- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de setem bro de 1987. rio. Aracaju, ^ de pendência e 999 da Repúbljica. Ar;. 39 - Revogam-se as disposições em contr£ ^ de 1987; 1662 da Inde ANTOWrOl CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Faiter Barreto Goi; Secretário de Estado da Indúst] e Turismo Sec Comércio da Rocha Estado de Governo JRNC. 1 G O V E R N O D E S E R G IP E SECRETARIA DE ESTADO DA INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - JUCESE RESOLUÇÃO N9 002/87 De 10 de setembro de 1987 Aprova Tabelas de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da Junta Comercial do Estado de Sergipe-JUCESE, e dá outras providências O Plenário da Junta Comercial do Estado de Serg_i pe - JUCESE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com o disposto na Lei Federal ne 4.726, de 13 de julho de 1965, na Lei Estadual ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e no Decreto Estadual ne 8.591, de 28 de julho de 1987, especial^ mente seu art. 9s, inciso I, alinea "c", e parágrafo único, cori siderando proposta apresentada pela Secretaria Geral da Auta£ quia, e tendo em vista o que ficou deliberado em reunião desta data, R E S O L V E : ArtIQ - Ficam aprovadas, nos termos desta Reso lução, as Tabelas Numéricas e de Valores de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da Junta Comercial do Estado de Serg_i pe - JUCESE, como partes integrantes do Quadro de Pessoal da autarquia. -0 servidor público ocupante de cargo em comissão da respectiva tabela do Quadro de Pessoal da JUCESE poderá optar; G O V E R N O D E S E R G IP E SECRETARIA DE ESTADO DA INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - JUCESEParágrafo único- Os cargos em comissão e as funções gratificadas da JUCESE, constantes das tabelas a que se refere o "caput" deste artigo, com seus simbolos, quantidades e valores dos respectivos vencimentos e gratificações, são os esta belecidos nos Anexos I e II desta Resolução.
Ipelo vencimento do referido cargo em • ' comissão; ou
IIpela remuneração do cargo efetivo ou permanente, ou do seu emprego, no Se£ viço Público, acrescida de 60% (sessejn ta por cento) do vencimento do mesmo cargo em comissão.