Fica transformado o parágrafo único em §1º, acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 573; acrescentado o art. 573-A; acrescentado o parágrafo único ao art. 578; e acrescentada a Seção I-B ao Capítulo XIX, do Título I, do Livro III, contendo os artigos 578-B a 578-E, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 573. …§ 1º…
§ 2ºQuando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de outra unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à (Conv. ICMS 21/2024):
Iregularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023;
IIvalidade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 2° da cláusula décima dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.
§ 3ºA mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 2° ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso (Conv. ICMS 21/2024).
§ 4ºNa hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2º e 3º ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada (Convênio ICMS 21/2024).”(NR) “Art. 573-A. O estabelecimento destinatário da operação subsequente a da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem as cláusulas vigésima sétima e demais dispositivos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23 (Conv. ICMS 21/2024).” “Art. 578. …
Parágrafo únicoO acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação da SEFAZ/SE poderá ser centralizado em portal via web.” (NR) “LIVRO III ......................................................................................................