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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 860, de 13 de novembro de 2024

Nº 860/2024

Regulamenta a Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, XIX e XXI, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no art. 65 do Decreto (Federal) nº 11.129, de 11 de julho de 2022, D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual, direta e indireta, de que trata a Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, a Administração Pública Estadual, direta e indireta, compreende os órgãos e as entidades, as autarquias, as fundações públicas, incluindo-se as fundações de direito privado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado de Sergipe, bem como os consórcios públicos a que se refere a Lei (Federal) nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
§ 2ºSerão obrigatoriamente apuradas, com observância deste Decreto, as infrações praticadas pelas sociedades empresárias, pelas sociedades simples, personificadas ou não, qualquer que seja a forma de organização ou o modelo societário por elas adotado, pelas sociedades estrangeiras, que mantenham sede, filial, sucursal ou representação de qualquer tipo no território nacional, por quaisquer fundações, pelas associações de entidades ou de pessoas físicas, ainda que tenham existência somente de fato, que atentem contra o patrimônio público ou o erário estadual, a Administração Pública Estadual e os compromissos, nacionais ou estrangeiros, assumidos pelo Estado de Sergipe, desde que estejam previstas, como ilícitos, pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei (Federal) n.º 12.846, de 2013.
Art. 2.
A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei (Federal) nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização de pessoa jurídica – PAR, que deverá ser precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo.
Parágrafo únicoOs atos previstos como infrações administrativas nas Leis (Federais) nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos administrativos, que também sejam tipificados como atos lesivos previstos na Lei (Federal) nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, seguem as regras procedimentais da Investigação Preliminar e do Processo Administrativo de Responsabilização de pessoa jurídica estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 3.
A instauração e o julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de pessoa jurídica – PAR, caberão originariamente:
Ino âmbito da Administração Pública Direta, aos Secretários de Estado e ao Procurador-Geral do Estado, em suas respectivas esferas;
IIno âmbito da Administração Pública Indireta, ao dirigente máximo de cada entidade.
Parágrafo únicoA competência de que trata o “caput” deste artigo será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC possui, no âmbito da Administração Pública Estadual, atribuição para:
Iinstaurar e julgar PAR nas hipóteses em que for constatada qualquer das seguintes circunstâncias:
a)omissão da autoridade a que se refere o art. 3º deste Decreto;
b)inexistência de condições objetivas para instauração ou julgamento do PAR no âmbito do órgão ou entidade de origem;
c)complexidade, repercussão e relevância pecuniária ou da matéria;
d)envolvimento de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual;
e)em caso de suspeição ou impedimento da autoridade instauradora ou julgadora do PAR;
IIavocar PAR já instaurado, com a finalidade de:
a)examinar a regularidade do procedimento;
b)retificar o andamento procedimental;
c)proceder à aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 1ºO PAR avocado poderá ter continuidade a partir da fase em que se encontra, com aproveitamento de todas as provas já produzidas, admitida a designação de nova comissão processante.
§ 2ºOs órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão encaminhar à SETC os documentos e informações que lhes forem solicitados, nos prazos assinalados.
Art. 5.
A autoridade competente para instauração do PAR, diante de notícia de possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública estadual tipificado na Lei (Federal) nº 12.846, de 2013, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, determinará, alternativamente:
Ia abertura de apuração preliminar, se não houver elementos suficientes para a caracterização da infração ou de sua autoria;
IIa instauração de PAR;
IIIo arquivamento da matéria.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 6.
A Investigação Preliminar constitui um processo correcional, de caráter sigiloso e não punitivo, destinado à verificação de sinais relacionados à autoria e materialidade de quaisquer atos ou fatos que, teoricamente, possam resultar na aplicação das penalidades estabelecidas pela Lei (Federal) nº 12.846, de 2013, com o objetivo de obter o máximo de informações, tanto internas quanto externas, a fim de decidir sobre a instauração ou não de um PAR.
Art. 7.
A responsabilidade pela instauração da Investigação Preliminar competirá à autoridade máxima de cada órgão ou entidade diante da qual o ato danoso foi perpetrado, ou à SETC, nos casos que demandarem sua avocação ou envolvam as autoridades máximas de órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, e será instaurado:
Ide ofício;
IIem atendimento a requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa, independentemente de sua identificação, por qualquer meio legalmente permitido, desde que apresente informações sobre o fato e provável autor, com a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; e
IIIpor meio de ofício, devidamente fundamentado, classificado como sigiloso no sistema de gestão documental do Estado, proveniente da própria Administração Pública, direta ou indireta, acompanhado de documentação comprobatória, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
a)descrição dos fatos, inclusive, quando e como tomou conhecimento do ilícito narrado;
b)enquadramento legal na Lei (Federal) nº 12.846, de 2013 e, se for o caso, nas sanções previstas pelas demais normas de licitações e contratos;
c)a identificação do(s) prováve(is) autor(es) do fato ou, não sendo possível, a respectiva descrição com a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
d)quaisquer informações, documentos e/ou indicação de pessoas que possam vir a auxiliar no desenvolvimento da investigação, se possível; e
e)quais as providências adotadas pelo comunicante para mitigar os efeitos negativos no âmbito da Administração Pública.
Parágrafo únicoO conhecimento de atos ou fatos, tipificados na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como lesivos ao patrimônio público, provenientes de denúncias de ouvidoria, deverão passar por todos os procedimentos de triagem e encaminhamentos, utilizados pelo sistema de ouvidoria para denúncias.
Art. 8.
A autoridade competente para instauração de Investigação Preliminar, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Estadual, tipificados na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, entendendo pela admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
Ipela abertura de Investigação Preliminar;
IIpelo arquivamento da matéria.
Art. 9.
A Investigação Preliminar será conduzida por comissão composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos estáveis, indicados pela autoridade competente para instauração do PAR, que designará também seu presidente e observará o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua conclusão, prorrogável por igual período, mediante solicitação justificada à autoridade instauradora.
Parágrafo únicoNas entidades da Administração Pública Estadual cujos quadros não sejam formados por cargos de provimento efetivo, a comissão a que se refere o “caput” deste artigo será composta por dois ou mais empregados públicos integrantes do respectivo quadro permanente.
Art. 10.
A comissão referida no art. 9º poderá praticar todos os atos legais necessários à investigação, especialmente:
Ipropor à autoridade competente:
a)a suspensão cautelar dos efeitos do ato administrativo ou do processo objeto da investigação;
b)o encaminhamento de solicitação à PGE, para adoção de medidas judiciais necessárias à investigação;
IIrequisitar a colaboração de especialistas dotados de conhecimentos técnicos ou operacionais, provenientes de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, que deverão formalizar compromisso de preservar o sigilo em relação às informações às quais tenham acesso em decorrência do pedido, mediante termo anexado aos autos;
IIIsolicitar o envio de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, observado o inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 11.
Após a conclusão da apuração preliminar, a comissão mencionada no art. 9º deste Decreto elaborará um relatório conclusivo, devidamente fundamentado e não vinculante, acerca da presença de indícios de autoria e materialidade de atos prejudiciais à Administração Pública Estadual, que será encaminhado, juntamente às informações disponíveis, à autoridade competente, propondo a instauração do PAR ou o arquivamento do caso.
§ 1ºO relatório conclusivo referido no “caput” deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Ia exposição dos fatos investigados, incluindo detalhes sobre quando e de que maneira teve conhecimento da infração descrita;
IIa descrição da conduta punível e sua tipificação preliminar na Lei (Federal) nº 12.846, de 2013;
IIIidentificação do provável autor do fato, indicando o nome empresarial e número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica investigada, bem como, se possível, a relação e qualificação dos administradores e sócios com poderes de administração responsáveis à época dos fatos pela pessoa jurídica investigada, ou, não sendo possível, descrição com a qualificação mínima que permita a sua identificação e localização;
IVa sugestão, devidamente fundamentada, de arquivamento ou de instauração de PAR para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, bem como o encaminhamento a outras autoridades competentes, conforme o caso.
§ 2ºNão será considerado como fundamentado, sendo nulo, o relatório que não observar os incisos I a IV, deste artigo.
§ 3ºA autoridade competente para instauração do PAR, ao apreciar o relatório conclusivo da apuração preliminar, poderá determinar a realização de diligências complementares.
Art. 12.
Com a emissão do relatório da comissão, a autoridade máxima do órgão ou entidade investigante determinará, de forma fundamentada, o arquivamento da matéria ou a instauração de PAR.
§ 1ºEm caso de fato novo e/ou novas provas, os autos do Procedimento de Investigação poderão ser desarquivados, de ofício ou mediante requerimento, pelas autoridades descritas no art. 3º deste Decreto, em despacho fundamentado.
§ 2ºOs órgãos e entidades do Poder Executivo estadual darão ciência à SETC, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre os procedimentos abertos e arquivados referentes à Lei (Federal) n° 12.846, de 2013.
Art. 13.
Como coordenadora do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado, cabe à SETC orientar os órgãos e entidades acerca da instauração e instrução dos procedimentos de Investigação Preliminar.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA – PAR Seção I Das disposições gerais

Art. 14.
Procedimento Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica – PAR, seguirá, os princípios do direito administrativo sancionador, em especial os da legalidade, impessoalidade, celeridade, moralidade, boa-fé, ampla defesa, contraditório, busca da verdade real e eficiência.
Parágrafo únicoNo PAR serão observados, dentre outros, os critérios de:
Iobjetividade no atendimento do interesse público;
IIobservância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IIIadoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
IVimpulsão de ofício do PAR, sem prejuízo da atuação dos interessados; e
Vausência de forma determinada dos atos processuais, senão quando a lei expressamente a exigir. Seção II Da instauração do PAR
Art. 15.
A instauração do PAR deve ser feita mediante portaria numerada a ser publicada no Diário Oficial, onde devem constar:
Io nome e cargo da autoridade instauradora;
IIdesignação da comissão processante indicando membros, presidente e prazo para apresentação do relatório final;
IIIa síntese dos fatos e a indicação das normas pertinentes à infração apurada.
§ 1ºA comissão processante a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser distinta da que conduziu a apuração preliminar e ser composta por, no mínimo 03 (três) servidores estáveis ou 03 (três) empregados públicos, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no mesmo órgão ou entidade, na hipótese em que os quadros não sejam formados por cargos de provimento efetivo.
§ 2ºDeverão fazer parte da comissão processante, no mínimo SETC e 01 (um) membro da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
§ 3ºNos casos em que a investigação for instaurada pela SETC, sempre que possível, a comissão deverá contar com 01 (um) representante do órgão ou entidade envolvido com o fato apurado.
§ 4ºEm caso de impedimento ou suspeição de integrantes da Comissão, tal fato deverá ser comunicado imediatamente à autoridade instauradora do PAR, que decidirá no prazo de 07 (sete) dias.
§ 5ºFatos conexos, ainda que não mencionados na portaria, poderão ser apurados no mesmo processo administrativo de responsabilização, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração.
§ 6ºA identificação e outros dados individualizadores da pessoa jurídica ou entidade envolvida deverão ser omitidos de publicações oficiais, até a conclusão do PAR, salvo se houver necessidade de intimação por edital.
Art. 16.
prazo para a apresentação, pela comissão, do relatório final do PAR não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta dias), contados da data da publicação do extrato da portaria inaugural, sendo admitida prorrogação por no máximo igual período, mediante solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá em despacho fundamentado.
§ 1ºSuspende-se a contagem do prazo referido no “caput” e estabelecido na portaria de instauração:
Ida data da propositura do acordo de leniência até o seu efetivo cumprimento;
IIquando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo;
IIIquando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento; ou
IVpor motivo de força maior.
§ 2ºNos casos descritos no § 1º, será lavrado termo de suspensão do andamento do PAR, com a exposição das justificativas correspondentes.
Art. 17.
A comissão processante desempenhará suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 18.
s atos processuais de competência da comissão processante, em observância ao princípio da celeridade e para garantia do desenvolvimento válido e regular do processo, poderão ser praticados por qualquer de seus integrantes, isoladamente, salvo os de conteúdo decisório ou por disposição expressa em contrário.
§ 1ºA comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
Ipropor, cautelarmente e de forma fundamentada, a suspensão de procedimentos licitatórios, contratos ou atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua finalização;
IIsolicitar auxílio de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para a análise da matéria sob exame; e
IIIsolicitar à PGE que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, no país ou no exterior.
§ 2ºOs atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, e deverão ser gravados.
§ 3ºA pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhe assegurado amplo acesso aos autos com extração de cópias físicas ou digitais, às custas do solicitante, vedada a sua retirada do órgão no qual esteja em processamento.
§ 4ºO acesso aos atos processuais será permitido apenas às partes ou seus procuradores até o trânsito em julgado, salvo quando declarado fundamentadamente o seu caráter público e/ou autorizado pelas partes.
Art. 19.
Publicada a portaria, os autos serão encaminhados ao presidente da comissão, que dará ciência aos demais membros e determinará a citação da pessoa jurídica acusada para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
§ 1ºO mandado de citação deverá conter:
Ia identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no CNPJ;
IIa indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado;
IIIa cópia da portaria instauradora do PAR com a respectiva data de publicação;
IVa descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis;
Va informação de que a pessoa jurídica citada tem o prazo de escrita contendo especificação de eventuais provas que pretende produzir;
VIcientificação sobre a faculdade de apresentar, no mesmo prazo assinalado para defesa, informações e provas que subsidiem a análise da comissão quanto aos parâmetros para cálculo da multa a que se refere o art. 36 deste Decreto;
VIIa solicitação de apresentação de informações e documentos que permitam a análise do programa de integridade da pessoa jurídica;
VIIIa indicação do local onde poderá ter acesso aos autos e protocolar sua defesa e demais petições.
§ 2ºA citação deverá ser realizada por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a ciência da pessoa jurídica acusada.
§ 3ºConsiderar-se-á realizada a citação que comprovadamente for entregue no endereço da pessoa jurídica em face da qual se instaurou o PAR.
§ 4ºA citação será realizada por edital publicado na imprensa oficial estadual e no sítio eletrônico da SETC, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data da publicação do edital, nos casos em que:
Ia parte se encontre em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a notificação na forma do § 2º;
IIa pessoa jurídica não possua sede, filial ou representação no país.
§ 5ºA partir da ciência sobre a existência de denúncia, investigação preliminar ou PAR relacionado à sua pessoa, é dever da pessoa jurídica e/ou seus procuradores, informar nos autos, qualquer alteração no endereço para recebimento das intimações.
§ 6ºCaso a pessoa jurídica processada não apresente sua defesa escrita no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, contra ela correrão os demais prazos, dispensadas as intimações processuais, até que se manifeste nos autos em qualquer fase do processo, mas, sem direito à prática de atos já preclusos ou à repetição de qualquer ato processual já praticado.
Art. 20.
Serão objeto de intimação os atos processuais que demandem manifestação da parte processada ou resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ou perda da possibilidade do exercício de direitos e atividades.
§ 1ºNas intimações de atos processuais será concedido o prazo de 10 (dez) dias corridos para a prática do ato, se for o caso.
§ 2ºAs intimações previstas no “caput” deste artigo serão realizadas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica processada.
§ 3ºSão consideradas intimações válidas e eficazes:
Ios atos publicados na imprensa oficial, dispensando-se a utilização de qualquer outro meio físico ou eletrônico para cumprimento desta finalidade;
IIas realizadas por e-mail indicado pela pessoa jurídica em contrato firmado com a administração pública que seja objeto do procedimento, ou informado em sua defesa inicial para esta finalidade, ainda que não seja acusado o recebimento, considerando-se o início do prazo a partir de 02 (dois) dias úteis após a data de envio;
IIIas realizadas no endereço constante dos autos, quando descumprida a obrigação estabelecida no art. 19, § 5º, deste Decreto; e
IVas notificações de movimentação processual realizadas pelo sistema corporativo de tramitação de processos e documentos digitais ou eletrônicos, quando houver.
Art. 21.
As intimações previstas no art. 20 deste Decreto, quando realizadas por meio físico, poderão ocorrer no domicílio da pessoa jurídica ou do seu representante legal, ou por meio de seu advogado constituído nos autos.
§ 1ºA pessoa jurídica estrangeira poderá ser intimada, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do gerente, representante ou administrador de sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
§ 2ºAs sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 22.
s prazos serão contados em dias corridos e terão início na data do recebimento da intimação, 02 (dois) dias úteis após o envio do e-mail com essa finalidade ou publicação do ato na imprensa oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Seção III Da instrução processual
Art. 23.
A defesa escrita, apresentada tempestivamente pela pessoa jurídica, será avaliada pela Comissão Processante quanto à pertinência das provas eventualmente requeridas pela pessoa jurídica processada, resguardada a análise de mérito para o relatório final, e, se for o caso, fixará prazo razoável conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
§ 1ºSerão indeferidas, mediante despacho fundamentado, provas solicitadas pela pessoa jurídica que se revelem ilegais, irrelevantes, dispensáveis, inviáveis, procrastinatórias ou fora de prazo, ressalvada, neste último caso, as hipóteses de fato ou documento novo dos quais não tinha conhecimento ou posse na data de apresentação da defesa.
§ 2ºEm caso de arguição de preliminares na defesa, antes da apreciação da pertinência das provas eventualmente requeridas, a Comissão Processante, por razões de conveniência e oportunidade, poderá remeter os autos à autoridade julgadora para decisão antecipada sobre a matéria arguida em sede preliminar.
Art. 24.
Em sua peça defensiva, a pessoa jurídica deverá apresentar as alegações fáticas e jurídicas referentes à matéria, especificando as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência, sob pena de presunção de desinteresse e indeferimento, requerendo a juntada aos autos de:
Idocumentação comprobatória que entenda pertinente, que deve acompanhar a peça de defesa;
IIrol de testemunhas, caso deseje produzir prova testemunhal, sob pena de preclusão, limitado ao número 10 (dez), sendo admitidas, no máximo, 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato; e
IIIse houver a intenção de apresentar evidência pericial, especificar os motivos que a justifiquem, a identificação do assistente técnico com respectiva qualificação e os quesitos referentes aos exames desejados, sob pena de preclusão;
IVdocumentos comprobatórios da existência e funcionamento efetivo do Programa de Integridade implantado na empresa, caso exista.
§ 1ºÀ pessoa jurídica processada cabe a prova dos fatos que tenha alegado, podendo requerer, para tanto, a produção de todas as provas admitidas em direito.
§ 2ºCabe à pessoa jurídica processada o dever de tomar as medidas necessárias para apresentar ao processo qualquer documento ou informação que julgue relevante para sua defesa, abrangendo aqueles relacionados a fatos e dados registrados em documentos existentes ou provenientes da Administração Pública, observado o disposto na Lei (Federal) nº 12.527, de 2011 – Lei de Acesso à Informação.
Art. 25.
A prova testemunhal poderá ser determinada de ofício ou em virtude de deferimento de solicitação da pessoa jurídica processada, realizada na forma do art. 24, II, deste Decreto.
§ 1ºAs testemunhas arroladas pela defesa, quando não integrarem o quadro de servidores públicos da ativa do Estado de Sergipe, comparecerão à audiência designada independentemente de notificação e o não comparecimento, sem justificativa, acarretará desistência de sua oitiva.
§ 2ºA pessoa jurídica processada poderá ser representada por preposto credenciado, devidamente informado sobre os fatos e munido de carta de preposição com poderes para confessar.
§ 3ºVerificando que a presença do representante da pessoa jurídica processada poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar o depoimento, o presidente da comissão poderá determinar a sua retirada do recinto, prosseguindo a audiência com a presença de seu defensor, registrando a ocorrência no termo de audiência.
§ 4ºAs testemunhas arroladas pela comissão serão convidadas a depor, mediante ofício, que mencionará dia, hora e local de comparecimento, e em caso de servidor público que se recusar a depor sem justa causa, a comissão processante comunicará o fato à autoridade competente, para adoção de providências administrativas.
§ 5ºA prova testemunhal será produzida observando, no que couber, o disposto nos artigos 450 a 461 do Código de Processo Civil.
Art. 26.
A Comissão Processante tem a prerrogativa de ordenar, por iniciativa própria ou mediante solicitação da pessoa jurídica processada, a realização de perícias quando julgar apropriado, ao passo que rejeitará aquelas que considerar dispensáveis, inviáveis ou que visem apenas atrasar o procedimento.
§ 1ºCaso a pessoa jurídica processada solicite a perícia, deverá indicar já no requerimento, o seu assistente técnico, devidamente qualificado, bem como apresentar os quesitos referentes aos exames desejados, sob pena de preclusão.
§ 2ºDeferido o pedido de produção de prova pericial ou determinada de ofício sua realização, a Comissão Processante nomeará para atuar como perito, pessoa física, jurídica ou órgão, com conhecimento necessário para a realização da perícia.
§ 3ºA Comissão Processante intimará a pessoa jurídica processada:
Ida nomeação do perito;
IIdo valor dos honorários proposto pelo perito, dados bancários e prazo para comprovação do pagamento, quando se tratar de perícia requerida pela pessoa jurídica processada;
IIIdos quesitos apresentados pela comissão processante; e
IVdo prazo para apresentação do laudo do assistente técnico indicado, sob pena de preclusão.
§ 4ºAs custas para a produção da prova pericial serão de responsabilidade do requerente.
§ 5ºA não apresentação, pela pessoa jurídica processada, do comprovante de pagamento dos honorários do perito, no prazo estipulado, implicará na preclusão da prova pericial.
§ 6ºO perito nomeado será intimado para apresentação do laudo no mesmo prazo concedido à pessoa jurídica, referido no do § 3º, inciso IV, deste artigo.
§ 7ºOs prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, mediante justificativa e a juízo da Comissão Processante.
§ 8ºA recusa pelo servidor público do Poder Executivo Estadual, quando nomeado para a função de perito, somente será aceita se devidamente justificada, sob pena de resultar em responsabilização funcional.
§ 9ºA não entrega do laudo pelo perito, no prazo estipulado, poderá resultar na sua responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da legislação específica aplicável.
§ 10ºOs valores dos honorários do perito nomeado de ofício pela Comissão Processante poderão ser custeados com recursos do Orçamento do Estado ou de Fundos que vierem a ser criados para recolhimento de multas decorrentes da aplicação da Lei Anticorrupção no Estado.
Art. 27.
A comissão processante poderá, em qualquer fase do processo, por decisão motivada, adotar quaisquer das medidas descritas no
§ 1ºdo art. 18 deste Decreto, bem como encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado ou ao órgão responsável pela representação judicial da entidade lesada, proposta de adoção de medidas judiciais necessárias ao processamento das infrações, ou para assegurar o pagamento da multa ou reparação integral do dano causado.
Art. 28.
Não havendo mais provas a serem produzidas, a instrução será encerrada e a pessoa jurídica intimada para apresentar alegações finais escritas no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, caso tenha havido produção de provas após a defesa inicial ou, no caso de mais de uma pessoa jurídica processada, ao menos uma delas tenha apresentado defesa inicial.
Parágrafo únicoNo prazo referido no “caput”, a pessoa jurídica processada poderá apresentar, além das informações e dos documentos referentes à existência de Programa de Integridade, os seus registros contábeis, acompanhados de balancete contábil e apuração do faturamento bruto no exercício anterior à instauração do PAR, discriminando os tributos federais, estaduais e municipais eventualmente recolhidos.
Art. 29.
Concluídos os trabalhos de apuração e análise com a finalização da instrução e exaurido o prazo para apresentação das alegações finais, se for o caso, a comissão processante elaborará relatório final, que deverá apresentar:
Idescrição dos eventos e fatos apurados durante a fase de coleta de evidências e instrução probatória;
IIdetalhamento das provas, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam, inclusive eventuais preliminares arguidas e não decididas;
IIIindicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;
IVcaso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;
Vmanifestação sobre a implantação e funcionamento de programa de integridade, desde que apresentados os documentos comprobatórios elencados na Lei nº 8.866, de 07 de julho de 2021, e suas alterações;
VIconclusão objetiva acerca da imputação ou não de responsabilidade à pessoa jurídica e, quando pertinente, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, indicando de maneira fundamentada as potenciais sanções a serem impostas, resguardada a dosimetria à autoridade julgadora;
VIIo enquadramento legal dos ilícitos identificados, de acordo com os termos da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e outras normas de licitações e contratos, caso existam, devidamente individualizados no caso de mais de uma pessoa jurídica processada no mesmo PAR;
VIIIproposta de encaminhamento de cópia dos autos, após sua conclusão, aos órgãos competentes, se verificada a ocorrência de possíveis ilícitos a serem apurados em outras instâncias.
Parágrafo únicoExistindo divergência entre os membros da Comissão Processante, o desacordo será fundamentado com a exposição de suas razões fáticas e/ou jurídicas, prevalecendo o entendimento da maioria dos seus integrantes. Seção IV Da decisão
Art. 30.
Após a apresentação do relatório final, os autos do PAR serão encaminhados à autoridade instauradora para a decisão devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que a sustentam, que deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoPreliminarmente ao julgamento, a autoridade julgadora encaminhará os autos do PAR à PGE para manifestação jurídica, que deverá ser exarada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 31.
A decisão administrativa de responsabilização conterá:
Ia apresentação dos fatos e fundamentos legais que a sustentam;
IIa pena aplicada e seu quantum, considerando o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, se for o caso; e
IIIa demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 14 da Lei (Federal) nº 12.846, de 2013, se for o caso.
Art. 32.
A decisão administrativa de responsabilização prevista no “caput” deste artigo será publicada em forma de extrato na imprensa oficial, e no sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela instauração do PAR, sendo estas consideradas intimações válidas e eficazes, conforme previsto no art. 20, § 3º, I, deste Decreto.
Parágrafo únicoConstatada a possível existência de irregularidades a serem investigadas em outras instâncias, a autoridade julgadora encaminhará cópia integral dos autos aos órgãos competentes para conduzir a apuração. Seção V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 33.
Nos casos em que a comissão, ainda que antes da finalização do relatório conclusivo, verificar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei (Federal) nº 12.846, de 2013, os administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica, serão notificados sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à empresa, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1ºA notificação aos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 20 deste Decreto, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica, além de trazer, também de forma resumida, os elementos que fundamentam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 2ºOs administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos previstos para a pessoa jurídica.
§ 3ºA decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade máxima para o julgamento do PAR ou, nos casos de competência concorrente previstos no art. 4º, I, ao Secretário de Estado da Transparência e Controle, fundamentado em parecer jurídico da PGE e parecer conclusivo da Comissão do PAR, e fará parte da decisão a que alude o art. 31 deste Decreto.
§ 4ºOs administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 48 deste Decreto. Seção VI Da Simulação ou Fraude na Fusão ou Incorporação
Art. 34.
Caso a Comissão Processante verifique indícios de simulação ou fraude em atos de fusão ou incorporação que envolvam a pessoa jurídica processada, nos termos do disposto no art. 4º, §1º, da Lei (Federal) nº 12.846, de 2013, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da intimação, para que a pessoa jurídica exerça seu direito à ampla defesa e contraditório na apuração dessa ocorrência.
§ 1ºO relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre a ocorrência de simulação ou fraude na fusão ou incorporação da pessoa jurídica.
§ 2ºA decisão quanto à simulação e fraude na fusão ou incorporação da pessoa jurídica será proferida pela autoridade instauradora do PAR e integrará a decisão administrativa de responsabilização a que alude o “caput” do art. 29 deste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 35.
Para fins da aplicação da Lei (Federal) nº 12.846, de 2013, as pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, previstas no art. 6º da referida Lei:
Imulta;
IIpublicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
§ 1ºNas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º deste Decreto, as pessoas jurídicas também estarão sujeitas às sanções administrativas previstas na Lei (Federal) nº 14.133, de 2021, bem como em outras normas de licitações e contratos da administração pública aplicáveis.
§ 2ºAs penalidades serão impostas de forma justificada, de maneira isolada ou cumulativa, levando em consideração as particularidades do caso específico, a gravidade e natureza das infrações, bem como as circunstâncias previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 3ºA aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui a obrigação da reparação integral do dano causado. Seção I Da Multa
Art. 36.
A sanção de multa, prevista no inciso I do art. 6º da Lei (Federal) nº 12.846, de 2013, será calculada com observância ao ali disposto, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos.
Art. 37.
s valores das multas previstas no art. 36 deste Decreto deverão ser apurados no PAR e indicados no relatório final da comissão processante, no qual também constará, sempre que possível, o valor estimado da vantagem auferida ou pretendida no caso concreto.
§ 1ºO montante da vantagem obtida ou almejada corresponde aos benefícios adquiridos ou desejados pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a realização do ato lesivo, não sendo possível se deduzir desse valor, quando aplicável, a quantia correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou concedida a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
§ 2ºPara o cálculo do valor de que trata o § 1º deste artigo, serão abatidos custos e despesas legítimos devidamente comprovados, que seriam devidos ou pagos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
§ 3ºOs valores de que trata o “caput” deste artigo poderão ser apurados por meio de compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do artigo 198 da Lei (Federal) nº 5.172, de 1966, por verificação de registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada e por identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas.
Art. 38.
Na impossibilidade de utilização do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, a multa será calculada, alternativamente, sobre:
Io valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;
IIo montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo;
IIIo faturamento bruto anual estimado da pessoa jurídica, considerando as informações disponíveis sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios.
Parágrafo únicoNas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, o valor da multa, conforme os parâmetros da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, será de, no mínimo, R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, no máximo, R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), salvo se o dano apurado for superior a este último limite, podendo tais valores sofrer atualização mediante decreto.
Art. 39.
Na definição do valor da multa a ser aplicada, além dos parâmetros objetivos acima indicados, a comissão deverá levar em consideração não apenas a gravidade e a repercussão social da infração, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, examinando as circunstâncias agravantes e atenuantes, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 40.
São circunstâncias que agravam o cálculo da multa:
Ivalor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
IIvantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
IIIrelação do ato lesivo com atividades fiscais ou a contratos, convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres nas áreas de saúde, educação, segurança pública ou assistência social;
IVreincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento definitivo da infração anterior;
Vtolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
VIa pessoa jurídica acusada dar causa à interrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de bens;
VIIa pessoa jurídica acusada dar causa à paralisação de obra pública; ou
VIIIsituação econômica do infrator com base na apresentação de índice de solvência geral e de liquidez geral, superiores a 1 (um) e demonstração de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo.
Art. 41.
São circunstâncias atenuantes:
Inão consumação do ato lesivo;
IIcolaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IIIcomunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do processo administrativo em relação à ocorrência do ato lesivo; e
IVressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública antes da prolação da decisão administrativa condenatória.
Art. 42.
A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo estabelecidos no inciso I do art. 6º da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, independe do enquadramento da pessoa jurídica em todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 43.
A comprovação pela pessoa jurídica da existência e da implementação de um programa de integridade conforme previsto na Lei Estadual nº 8.866, de 2021 e suas alterações, configurará causa especial de diminuição da multa que represente o maior percentual de redução.
§ 1ºA comprovação da implementação do Programa de Integridade, para a definição do percentual de redução da multa, se dará por meio da apresentação do Certificado de Avaliação do Programa de Integridade válido, emitido pela SETC, ou, caso não possua Certificado válido, pela avaliação do programa de integridade, levando-se em consideração as informações prestadas nos relatórios de perfil e de conformidade e documentação comprobatória apresentada, de acordo com o disposto na Lei nº 8.866, de 2021 e suas alterações.
§ 2ºA autoridade responsável poderá realizar entrevistas ou outras diligências, bem como solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3ºO programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata este artigo.
Art. 44.
A celebração de acordo de leniência implicará redução da multa aplicada conforme a fração pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1ºNa hipótese prevista no “caput” deste artigo, o valor da multa aplicável será reduzido em até 2/3 (dois terços).
§ 2ºA redução da multa será desconsiderada caso a autoridade signatária declare o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora.
Art. 45.
A multa aplicada será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão definitiva.
§ 1ºCaberá à pessoa jurídica comprovar, perante o órgão ou entidade sancionador, o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2ºDecorrido o prazo mencionado no “caput” deste artigo sem a apresentação da comprovação do recolhimento da multa, o órgão ou entidade responsável pela aplicação adotará as medidas necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
§ 3ºCaso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição. Seção II Da Publicação Extraordinária da Decisão Condenatória
Art. 46.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão haver se tornado definitiva, deverá ser cumprida a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, prevista no inciso II do art. 6º da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na forma de extrato de sentença, publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente:
Iem meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
IIem edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, visível ao público em geral, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
IIIem destaque na página principal do sítio eletrônico da pessoa jurídica, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
IVno sítio eletrônico do Portal da Transparência de Sergipe e no sítio institucional do órgão ou entidade, relacionados aos atos lesivos, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e em destaque. Seção III Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 47.
As medidas judiciais, no País ou no exterior, necessárias à integral aplicação das disposições da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão solicitadas pela autoridade competente para instauração e julgamento do PAR à PGE, ou ao órgão de representação judicial da entidade lesada, com o objetivo de garantir a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou administrativo ou de preservação do acordo de leniência.

CAPÍTULO VI

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 48.
A decisão administrativa sancionadora poderá ser impugnada mediante recurso administrativo, que só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.
§ 1ºA petição de recurso deverá ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data da publicação da decisão administrativa sancionadora, terá efeito suspensivo e observará os seguintes requisitos:
Iserá dirigida à autoridade julgadora do PAR e protocolada no órgão a que esta pertencer;
IItrará a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;
IIIconterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade.
§ 2ºA autoridade julgadora do PAR poderá reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de protocolo do recurso administrativo.
§ 3ºA pessoa jurídica será intimada da decisão de reconsideração, a partir da qual correrá novo prazo para apresentação do recurso administrativo.
§ 4ºNão havendo a reconsideração da decisão, a autoridade julgadora do PAR encaminhará o recurso e os autos do processo ao Comitê de Recursos Administrativos do PAR.
Art. 49.
Comitê de Recursos Administrativos do PAR é um colegiado independente, com competência para admitir, processar e julgar os recursos administrativos interpostos contra decisões administrativas de responsabilização.
Art. 50.
Comitê de Recursos Administrativos do PAR é composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC;
IIProcuradoria-Geral do Estado - PGE;
IIISecretaria de Estado da Administração – SEAD.
§ 1ºOs representantes de que trata o “caput” deste artigo, devem ser servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, devidamente aprovados no estágio probatório.
§ 2ºCabe ao Secretário de Estado da Transparência e Controle designar, mediante portaria, o coordenador do Comitê de Recursos Administrativos do PAR, a quem compete definir a pauta das reuniões de julgamento.
§ 3ºO membro do Comitê que participou de fases anteriores do PAR ou da Investigação Preliminar, está impedido de participar do julgamento do recurso administrativo.
Art. 51.
Compete à SETC fornecer os meios materiais e de pessoal para viabilizar o funcionamento do Comitê de Recursos do PAR podendo requisitar de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo, servidores para apoio na consecução de determinados atos.
Art. 52.
Comitê de Recursos Administrativos do PAR regulamentará, por ato próprio, a forma de processamento, distribuição e julgamento dos recursos administrativos.
Art. 53.
A não interposição de recurso administrativo no prazo previsto no art. 48 ou o seu julgamento definitivo pelo colegiado competente implicará no trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida.
§ 1ºEncerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado e encaminhada comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como à PGE, para eventuais medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
§ 2ºAs informações sobre as penalidades aplicadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CADFIMP.

CAPÍTULO VII

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 54.
acordo de leniência é um procedimento administrativo de natureza negociadora, resultante do exercício do poder punitivo do Estado, com o objetivo de responsabilizar pessoas jurídicas por condutas lesivas contra a administração pública, seja nacional ou estrangeira.
Parágrafo únicoO acordo de leniência buscará, nos termos da lei:
Io aumento da capacidade de investigação da administração pública;
IIa ampliação da eficácia estatal na recuperação de ativos; e
IIIo estímulo à promoção de uma cultura de integridade no setor privado.
Art. 55.
Estado de Sergipe poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos previstos na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, dos ilícitos administrativos previstos na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras normas de licitações e contratos vigentes à época da celebração dos respectivos contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
Ia identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
IIa obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;
IIIa cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e
IVo comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.
Parágrafo únicoO acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Art. 56.
A SETC é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, sempre com a participação da PGE.
Parágrafo únicoO Ministério Público Estadual, bem como o Tribunal de Contas do Estado poderão, em conjunto com a SETC e a PGE, participar da celebração dos acordos de leniência.
Art. 57.
Na hipótese em que estiver configurado, além do ato lesivo à administração pública nos termos da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ilícitos administrativos previstos na Lei (Federal) nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos vigente à época da celebração do contrato, o acordo de leniência poderá também versar sobre o objeto previsto nessas legislações, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções.
§ 1ºHavendo possibilidade de celebração conjunta do acordo de leniência com a participação da Procuradoria-Geral do Estado e do Ministério Público, a disposição sobre o não ajuizamento ou desistência das ações tratadas no “caput” deste artigo deverá observar os trâmites legais e regimentais existentes em cada Instituição.
§ 2ºA eficácia do acordo firmado nos termos do § 1º deste artigo dependerá de homologação do arquivamento do respectivo processo administrativo investigatório pelo órgão legalmente competente do Ministério Público e, no caso da PGE, a eficácia do acordo dependerá de homologação pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3ºEm se tratando de ações já ajuizadas, a eficácia do acordo firmado nos termos do § 1º deste artigo dependerá de homologação judicial.
Art. 58.
acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por meio de seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei (Federal) nº 12.846, de 2013.
§ 1ºA proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, tramitará em autos apartados do processo administrativo de responsabilização acaso existente e acarretará as penas civis, administrativas e penais cabíveis a quem der causa ao vazamento.
§ 2ºO prazo para proposição de acordo de leniência finaliza com a conclusão do relatório final do PAR.
§ 3ºSomente poderão ter acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência, os servidores especificamente designados pelos titulares dos órgãos envolvidos na sua negociação, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, e somente com anuência da SETC.
§ 4ºUma vez manifestado o interesse pela pessoa jurídica de colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderá ser firmado documento com a SETC formalizando a proposta e definindo os parâmetros do acordo de leniência.
§ 5ºA celebração de acordo de leniência interrompe o curso do prazo prescricional em relação aos atos e fatos nele relatados e que sejam objeto de apuração previstos neste Decreto.
§ 6ºNo caso de procedimentos de investigação preliminar ou PAR’s instaurados em empresa pública ou sociedade de economia mista, as manifestações emitidas por pessoa jurídica para formalização e definição dos parâmetros do acordo de leniência, serão encaminhadas à SETC e contarão com a participação de um representante da empresa pública ou sociedade de economia mista processante.
Art. 59.
A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada de forma oral, devendo ser reduzida a termo, ou por escrito, e deverá conter, no mínimo:
Ia qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada;
IIa previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;
IIIo resumo da prática supostamente ilícita;
IVa descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração;
Vdeclaração expressa de que a pessoa jurídica proponente foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da SETC e/ou quaisquer dos órgãos participantes do acordo durante a etapa de negociação, importará na desistência da proposta.
Parágrafo únicoApós a proposição do acordo de leniência, a SETC poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual que se relacionem aos fatos objeto do acordo.
Art. 60.
A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
Iser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
IIter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
IIIadmitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos, com individualização de sua conduta;
IVcooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento.
Parágrafo únicoOs requisitos de que tratam os incisos III e IV do “caput” deste artigo serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em informar à administração a descrição e a comprovação dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.
Art. 61.
Com a apresentação da proposta de acordo de leniência, o Secretário de Estado da Transparência e Controle, por despacho, designará comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por 03 (três) servidores públicos efetivos, sendo, pelo menos, um 01 (um) membro da SETC, indicado pelo Secretário de Estado da Transparência e Controle e 01 (um) membro da PGE, indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo únicoA comissão de que trata o “caput” poderá ser composta por servidor efetivo ou empregado permanente do órgão ou entidade lesada, cuja indicação poderá ser solicitada pelo Secretário de Estado da Transparência e Controle.
Art. 62.
Compete à comissão responsável pela condução da negociação do acordo de leniência:
Iprestar esclarecimentos à pessoa jurídica proponente sobre os requisitos legais necessários à celebração de acordo de leniência;
IIverificar a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo;
IIIverificar se a pessoa jurídica proponente efetivamente:
a)foi a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b)admitiu sua participação na infração administrativa; e
c)se comprometeu em cessar completamente seu envolvimento no ato lesivo;
IVverificar a efetividade do programa de integridade, caso existente; e
Vpropor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a)a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b)o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c)a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e
d)o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;
VIsubmeter ao Secretário de Estado da Transparência e Controle relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 57.
Parágrafo únicoNa hipótese de atuação conjunta prevista no parágrafo único do art. 56, o relatório de que trata o inciso VI será também submetido, conforme o caso, ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado e à PGE.
Art. 63.
A fase de negociação do acordo de leniência pode durar até 60 (sessenta) dias corridos, justificadamente prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.
§ 1ºA pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.
§ 2ºTodos os assuntos tratados nas reuniões de negociação do acordo de leniência, deverão ser registrados em ata, devidamente assinada em duas vias pelos presentes, a qual será mantida em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 64.
Até o momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta, que também poderá ser rejeitada pela SETC.
§ 1ºA desistência, ou rejeição da proposta de acordo de leniência:
Inão significará confissão quanto à matéria de fato nem admissão da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;
IIobriga à devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo proibido o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e
IIInão será divulgada, ressalvado o disposto no § 3º do art. 58.
§ 2ºO não atendimento, pela pessoa jurídica, às determinações e solicitações da SETC durante a etapa de negociação será entendida como desistência da proposta.
Art. 65.
A celebração do acordo de leniência poderá:
Iisentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do “caput” do art. 6º da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras normas que tratam de licitações e contratos vigentes à época da celebração do contrato;
IIreduzir a multa prevista no inciso I do “caput” do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em até 2/3 (dois terços).
§ 1ºOs benefícios previstos no “caput”, deste artigo, ficam condicionados ao cumprimento do acordo.
§ 2ºOs benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 66.
Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
Ia identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
IIa descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
IIIa confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;
IVa declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
Va lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização, que serão devolvidos quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes;
VIa obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VIIo percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, com a justificativa, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;
VIIIa previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IXo valor da parcela incontroversa do dano causado ao erário, a ser reparado integralmente;
Xos valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, conforme o caso, nos termos e nos montantes definidos na negociação, que serão perdidos em favor da administração pública estadual;
XIa natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;
XIIa adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade;
XIIIo prazo e a forma de acompanhamento, pela SETC e PGE, do cumprimento das condições nele estabelecidas; e
XIVas demais condições que a SETC e a PGE considerem necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1ºA proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 2ºO percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. atenuação das sanções administrativas estabelecidas no art. 156 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras normas que tratam de licitações e contratos vigentes à época da celebração do contrato, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º.
§ 3ºQuando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no “caput” do art. 6º, deste Decreto, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).
Art. 67.
No caso de descumprimento do acordo de leniência:
Ia pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 03 (três) anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;
IIa SETC, fará constar o ocorrido nos autos do PAR;
IIIa pessoa jurídica não poderá desfrutar dos benefícios em razão da celebração do acordo de leniência previstos na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IVo fato será comunicado ao Ministério Público Estadual e/ou ao Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso;
Vo PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado;
VIhaverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:
a)o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
b)os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontandose as frações eventualmente já pagas.
VIIserão aplicadas as demais sanções e as consequências previstas nos termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável;
VIIIa SETC fará constar o descumprimento do acordo de leniência no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CADFIMP.
Parágrafo únicoSão causas de descumprimento do acordo de leniência, dentre outras, o não cumprimento de obrigações previstas no acordo, o fornecimento de provas falsas, omissão ou destruição de provas ou, de qualquer modo, o comportamento de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente.
Art. 68.
Concluído o acompanhamento de que trata inciso XIII do art. 66, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato da SETC e PGE, que declararão:
Io cumprimento das obrigações pactuadas;
IIa isenção das sanções de publicação extraordinária da decisão condenatória prevista no art. 6º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;
IIIo atendimento, de forma plena e satisfatória, dos compromissos assumidos;
IVo cumprimento da sanção de multa prevista no art. 6º, inciso I do “caput”, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

CAPÍTULO VIII

DAS ESTRATÉGIAS DE PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO

Art. 69.
Estado de Sergipe adotará as seguintes ações como forma de prevenção e combate à corrupção:
Iimplantação de canal estadual exclusivo para recebimento de denúncias de corrupção;
IIrealização de treinamentos e orientações de prevenção à corrupção, destinadas a agentes públicos;
Parágrafo únicoAs ações a que se refere o inciso II poderão ser desenvolvidas com recursos de fundo estadual a ser criado por lei, destinado a receber os valores apurados em Processos Administrativos de Responsabilização de pessoas jurídicas – PAR’s, e outros referentes a ações de prevenção e combate à corrupção.
Art. 70.
s órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual manterão em seus sítios eletrônicos, e a SETC por meio do Portal de Transparência Estadual, um link específico indicativo do canal exclusivo para o recebimento de denúncias contra agentes públicos estaduais e pessoas jurídicas, sem prejuízo dos demais meios de recebimento de denúncias já existentes.
§ 1ºAs empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias estaduais poderão utilizar o mesmo canal de denúncia criado em obediência ao inciso III do §1º do art. 9° da Lei (Federal) n°13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 2ºTodas as denúncias recebidas por meio do canal descrito no “caput” passarão pelos procedimentos de triagem e encaminhamentos do sistema de ouvidoria utilizado pelo Poder executivo Estadual.
Art. 71.
Cabe à SETC, enquanto órgão central do Sistema de Controle Interno Estadual no qual se inserem as questões relativas a ética e processos de correição do Poder Executivo, orientar os órgãos e entidades estaduais com ênfase na prevenção a atos de corrupção dentro da administração pública direta e indireta do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoAs ações de capacitação poderão ser feitas por meio de treinamentos realizados em conjunto com a Escola de Administração Pública e Gestão Governamental de Sergipe – ESAPGESE/SEAD, com recursos advindos do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual – FDRH, criado pela Lei n° 13.685, de 1995.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72.
A apuração conjunta prevista no art. 2º, parágrafo único, deste Decreto ocorrerá desde que não tenha havido o devido sancionamento por outros órgãos da Administração Pública, com fundamento na legislação vigente à época.
Art. 73.
A comunicação escrita e fundamentada advinda da Administração Pública, de suposto fato ilícito prevista na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para instauração de investigação preliminar, prevista no art. 7º, inciso III, deste Decreto deverá conter, se for o caso, informação sobre a instauração (ou não) de procedimento para apurar descumprimento contratual previstos na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública aplicáveis, que se encontrem em vigor à época da assinatura do contrato.
Art. 74.
A SETC poderá solicitar à PGE ou ao Ministério Público Estadual que adotem as providências previstas no § 4º do art. 19, da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo únicoA autoridade instauradora do PAR poderá recomendar à PGE ou ao Ministério Público Estadual que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do art. 19 da Lei Federal nº. 12.846, de 2013.
Art. 75.
Se for constatado que o ato lesivo contra a Administração Pública Estadual investigado atingiu ou possa ter atingido:
Ia administração pública de outro ente da federação, a SETC dará ciência à respectiva autoridade competente para que providencie as ações que julgar necessárias;
IIa administração pública estrangeira, a SETC dará ciência à Controladoria Geral da União – CGU.
Art. 76.
Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no art. 36 da Lei (Federal) nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a SETC dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE sobre a instauração de PAR de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 77.
processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público, exceto se forem objeto do Acordo de Leniência, nos termos em que for firmado.
Art. 78.
A SETC publicará no Portal da Transparência Estadual, relatório anual indicando as seguintes informações:
Io número total de Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR’s instaurados, em andamento e transitados em julgado no Estado;
IIo número de inspeções realizadas em processos licitatórios no Estado; e
IIIo valor total das multas aplicadas em virtude de decisões administrativas sancionadoras proferidas em sede de Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR’s.
Art. 79.
Caberá ao Secretário de Estado da Transparência e Controle, em conjunto com o Procurador-Geral do Estado, expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.
Art. 80.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 12 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Silvana Maria Lisboa Lima Secretária de Estado da Transparência e Controle Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2024.

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