Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 876, de 26 de novembro de 2024

Nº 876/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. TÍTULO II
11 artigos
Art. 1.
Fica alterada a Subseção I-A, da Seção II, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os arts. 52-A à 52-I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “LIVRO I ......................................................................................................

Altera a Subseção I-A, da Seção II, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os arts. 52-A à 52-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Convênio nº 109, de 03 de outubro de 2024, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 17781/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, D E C R E T A:

TÍTULO II

CAPÍTULO IV

Seção II ...................................................................................................... Subseção I-A Da Transferência de Crédito nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (Conv. ICMS 109/2024)

Art. 52-
A. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores. (Conv. ICMS 109/2024)
Parágrafo únicoNos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação da alíquota interestadual legalmente prevista sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
Art. 52-
B. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 52-D deste Regulamento.
§ 1ºO crédito a ser transferido será lançado:
Ia débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
IIa crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2ºA apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3ºNa hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
Art. 52-
C. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Art. 52-
D. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§ 1ºO crédito a ser transferido nos termos do “caput” deste artigo fica limitado ao resultado da aplicação da alíquota interestadual do ICMS legalmente prevista para a operação sobre os seguintes valores das mercadorias:
Io valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
IIo custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
IIItratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
§ 2ºNo cálculo do crédito a ser transferido, o percentual de que trata o § 1º deve integrar o valor das mercadorias.
Art. 52-
E. A emissão da NF-e a que se refere o art. 52- C observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.
Art. 52-
F. Alternativamente ao disposto nos arts. 52-A à 52-D deste Regulamento por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
Io valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
IIo custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mãode-obra e acondicionamento;
IIItratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2ºA opção a que se refere o “caput” alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de OcorrênciasRUDFTO de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
Ia opção será anual, irretratável para todo o anocalendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
IIna hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
IIIfeita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.
§ 3ºA utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.
§ 4ºFeita a opção prevista no “caput” deste artigo, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.
Art. 52-
G. As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto nesta subseção, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.
Parágrafo únicoO credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 52-
H. Para o ano de 2024, a opção prevista no art. 52-F, poderá ser feita até o último dia do mês de novembro de 2024.
Parágrafo únicoNa hipótese de que trata o “caput”, a opção terá eficácia a partir de 1º de novembro de 2024.
Art. 52-
I. Aplica-se o disposto nesta Subseção, no que couber, as transferências internas entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados no território sergipano.
Parágrafo únicoFeita a opção de que trata o art. 52- F ela será automaticamente aplicada ao contribuinte optante que efetuar as transferências internas de que trata o “caput” deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.