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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8780, de 1 de outubro de 1987

Nº 8780/1987

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Art. 19.
- As Gratificações de Produtividade Fis cal e de Exercício, serão atribuídas, por pontos, aos Fiscais de Tributos Estaduais e Agentes Fazendários que estejam em exerci cio na Secretaria de Estado da Fazenda, na forma regulamentada! por este Decreto.

GOVERNO DE SERGIPE D ECRETO N.» DE VE§~efe/Hls>teo DE 1987

Dispõe sobre a regulamentação das Gra tificações de Produtividade Fiscal e de Exercício, dos cargos de Agente Fazendário e de Fiscal de Tributos Estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inciso II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. que consta do art. 25 da Lei ns 2.594, de 13 de novembro de 1986; e considerando o interesse público decorrente da necessida de de que tem o Estado de voltar a modificar a regulamentação das Gratificações de Produtividade Fiscal e de Exercício, dando uma nova redação às disposições constantes do Decreto ne 8.649, de 17 de agosto de 1987, para melhor adequá-la à realidade admi nistrativa estadual. D E C R E T A :

Art. 29.
-0 teto máximo das Gratificações de Produtividade Fiscal e de Exercício, bem como os critérios para sua obtenção, serão fixados por Portaria do Secretário de Estado ' da Fazenda. i i '
§ 19º-0 valor mensal das Gratificações de Produtividade Fiscal e de Exercício será apurado em função dos pontos obtidos pelo funcionário, em decorrência da execução das tarefas que lhe forem cometidas mensalmente, multiplicados pelo valor unitário do ponto, fixado na forma do § 29 deste artigo.
§ 29º- 0 valor unitário do ponto corresponde a 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) do valor do venc_i mento do cargo de Agente Fazendário, nível 1.
Art. 39.
- Para atribuição da Gratificação de Pro dutividade Fiscal ou da Gratificação de Exercício aos Fiscais de Tributos Estaduais e aos Agentes Fazendários, serão observados os seguintes critérips; .1 QOVERNO DE SERQIPE D ECRETO N.»X7«0 DE 3 0 DE SieTèí*il2,te.O de 1987 í iscai:
IQuanto à Gratificação de Produtividade
a)pela execução de tarefas específicas, determinadas pela autoridade competente, e de demais serviços que não exijam atos designatórios; tributária.
b)pelo incremento real da arrecadaçao
IIQuanto à Gratificação de Exercício;
a)quando no exercício de cargo em comi^ são na Secretaria de Esrado da Fazenda ou quando, designado por ato do seu titular, exercer função de confiança ou integrar comissão regularmente instituida, na mesma Secretaria de Estado;
b)quando participar, como docente ou discente, de curso de treinamento ou aperfeiçoamento, de intere^ se da Administração Eazendária, por designação ou autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda;
c)quando no exercício de internas na Secretaria de Estado da Fazenda, não nas alíneas "a" e "b" deste item. atividades compreendidas
Parágrafo único- Os Fiscais de Tributos Esta duais e os Agentes Fazendérios que perceberem Gratificação de Exercício, farão jus, também, à parte referente ao incremento real da arrecadação tributária, que integra a Gratificação de Produtividade Fiscal, respeitados os limites estabelecidos, para cada cargo, em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 49.
- Em nenhuma hipótese, a Gratificação de Produtividade Fiscal e a Gratificação de Exercício serão per cebidas cumulativamente.
Parágrafo único- Ao Fiscal de Tributos Est^ duais ou Agente Fazendário çue estiver percebendo a Gratificação de Exercício, e passar a executar tarefas sujeitas à Gratifica ção de Produtividade Fiscal, ficará assegurada, até o mês seguiri te àquele em que se operou a alteração, a percepção da referida Gratificação de Exercício em valor igual à que perceberia caso não houvesse ocorrido a mesma alteração. GOVERNO DE SERGIPE D ECRETO N.» t^W DE S O D E s e T e n b x O 1987
Art. 52.
- Para efeito de percepção de qualquer das gratificações de que trata este Decreto, reputar-se-ão como de efetivo exercícic os afastamentos do serviço pelos motivos iri dicados nos incisos I a VII do art. 51 da Lei n2 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
§ 12º- Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" deste artigc, a gratificação respectiva será calculada em função da média aritmética dos percentuais dos pontos obtidos ou dos valores percebidos pelo funcionário nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês em que ocorrer o afastamento, e será proporcional ao tempo em que o mesmo estiver afastado.
§ 22º- Se o afastamento ocorrer antes de implementado o prazo de 12 (doze)- meses, a média aritmética terá como base o número de meses de efetivo exercício já vencidos pelo funcionário, arredondando-se para um mês qualquer fração desse período.
Art. 62.
- incorporar-se-á aos proventos da apo sentadoria qualquer das gratificações de que trata este Decreto, sendo que a parcela incorporável será calculada de forma igual à estabelecida no art. 52 deste mesmo Decreto.
Art. 72.
- Incorrerá em crime de responsabilidade funcional, sujeitando-se às penalidades cabíveis, o servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para a percepção indev_i da de qualquer das -gratificações a que se refere este Decreto.
Art. 82.
- A aferição mensal dos pontos obtidos, para efeito de percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal ou da Gratificação úe Exercício, será efetuada de acordo com o estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 12º- 0 detalhamento das tarefas, e as re^ pectivas quantidades de pontos, bem como as autoridades que auto rizarão a sua execução, serão definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 22º- Para efeito de percepção da Gratif^ cação de Produtividade Fiscal não serão considerados pontos re ferentes a trabalhes para os quais inexistam atos designatórios próprios, ressalvados aqueles relativos ao trânsito de mercado rias e a plantões em postos fiscais e/ou vias públicas. GOVERNO DE SERGIPE D ECR ETO N.»t.TW DE â O DE SerS/n ORO DE
§ 39º- Na execução de trabalhos ou tarefas fiscais e/ou contábeis, não serão abrangidos, para efeito de obtenção de pontos, os exercícios já fiscalizados, salvo se expressamente autorizados pela autoridade competente.
§ 49º- Será facultado, ao funcionário, o d_i reito de contestar as glosas de pontos que venham a ser efetua das, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fa zenda.
Art. 99.
- As faltas ao serviço, não justifica das, serão descontadas da Gratificação de Produtividade Fiscal ou da Gratificação de Exercício a que o funcionário fizer jus, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia.
Parágrafo único- Os funcionários em exercício nos postos fiscais ou designados para executarem tarefas especj^ ficas, sujeitos a regime de plantão fiscal, terão computados co mo falta, além do dia em que não comparecerem ao serviço, também os seguintes considerados como de descanso, ou seja, aqueles que sucederão o dia em que se deu a falta e antecederão o próximo plantão.
Art. 10.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de setembro de 1987.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrá rio, especialmente o Decreto n9 8.649, de 17 de agosto de 1987. Aracaju, 3 0 de ^ ^ de 1987; 1669 da Inde pendência e 999 da República. ANTONÍO CA^OS VALAD. GOVERNADOR DO EST, Indré ^squi^a MMeiros Secretário de Estado/da fazenda GOVERNO DE SERGIPE DECRETÒ DE S O DESé^/ntjV^O DE 1987 Deoclécio Vieii Secretário Especia^dos Assiántos Técnico-Goveimainentaij Tose Sizii^ da Rocha Secreítí^ário de Estado de Governo joc.

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