Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:Ia identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
IIa descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
IIIa confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;
IVa declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
Va lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização, que serão devolvidos quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes;
VIa obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VIIo percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, com a justificativa, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;
VIIIa previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IXo valor da parcela incontroversa do dano causado ao erário, a ser reparado integralmente;
Xos valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, conforme o caso, nos termos e nos montantes definidos na negociação, que serão perdidos em favor da administração pública estadual;
XIa natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;
XIIa adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade;
XIIIo prazo e a forma de acompanhamento, pela SETC e PGE, do cumprimento das condições nele estabelecidas; e
XIVas demais condições que a SETC e a PGE considerem necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1ºA proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 2ºO percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. atenuação das sanções administrativas estabelecidas no art. 156 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras normas que tratam de licitações e contratos vigentes à época da celebração do contrato, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º.
§ 3ºQuando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no “caput” do art. 6º, deste Decreto, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).