Q - Revogam-se as disposições em contrá rio. QOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO DE ^eiemtsviO DE 1987 Aracaju, JV> de de 1987; 1668 da Independência e 99Q da República. >- ASS, GOVERNADOR DO ESTADO idré ^ s q u ^ a Mi Secrfetáriò de Esta Secretário de Estado de Governo A y ' .-w - 1 ' ‘ CONVÊNIO ICM 27 /8?* Alte.ra disposições do Cor.vê - nio ICM 05/7&, de l8 de mar ço de 1 3 7 6, que 6s’ cof>e1ece critérios para. a f i x a ç i o ci a base de cálculo do Imposto sobre Ci rculaçõo de Mercadorias pos; operações com café cru. ças dos Estados e do Distrito Federal., na 47a'* Reunião Ordinária do Consei.ho de Política Fazendâria, realizada em Brasília,DF, no dia de citiosío de 1387, tendó em vista o disposto nã Lei Complementar .2.4 , de 0 7‘de janeiro de 197-5, resolvem celebrar o seguinte ■ rs I o C 0 N V E N I I 0 Cláusula primeira - Passam çio o "caput" da Cláusula ^primeira , segunda do Convênio ICM 05'/76, de 18 Cf vi^orcfi cc/hi â o "caput" e o § 79 da de março de 1376: Cláusula Cláusula primeira - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertj^ do em cruzados ã taxa cambial de compra vigente, da data dò embarque do café para o exterior." ; Cláusula segunda - Nas operações inter^l.staduals com café cru, ressalvadas as hipóteses prevista^s nas Cláusulaste£ ceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalo£ te ao preço mínimo de registro referido na Cláusula ante^ rlor, convertido em cruzados i taxa cambial de compra vj_ gente, da dq,ta de ocorrência do fato gerador." 4i§ 7º? - Quamdo a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ãdi para as operações re£ lizadas du.f^ahte cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na.a puração da ba‘sc de cálculo." Cláusula seg.ind^ - Este Convênio entrará em vigor na publicação desua ratificação nacional, mant i da”.ã • dedução da de cont r i bu i ção. da” base de-cálculo até 30 de setembro dc .1937, Brasília,DF, 18 de agosto de. 1987. V CONVrniO ICH 7.1 /G7 MINISTRO DA FAZIINDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA r “ r « r » r » í > » A i u I O I r\ I I V/ r iiu u i\ A u AiLin í ! d i si.'o? i çocs do Coiiy6ii‘ io ICí : ' ?/• 76,^ cio i 8 cic. r.i»:r<;o de lS7ó, que (.•^;óLc: dc''cn 1 oii 1 g. . do ir.iposto de Circulnçãc de Mcí cadcM-1- i r ) nas . opci'v5çocs com cnfc crj,. LUdZ CARLOS BRESSER--PERE I RA i .. DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA i A . , LUIZ DANTAS LIMA 4^- ^^ARCO^ÂURÊL i Ò MART | NS /X^AOd-Ó ESPÍRITO SANTO GO I AS JOSE TEOFILO DE flLlVEJRA MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DCT SUL í- . ír j ; - - CONVCNIO ICM 27/8/ ^ MINAS ÜF-RAIS ? PARA PARA rUA P AR ANA- 4 . PERNAMBUCO P I A U í 'i R ! 9 np, JAMPIP.O / RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RÓNÒONI A SANTA CATARINA . SAo; PAULO SERGIPE Alvor»; tl i i ç 6o ü cio ConvSnio li"-, t!o. iR dc mcirço dv' 19?6,- civo o dc colculo do liiiposLo dc C i r cu I Ci M c r c od o r I a s nas . o p e r a ç j . 5 e s o o . c a T 5 cru. I \ JOAO UATISTA DE ABREU/ FREDERICO AN (4Al,'.; ;ÜÃ. COSTA MjbNT E 1 "0 ' :i ■ — ^GERA^qjl mI eDEIRO-S LUIZ CARLOS IIAU-LY FLAV l 0/pAV/VRES DE LIRA Sí+4 r0--^ gT l■ ■ f N e" D a . S I L V a JORGE- -H-l L - / ) ^ R I0 GO-üVEAWI E I RA CEZAR AUGU.S-rO/SCH I RMER -erâ, smo garanhAo u FERNAfíWrli^lRA DE/;^ULO JOMIOR JO^^MACHypO DE CAMPOS FIIHO ' /v/^vw— . ANDRE m/sQUITA MEDEIROS ■ 'V . * .Jl • CONVUNIO ICM 28 /87 Autoriza os Estados e o DiV’ trito Federal a revogar a isenção concedida às safdas de aves c a conceder cr-edito presumido nessas operações-. dos_Estados e do Distrito Federal, na 47a. Rcunião Ordinária do Conse^ lho de Poirtica Fazendãria, realizada em Brasriia,DF, no dia 18 de ago^ to de. 1987, tendo em vista' o disposto na Lei Cómp 1 enien ta r n? 24, de >"0 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal torizados a revogar a isenção* para as. safdas de aves previstas no so II da Cláusula primeira do*' C.onyenio ICM 44/75, de 10 de dezembro 1975. . . . . ^ Cláusula segunda - Ás Unidades da Federação mencionadas Cláusula anterior ficam autoi;|zadas' a aplicar as disposições das Cl la -primeira à quarta do Conv3nio ICM - I6/ 8 3, de 3^ 8e maio de I983 Cláusula terceira ^ Ficam os Estados do Norte e Nordeste Distrito Federal autorizados a conceder o bencfrcio fiscal previsto Cláusula terceira do Convênio ICM 35/87, celebrado nesta data. Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir 1? de outubro de I9 87. / a u i nc r de na áusjj e o na da de Brasriía,DF, 18 de agosto de I9 8 7. . ^ c:' ■ - os. » AuloVi/a os t-.stoJos o o ni';trilo Tcdcrol rc-.vo yvif 0 í:,cnçãu conccili c!u sol Ja? dc r;V>V' o i > conceder credito presumi do nesses operoeões. y\ CONVÊNIO ICK MINAS GtPvAIS « M T - PARA PARAÍBA PâuRANA PERNAMBUCO ■ . 1 » PIAUÍ R1-0 DE JANEIRO RIO GRANDE -DO NORTE I < » RIO GRANDE DO SUL > RONDOin A SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE JOAO üA iSTA DE ABREU/ / ^ f R E D E R I ^_,A NTo A t\- D A'' c' 0 STA M 0 Ú T E I R 0 ^^GERA^è M^bEIROS LUIZ CARLOS HAULY FLAVf 0 t a v^ i / es de LI RA ■ V c i k s AllGF.LtME'DA SILVA AUGUST07SCH I RMER ERASMO' /GaRANHAO / " L./á .ANDRE MEfyOUlTA MEDEIROS • J L t CONVÊNIO IC^J 29 /8? Dispõe sobre a revogação de ^ . / beneffcíosoutorgadosaopera ^ çoés com pescados. ~ t í dos Estados e do Distrito Federal, na i*7a. • Reunião Ordinária do Ccnse - lho de Política Fazendária, realiizada em Brasília,DF, no dia .18 c‘eago£ to dê 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 2í, de • I C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Aco -dam os signatários em revogar; I ~ a Isenção concedida is saídas de pescados prevista niCláu sula segunda do Conyenio de Porto Alegre, de 16 de feve ~ t-ç}rorlel968: ... II - o Protocolo AE-9/ 7 1, de i5 de dezeínuro dc 1971; Ml - o Convênio ICM-I8/ 8 3, de 11 de outubro de 1983* Cláusula segunda - Este Convênio entfará em vigor na data d . - = > publicação d.e sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de l?deoutubródel987. Brasil ia-DF, ]8 de agosto de 1987. .02 . Dlwpõc sobre a rcvoqoçço dc be.ncf-fc.io‘ s oV.torgndoç n opernÇ«Çí? Ç9>p pegçpdçç.,- CONVEIMO iCM 25/87 X. MINISTRO DA FAZENDA ■ r s í ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIACEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GO IAS m a r a n hAo > MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL / O ^^|lUHZ' CARjJXSBRESSER P^TÍRF C t ^ â I DEUSDETE ANTON 0 NOGUEIRA MARCO AUREHO M^A'RTINS -/ytAOjy^' JOSÊ TEOFILO DE OLJVEIR/ FRANC tSrCO FRAMAR t ON P t -JQAO UB;^\E\cHIMlbT D i s p e • ?ób ru a I'cs'op<içno çle b n ou torvKicios a opornçtjcscom pc;,c-u '■ icio;; L o s . CONVÍNtO tCM 29 /87 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA PARAKA PERNAMBUCO PIAUr RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL ROTJDON I A SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE ■ I JOAO BATIST^ DE ABREU LUIZ CARLOS HAULY -I..... -1. convênio icm 3 0 / 8 7 X.. 'AutorTza os Estados e o Distrito Federal a excluírem da isençic prevista no Convenfo lCM i-4/75 » os produtos relacionados rs i teo; I da Cláusula primeiTa e ovos. 1 dos“Estados e dõ Distrito Federal, na- 47a. Reunjio Ordinária do Conse lho de Política Fazendária, realizada eni BrasFlra.DF, no' dia .18 ca agcs^ to de 1987.1 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de C7 'de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte f ir • I VI i' I' V * í > . , C 0 N V E N f .0 Cláusula pri'neira - Ficam os Estados e o Distrito Federal au torizados a excluir da isenção prevista no Convênip | CM 44/75, de 10 ca. dezeT’brc'd‘ “ i975- ^ I produtos relacionados no item | da Cjáusgia primeiid referido Convênio; I I ovos, . ■ Cláusula secunda - Este Convênio entrará em vigor na dst,a publicação de sua ratifi*caçao nacional, produzindo efeitos a parífr Brasília-DF, 18 d e. agosto de 19 87. • tííi ca ' A - CONVÊNIO rCM 30/87 MINISTRO DA FAZENDA ACRE AuÂ:.tíViza os Estnçlo!? e o P . i?ti:lio rí)T a cxc 1I I f i cini cin Iso.nção provis Convcni'o ICM 44/75,. os pródutos r c]:onadoB no ítcm ( • da Cláusula p r DEUST)ETr~ÃlnON 1 0 NOGUEIRA ALAG-OAS AMAZONAS BAHIA CEARA DtSTP. I TO FEDER.AL tS.£Xv^'tr-> ^ vj©— UUÍZ DANTAS LIMA ';• OZIAS MONTEIRO' RODRIGUES IJ • SÉRGIO MAURÍGM*0 BRAtO GAUDENZI FRANCJ S"CO E L U5A MATOS .7 . ■ : ------ . . . ---- — / C___bA R C 0 - A u R É LT0~1ÍA I^Í~K 0 J qX ESPÍRITO SANTO . GO IAS m a r a n hAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL JOSÉ TEOFILO DE OLIVEIRA I I NYLSON TEIXEIRA f ■ OSÉ RIBAMAR DE ARAÜJO E SOUSA X r ^ A n c í s c o T m amà'^^^ v y \ . ___ JOAO LEIPE^SCKIMIDT convT.nio ICH 30 /87 MINAS GIIRAIS PARA • PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO ■ . PIAUÍ • • 0 3,. Aw.í o i - i ; i t í s Es 1 oüos c o U I s t r i t í'odc rol n exclui rcm da iscnçao prov|;;la no ConvtMlío ICM -i^i/75, os produtos iclaoH ono d os no I tom I da Cláusula p r 1 mo j_ r a o ovos, r A • JORO BAT 1 STA,,DE ABREU ^^|/kALj>ó\ÍÍE D'k I ROS :y LUIZ CAR HAULY I I I LAVl.O TAVARDS DE .LIRA "^Í-luL£:^l/-G E-iTnÊ^D^A SILVA RIO ÜE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA — - • , . . SRO PAULO • f n p ' • r III comi c i PjA o \<!« a i . IV I V vi J V , j — ,. . . : r.’ .. '. FERl/Alí^ÍHrf1TR^ JONIOR JOSinÍACHÍíDO DE CAMPOS FILHO SERGIPE ANpREJ^'SQUITA MEDEIROS u . CONVENIO ICM 31 /87 Autoriza os Estados que rela ciona a revogarem benefícios fiscais concedidos ao leite. dos Estados e do Distrito Federal, na 47a. Reunião Ordinária do Conse lho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia I8de ag to ' jde 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, ce 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte C 0 N V E N I 0 Cláusula primeira -í Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Gracce do Sul eSanta Catarina e o Distrito Federal, autorizados a revogar os ben£ fícios fiscais concedidos coirf base nas Cláusulas segunda e quinta do Convênio ICM 25/83, de 11 de "outubro de 1983- Cláusula segunda - Fica mantido o Protocolo ICM 12/84, oe 25 de junho de 1984, celebrado. <tom base no § 29 da Cláusula quinta do Con- -Y vênio ICM 25/8 3, de 11 de outubro de 1983- . . . Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratlfrcaçió nacional, produzindo efeitos a partir de .L . CONVÊNIO ICM 31 /87 MINISTRO DA FAZENDA t ACRE ala7 oas AMAZONAS - “PBAHIA CEARA V ( i" r DISTRITO FEDERAL ! ESPIRITO SANTO GOI AS MARANHAO MATO -GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autcirix. 0 05 E L n d o qun r c la c io n in revogo rem ban<- f [c i os f i sen i s c.onc-';dJ ciosno 1 c i te , LUIZ CARLiiS BRESSER^^^RE I DEUSDETÉ ANTONIO NOGUEIRA ^ LUIZ DANTAS LIMA — az lA^ MONTE I RO RODRIGUES FRANCI SCO/ácSÉ LIMA MATOS ■ 7 ' ^ÃRCO"AUR£HO MARTINS ^RAOJO JOSE teOfilo dj ,oliv^-ira '// / / / ' JOSE RIBAMAR DE ARAOJO E SOUSA ^ FRANCtSC Orr R AM A R I Ó N pT i TíTEIRO ■ IcK- • JORO UElf-^ sY hihidt « h ' . CONVtNIO ICM 31 /87 MINAS GCKAIS PARA PARAÍBA ■PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE >R(0 GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO pauLo SERGIPE CONVÊNIO ICM 32 /8 7 'Revoga o Convênio AE 07/70 , c ■item. Vi da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de Cláusula oitava do I ht‘ Convênio do Rio de Janeiro,de 19 de narço de 1968. i Jos Estados e do Distrito Federal, na 4ya. Reunião Ordinária do Cons^ |Vho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 18 de agòs_ tò de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 2'4 ce 07 de janeiro de 1 975. resolvem celebrar o seguinte ‘'V I. C O N V Ê N I O '■ I Cláusula primeira - Ficam revogados; ~ .1-0 Convênio A£ ^7/70, de 14 de dezembro de i970. respeita do o disposto no §■ 1? da Cláusula sétirna do Convênio,' ICM
IIo item VI da Cláusula primeira dô t Convênio do Ric de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; e | 1 (ii - a CláusuTa oitava do IIt Convênio do Rio de Janeiro, de ^ 19 de março de 1968. • Cláusula segunda - Es.te Convênio entrará em vigor na data de pub 1 i cação. de sua ratificação nacional, pro/duzindo efeitos a partir jde Brasriiã.DF, 18 de agosto de 1987- r r * ' ^ CONVÊNIO ICH 3 2 / 8 7 MINISTRO. DA FAZENDA « ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DIS.TRITO FEDERAL •0 2.- Kevuye II r.oii\ " I! i Af. 0 7 / 7 0 , o i l cin V I \.i íi. i' i í!vi ;-u i 11 i* I I iiiO i i'0 vi O ( CV!''- V Ij i o üo !t i o dc J c . ü c i r o , de 27 dc •c c c ■ ' 'c. i r o d c 1 ? 6 7 , c C 1 ;ui s u 1 o o i i e v u do I I I, Con\'S n i o c!o R i o dc Ja nc i r o , de 11r ' v ' . o d o \ 9 6 8 . I I ■ MLU I Z CA^_L.2S B R1 :5 S E RvP.ER E I RA DEU5.DETE ANTONIO NOGUEIRA I ' . c 2 . C x . . . ^ t-i — > — T T LUIZ DANTAS LIMA
I:' OZIAS MONTEIRO RODRIGUES TI líVi V ; ScRGiO MAURÍ>jO B'R I Tq GAUDENZI w i k ____________________ , FRANC I SCO^ÒSE LIMA, MATOS /iARCO AURÉLIO NART | NSAR'ÀO JO ESPÍRITO SANTO GO IAS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL JOSÊ TEOFILO DE-OtIVEIRA Á F R A N C t S C p.. F Pv AM A Fv I 0 H P I H H E>^> JOAO LEI‘ ^ 5'CHIMIDT CONVENI o I cm 32 /87 MINAS GERAiS PARA PARAÍBA • PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL ROlJbON IA SANTA CATARINA SAO PAÜLO SERGIPE ; • { S ' 1 í RcVo(]ü o .CoII\ V !i i o AC 0 7/ ’ /U , o V/r| da C l á u s u l a p r i nic i i.a do [ Com d o l\ i o d (.• .1 a n c i r o , ti c '2 / d e f o v c i dc 1 3 6 7 , e a C l á u s u l a o i t a v a dc* C o n vciiío do R io dc J a n e i r o , dç 19 m a r ç. o ti c i 9 b 8 . f \ » V * í . i l à ■ » i o o ’ IO ; I f d e JOAO /BATISTA DE AB r . 1 ^ / / F R E D-E-RJ^G-0Ly^iLLPAk4■lA HJy 0 T F I R 0 . V \ ;v. GERALpC^jflEtíE I ROS t i h A U . (àLU 1 Z .CARL0S_^1AULY ■FLAVIO TAVAREs/ dE LIRA TíTLO”à n G E L I NE da silva FERtX i W ^ F J J ^ n ^ i r ^ MEktO JONIOR ANDRE MESQUITA MEDEIROS CONVÊNIO tCMi 33 /87 Revoga o Convênio AE 14/7^, que concede isençio do ICM na I nipo£ tação de pescado em estado natjj ral importado com alíquota zoro do Imposto de Importação. dos Estados e do Distrito Federal, jh-a 47a. Reunião Ordinária do Ccnse lho de Política Fazendária, realiza,da em Brasil ia,DF, no dia 18 do agó£ tQ_- de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 2-i, de 07 de janeiro de 1975i resolvcn celebrar o seguinte • ■ I - C 0 N V Ê U Cláus.ula primeira - Fica revogado o Convênio AE 14/74, de 11 de dezembro de 1974. '^ C 1 án*;!! 1 a ' s egüpda Este CppvÊn i 9, en t r a rá em-,v i go r na da Lc j:;,da • pubLicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1? de outubro de 1987- CONVÊNIO ICM 33 /87 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS • i X.. — I AMAZONAS "BAHI A CEARA ' • ! {i DiaTKMU f-EutK/VL - - - '■ ESPÍRITO SANTO GO I AS MARANHAO MATO GROSSO Rcvoijn o Coiuênio A‘ ‘ lU; i i-viiç T i i ' lio i CH I ! . . ! . i r.ipo r t :ijo ccido c - . m c.sfcidü i r l . i d < . i i 1 fcjuoí Cl xero do iiiij)osto d c . Ir.pc DEUSDETE ANT.ONIO NOGUEIRA /L - íAO-v*."^—' "ÍH — ^7 Z DANTAS LIMA OZIAS MONTE !=R0 RODRIGUES SERG I 0 MAU R^-O^l o' ÍR i \T0 GAU0 E.N Z ! FRANCISCO P^XlMA HAT CS ' y ' / / </' MARCO AURELIO MART-ÍNS ARA^JC í JOSE TEOFILO DE OLIVEIRA JOSE'RIBAMAR DE ARA.OJO E SOUSA ^ FRANC tSC(|v FR.AMARION PUwFlRO MATO GROSSO DO SUL joAo lei\e SCHIMIDT • •r-rr C O N V Ê N I O I C M 3 3 M I N A S C E R A I S PARA • PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO P I AUÍ í \ ) i ’ V S ) V 0 i l ' ■dl' ÔO ICfi !. ní. •;! ' -íhi i í ^ ro d o (.'!;! not'!!.;.) f’O ■ io a rí'-i!.iolvi r.cro ilo I pes'..o do . i > I - t r ; - ' . í i t i . T>v.. r ~ ' i “ ~ — 1-f JOAO.BATISTA DE ABREU FREDliU£0=-/ÂNrtjV\L D/\ COS^ MONTEIRO MEDE 1ROS LUIZ CARLOS HAULY c_S FLAVÍO TA/a RES de LIRA ■rLJ)-'AN G E LTN E - DA SILVA RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE ,R10 GRANDE DO SUL RONDONI A A ■ SANTA CATARINA SAO PAULO SERGI PE ■ I : | j \i C . I u M t\ I G G U c . i E F. A í r,;.- ; 1= ■ — r < - COKVÊNIO ICM 34/87 Revoga.o Convênio ICM 22/75, que concede isenção para as safdas dc mercadorias cue espe cifica, adquiridas pela. Casã^ da Moeda do Brasi 1 . dos Estados c do Distrito Federal, na 47a. Reunião Ordinária do Cons£ lho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 18 de sgo_s_ to de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 0? de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte. C 0 N y Ê N I 0 Cláusula primeira -,Fica revogado o Convênio ICM 22//5, de 05 de novembro de 1975. I Cláosjlo segunda ^ Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de s ua ra t i f i cação nâcional, prcduzindc efeitos a pcrt.ii: de 1? de outubro de I9 8 7. Brasília,DF, I8 de agosto de 1987. — r í . X CONVCNIO ICM . 3't /87 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAH l A CEAR DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIAS . Rovoca o Cuiivori i n ICM 22/75, que conccüo ' iion çào pare as seldet. dc morcedor.ios que cs ^ecifV ca, edciui r i das pela Cana dá Moeda do Ü ra s lj. MARANHAO MATO .GROSSO MATO GROSSO DO SUL í ‘ ' ! >1 Íl u i z c a r l o s ^ b r e s s e r S p eIÍ e I ra . DEUSDETE'ANTONIO NOGUEIRA IZ DANTAS LIMA n jyOZIAS MONTEIRO RODRIGUES SF.RGIO HAUMCIO BRíVTO GAUDEí.r. i FRANCISCÓ/JOSE LIMA MATOS / ' • // • ■ ■ L - - 1í ^--------- — MARCO A^URELI o7ÍART I IjS^KRAO^J— - JOSE TEOFILO. de OLIVMRA RIBAMAR DE ARAOJO E S0Ü5 FRAHCISM rp.AHARIOH PIIIIIEIAO , w ■ / JOAO l'^í ITE SCHIHIDT o: CONVEm IO ICM 34 /87 MINJ\S GERAIS . PARA « é u i * . _ . .PARAÍBA . ... . . . . PARAMA • PERNAMBUCO • : ' PIAUÍ .3 i' . 1 RI.O DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE _ I RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Rc'vo.çj.t < 1 •Convêiiio ICM 27./7S:. que concc-tu' ''icn ção porvT as saíd.it; de ii!crcndf.;r i as que espf.ifí ca, adquiridas pela Casa da Moeda do Brasii. I JOAO BÍÀTIjSJA DE ABRE l\ F R E D E R I.'A n ' í ' ^ L^l^) A CO ST A 0 N T E I : 0 'MEÜTIROS GVRAy)VÍH LUIZ CARLOS HAULY FERNAfev^rríTRÍTRA DE *ME<LO JOillOR JOS DO DE CAMPOS FILHO ANDRÉ K^SQUITA. MEDEIROS r -rC ■ / % J. CONVÊNIO ICf| 35/87 Prbrroga a concessão de crédito prssumj^ dò‘ nas operações com aves e suínos e a£ totiza os Estados que indica a conceder crédito presumido nas saídas do estabe letiinento abatedor de produtos conestT veis resultantes da matança de coelho. ■í. . - ' i ■ . dos Estados e do Distrito F‘ 5deral, na 4/a. Reunião Ordinária do £ons£ lho de Política Fazendária, reali-zada em B r as í 11 a , DF , no dia 18 de agos^ to de 1987, tendo em vista o dlsposlto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO 1987r os benefícios fiscais p rc prev i s tos ité 3Í de dezomb'"'"* X l I - de 07 de Convên i o Sul . Rio A nas Cláusulas primeira i quarta do Convênio jCM’.j6/83 na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, bro’de 1977, com a alteração procedida no ^9/8 5, de 11 de dezembro de 1985- Cláusula segunda - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande de Janeiro e Sio Paulo autorizados a conceder, até 31 de bro de 1987, um crédito presumido de 35? (trinta e cinco per cento' valor do imposto devido nas saídas do estabelecimento abatedor dos dutos comestíveis resultantes da matança de coolho. Cláusula terceira - A redução prevista na Cláusula quinta Convênio ICM 16/83, de 31 de maio die 1983, ê fixada em 30?, no mês setembro, em 20?, no mês de outubro e em 10?, no nies de novembro, guindo-se a partir de 19 de dezembro de I9 8 7. Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir rlp de dezem Br^sÍÍTa-DF, 18’de agosto de 1987. L._ — w .. Í - W . • • «v.: ..KZT ?L ..’ a e 5 i i v . í . - - , U CONVÊN10 ICM 35 /Zl MINISTRO DA FAZENDA ACRE .-,J--------- . . . ALAGOAS •lAZONAS 6AHIA ‘ i ■ ç; CEARA l ■ [' ' _^jiDISTRITO FEDERAL ; f ' i ESPÍRITO SANTO . .. GOlAS . MARANHÃO . MATQ GROSSO MATO GROSSO DO SUL Prorroga a concessão de crédito prc sumido nas operações com ãves e suT nos e autoriza os Estados que indica a conceder credito presumido nas sa^ das do estabelecimento obate.dòr de produtoa coTnos L fvc i s. resqj^tan tes da matanqa' < DEUSDETE ANTONIO NOG.UEIRA / A.Í.-'■r-l -JLUIZ DANTAS LIMA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES (MARC0''a IÍAEL rb'>lART I NS-^AÍ^AO jo A ^ / / / j / j ' / / / / / / ^ // / / / /// / NYX.'SO/1/JI '\ RA I JlrSE/RIBAMAR DE ARAOJO E SOUSA FRANCISCO FRAJIARimrpTRTfEI RO ~ A JO ÒAO L EITE SÇHIMIDT TTSr CONVENIO ICM 35 /87 MINAS GERAIS PARA PARA ÍBA PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ rio DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE . I R(0 GRANDE DO SUL RONDONI A SANTA CATARINA SAO PAULO í 1^ I'üi‘ i ‘otja a eu11 cui; r.ao ilü c rlul I to p ro_ sumido nas operações com aves c suT nos e autoriza os Estados que indica a conceder credito presumido nas s aj) cias do estabelecimento abatedor de produtos comes tive,is resultantes da matança de coelho. tr SERGIPE CONVÊNIO rCM 36 /8y Revoga o Convênio AF. ^1J H , que concedeisenção de iCM às safdas de flores naturais. ■ r dos Estados e do Distrito Federal, na 47a. Reunião Ordinária do 1ho"de Política Fazendáría, realizadaem Brasília,DF, no dia.iSde to de 1987, tendo em vista o disposto na Uei Complementar n? 24 ranças Cons eagpsde. i;’I Cláusula primai ra - Fica revogado o Convênio A.E 07/72 , ■ d.e novembro de 1972. 22 > Cl5i;rul? segunda - Este Convênio entrara em vigor na da t publicação cie à-ua látiíiccçEc r.ccional, p ro d •'z • n Hr, efeitos.a oart 1. a d cS i r - d& l?*de outubro de 1987- Bras í 1 i a"DF , 18 8e agosto de IS8 7. —— M J ■- 1 J-ll CONVÊNIO icn 36 /87 MINISTRO DA FAZENDA • • • ACRE ALAGOAS I AMAZONAS .'BAHIA T ■ i ; CEARA ■ I J t ' D 1 STRITO FEDERAL . ,'l I . . . I A ESPÍRITO SANTO GOlAS maranhAo MATO GROSSO'v MATO GROSSO DO s'UL Kçvoç.i o Cor;vi.v.iio AL l!7/72, qn-.' t: 0 r! r ' i r. t’ ç .aci o . (Cl’. ■ ã f. s a . f ci a s d c f i o r c s n a f i> r a i s . , . f \ í \ ( / DEUSDET-E-TrNTQN I 0 NOGUE I RA VáC ^ X c c - . - - %~i j LUIZ DANTAS LIMA OZ I AS “ llONTE I l Á ^ O R^RI GUES ■ FRANC I.SC^ JO^- L I LIMA MATOS «■A'RCÒ AURELÍO MART)fNS-^RAGJO ■ JOSÚ TECFIUO de OLIVEIRA' I RA JOSCÇIBAMAR DE ARAOJO E SOUSA ___ X FRANCISCO FRAMARION pTinfelRÓ --------------------------------------------------7 ^ 4 ----------------------------------------------- JOÃO^EITVE SCHIMIDT • » ! > Rovcui,; o Convcnlo AT .P-7/-72, tiur dc i;.C'. nçíio do. ICH â;; s a ( tl n § do l í o r o s n r . iiirafs. CONVÍiNin iCM 36 /87 . MINAS GERAIS PARA PARAÍBA PAR AN A PERNAMBUCO R,l AU í FREOEj^l Cq.^cAN f BAL \BA COSTA MONTEIRO GERALi)\íi Ml^DE I ROS \-:>âlh! . VTAVÍO •TAVA^PolS DE^U-^-A "^^;lr-t-0“ TÍ}TG'É L t t r E ' " D 7 \ ' - SILVA RIO DE JANEIRO -ií RIO GRANDE DO NORTE R'lO GRANDE DO SUL RONDONIA 4^ . SANTA CATARINA SAO PAULO ' SERGIPE I ' '■ i * ^---- •>7CEZAR AUGUSTO .S/IH.IRHER ' --------- .ERASMO ■■ c: FE RNAN melT o JONIOR / / {j <^ C L yU < Jcr-C Ó ^ JO:Í t m a c ^ DO DE CAMPOS FILHO ANDRÉ MF/sQUITA MEDEIROS CONVÊNIO tCMÍ 3 7 /8 7 Revoga o Protocolo AE 01/73 , que concede crédito presumido às safdas de amendoim, em cas ca ou em grao, de estabeleci - mento produtor. dos Estados e do Distrito Federai, na IjJa. Reunião Ordinária do Conse lho de. Polftica Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia I8 de .agos to de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 2A, de Ó7 de janeiro de 1975, resolvem cel-eb.rar o seguinte • I C 0 N V . E N M 0 ~ Cláusula segunda - Este Convênio entrará em yigoi fia clata do publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1? de outubro de 198?, . . * c . : . CONVÊNIO ICH 37 /87 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS ■ AMAZONAS •Ri'VOfj.1 o Pròtoco 1 o AE. 0 1/73 , qi!o cr.'! crocli to p ri’s um i'db Tis síiidr-.' dr u m e . I I d o ini, i . ’ í i j c . i sen ou c n i g r n o , d c es tobc. 1 cc I nien to p codii tor , OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL FRANCISCO / ^ . / i / ^^APvC^-AURÊUrÓ' MARTItjS m Ú kíJO ESPÍRITO SANTO GO IAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL r convênio ICM 37 /87 MINAS GERAIS PARA PARAlBA , PARANA PERNAMBUCO ■ -r ELI Aur ' í . RIO DE JANEIRO •. . 3 . ; ■......................... »' • • - . 1 RIO GRANDE DO NORTE l 'RIO GRANDE 00 SUL rondOnia SANTACATARINA . SAO PAULO SERGIPE Rcvovia o f’ r a L u e o iu AE ' J l / 7 3 , ij-- ' ec ilc . c i úv! i t o p ;-e;; Uin i ('(' à n s n i » i a ^ ilo t aije 1 e c i mci; l o p roclii t o r . ' / N • ERA^LDVMtpE I ROS V ‘ VI' LUIZ CARLOS HAULY FLAVrO TAVAREyS DE LIRA » TllLO ANGEL'ÍNE DA SILVA #■ - CONVÊNIO ICM 38 /87 Autoriza os Estados c o í)is_ trito Federal a revogar os bencfrcios fiscais contidos no Convênio AE 6/73. íjos Estados e do Distrito Federal, na A7a. Reunião Ordinária do Cons£ lho de Política Fazendária, realizada.em Brasília,DF, no dia 18 dc ago£ to de 1 387, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ní ' jde janeiro' de 1975, resolvem celebrar o seguinte 1' ■ • T 2k, de 07 C O N V Ê N I O 1: • f. V I ' « I Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal ac a revogar os benefícios fiscais contidos no Convênio AE Cá/73, torizados a revog de 26 de novembro de 1973. Cl áusul.a segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da pub 1 : C‘ açãede *;ua. ratíf.ic5çá< chçáo. . pac-i ona.i p noduz-i n do .\ef e.i ,to.s, pa . tL.do. ■ . — Atifori::j ü'.' tr.ú u lo s c o D i s t r i l o roviercil uoI • 05 bcnof rd .o s f i sen i s . cont i dos no l\.' •. Anil A£ 6/73. CONVENÍO ICM 38 /8y MINISTRO D'A FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOlAS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DÒ SUL ; • { ' 1 LUIZ CARLOS BRESSER ^E-R'E I RA £ l ' DEUSDFJ^rr^ATÍTOiM I 0 NOGUEIRA w_ LUIZ DANTAS LIMA 1 OZIAS MONTE'ÍrO R;91)RIGUES SERG I 0‘ MAUrÍíX I 0 bRl^ GAUOENZi FRANC I SC,(; í /JOSE L>HA MATOS ^ // C.. M A R C 0 ■ ■ A 0 R E-L ( O/M à R T' I \T fXà R A- 0' J 0 JOSÉ TEÕF I LO ^D&-v0L I VE I RA J/f' / / / ' FRANCISCO > R AM ARX?W~^ P*® / JOAO^TTEITE 5/CHIMIDT Ju. CONVENIO icm 38 /S7 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA PARANA PERNAMBUCOPIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE R!0 GRANDE DO SUL RONDONI A SANTA CATARINA ■ : ' 3 . Aiiloi ir.' os L-Uo.dvis o o Dislrilo rcderíil a ro vofKi r os Loiu- ( ■ íc i os Í i sca i s. Con t i dos no Ev^ . - . vTj nio AE 0&/73Í SAO PAULO SERGIPE , \ ^ i \ < ■ ____ ^^ G E R A LJ) D^/Ve D^I R 0 S ( 2 ^ LU IZ CARLOS HAÜLY \ Qa.. flTTvio tavares-^de lira C£0:~'ÃN'G E L i N E DA SILVA ip\E hi/lA riq goifiTeÃ~^,i e I ra T Ê r N / W Ó ferreira de MELLO. JONIOR .. ! ' i - i ' ' ' C üt M j b JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILIIO -- 4 ANDRE HEyGQUITA MEDEIROS CONVÊNIO ICM (39 /87 Revoga a Cláusula primeira Convênio de Porto Aiegre, autoriza a concessão de ção ãs saídas de produtos pecuários "in natura". dq de que i sen_ agro ças dos Estados e do Distrito Fedçralí, na47a. Reunião Ordinária Conselho-de Política Fazendár^-ia, realMzada em Brasília,DF, no dia ,.4, de 07 de janeiro de 1975, resolvejm celebrar o seguinte C Ó N V Ê N I F i naji do n? Cláusula primeira - Fica revogada a Cláusula primeira, do Co£ ' vêii I u' de Por to M 1 eg rtí ,‘ dê • ' i 6 • de ' • ícV ere 1 i o Je 1 JC3 . - ....... Cláusula seguncà - Este Convênio entrará em vigor nadata da public"ãçio de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a p.a r t i r de irl? de outubro de 1987. * Brasília,DF, .18 de ágosto de 1-98 7. 0 Convênio icm 39 /Sy . NIN I STRO DAFAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS - CI a H I A CEARA , DISTRITO FEDERAL :\Tli . E S P Í R I T O SA NTO" iO.I AS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL I * 1 / l i . Rcvoijú a Clõuyulri pi iii)c|rn do Coiiv»;- !ii o do Po.rio Aloçirc, do I& do fcvo - reircfi do. 1368, que aulorizn a cohcor. s n o " l i ' c i s e n ç S o n ü saídas de p r o d ii l o ? ag ro|5'^ci i os " i^ ‘na tu rn” , " ^ ' L U I Z CARLOS URESSEU^-PERE I AA Dk.ÜSDETE--'/ÍMT0N10 NOGUEIRA : ( 3 - > ; C > LUIZ DANTAS LIMA Í..ÍOZIAS MONTEIRO RODRIGUES y f . X X /•; ■ y j - y . M'ARC0 AURELIO MARTINS /V^AOJO - ^- \ | rAN ei S C Ç-sTR AM A R I ON-P líl^ e| | RO- 'JOAO leí^Íe SCHIMIDT . \ • I • . } i CONVÊNIO ICM 40/87 Altera o item .3 cia Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, que dispõe so bre a concessão de rcgiiiic especial Comissão de Financiamento da .Produ çãoCFP, e dá outras providencias. ças“dos Estados e do Distrito Federal, na 47a-. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolv.em celebrar o seguinte c 0 ;n V E N í I 0 Cláusula primeira 0 item 9 da Cláusula primeira do Conv£ nío ICM 64/85, .de 11 de deze^.ibro de 1985, passa a vigorar com a se guínte redação: "■9 - Nas aquisições efetuadas a produto tf uc riiOt rias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favcr condedido pelos Estados e pelo Distrito Fede ral, excetuados os casos em que o benefício atingir diretamente õ produto até a comercialização final, serio observadas as seguintes disposições: ■ a) A CFP, recolherá por meio de Guia Especial, na qualidade de contribuinte substitu to , nos prazos previstos neste regime especial, oICM incidente na s.aída promovida pelo produtor;
b)A .alíquota aplicável sobre o preço mínimo decrje “ tado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será a rnaior alíquo ta interestadual em vigor para as operações que de^ tinem mercadorias a contribuinte, para comercializ£ ção.ou industrialização;
c)A "AGF" serálançada no livro Registro de Entr^ das, na Coluna operações com crédito do imposto Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na de pub1icaçãoxde sua ratificação nacional. da ta _ - . 1 'r CONVÊNIO ICM 40 78? M I N I S T R O DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CE AP. A ^ D I S T R I T O FEDERAL E S P Í R I T O SANTO • GOIAS X MARANHÃO ... / MATO GROSSO MATO GROSSO 00 SUL o: Al t C‘ r Cl o 5 L c m S d n C I n u s ii ! ci jí r i inu i i‘ n do Convênio ICH 6 4 /8 5 , que d is p õ e s ob i'o a c o n c e s s ã o de r e g i m e e s p e c i a l a C om i s - .sSo de F i n a n c i a m e n t o do P r o d u ç ã o - CF P . ' e dã o u t r a s p r o v i d ê n c i a s , . x ' " \ A j ^ L U I Z CAJi ESSER^^PERE I RA MIO NOGUEIRA | { A R C 0 A U R c L I O M A R T I N sA r a O JO JOSÊ TEOFILO DE.OLIVEIRA ■ ) r FRANC ISCOpFRAHARlON l^lTlHEIRO í '-----------------------------. t o --------------------------------- ^ JOAO LEITE S.CHIMIDT »'~'r CONVÊNIO ICM AO/87 MINAS G E R A I S PARA PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ A! 1 is i ii'iíi * ) il.i r . I ,u! I I ! v i priiii-i i i J» • . C v' . I V v ‘ I i i v 'i 1 C 1 5 C ' • ! / v < I* , s j 1 1 o V * i 5 I» o C ü V , ! I I * ! <.:oMi.;es s ãü Jc rcgiirc especial ã Cui;ii?.au dc r‘ ' i nane! anien to cJa Produçaõ - CFP. c dá o u t ç a s providências. LUIZ CARLOS HAULY {■ITGO^N G E L^1'E:dA S I L VA RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE i MO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA I SRO PAULO SERGIPE é ■ ■ ■ . .-.CEZAR AUGUSTO' SÇH^MER erasmósaiwíhAo FERNANÍ^^^tlf^í^A DE ME<LO JON í OR JOSÊ^líÁCl (DO de campos FILHO ANORE WESaUITA MEDEIROS .íV . CONVENIO ICM Í|1 /87 Acrescenta parágrafo único ã (ciáúsú la primeira do Convênio ICM 03/81. 0 Ministro da fazenda'e os Secretários de Fazenda oú Finan" ças dos Estados e do Distrito Federal, na 47a. Reunião Ordinária dõ 'Conselho de Poirtica Fazendária,' reai izada em Brasília, DF, nó . dia l8 de agosto de 1987; tendo em vista, o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro dc 1975, resolvem celebrar o seguintej C 0 H V Ê N I 0 Cl-áusula primeira - Fica acrescentado .à Cláusula primeira do Convênio ICM 03/3), de 02 de julho de 1931, parágrafo único com a seguinte redação: ' " ( ■ "Paráçrafo único - Em car.ãter excepcional, i c r i t£ rio do fisco estadu^i, a isenção de que trata estaj Cláus£ la prevalecerá, mesmo que o embarque seja.efetuado em ou tra unidade da Fedeiração." Cláusula segunda - *Este Convênio entrará em vigor da.píjbj-icacãò 'de-sua r a f c i,.f;i cação .nac i pnc ! . . . . . na da ta Brasília, DF, 18 de agosto de 1387. > i 3 ? . ^ V/CHIO ICM 41 /87 ' . ^■fsiRO DA FAZENDA .-‘7CNAS M , i • ;í w n r a ■ » í ■ i. V íMfilKITO FEDERAL I » ■ • I , lSI-ÍRITO santo l COIAS nARAHHAO ÍIATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Acres c p r1me i ?.n La pa rag r a f o ün i co â Cláusula 'p dò Convcnj^.o ICM 0 3/81, 'VVA'T}v.v --------Ç Z -'------- ,V/LUI2 CARLOS D R E S S E R 'P-í: R El RA DEUSDETE ANTONIO NOf.UEIRA 1 ,|Z DANTAS LIMA 02IAS MONTÍIRO RODRIGUES SÉRGIO MAUJt^ / I TO GAUDENZI FRANCI SCO/JOSÉ 1 I MA MAIOS' ' MARCO AURÉLIO M/rRTINS AR/TOJO j JOSÉ TEOFILO OE OLIVEIRA FRANCISCO ^Fv^AMARlON PINIIEIR^ — — 4 ^ — JOAO lEIVvE SCHIMIÜT . ■' ' • \ ■ ' CONVÊNIO ICM 42 /8? Autoriza os Estados e o Ois tritoFedera.l ’ ã revogar as disposições contj^ das no Convênio ICM 10/78. ' 0 Ministro da Fazenda e os_ Secretários de Fazenda ou Finanças dos,'Estadòs c do Distrito Federal, na 47a. Reunião Ordinária do Cotis£ I ho’ de Política Fazendária, rea.iizada eni Brasília,DF, no d iá. 18 de aço^ to de Í. 9 8 7, tendo ein vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de' 1 9 75, resolvem celebrar o seguinte CO NV Ê N I O — Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal a_u tòMzados a revogar-os benefícios contidos no Convênio ICM 10/78, de 15 ,de-junho de 1978. .j Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da àüblicação de sua ratificação nacional, produzindo efei.tos a -partir de •íj? de' oi!t-ubfo de 1?87- -• 1 ' - ■ , ... ........ Brasília,DF, 18 de agosto de 1987. 4 M INISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGDAS l l * AMAZONAS . CONVENIO ICM 42 /87 -íSAH IA CEARA I Autoriza os Es I ckIos o o Díí, l/ ilo Fedcrul a rcvoqar as di spos ! co«iLi das is vcnio . ( ' C M 1-0/78. A {■ í \ ■ LUIZ CAALOS d r e s s e r p e r e i r a DEUSOEfE ANl flNIO NOGUEIRA L: ■ .-Vv-, ó * í LUIZ DANTAS LIMA OZ IAS MONTE I l(o RODRIGUES SÉRGIO HAUR R M I 0 -.BlPjXo GAUDENZ li FRANC I SCO^JOS-É LIMA MATOS . / , . v - . / ' ■ / (LV.cz /7. 7T MARCO AURÉLIO MAçfIN s/ a RAOJ0 ! ESPÍRITO SANTO GO I AS JOSÉ TEOFILO DE OLIVEIRA m a r a n h Ao MATO GpQSSO. MATO GROSSO DO SUL ' r O T " V . i ‘ . . Aii l o V'.'. .1 t f. l .u!i o (' Pi s i r i tii FcwIcmmI Cir 'iis oi .-.|K)S i ç ò e s to iU .iü .is no C o n v ê n i o l ‘ “ i n / 78. í CONVÊN 10 I CM 42 /87 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO p I Au r RIO DE JANEIRO ■f \ K I CONVÊNIO ICM /87 Dá nova redação ao parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 33/77, que,dispõe sobre a tributação das -embarcações construídos no país. ças dos Estados e do da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fina^i Distrito Federal, na 47a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realiizada em Brasília, DF, no dia n? 24, de 07 de janeiro de 1975, reso'lvem celebrar o seguinte C 0 N V E • N ; I 0 Cláusula primeira - 0 paraorafo único da Cláusula prinieira do Convênio iCM 33/77, de 15 de setembro de 1977, passa a vigorar comaseguinteredação: "Pai^ãçrafo único -'0 disposto nesta Cláusula não se aplica ãs embarcações recreativas e esportivas e ãs com me r.cs de três toneladas brutas d e r eq | s t r o„ sa I vo os u.e . dcira, utilizadas na pesca artesanal.” Cláusula segunda - Este Convênio entrará ein vigorna data. •Wda publicação de sua ratificação nacional. r Brasília, DF, 18 de aaosto de I9 8 7. CONVÊNIO ICM 43 /87 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS Üã n o Va r e d a no ao p a r ã ç) r á f o ú n i c ■ ^ d a C h ã u s u l a p r i s i c i r o do C o i i v c n i o ICM 33/77, q i i c d i s p õ e s u b i e a t r i b u t a ç ã o d as eüibar cci;çoes construídas no país-. 1 \ ( -'D L U I Z CARLOS DRESSER P E R E I R A i , DEÜSbETE"A'NTON fO NOGUEIRA h ^ . i ! j L— C-7 L U I Z DANTAS LIMA r OZ 1 AS ‘ I1ONTCJRO RODRIGUES BAH IA • ' 4 " CEARA DISTRITO FEDERAL SÉRGIO NAUB\rCIO BRVtO GAUDENZI . - , , . 7 O ^ C i . . T o MARCO AURÊLÍO MARTIARAOÜ0 ESPÍRITO SANTO GOIÃS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL JOSÊ TEOFILO DE OLIVEIRA FRANCISCO FRAMARÍoNPTfílIE I RO ■JOAO LE ITE SCHIHIDT ,,,-v — • J J CONVÊNIO ICM 43 /.S7 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA PARANA •i • PERNAMBUCO P I Aur Dá nova ruclnção ao parágrafo tínirn :! i Cláusula primeira Uo Coiivr-nio KU ti/''./, que dispõe sobre a tribuLaçáo das v'mb.a£ cações construí das no país-'» FLÃVIO TAVARES Ü/1 LIRA I NILO ANGELI E L I riT^v-5- -trV-ACONVÊNIO ICfl 4 4/87 Dispõe sobre o uso de Terminai Ponto de Venda - PDV por contribuinte do ICM. i-, __ . Q Ministro da Fazenda e os Secretários de FazeíTda ou Finan ças .dor .Estados e do Distrito F.edci-al, na 4?a, Reunião Ordinái-ia do ' Conselho de Política Fazendãria, realizada era Brasília, DF, no dia 1" C O N V Ê N I O •CAPiTüLO I DO OBJETIVO V Cláusula priraeira - Este Convênio fixa normas reguladoras para-uoc -ds Terrainal Ponto :de Venda — PDV nas ope.rações relati'^’ ^ . a . c .,.ã circulação de mercadorias.