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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 882, de 26 de novembro de 2024

Nº 882/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas da Juventude – CIPPJ, instrumento permanente que visa a integração, gestão e monitoramento das políticas públicas executadas pelo Governo Estadual para a juventude, a fim de conferir-lhes maior eficácia e visibilidade.
Parágrafo únicoAs ações direcionadas à juventude envolvem pessoas da faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, nos termos dispostos na Lei (Federal) n°11.129, de 30 de junho de 2005.

Institui o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas da Juventude – CIPPJ no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 97/2024-SECC, D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao CIPPJ:
Ipromover o diálogo e a cooperação entre os órgãos do Governo Estadual responsáveis pela execução das políticas públicas, programas e ações voltadas para juventude, permitindo uma sistematização e planejamento de forma estratégica e compartilhada;
IIformular, monitorar e avaliar a execução das políticas públicas de juventude no território sergipano, de acordo com o estatuto da juventude, as deliberações das Conferências de Juventude, as demandas provenientes das audiências do Orçamento Estadual, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo do Estado;
IIIcolaborar na elaboração do plano estadual de juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e metas propostas;
IVmonitorar e propor encaminhamentos para as demandas recebidas das organizações juvenis pelo Governo Estadual;
Vpublicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo Estadual para juventude, construído através dos relatórios das reuniões do Pleno Executivo, Núcleos Temáticos e Grupos de Trabalhos.
Art. 3.
O CIPPJ será composto por um representante titular, com o respectivo suplente para mandato de 02 (dois) anos:
Ida Administração Direta:
a)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
b)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC;
c)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI;
d)01 (um) representante da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN;
e)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
f)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
g)01 (um) representante da Secretaria Especial de Governo - SEGOV;
h)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC;
i)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;
j)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL;
k)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
l)01 (um) representante da Secretaria Especial de Comunicação Social - SECOM;
m)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC;
n)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC;
o)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
p)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
q)01 (um) representante da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM;
r)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM;
s)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;
IIAdministração Indireta:
a)01 (um) representante do Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE;
b)01 (um) representante da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE;
c)01 (um) representante da Agência Sergipe de Desenvolvimento – DESENVOLVE-SE;
III01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
§ 1ºOs representantes do CIPPJ, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares de seus órgãos, e designados por ato do Governador do Estado de Sergipe, publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºA participação no CIPPJ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
§ 3ºO CIPPJ ou a sua Presidência poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e da Sociedade Civil para acompanhamento de suas reuniões e suprimento de demandas de temas específicos.
Art. 4.
A presidência do CIPPJ será da responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil, que terá as seguintes atribuições:
Iorganizar a agenda do Comitê ora instituído;
IIprovidenciar as condições materiais e de infraestrutura necessárias ao funcionamento do Comitê;
IIIsolicitar informações relevantes à implementação do Plano Estadual de Juventude, junto aos órgãos e entidades estaduais;
IVdesenvolver outras atividades de apoio administrativo.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Casa Civil indicará, através de portaria, um servidor ou servidora para função de Secretário Executivo do Comitê, que será responsável pela operacionalização de suas ações.
Art. 6.
O CIPPJ terá a seguinte organização:
IPleno Executivo;
IINúcleos Temáticos;
IIIGrupos de Trabalho.
§ 1ºO Pleno Executivo é formado por todos os representantes dos órgãos que compõem o Comitê, devendo se reunir de forma ordinária, bimestralmente, além de reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente, conforme necessidade, devendo, ainda, se reunir anualmente com o Governador do Estado de Sergipe para apresentação do relatório de políticas públicas para a juventude.
§ 2ºOs trabalhos do Pleno Executivo do Comitê poderão ser iniciados com a presença de, no mínimo, um terço mais um dos representantes enumerados nos incisos do art. 3°.
§ 3ºOs Núcleos Temáticos e os Grupos de Trabalho terão cronograma de trabalho específico e composição definida pela plenária do CIPPJ, ficando facultado o convite a outros órgãos que não possuem assento no Comitê.
§ 4ºO comitê fica responsável por deliberar e aprovar o regimento interno, a ser homologado por Decreto.
Art. 7.
Em até 10 dias após as reuniões do Pleno Executivo, dos Núcleos Temáticos ou dos Grupos de Trabalho, será encaminhado para o titular dos órgãos e entidades que compõem o CIPPJ, relatório contendo todas as discussões e encaminhamentos.
Art. 8.
Fica revogado o Decreto n° 29.493, de 26 de setembro de 2013, e as demais disposições em contrário.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

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