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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8694, de 26 de agosto de 1987

Nº 8694/1987

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Art. 12. Art. 22. Art. 42.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO cg/ DE ãÁ DE fi<pOSXO DE 1987

Constitui Grupo de Trabalho para estu dos sobre a inclusão dos Serviços de Assistência Médica do IPES, no Siste ma Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de Sergipe (SUDS-SE). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas rios termos do Art. 78, inc_i sos II e XVII, da Constituição Estadual, em conformidade com o disposto na Lei ns 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e tendo em vista o que consta do Convênio celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério da Saúde, o Mj^ nistério da Educação e o Governo do Estado de Sergipe, DECRETA;

Art. 12.
- Eica constituído um Grupo de Trabalho para proceder aos necessários estudos sobre a inclusão dos Serv_i ços de Assistência Médica do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de Sergipe (SUDS-SE).
§ 12º- 0 Grupo de Trabalho de que trata o "caput" deste artigo terá a seguinte composição;
ISecretário de Estado da Saúde e BemEstar Social;
IIPresidente do Instituto de Previdêri cia do Estado de Sergipe - IPES;
IIIDiretor-Presidente da Fundação HO£ pitalar de Sergipe - HOSPITASE;
IVUra (1) representante do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe IPES ;
VUm (1) representante da Secretaria de Estado da Administração;
VIUm (1) representante da Secretaria de Estado da Saúde; . . i GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE âÁ DE f^SOscrO N.° DE 1987 VII VIII
IX
XUm (1) representante da Fundação Ho^ pitalar de Sergipe - HOSPITASE; Um (1) representante da Secretaria de Estado do Trabalho; Um (1) representante da Superintendên cia Regional do INAMPS em Sergipe; Um (1) representante da Comissão terinstitucional de Saúde - CIS. In
§ 22º- 0 Grupo de Trabalho constituído na forma deste artigo será coordenado pelo Sècretário de Estado da Saúde è Bem-Estar'Social.
§ 32º- Os componentes do Grupo de Trabalho desempenharão as atribuições determinadas neste Decreto, sem prejuizo de suas atividades normais nos respectivos órgãos ou entidades de origem.
Art. 22.
- Os representantes dos órgãos e entida des, integrantes do Grupo de Trabalho a que se refere este De ereto, serão designados e credenciados por ato dos respectivos titulares ou dirigentes, em articulação com o Diretor-Presidente da Fundação Hospitalar de Sergipe. Art., 32 - Caberá ao Grupo de Trabalho constitu_í do na forma deste Decreto, elaborar relatório circunstanciado a respeito dos estudos procedidos, e apresentar, se opinar pela viabilidade de inclusão dos Serviços de Assistência Médica do IPES ao SUDS-SE, minuta de Convênio ou outro documento a ser ■firmado para efetivação da medida.
Parágrafo único- Os trabalhos a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser concluídos, e apresentados ao Governo do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 42.
- As atividades de apoio, necessárias ao desempenho das atribuições do Grupo de Trabalho constituído por este Decreto, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde ei Bem-Estar Social. Art.' 52 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art.i 62 - Revogam-se as disposições em contrá no. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.»?X94 DE Ãj DE f\eOsro DE 1987 Aracaju, de OLoo-ife de 1987; 1669 da Inde pendência e 999 da República. ^ A, ANTONXO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO rauro Augusto do Prado M^a Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social ErancisfcgT^Pinto façanha Secretário de Estado da Administração Wellington da Mo^ Paixã Secre^^^o d^^st^d^^doTàhaVjaJ Hernani Romer^ Secretario Especial/de Modernização Admin i strati va D^clécio Vie Secretário Especia Técnico-Gove Secretário de Estado de/Governo jOC,

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