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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 873, de 26 de novembro de 2024

Nº 873/2024

Altera o Capítulo XI-A do Título I do Livro III, compreendendo os artigos 534-A a 534-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº PROCESSO N° 14694/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 25 de abril de 2024; Considerando ainda a necessidade de correção de alguns equívocos na redação a ele dada pelo Decreto nº 740, de 22 de julho 2024, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o Capítulo XI -A do Título I do Livro III, compreendendo os artigos 534-A a 534-I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ......................................................................................................

TÍTULO I

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS ......................................................................................................

CAPÍTULO XI

A Dos procedimentos relativos a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médicohospitalares para hospitais ou clínicas. (Ajuste SINIEF 2/2024)

Art. 534-
A. Na remessa interna e interestadual de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME, regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes será concedido regime especial na forma deste Capítulo XI-A. (Ajustes SINIEF 11/2014 e 2/2024).
§ 1ºEste regime especial determina a emissão de:
INota Fiscal Eletrônica - NF-e - de saída referente à remessa de OPME;
IINF-e de retorno simbólico e posterior remessa de OPME a destinatário diverso da remessa original;
IIINF-e de retorno físico de OPME não utilizado;
IVNF-e de entrada referente ao retorno simbólico de OPME efetivamente utilizado;
VNF-e de saída (faturamento) referente à venda de OPME efetivamente utilizado.
§ 2ºA identificação de OPME nas notas fiscais de entrada e de saída deve trazer os mesmos códigos de produto - “cProd”, código NCM - “NCM”, unidade tributável - “uTrib”, e GTIN – “cEANTrib”.
§ 3ºPara fins do disposto no “caput”, consideram-se materiais especiais quaisquer materiais ou dispositivos de uso individual que, utilizados exclusivamente para fins de aplicação de órtese ou prótese, auxiliam em procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico e que não se enquadram nas especificações de órteses ou próteses, implantáveis ou não, podendo ou não sofrer reprocessamento.
Art. 534-
B. Na remessa de OPME, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - deve emitir NF-e, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
Io destaque do ICMS, se houver;
IIno campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Remessa - Ajuste SINIEF 02/24”;
IIIno campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
IVno campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/2024”;
Vno campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIno campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
VIIno campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos “5.917” ou “6.917”, conforme o caso.
Parágrafo únicoO OPME será acompanhado, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - correspondente à NF-e referida neste artigo.
Art. 534-
C. Verificada a necessidade de remessa de OPME a destinatário diverso da remessa original, é facultada a remessa física diretamente a este destinatário diverso, devendo o contribuinte do ICMS emitir:
INF-e de retorno simbólico de OPME ao seu estabelecimento, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)destaque do ICMS, se houver;
b)no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”;
c)no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados do material;
d)no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa prevista no art. 534-B;
e)no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
f)no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
g)no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
h)no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto” o código “14=Ajuste SINIEF”;
i)no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos “1.919” ou “6.919”, conforme o caso;
IINF-e de remessa de OPME ao destinatário da nova remessa, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)destaque do ICMS, se houver;
b)no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Nova Remessa de OPME”;
c)no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados do OPME;
d)no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa e de retorno simbólico;
e)no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
f)no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
g)no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
h)no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
i)no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos “5.917” ou “6.917”, conforme o caso.
Parágrafo únicoO OPME será acompanhado, em seu transporte, do DANFE correspondente à NF-e referida no inciso II do “caput” deste artigo.
Art. 534-
D. No retorno físico de OPME, deve ser emitida NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Io destaque do ICMS, se houver;
IIno grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados do OPME devolvido;
IIIno campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IVno campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Retorno de OPME”;
Vno campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
VIno campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VIIno campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIIIno campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
IXno campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “1.918” ou “2.918”, conforme o caso.
Parágrafo únicoO OPME será acompanhado, em seu transporte, do DANFE correspondente à NF-e deste artigo.
Art. 534-
E. O OPME a que se refere este Capítulo deve ser armazenado pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo únicoA SEFAZ pode solicitar ao contribuinte listagem de estoque de OPME armazenado de que trata o “caput” em cada hospital ou clínica.
Art. 534-
F. Após a utilização de OPME, o contribuinte deve emitir NF-e de entrada referente à retorno simbólico dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Io destaque do ICMS, se houver;
IIno grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados do OPME devolvido;
IIIno campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IVno campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”;
Vno campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
VIno campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VIIno campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIIIno campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
IXno campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “5.919” ou “6.919”, conforme o caso.
Art. 534-
G. Após a emissão da NF-e de entrada, referente ao retorno simbólico, referida no art. 534-F, a empresa remetente deve emitir NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora, referente à venda, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Io destaque do ICMS, se houver;
IIno grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados de OPME utilizado;
IIIno campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IVno campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Venda de OPME”;
Vno campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
VIno campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VIIno campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIIIno campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
IXno campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “5.113”, ‘5.114”, “5.115”, “6.113”, “6.114” ou “6.115”, conforme o caso;
Xno grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica” - “dest”, as informações da fonte pagadora.
Parágrafo únicoAs notas fiscais de entrada referentes ao retorno simbólico e de faturamento de OPME devem ser emitidas dentro do mesmo período de apuração do imposto.
Art. 534-
H. Na hipótese de remessa de instrumental, destinado à aplicação de OPME, que pertença ao ativo imobilizado do contribuinte, a título de comodato, deve ser emitida NF-e de saída referente ao contrato de comodato, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Ino grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material remetido;
IIno campo “Informações Adicionais do Produto” - “infAdProd”, o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;
IIIno campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Remessa de bem por contrato de comodato”;
IVno campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
Vno campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VIno campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIIno campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
VIIIno campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “5.908” ou “6.908”, conforme o caso.
§ 1ºA adoção do procedimento previsto no “caput” deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o contribuinte e o hospital ou clínica.
§ 2ºNo retorno do instrumental de que trata o “caput”, deve ser emitida NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Ino grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material retornado;
IIno campo “Informações Adicionais do Produto” - “infAdProd”, o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;
IIIno campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Retorno de bem por contrato de comodato”;
IVno campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
Vno campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc” o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VIno campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIIno campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
VIIIno campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “1.909” ou “2.909”, conforme o caso.
Art. 534-
I. O OPME de que trata este Capítulo deve ser utilizado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão da NF-e prevista no art. 534-B.
Parágrafo únicoNa hipótese do OPME não ter NF-e emitida, conforme o disposto nos arts. 534-C ou 534-G, considerase não registrada a operação. ..........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024. Aracaju, 25 de novembro de 2024; 204º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

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