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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8592, de 30 de julho de 1987

Nº 8592/1987

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GOVERNO DE SERGIPE Dispõe sobre reajustes de contratos firmados com a Administração Pública Estadual e dá providências correlatas. A ’ O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das ^ atribuições que lhes são conferidas nos termos do Art. 78, inc^ sos II e XVII, da Constituição Estadual, e no exercício de sua com^tência legal, * • Considerando o comportamento do mercado de mate riais de construção e de implementos e equipamentos indispensa veis à realização de obras e serviços, e ao fornecimento de bens, na atual conjuntura econômica; Considerando a necessidade de estabelecer parâme tros na relação contratual, objetivando a manutenção do inicial equilíbr:.o econômico e financeiro do contrato, D E C R E T A :

Art. 19.
- Os contratos a serem firmados com órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, que tenham por objeto a realização de obras, a venda de bens para entrega futura ou a prestação de serviços contínuos ou futu ros, poderão conter cláusula de reajuste de preços, de conformai dade com a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, fixa da pelo Governo Federal, aplicada a fórmula estabelecida no art.
§ 19º- Nos contratos em vigor, firmados ante riormenre a este Decreto, que não contenham cláusula de reajuste de preços, as partes poderão inclui-la, com vigência a partir de visto no "caput" deste artigo.
§ 29º- Os contratos em vigor, de obras e ser viços, firmados antes de 27 de fevereiro de 1986, que contenham cláusula de reajuste de preços, terão seus reajustamentos disc_i plinados, até aquela data, de conformidade com o Decreto n9 ' 5.127, de 02 de outubro de 1981, e, a partir de 15 de março de 1987, poderão ser reajustados de acordo com o previsto no "caput^ deste artigo, não se aplicando, sob qualquer título, rea juste de 'preços no período compreendido entre 28 de fevereiro de ÍA GOVERNO OE SERGIPE DECRETO DE <^9 DE DE 1987
§ 3º® - A inclusão de cláusula de reajuste, nos termos do "caput" e § 1®, ou a sua aplicação, de acordo com o § 2®, "in fine", deste artigo, ficará sujeita às normas da le gislação federal quanto a possibilidade de reajustamente de pre ços.
Art. 2.
® - Nos contratos de que trata o "caput" do art. 1® deste Decreto, os valores reajustados serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula: R = ^ ^ X V Vo em que: R = valor dc reajustamente procurado; Vo = valor da OTN verificada na data da apresenta ção da proposta; Mo = média aritimética das OTN'S dos meses abrari gidos pelo período de execução da etapa esta belecida no cronograma físico-financeiro, no caso de obras, ou pelo prazo previsto no Edital para entrega dos bens ou prestação dos serviços; V = valor da fatura a preço inicial.
§ 1º® - Para aplicação da fórmula estabelec£ da no "caput" deste artigo, aos reajustes previstos no § 1®, e no § 2® "in fine", do art. 1® deste Decreto, c "Vo" será o valor da OTN no dia 15 de março de 1987, e o "Mo" será a média aritimética das OTN'S a partir da mesma data.
§ 2º® - Havendo atraso na execução das obras e serviços, ou na entrega dos bens adquiridos, por culpa exclusiva do empreiteiro, do prestador do serviço ou do fornecedor dos bens, o reajustamente de preços será efetuado utilizando-se a média aritimética exclusivamente das OTN'S do período previsto no cronograma físico-financeiro para a execução das mesmas obras ou, no Edital, para a prestação dos referidos serviços, ou entre ga dos mesmos bens. QOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE DE-âAtLHO de 1987
§ 39º- Caso decorra um prazo de mais 15 (quiri ze) dias entre a data da liberação da fatura pela fiscalização do órgão ou entidade contratante e a data em que!for paga a mesma fatura, o "Mo" passará a ser a média aritimética das OTN'S abran gidas pelo período até a data do seu efetivo pagamento. I
Art. 3.
9 - 0 reajustamento de preços na forma e£ tabelecida neste Decreto aplicar-se-á somente aos contratos cujos cronogramas estejam sendo cumpridos integralmente.
Art. 49.
- As disposições constantes deste Deere to poderão ser alteradas para se ajustarem à legislação federal. I
Art. 59.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. rio.
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em contrá I de 1987; 1669 da Inde Aracaju, de^ pendência e 999 da República. kD2âlES AílTONlSS^^CARLO^ VALA! GOVERNADOR DO ESTADO '"^Jose Carlos de Oli Secretário de Estado do Planejamento yndre Secretário Iré ^sqíliita^edeiro áriò de EstMo da Fa / lede ir os Fazenda F *l^to F/^çanha Secretário de Estado da Administração SecretárTT5=T H T T f ít T r E ã õ r s f ^ )Auditoria '^rãl do Estado Déoc^lecio Vieíl^Fíll Secretário Especialrdos A^sur^os Téchi co-Goverpamenta i s

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