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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 875, de 26 de novembro de 2024

Nº 875/2024

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Nesta página

Art. 1. TÍTULO I
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Art. 1.
Fica alterado o Capítulo XXX, do Título I, do Livro III, compreendendo a denominação e os arts. 616-Z a 616-Z-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “LIVRO III ......................................................................................................

Altera o Capítulo XXX, do Título I, do Livro III, compreendendo a denominação e os arts. 616-Z a 616- Z-F, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 18383/2024-PRO.ADM.-SEFAZ e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Convênio nº 49, de 23 de abril de D E C R E T A:

TÍTULO I

CAPÍTULO XXX

DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM COMO ATIVIDADE PRINCIPAL A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS, POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE. (Conv. ICMS 49/2024).

Art. 616-
Z. Aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica concedido Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 49/2024). -A. Nas operações a que se refere o “caput” do art. 616-Z, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente à carga embarcada nas seguintes situações: -B. O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 1 (um) dia útil após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: -C. Na hipótese de mudança de local de atracação ou descarregamento, o remetente emitirá nova NF-e, conforme previsto no inciso III do “caput” do art. 616-Z-A, e NF-e de retorno simbólico sem destaque do ICMS e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: -D. Na hipótese de retorno do produto, deve ser emitida NF-e com o destaque do ICMS, se devido, de entrada, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: -E. No caso de emissão da NF-e em contingência, devem ser observados os prazos de emissão previstos neste capítulo e as especificações do art. 328-K e 328-K-B deste Regulamento. -E-A. Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 49/24” no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco). -E-B. O tratamento tributário previsto neste capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto a SEFAZ/SE, com a anuência das unidades federadas onde venha a operar, em termo de comunicação próprio. -F. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser efetuado o estorno do crédito nos termos previstos no art. 59, IV, deste Regulamento.” (NR)
§ 1ºNas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.
§ 2ºAto COTEPE/ICMS relacionará os estabelecimentos autorizados a usufruir do regime especial de que trata este capítulo.
§ 3ºAs disposições deste capítulo poderão ser aplicadas às bases das refinarias de petróleo.
Iapós o embarque, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;
IIapós o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos do art. 616-Z-C (Conv. ICMS 49/2024 e 97/2024);
IIIna mudança de local de atracação ou descarregamento, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, observando os requisitos do art. 616-Z-C.
§ 1ºA NF-e de carregamento prevista no “caput” deste artigo será emitida sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
Ino campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Carregamento - Convênio ICMS 49/24” ou “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Carregamento Novo Destino - Convênio ICMS 49/24”, conforme o caso;
IIno campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas neste artigo, ressalvada do cumprimento do requisito a NF-e disposta no inciso I do “caput” deste artigo;
IIIno “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do próximo descarregamento;
IVno “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário, que será o próprio estabelecimento remetente;
Vno campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
VIno campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
VIIno campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
§ 2ºApós a emissão da nota fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, devem ser emitidos os respectivos Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3ºNa emissão do CT-e com o destaque do ICMS, se devido, a que se refere o § 2º, o transportador deve emitir o CT-e, antes da próxima atracação, e conterá além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
Ino campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “CT-e - Convênio ICMS 49/24”;
IIno campo “UF do início da prestação” (UFIni), a unidade federada do início da prestação do serviço de transporte;
IIIno campo “UF do término da prestação” (UFFim), a unidade federada do final da prestação do serviço de transporte.
Ino campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Descarregamento - Convênio ICMS 49/24”;
IIno campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 616-Z-A;
IIIno campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
IVno campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
Vno campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Ino campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “Retorno Simbólico - Convênio ICMS 49/24”;
IIno campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 616-Z-A;
IIIno grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” (prod), as mesmas informações de descrição, quantidade, valor unitário e valor total do material remetido na NF-e prevista no art. 616-Z-A;
IVno campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
Vno campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
VIno campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no “caput” deste artigo, no caso de transporte por terceiros, o transportador deve emitir novo CT-e.
Ino campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Retorno – Convênio ICMS 49/24”;
IIno campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 616-Z-A;
IIIno campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
IVno campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
Vno campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo únicoApós a emissão da nota fiscal a que se refere o “caput”, devem ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.
Parágrafo únicoO Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - vinculado à NF-e de que trata o “caput” deste artigo, deve ser disponibilizado para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.
§ 1ºA lista dos beneficiários deste capítulo, prevista no “caput”, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
Ia SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, o credenciamento ou descredenciamento dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput”;
IIas unidades federadas destinatárias das mercadorias tratadas neste capítulo comunicarão à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a concessão ou revogação da sua anuência à operação dos beneficiários relacionados no Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput”, e esta providenciará a sua publicação;
IIIo Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput” deve conter: Nome Empresarial, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário e as unidades federadas anuentes.
§ 2ºPara fruição do disposto neste capítulo, o contribuinte deve estar apto perante o cadastro da SEFAZ/SE, inclusive em relação a débitos pendentes no âmbito administrativo.
§ 3ºA inobservância do disposto neste capítulo resultará na imediata cessação dos efeitos para o contribuinte e retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades previstas na legislação.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024. Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

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