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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8692, de 25 de agosto de 1987

Nº 8692/1987

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Tl GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE DE A-GOSTV DE 1987

Constitui o Conselho Estadual de Saú de, como órgão coordenador do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inc_i sos II e XVII, da Constituição Estadual, de acordo com o dispo^ to na Lei ns 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e tendo em vista o^que consta do Convênio celebrado entre o Ministério da Prev_i dência e Assistência Social, o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação e o Governo do Estado de Sergipe, objetivando a im plantação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde no E^ tado de Sergipe, DECRETA ;

Art. 12.
- Fica constituído o Conselho Estadual de Saúde - CES, de caráter deliberativo, que terá como compete^ cia básica a coordenação, de forma colegiada, do Sistema Unifj^ cado e Descentralizado de Saúde do Estado de Sergipe - SUDS-SE.
Parágrafo único- Além de exercer a coordenação do SUDS-SE, competirá, também ao CES deliberar sobre o estabele cimento, acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Saúde.
Art. 22.
- Caberá, ainda, ao Conselho Estadual de Saúde exercer as demais competências e desempenhar as atribu_i ções estabelecidas no Convênio celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social, com a interveniência do Instj^ tuto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social; o M_i nistério da Saúde, com a interveniência da Fundação Serviços de Saúde Pública, da Superintendência de Campanhas de Saúde Públ_i ca, da Central de Medicamentos e do Instituto Nacional de Alj^ mentação e Nutrição; o Ministério da Educação, cora a interveniên cia da Universidade Federal de Sergipe; e o Governo do Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Saúde e Bem-Estar Social, com o objetivo de estabelecer os mecanismos de implanta ção do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde no Estado de Sergipe.
Art. 32.
-0 Conselho Estadual de Saúde-CES, terá a seguinte composição: !• . GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.-tfeSâ. DE DE fl-eO^TO de 1987 co; Civil;
IMembros representantes do Poderi Públ_i 1. Secretário de Estado da Saúde e tar Social; Bem-Es 2. Superintendente Regional do INAMPS; 3. Reitor da Universidade Pederal de Ser gipe - UBS; 4. Diretor Regional da SUCAM; 5. Diretor Regional da ISESP; 6. Secretário de Estado do Planejamento; 7. Secretário de Estado da Ciência Tecnologia; 8. Secretário de Estado do Trabalho; 9. Secretário de Estado de Articulação com os Municípios; 10. Secretário de Estado da Educação; 11. Secretário de Estado da Administração; 12. Secretário de Estado do Desenvolvimen^ to Urbano, Saneamento e Energia; ’ 13. Secretário de Estado da Eazenda; . 1 14. Presidente da Comissão de Saúde da As sembléia Legislativa do Estado; 15. Delegado Regional do Trabalho; 16. Secretário da Saúde do Município Aracaju;
IIMembros representantes da de Sociedade I GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° 169.2 . DE .34 DE f^GOSTO DE 1987 1. Um (1) representante da Central dos Trabalhadores - CGT; I Geral 2. Um (01) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT; | 3. Quatro (4) representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do tado de Sergipe; 4. Dois (2) representantes de Federação de Associação de Moradores; 5. Um (1) representante do Movimento Eco lógico; 6. Um (1) representante da Pastoral Saúde; de 7. Quatro (4) representantes dos trabalha dores na área da saúde, sendo, (2) de nível superior e dois (2) nível médio ou elementar; dois de 8. Um (1) representante dos prestadores filantrópicos de serviços; 9. Um (1) representante dos prestadores privados de serviços de saúde.
Parágrafo único- 0 Conselho Estadual de 'Saúde será presidido pelo'Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social. ,
Art. 4.
s - 0 Conselho Estadual de Saúde elaborará e aprovará o seu Regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, á par tir da data da publicação deste Decreto. 1
Art. 52.
-0 Secretário de Estado da Saúde e Bem^ Estar Social articular-se-á com os membros.representantes do Po der Público, bem. como com os órgãos, entidades, associações, de mais instituições e servidores, que, de acordo com o disposto no art. 32 deste Decreto, terão representatividade no Conselho E^ tadual de Saúde, objetivando o conhecimento de sua participação, assim como a indicação e credenciamento dos respectivos represe£ tantes, para a efetiva composição e instalação do mesmo Conselho. I. . • ' ' • • s * * i li « • ' : ! i GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE DE rtiSOSTC? de 1987
Art. 69.
- Os membros do Conselho Estadual de Saúde - CES, que sejam servidores da Administração Estadual D_i reta e Indireta, desempenharão as funções decorrentes das deter minações constantes deste Decreto, sem prejuizo de suas ativida des normais nos respectivos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo único- Quanto aos demais membros do CES, que não sejam servidores da Administração Estadual, os re^ pectivos titulares cu dirigentes disciplinarão o procedimento quanto às suas permanências nas atividades normais dos seus Ó£ gãos, entidades, associações oú instituições de origem.
Art. 79.
- As atividades de apoio, necessárias à execução dos trabalhos do Conselho Estadual de Saúde, serão pre^ tadas pela Secretaria de Estado da Saúde e Bem-Estar Social. Art, 89 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 99.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. _ Aracaju, c2^ de de 1987; 1669 da Inde ^ pendência e 999 da República. ^ AUTOríUM) CARLOS'VÃIMI5ARES GOVERNADOR DO ESTADO % 3.uro August iro Augusto do Prado Maia Secretário de Estado da Saúde e Bem-E^tar Social ‘ Carlos de Oliveira Secretário de Estado do Plõmêjamento y r Lvec do Nascimento Secretário^e Estado d» Ciê/Í^a e Tecnologia f Wellingtorf da Mota Paixão Secretário<de Estado do Trabalho / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° DE ^ DE Â-60STO de 1987 José Secretário de Estado M Marcos A' Secretário d Valadares e Articulação com os pios Prado Dias ado da Educação PrancI%o "tinto façanha Secretário de Estado da Administração Antônio Dóricf d è l l h o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia ^ndré Secfetário de Éstc lede ir os da fazenda Secretário de Estado de Governo jOC,

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