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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8808, de 13 de outubro de 1987

Nº 8808/1987

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p . » /' GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ní Uog DEOy DE OUTUBRO DE 1987

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 1987, fixa prazo para emi^ são de empenho e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Federal NQ 4.320, de 17 de março de 1964, comb inadas com as da Lei Estadual NQ 2.245, de 19 de dezembro de 1979, regulamentada pelo Decreto NQ 4.589. de 28 de Jaieiro de 1980. D E C R E T A : Art. IQ - O encerramento do exercício financej_ ro de 1987 far-se-á em estrita observância às normas deste Deere to. ~

Art. 2.
Q - Para os fins do disposto no art. IQ deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
Iaté 14 de dezembro de 1987, para emi^ são de empenho por conta de recursos alocados no Orçamento Esta dual, através dos órgaõs da Administração Estadual Direta;
IIaté o dia 07 de dezembro de 1987, para a concessão de Suprirrentos de Fundos, que deverão ser aplicadosa^ té 21 de dezembro de 1987 e comprovados até 28 dos mesmos mês e ano.
IIIaté 28 de dezembro de 1987, para emi^ são de Ordens de Saque à Con-ta Única Estadual e apresentação das mesmas ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.
IVaté 28 de dezembro de 1987, para pag^ mento de despesas com recursos de outras fontes _e recursos v cu1ados. ” §’ IQ - São excluídos do prazo do item I as despesas com Pessoal passagem, diárias, ajuda de custo, combu^ tível, alimentação, Transferências e Encargos de Dívida Fundada, que poderão ser empenhadas até o dia 21 de dezembro de 1987. If GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N í ? . ^ 0 ' 8 D E Õ ^ DE OUTUBRO DE 1987
§ 29º- As ordens de Saque apresentadas' ao BANESE, no decorrer do exercício e não quitadas até 29 de dezem bro de 1987, serão devolvidas pelo referido Banco à Inspetoria Geral de Finanças para revalidação no exercício de 1988 consid£ rando-se os respectivos processos automaticamente inscritos , em Restos a Pagar, desde que obedecidas as exigências do Decreto-Lei Federal n9 1.815, de 09 de dezembro de 1980. f
Art. 39.
- Serão cance1ados automáticamente, os saldos dos créditos providos durante o atual exercício ,finajt ceiro e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas até 29 de dezembro de 1987. ' Parágrafo Único - Considera-se saldo de cr£ dito provido e não utilizado, para fins de cancelamento, a ' dif£ rença entre o montante dos créditos autorizados e o das Órdens de Saque quitadas pelo BANESE até 28 de dezembro de 1987. ' t
Art. 49.
- A despesa legalmente empenhada e não paga até 29 de dezembro de 1987 será inscrita como Restos a Pagar mediante solicitação escrita ao Inspetor Geral de Finanças, acompanhada de relações discrimi nativas e respectivos, processos, observado o prazo de até 06 de janeiro de 1988. Parágrafo Único - Os processos inscritos em Restos a Pagar no exercício de 1986 e não pagos durante o 'exerc_í cio de 1987 deverão ser encaminhados à Inspetoria Geral de ' Finajr ças acompanhados da relação discrimi nativa, em separado, até 06 de janeiro de 1988. i
Art. 59.
- Os balancetes do mês de dézembro de 1987 deverão ser remetidos, juntamente com os respectivos pr£ cessos, à Inspetoria■Gera 1 de Finanças até o dia 11 de janeiro de 1988. ^ , ,
Art. 69.
- Não serão processados pelos N^ cleos Setor iái^^at'Inspetor ia Geral de Finanças os empenhos real_i_ zados em desacordo com as disposições deste Decreto. ' ’ ^ Art. 79 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda. ’
Art. 89.
- Este Decreto entrará em vilgor a partir da data de sua publicação. I
Art. 99.
- Revogam-se as disposições em co£ t rár i o . Aracaju,de Out/ de 1987, 1669 'da Inde pendência e 999 da Repúblic! Secre CARLO: IVERNADOR DO ESTADO íS ê i ros ^ d^Fazenda zi^o da Rocha Secretário de Estado de Governo m

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