á condicionada às r e s t r iç õ e s das normas da le g is la ç ã o fed era l quanto a p o s sib ilid a d e de rea ju sta mento de preços.
Art. 62.
- Não serão ap lica d as as d isp o siç õ e s des te Decreto para as fatu ras pagas anteriorm ente à sua v ig ên cia .
Art. 72.
- Fica sem e f e i t o , desde a data de sua pu blicação, o Decreto n2 8.592, de 29 de julho de 1987, publica do no D iário O fic ia l do Estado de 30 de julho de 1987.
Art. 82.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua p u b lica çã o ,v ig en d o ,seu s e fe ito s ,d e s d e 30 de julho de 1987. n o .
Art. 92.
- Revogam-se as d is p o siç õ e s em contrá Aracaju, .£9 de pendência e 992 da República. de 1987; I 662 da Inde ANTOÍÍÍÔVOARLOS VALADARES G O VERNADO R D O ESTADO se Carlos de O liv e ir a S e c r e ía r io de Estado do P laneja [edeiros fazenda S ec re tá r io de Estado í acarihé Admí tÁ stração S e c r e tá r io - ?oclécio Viej S e c re tá r io Especi< Técnico-GoveJ do Estado os

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