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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8646, de 18 de agosto de 1987

Nº 8646/1987

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• 1 j>r GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N .» DE y/y DE /JCOSTD DE 1987

Disciplina o funcionamento do Sistema de Comunicação Social do Governo do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE. SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei ns 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, especialmente seus artigos 31, 33 e 40, tendo em vista a necessidade de uma orientação ' central das atividades de comunicação social do Governo do Esta do, mediante a coordenação direcionada à atuação harmoniosa dos órgãos e entidades da Administração Estadual, DECRETA ;

Art. 12.
- Eicam organizadas, sob a forma de Si^ tema, as atividades de comunicação social do Governo do Estado.
Art. 22.
-0 Sistema de Comunicação Social do Go verno do Estado, tem como objetivos básicos:
IPromover o livre acesso da Imprensa aos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, e mobilizar sistematicamente os recursos técnicos e humanos do Governo para prestar informações precisas e objetivas à opinião pública;
IIAssegurar, à opinião pública, o dire^ to de estar informada sobre ações, atos e atividades do Governo do Estado, cumprindo sua obrigação de informar convenientemente sobre tudo o que diz respeito à atuação governamental.
Art. 32.
-0 Sistema de Comunicação Social do Governo do Estado será integrado, pelos Órgãos, Assessorias e Setores de Imprensa, de Comunicação Social e de Relações Públ_i cas de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual D_i reta e Indireta, sob a orientaçãò técnica, qúanto a publicidade ^ e divulgação, do Secretário Especial de Comunicação Social.
Art. 42.
- Integram, igualmente, o Sistema de Comunicação Social do Governo do Estado, as emissoras de Rádio e de Televisão da fundação Aperipê de Sergipe - lUNDAP, e o Diário Oficial do Estado, editado pela Empresa Serviços Gráficos de Ser gipe - SEGRASE. r ¥ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N .» í-èkC DE DE DE 1987
Parágrafo único- Sem prejuizo de suas respect_i vas subordinações administrativas e funcionais, os Assessores de Comunicação, de Imprensa e de Relações Públicas dos órgãos e en tidades da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os editores de jornalismos das emissoras de Rádio e de Televisão da PUNDAP, e do Diário Oficial do Estado, passam a ter suas ativ_i dades orientadas e articuladas tecnicamente pelo Secretário de Comunicação Social, quanto a publicidade e divulgação.
Art. 53.
- Só poderão integrar o Sistema de Comu nicação Social do Governo do Estado, exercendo atividades espe cíficas, profissionais de Comunicação Social habilitados na fõr ma da legislação pertinente.
Parágrafo único- Os servidores que estiverem exercendo, indevidamente, funções reservadas aos profissionais de Comuriicação Social, serão remanejados no prazo de, no mínimo, ção.
Art. 69.
- Para cumprir suas atividades, os ór gãos e entidades do Sistema de Comunicação Social, além de suas estruturas próprias, poderão utilizar serviços de terceiros, para publicidades e divulgações, obedecidas as disposições le gais, e previamente autorizados pelo Secretário Especial de Co municação Social, na forma do Decreto n9 8.363, de 03 de abril de 1987.
Parágrafo único- Na utilização de serviços de terceiros, previstos no "caput" deste artigo, os órgãos e ent_i dades da Administração Estadual Direta e Indireta deverão, em conformidade com a legislação pertinente, dar preferência às empresas e à mão-de-^obra locais, como forma de incentivar e fomentar o desenvolvimento econômico-social dos setores afins do Estado.
Art. 79.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 89.
- Revogam-se as disposições em contrá no. t f GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N .° DE DE ^CoSrO DE 1987 Aracaju, ^ d e de 1987; 166s da Inde pendência e 99^ da República. 0 A GOVERNADOR DO ESTADO Theolsârnio Narciso da Cf\yí Neto Secretário Especial de Comunicação Social Francisco Pinto Façanha Secretário de Estado da Administração je Siz|jno da Rocha Jose Secretário de Estader~de Governo 1— '* ' lomero Libório Secretário Especial dê Modernizaçãó Administrativa Deoclécio ViJeÁra mlho Secretário EspecMl dos Assentos Téc n i co-Governamenta i s ]OC.

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