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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 883, de 27 de novembro de 2024

Nº 883/2024

Homologa a Resolução nº 001, de 13 de novembro de 2024, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Sergipe - CEPIR, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com a Lei nº 8.740, de 09 de setembro de 2020, bem como observado o disposto no processo digital nº 10408/2024- PRO.ADM.-SEASIC, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 001, de 13 de novembro de 2024, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Sergipe - CEPIR, que com este Decreto é publicada.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. JOSÉ MACEDO SOBRAL GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Ingrid Emanuelle Oliveira Alves Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2024. GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, INCLUSÃO E CIDADANIA DE SERGIPE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial de Sergipe – CEPIR. O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial de Sergipe – CEPIR, no uso de suas atribuições legais, conferidas nos termos da Lei Nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023 e de acordo com o disposto na Lei Nº 8.740, de 09 de setembro de 2020. Considerando a deliberação em Sessão Plenária realizada em 17 de abril de 2024, que aprovou por unanimidade o Regimento Interno do CEPIR de Sergipe, RESOLVE:
Art. 1.
Aprovar, nos termos do Art. 19, III da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR/SE, que passa a valer de acordo com o Anexo Único desta Resolução.
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação pelo Decreto Governamental que a aprovar. O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Sergipe – CEPIR/SE, Isabel Cristina Alves Ferreira Diretora de Inclusão e Direitos Humanos – SEASIC Membro do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial de Sergipe GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, INCLUSÃO E CIDADANIA DE SERGIPE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
– O presente Regimento Interno estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial de Sergipe – CEPIR
Art. 2.
– O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial de Sergipe – CEPIR, de natureza permanente, criado pela Lei Nº 8.740 de 09 de setembro de 2020 ; é órgão colegiado de composição paritária, consultivo, propositivo, fiscalizador, em âmbito estadual vinculado à Secretaria Estadual de Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC.
Art. 3.
– O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, tem por finalidade atuar na formulação, promoção e controle da execução de políticas públicas estaduais que contemplem e assegurem a Igualdade Racial, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e inserção social e garantia de direitos, garantindo assistência e atendimento especializado nos casos de discriminação. Garantia de igualdade, inserção social, econômica e político-cultural em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4.
- Compete ao CEPIR de Sergipe:
IAtuar na formulação e no controle da execução da Política Estadual de Igualdade Racial, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
IIAnalisar a proposta orçamentária na área de assistência as Políticas Raciais, no Orçamento Estadual;
IIICriar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
IVDefinir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Promoção à Igualdade Racial;
VAprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Estadual/municipal da Igualdade Racial, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos;
VIAprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Estadual da Igualdade Racial a instituições e acompanhar sua execução;
VIIIncrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
VIIIArticular-se com outros conselhos com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
IXDivulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social e manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;
XPromover e apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar as diversas culturas (negra, indígena, árabe, judaica, cigana, entre outras);
XIFixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações não governamentais representativas que promovam a igualdade racial em Sergipe;
XIIElaborar, aprovar, modificar ou revogar o seu Regimento Interno;
XIIIEstudar os problemas, receber sugestões da sociedade, opinar e deliberar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
XIVFiscalizar e tomar as providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos das comunidades negra, indígena, árabe, judaica, cigana, entre outras;
XVAssessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres, deliberando e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, em questões relativas às comunidades negra, judaica, indígena, árabe, cigana, entre outras, com o objetivo de defender seus direitos e interesses.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Art. 5.
- Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial tem a seguinte organização:
IAssembleia Geral;
IIMesa Diretora;
IIISecretaria Executiva.
Parágrafo únicoPara execução de estudos e elaboração de propostas o CEPIR poderá instituir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho. Seção I Da Assembleia Geral
Art. 6.
- A Assembleia Geral do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado por Assembleias Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento. Subseção I Da Composição
Art. 7.
- A composição da Assembleia Geral deverá garantir a paridade dos segmentos governamental e não-governamental.
Parágrafo único: O CEPIR deve ser composto, conforme previsto no art. 5º da Lei nº8.740/2020, de membros titulares e igual número de suplentes, paritariamente, por representantes da sociedade civil e pelo poder público, constituído por:
I12 (doze) representantes governamentais:
a)01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC;
b)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC;
c)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
d)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
e)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;
f)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;
g)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS;
h)02 (dois) representantes da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;
i)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
j)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC;
k)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
II12 (doze) representantes de entidades não governamentais:
a)02 (dois) representantes da Organização Geral do Movimento Negro;
b)01 (um) representante da Organização do Segmento de Comunidades e Povos Tradicionais e Matrizes Africanas;
c)01 (um) representante da Organização do Segmento de Comunidades e Povos Tradicionais Quilombola;
d)01 (um) representante da Organização de Mulheres;
e)01 (um) representante da Organização de Juventude;
f)01 (um) representante da Organização do Segmento de Comunidades e Povos Indígenas;
g)01 (um) representante da Organização do Segmento Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transsexual e Queer - LGBTQ+;
h)01 (um) representante da Organização dos Povos e Comunidades Tradicionais Ciganos;
i)01 (um) representante da Organização do Segmento dos Trabalhadores;
j)01 (um) representante da Organização do Segmento Afro Cultural;
k)01 (um) representante da Comunidade Científica que desenvolva estudos e/ou pesquisas sobre Políticas de Ações Afirmativas e Promoção para a Igualdade Racial.
Art. 8.
- A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente. Parágrafo Único - Na presença do titular, o suplente não terá direito a voto nas Assembleias.
Art. 9.
- Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial terão mandato de dois anos, ficando a critério dos segmentos e/ou órgãos, a substituição ou manutenção dos Conselheiros que as representam, a qualquer tempo, excetuando os casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste Artigo.
§ 1ºSerá dispensado automaticamente o conselheiro, titular e suplente, que deixar de comparecer a 3 (três) Assembleias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período de um ano civil; Parágrafo primeiro: Os Conselheiros podem perder o mandato, antes do prazo de
Ipor renúncia;
IIpela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CEPIR; e
IIIpela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros titulares do CEPIR, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Parágrafo segundo: No caso de perda do mandato, deve ser designado novo conselheiro para a titularidade da função. Parágrafo terceiro: Perde o mandato a instituição que: I - extinguir sua base territorial de atuação do Estado de Sergipe; II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no CEPIR; III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
§ 2ºA perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao órgão vinculado para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente;
§ 3ºAs justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, até 48 horas úteis após a reunião, por escrito através de e-mail oficial da própria secretaria. Subseção II Do Funcionamento
Art. 10.
- O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1ºAs Assembleias serão iniciadas, em primeira chamada, com a presença mínima da metade mais um dos seus membros; em segunda chamada, após 30 minutos da primeira chamada, com qualquer quórum.
§ 2ºCada membro terá direito a um voto;
Art. 11.
- O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial terá um Presidente, um Vice-presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, todos conselheiros titulares, eleitos pelos pares, com mandato de um ano para tais cargos, permitida uma recondução sucessiva por mais um ano.
Art. 12.
- O Presidente, e na sua ausência o vice-presidente, terá as seguintes atribuições:
IConduzir as Assembleias Gerais;
IIEncaminhar para efeito de divulgação pública as Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Plenário, nas Assembleias por ele presididas.
Art. 13.
- O 1º secretário terá as seguintes atribuições:
IContribuir com a elaboração das atas, resoluções, recomendações e moções do conselho;
IIAcompanhar a manutenção do arquivo do conselho.
Art. 14.
- O 2º secretário substituirá o 1º secretário na sua ausência e terá as mesmas atribuições.
Art. 15.
- A pauta da reunião ordinária constará de:
IDiscussão e aprovação da ata da reunião anterior, que deverá ser enviada com antecedência de 05 (cinco) de antecedência por mídia eletrônica para todos os membros do Conselho para análise prévia;
IIInformes dos Conselheiros e apresentação de temas relevantes para o conhecimento da plenária;
IIIOrdem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados, sendo obrigatório um tema da agenda básica anual aprovada pelo Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, nos termos que estabelece o inciso V deste artigo;
IVDeliberações;
VDefinição da pauta da reunião seguinte;
VIEncerramento.
§ 1ºOs informes e a apresentação de temas não comportam discussão e votação, somente arguições breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se logo após a leitura e aprovação da ata anterior.
§ 2ºPara apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de até 3 minutos. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário.
§ 3ºA definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovada anualmente pelo Plenário, dos produtos das comissões, das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.
§ 4ºSem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, a Secretaria Executiva poderá proceder a seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:
a)Pertinência (inserção evidente nas atribuições legais do Conselho);
b)Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);
c)Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
d)Precedência (ordem da entrada da solicitação).
§ 5ºCabe à Secretária Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaque aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.
Art. 16.
- As deliberações do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:
IResoluções, sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Conselho;
IIRecomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
IIIMoções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição;
§ 1ºAs deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente;
§ 2ºAs Resoluções do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial serão publicadas em diário oficial no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário;
Art. 17.
- As Assembleias do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
IAs matérias pautadas, após o processo de exame preparatório, serão apresentadas, preferencialmente, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindose a discussão e, quando for o caso, alguma deliberação;
IIAs votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;
IIIA recontagem dos votos deve ser realizada quando a presidência da Plenária julgar necessária ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.
Art. 18.
- As Assembleias Gerais devem estar registradas e as atas devem constar:
IRelação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente), do órgão ou entidade que representa, e-mail e telefone;
IIResumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
IIIRelação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
IVAs deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada;
§ 1ºO teor integral das matérias, tratadas nas Assembleias do Conselho, estarão disponíveis na Secretaria Executiva, em cópia de documentos apresentados;
§ 2ºA Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 5 dias antes da reunião em que será apreciada;
§ 3ºAs emendas e correções à ata serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará.
Art. 19.
- O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de um ou mais conselheiros designados pelo Plenário com delegação específica. Seção II Das Comissões e Grupos de Trabalho
Art. 20.
- As Comissões permanentes, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade articular políticas e programas de interesse para a Promoção de Igualdade Racial.
Art. 21.
- A critério do Plenário, poderão ser criadas outras Comissões e Grupos de Trabalho em caráter permanente ou transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processandoos, visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo únicoEm função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial que lhes encomenda objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.
Art. 22.
- As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, conforme recomendado a seguir:
IComissões, até 5 membros efetivos do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
IIGrupo de Trabalho, com número de membros que atenda às necessidades das comissões.
§ 1ºAs Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidas por um Coordenador designado em Plenário do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto;
§ 2ºNenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes;
§ 3ºSerá substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, via e-mail institucional, a duas Assembleias consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial para providenciar a sua substituição.
Art. 23.
- A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.
Parágrafo únicoOs locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de praticidade.
Art. 24.
- Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:
ICoordenar os trabalhos;
IIPromover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
IIIDesignar secretário "ad hoc" para cada reunião;
IVApresentar relatório conclusivo ao Secretário Executivo, sobre matéria submetida a estudo, para encaminhamento ao plenário do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
VAssinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 25.
- Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:
IRealizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
IIRequerer elucidações que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
IIIElaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho. Seção III Das Atribuições dos Representantes do Colegiado Subseção I Dos Representantes da Assembleia Geral
Art. 26.
- Aos Conselheiros incumbe:
IZelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial; – Estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
IIApreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IIIApresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse das populações negra, judaica, árabe, cigana e povos originários, povos tradicionais de matrizes africanas e comunidades tradicionais;
IVRequerer votação de matéria em regime de urgência;
VAcompanhar e verificar o funcionamento dos serviços prestados às populações negra, judaica, árabe, cigana e povos originários, povos tradicionais de matrizes africanas e comunidades tradicionais no âmbito estadual, por entidades governamentais ou não-governamentais;
VIApurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios da ação;
VIIDesempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;
VIIIApresentar o perfil de representação dos interesses específicos do seu segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses das populações negra, judaica, árabe, cigana e povos originários, povos tradicionais de matrizes africanas e comunidades tradicionais.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Seção I Da Estrutura

Art. 27.
- O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial terá uma Secretária Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente, que será nomeada pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC.
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva é composta, no mínimo, por um técnico administrativo e é órgão integrante do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, tendo por finalidade a promoção de assessoramento e apoio técnico-administrativo ao CEPIR e suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos I e II deste Regimento.
Art. 28.
- São atribuições da Secretario Executiva:
IPreparar, antecipadamente, as reuniões da Assembleia Geral do Conselho, incluindo convites aos apresentadores de Temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências necessárias ao bom andamento;
IIAcompanhar as Assembleias Gerais, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando a checagem da redação final da ata;
IIIDar encaminhamento às conclusões da Assembleia Geral, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de Assembleias anteriores;
IVAcompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos à Assembleia Geral;
VDespachar os processos e expedientes de rotina administrativas;
VIAcompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas pelo Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes no plenário do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 29.
- São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo:
IConvocar as Comissões e Grupos de Trabalho;
IIPromover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessária ao desempenho das atividades do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, pertinentes a orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal;
IIIDirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria Executiva;
IVParticipar da mesa assessorando o Presidente e os Conselheiros nas Assembleias Gerais; – Despachar com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial os assuntos pertinentes ao Conselho;
VArticular-se com os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para o fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e promover o apoio necessário às mesmas;
VISubmeter ao Secretário do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e ao Plenário, relatório das atividades do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
VIIAcompanhar e agilizar as publicações das Resoluções da Assembleia Geral;
VIIIEncaminhar convocações das Assembleias do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, de acordo com os critérios definidos neste Regimento;
IXExercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, assim, como pela Assembleia Geral;
XDelegar competências, no que tange as suas atribuições.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 30.
- A eleição das entidades da sociedade civil organizada no CEPIR dar-se-á em assembléia própria através do edital pelo chamamento público, realizada a cada dois anos.
IO processo deliberado em reunião do caput deve ser convocado por Decreto do Poder Executivo Estadual, publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de sessenta dias que antecedem o término do mandato de seus representantes, não se aplicando à primeira composição.
Art. 31.
- O tempo de mandato poderá ser estendido por excepcionalidade no máximo de 90 dias.
Art. 32.
– O procedimento a ser adotado pelo CEPIR deverá observar os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, constituindo dos seguintes atos:
Iconvocação do processo eleitoral pela Presidência do CEPIR, por meio de Resolução contendo a composição da Comissão Eleitoral deliberada pelo Plenário;
IIos membros da Comissão Eleitoral não poderão concorrer as eleições do período;
IIIdivulgação ampla do Edital de Eleição que regulamentará o pleito, elaborado pela Comissão Eleitoral;
IVhabilitação das entidades interessadas, será enviada por e-mail institucional dos respectivos documentos e no prazo indicados no Edital de Eleição;
Vanálise, pela Comissão Eleitoral, dos documentos entregues pelas entidades interessadas para habilitação das entidades via e - protocolo, e-mail ou físico;
VIdivulgação das entidades habilitadas a participar do processo eleitoral, a ser publicada no diário oficial;
VIIprazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de recursos de impugnação à decisão de habilitação e divulgação dos resultados;
VIIIeleição aberta e nominal das entidades habilitadas, durante assembléia via presencial ou online.
IXNomeação dos representantes dos órgãos públicos estaduais e entidades dos grupos étnicos raciais historicamente discriminados, conforme a Lei Estadual do CEPIR no prazo de 30 dias;
XInomeação dos representantes dos órgãos e entidades por ato próprio do Governador do Estado seja realizada em 30 dias;
Art. 33.
- Poderão se candidatar a Presidente e Vice-Presidente, sendo eleitos em sessão plenária extraordinária específica.
§ 1ºA Presidência e a Vice-Presidência serão preenchidas de forma alternada entre representantes titulares dos órgãos governamentais e organizações da sociedade civil, em eleição própria para mandato de dois ano, respeitando-se, inclusive, a alternância do mandato anterior do conselho e o princípio da paridade.
§ 2ºA eleição do Presidente ou Vice-Presidente por representação das organizações da sociedade civil farse-á dentro do segmento, sendo considerados eleitos aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos, devendo o resultado ser registrado em ata e assinado por todos os presentes.
§ 3ºA eleição do Presidente ou Vice-Presidente por representação dos órgãos governamentais far-se-á dentro do segmento por indicação deste, devendo a indicação ser registrada em ata assinada por todos os presentes.
§ 4ºA eleição do Presidente e Vice-Presidente feita por segmento será ratificada em sessão plenária extraordinária específica com quorum qualificado de 2/3 (dois terços), em primeira chamada, ou com quorum de maioria absoluta, em segunda chamada, que ocorrerá trinta minutos depois da primeira chamada.
§ 5ºO CEPIR/SE nomeará, em sessão plenária, a comissão eleitoral paritária, que conduzirá o processo de eleição do Presidente e do Vice-Presidente, e será composta de:
Idois conselheiros titulares governamentais;
IIdois conselheiros titulares das Organizações da Sociedade Civil.
§ 6ºPara validade do processo eleitoral serão observadas as seguintes exigências:
IRegistro dos candidatos de cada segmento para os cargos de Presidente, VicePresidente, Secretário(a), na Secretaria Executiva do CEPIR/SE, com prazo de 10 (dez) dias corridos anteriores à sessão plenária extraordinária de ratificação do processo, até às 17h00 (horário de Brasília);
IIApós a divulgação da lista de candidatos haverá prazo de dois dias úteis para apresentação de impugnação à candidatura, protocolada na Secretaria Executiva;
IIIO candidato ao qual se apresente pedido de impugnação terá prazo de dois dias úteis para apresentar defesa, que deve ser protocolada por e-mail institucional;
IVA Comissão Eleitoral, após protocolada a defesa, terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para julgar o pedido de impugnação e divulgar a lista definitiva de candidatos;
§ 7ºHavendo empate na votação no segmento da sociedade civil, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 8ºO Presidente, Vice-Presidente e Secretário, depois de eleitos pelo Conselho, serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados na primeira sessão plenária subsequente.
§ 9ºOs casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral paritária.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
- O Conselho Estadual Promoção da Igualdade Racial poderá organizar mesas redondas, oficinas de trabalho, seminário, workshops, conferências e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado(s).
Art. 35.
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidas pela Assembleia Geral do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 36.
- As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão estadual, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Assembleias e prestar informações desde que aprovado em Assembleia Geral.
Art. 37.
- O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus Membros presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos conselheiros, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 38.
- Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 17 de abril de 2024. Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR

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