Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 864, de 22 de novembro de 2024
Nº 864/2024
Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, áreas de terra situadas no Bairro Coroa do Meio, na Cidade de Aracaju/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com base na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941; com observância ao que prescreve o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; bem como disposições do proc. digital nº 1038/2024-PRO.ADM.-SEDURBI, e Considerando que o Governo do Estado deve adotar e executar medidas que venham contribuir ou criar meios, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento social, econômico e político do Estado, possibilitando melhores condições de vida para a sua população; Considerando que o Governo do Estado, imbuído do propósito de avançar na requalificação da infraestrutura do Estado, está realizando estudos de viabilidade para implantação de uma segunda ponte ligando a Cidade de Aracaju ao Município de Barra dos Coqueiros, bem como foi dada a ordem de serviço para execução do Complexo Viário Senadora Maria do Carmo do Nascimento Alves, que interligará a Avenida Tancredo Neves ao Bairro Coroa do Meio; Considerando que ambas as intervenções, anteriormente referidas, disporão de um complexo viário no qual constarão obras de arte especiais, contemplando além das transeuntes; Considerando que, nesse contexto, há de se adotar providências essenciais, entre elas prover a disponibilidade de áreas na região afetada, a fim de que seja possível a consecução dos referidos projetos de infraestrutura, que contribuirão grandemente para a melhoria da mobilidade urbana da nossa capital; Considerando, por fim, que a utilização das áreas de terra identificadas como essenciais para concepção dos projetos de infraestrutura referidos tornam-se imprescindíveis, revelando a Utilidade Pública da área e assegurando a possibilidade legal de futura desapropriação, D E C R E T A: