- Revogam-se as disposições em, contrá no. Aracaju, de '■i<-aJIXuo de 1987; I662 da Inde pendência e 992 da República. ^ ANTÓMXr CARLOS VALADARJÉS GOVERNADOR DO ESTAE ABidré M^qu^a Me<tóiros Secretário .de Estadçt da Eaz< .1 fazenda José ^izino dá Rocha 1 Secretário de Estado de Governo 10C. r IJ CONVÊNIO ICM 10 /87 I senta cador i belec i ri das de d i V por or ternac govern grama abuso, Conse1 tes. do ICM as as que espe mento fabri com recurso isas conver gani smos ou i ona i s ou e os estrange de combate desde que ho Federal sa.fdas das me£ cIf i ca de es t£ cante e adqu_i_ s p rovej i en tes sfveis doadas ent i dades iji s t range i ros ou i ros para pro ãs drogas de aprovado pelo de Entorpecen_ dos Estados e do Distrito Federal, na 46a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 30' de junho de 1987, tendo em vista o disposto janeiro de 1975, resolvem celebrar na Lei Complementar o seguinte t 24, de 07 de C O N V Ê N I O * . • ' * Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as saídas de veíca ios, máquinas, aparelhos e equipamentos promovidas peios estabelecimen tos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internado nais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso,.desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entor pecentes. I rios aütomotores piimas,i ma te ri rias isentas / -Cláusula segunda - Convênio fica condicionada:. benefícios previstos neste dos estab'e1ecjpor interm^ ã aquisiçio das mercadorias. diretamente mentos fabricantes pelo Governo Federal, dio do Ministério da Justiça; â concessão de igual benefício^ pelo Governo Federai com referência ao Imposto sobre Produtos Industrializ dos; âobservihcia 'das normas de controle previamente'estabelecidas er protocolo celebrado entreos Ministérios d.a Fazenda e da Justiça, õ Di stri to Fed •Estados slçnatárIcs. deste Convênio CONVÊNIO ICM 10/87 Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da pub.iicaçio de sua ratificação nacional. da ta Bras r 1 i a , DF , 30 'de Junho de 1987- * i i I ; ’ , r í. .cCONVÊNIO i\;m 10/87 MiNIST|lO PA FAZE(«OA ACflE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA I I CEARA DISTRITO FEDERAL ESPfRITO SANTO GOIAS maranhAo MATO GROSSO i MATO GROSSO ÕO SUL / 03. Isenta do ICM as saTdas das mercadorias que es pecifica de estabelecimento fabricante e adqui ridas com recursos provenientes de divisas conversTveis doadas por organismos ou entidades iri ternacionais ou estrangeiros ou governos estran^ geiros p|Va j^ograma de combate às drogas de abuso, de Ent lo Conselho Federal [ l \ í \ Z CARLOS ,BRESsVr-PERE IRA ANTONjO NOGUEIRA _____________ LUIZ DANTAS LIMA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES SÉRGIO MAUR^I ^0 GAUOENZI FRANCISCO^iOSE LIMA MATOS MARCO AURÉLIO MARTI fíS P^KNOJO JOSE TEÕFILO DEvOLIVELRA RIBAMAR DE ARAOJO E SOUSA fAn-f FRANC tS ^O^TrÃMÍ?^ I O N ^ I NHE I RI ^JOAb'^LEITE SCHIMIDT . V CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS . PARA ^ • PARAÍBA >■- 10/87 ' PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO OE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL . RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO 5EBGIPÊ • • 04, isenta do ICM as saídas das'mercadorias‘que especiflcq de estabelecimento fabricante'e adquiríJas com recursos provenientes de divisas con versíveis doadas por organismos ou entidades ir ternacionais ou.estrangeíros ou governos estrar gei ros para programa de combate às d/«gas de abuso, desde.qúe aprovado pelo Consejího Federal- 'de Entorpecentes. í .1-^ ' * <^\^GERALÍ a ? C i ^ mI^E I ROS ! LIHZ CARI^S HAULY . ' v - ^ ' ■ JOSE HACt^ApO DE CAMPOS FtlHO ÜE HESauiTA Hl hediH ros - / CONVÊNtO rCM 1.1 /87 7v'.. Autorrza o Estado da ParaT - ba a cancelar créditos trifa^ • tãrios de empresa que especj_ f í ca. dos Estados e do Distrito Federal, na 46á. Reunião Ordinária do Conselho-, de Política f^zendária, realizada em'Brasí1 ia,DF , no dia 30 de junho de 1987» tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira > Fica o Estado da Paraíba autorizado a ca^ celar multas, juros moratõrios e correção monetária, decorrentes de cr¥ ditos tributários constituídos até 31 de março de I987, de responsáb i 1_i^ ’ dade da WALLIG NORDESTE S/A - INDÚSTRIA E COMíERCIO.Parágrafo único- 0 benefício ora concedido fica condicionado ao pleno funcionamento da empresa beneficiada, bem como ao pagamento do . saldo remanescente, dentro *do prazo de 9QCnoveçita diasl, contados dá da^ ta da homologação deste Convênio. Cláusula segunda --0 disposto na Cláusula anterior nio autorj^ za a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor, na data da publicação de sua ratificaçio nacional. ' Brasf1ia>DF,30 de junho de 1987. f CONVÊNIO tCM 11 787 •r MINISTRO DA FAZENDA ? "7v ACRE JMAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO < í i MATO CjROSSO 00 SUL i • ■ V' ‘ ^ Jl 1 . Autoriza o Estadjo do Paraíba a cance lar créditos trrhut|rlo5 çle empresa que especifica, ‘ L LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA OEUSDETJ-JVM-rONI>Ç NOGUEIRA (UrdcJ^ / LUIZ DANTAS LIMA SERGIO MAURfCIO Br ÍtO GAUDENZI JOSE TEOFIUO DE OLIVEIRA J IL J L . . IL i- ; . - Autoriza o Estado do Parafba a cance lar créditos trlhdtarlos de emp.resaque especi fica. coNVÊNío icM n /87 /MINAS GERAIS PARA 7\ - Para os efeitos desta Cláusula^, consica - rar-se-ao Interdependentes duas empresas quando uma deic's , por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cjônjug^s efilhos menores,, for titular de mais de 50% (c i nquenta por-cejn to.) . do capital da outra." Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data,' da publicação d^y,sua ratificação naciona.1, -produzindo efeitos a partir de 01.08.87. Brasília, DF,30 de junho de I987. S - í , . i » ' < C - ' CONVÊNIO ICM 21 /87 i í M IN IS T R O OA FAZENDA ACRE ALAGOAS j - j .. AMAZONAS BAHIA ceara DISTRITO FEO^RAL ESPÍRITO san t o GOIAS MARANHAO' mato GROSSO NATO GROSSO Oã noya redação èi,Cláusula quarta do Convênio AE Q7771. gue dispõe sobre a transferência de credito fiscai entre empresas interdependentes U l U IZ CARLOS B R E S S è K ^ P E R E l RA .DEUSOET^^^-AríTtON to NOGUEIRA ---------- LÜIZ DANTAS LIMA OZtAS MONTEIRO RODRIGUES JOSE TEOriLO DE OLIVEIRA fj JOAO LEITE SCHIMIOT . s.- CONVÊNIO ICM 22 /87 Revoga o Convinio ICM 01/78 , que concede manutenção de cr£ dito fiscal correspondente ao I UM nas revendas de' carvão m_i_ neral de empresa siderúrgica para usina termo-elétrica. dos Estados e do Distrito Federal, na 46a. Reunião Ordinária do Cons£ lho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de Junho de 1987,,. tendo emivista o disposto na Lei Complementar n? '24, de C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Fica revogado, a partir de 1? de outubro de 1987, o Convinio ICM[ 01/78, de 21 de. março de 1978. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ra t i f,i cação . nac i ona 1. Brasília,DF, 30 de Junho de 1987. CONVENIO ICM 22 /87 ' J l i . MINISTRO DA FAZENDA ACRE Revoga o Convinio ICM 01/78, que concede manutenção de crédito fiscal correspoin dente ao I UM nas revendas de carvão mi empresa ^siderúrgica para .usina tV ica. LUIZ CARLOS BRES.SE>--PeRE I RA DEUSDE NOGUEIRA ALAGOAS AMAZONAS LUU DANTAS. LIMA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BAHIA CEARA ■ t ■ I »• ' DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO JOSÉ t eOfilo de.oliveira c ' > COilVÊNIO ICM 22 /87 % MINAS GERAIS 03. PARA PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ RfO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANPE DO SUL RONDONIA ' SANTA CATARINA SAO PAULO Revoga oConvinio ICM 01/78, «que concede manutenção de crédito fiscal correspon_ dente ao iUM nas revendas de carvão mj_ neral de empresa -si derúrg i ca pai^-. usina termo-e1itrica. . ír\— . ----- JOAO .BATISTA DE ABREU A FRED ERIC O A 4L ^ A l‘\0A COSTA MONÍTEIRO ^ ^ E R A L j S ^ E ^ E I ROS d LUIZ CARLOS^HAULY - . C Q v F C A V tO T A V A R ^ DE L IR A “ tnXtíSTG-E-bVE^D^S I l va' CONVÊNIO ICM 23 /87 Prorroga autorização para redjj zir a base de cálculo do ICM nas operações Internas com ga do bovino, bufaiino, ovino e caprino. ^ ças dos Estados' e do Distrito Federal, na 46a. Reun i io 0 rd I ná r I a do Coji seiho de PolFtíca Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de Junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24 , de M • ■ CONVÊNIO Cláusula primeira - 0 termo final do prazo previsto na Cláij sula primeira do Convênio ICM 68/86,fica prorrogado para 31 de agosto de 1987. - Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na da publicação de sua ratificação iniciai. data Brasí1ia ,DF , 30 de junho de 1987. - í l . CONVÊNIO ICM 23 /S7 MINISTRO DA FAZENDA % ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA . DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO Prorroaa autorização oara reduzir a base de cálcaló do ICM nas operações internas com gado bovino, bufalino , ov i no e cap r i no. LUiZ CARLOS BRESSeV W rEIRA deusdete^ãSxW o nogueira LUIZ DANTAS LIMA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES MARCO AUREL I ^MART I JOSÊ TEOFILO DE OLIVEÍRA c CONV‘ENIO ICM MINAS GERAIS PARA PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO PIAUf RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO.SUL RONDONIA SANTA CATARINA Prorroga autorização para reduzir á base de cálculo do (CM nas operações internas com gado bovino, bufa 1 i no ,ov_i, no e caprino. - > ■ ^GEl LUIZ CARLOS HAULY i __n,AV|0 T A V ^ S DE LIRA V^íiíe-ÃwfirrríTrDT’ s‘1 LVA m‘ í' s q u Á a MEí/EIROS CONVÊNIO ICM 24 /87 Altera dispositivos dos Convênios ICM 20/84, de II de setembro de 1984,6 46/84, de 11 dé dezembro de 1984. ças dos Estados e do Dfstrlto Federal, na 46a, Reunião Ordinária do Coji selKo de Política Fazendária, realizada .em Brasília,DF, no dia 30 de Junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de C Q N V E N I O Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redaçáo o "caput" da Cláusula terceira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de. 1984:, " Cláusula terceira - Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na Cláusula pri meira, é concedida reduçáo da base de cálculo, observados os seguintes percentuais: ' I - 50%(cinquenta por cento), durante o período de 01 de Ja neiro de 1986 a 31 de agosto de 1987; bro á 31 de dezembro de 1287." Cláusula segunda - Passa a vigorar com a .seguinte redaçáo o Inciso Ml da Clâusula .exlmelra do Convênio ICM 46/84, de 11 de dezem t bro de 1984; " tll - 20%(vinte por cento) do estoque de 31.08.87." Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da publicação de sua ratificação nacional. data Brasília,DF, 30 de junho de 1987. ■ • 1 ■ < . -r CONVÊNIO ICM' 24 / 8? M IN IS T R O DA FAZENDA i I I ACRE ALAGOAS AMAZO({AS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS maranhAo MATO GROSSO MATÕ GROSSO DO S' Fí ' 02. -Alters dispo^UlyQÇ. dçi’Cpnvênios (Cm 20/84, de 11 de setemtiro de 1384, e 46/ 84, de 11 de dezembro de 1384. Mi|Z PANTA5 UMA JOSÊ TEOFILO DE OLIVEIRA JOSÉ RIBAMAR DE ARAOJO E SOU FRANCtSCOi FRAM^Rpí5r?TM^I RO \o ( f \ JOAÕ^LEITE schimiot ■ ■ ' ' V : V . 1 . . "V - 14: - y ; , CONVÊNIO ICM 24 /8? ‘ MINAS GERAIS y\ u . _ . : PARA PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO PIAÜÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONOONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE AICêra dispositivos do§ Conyêni95 iCM 20y84, de il de setembro de 1984, e 46/ 84, de n de dezembro de 1984^->. ^GERAl^O^ME^IROS LUPZ^ARLOS-JIAULY 1 FLAVÍO TAVAR&5 DE LIRA ^"^^ T lÕ~ÃV gEHNE DA SILVA ^ 1'^r ^ GE >TÍLAr1\0 GOUVÍa VI èi RA JO.SÊ/DANIEL /OTNJZ ' O / FERNANPQ0ERREJM--&e-7TELfi J |J>A U ^ J S - o X k f ^ JOSE MACMADO DE CAMPOS FILHO MESQlPlTA M&Íe IROS ■ j . ANDRÉ .c.- CONVÊNIO ICM 25 /Bj ■ Prorroga a vigência de benefício previsto na Cláusula sexta do Con vênio ÍCM 35/83, de 06 de dezem - bro de 1983. . ças dos Estados e do Distrito Federai, na 46a, Re.unfio Ordináriá do Co£ seiho de Política Fazendária, realizada em Brasfiia , DF , no dia 30 de. Junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, dç C 0 N V E N t Ó Cláusula primeira - Fica prorrogada, até o dia 31 de agos to de 1987, a redução de 25%(vínte e cinco por cento) da base de cál culo do ICM,' prevista na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de I983. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, -produzindo efeitos a partir de CONVENtO tCM 25 /87 MINISTRO OA FAZENOA ACRE ALAGOAS AMAZONAS i • BAHIA CEARA D IS T R IT O FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SU Prorroga q vigência de beriefrcio pr^ Vtsto na Cíãusula sexta do Convênio rCM 35/8 3.^ de 06 de dezembro de I983 LUIZ CARLOS BRESSE^EREIRA OEUSDETE^MíTON10'NOGUEIRA LUIZ DANTAS LIMA I JOSÊ TEOFILO DE OLIVEIRA J y JOSE RIBAMAR OE ARAOJO E SOUSA 1 c " FRANC tSCO/I^RAMArI^N P I NHE I RO / JOAO LEITE SCHIMIDT - ■CONVÊN to rCM 25 /87 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA -X Prorroga a vigincja de benefício pr£ ■visto na Clâusula sexta :do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1383. 03. ^ERAL;br MEÍlgIROS LUU CARLO -ELAVIO TAVAR/TS DE LIRA . ^^^T-L^^-N^ErTNr^DA S I LVA vrvi V “ / -y \ . J^XGE HUrAü+J) GOUV^'^'Vh[ 1 RA FERNANDtIÍ£aB.E+^?r^E M e/ lO J^irfoR JOSÉ~MACH^O DE CAMPOS FILHO Án d r é m e^ s q u Y t a . m/ d e i ROS . CONVÊNIO ICM 26 / 8 ? . Altera o benefício fiscal co£ cedido â sacaria de juta. I ' . ' ças dos Estados e do Oistfito Federal, na 46a, Reunião Ordinária do Cori selho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de Junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de * ■ » CONVÊNIO CVá’ usula primeira - 0 credito presumido do ICM, concedido pe 1a Cláusula primeira do Convênio ICM 07/76, de 18 de março de 1976, se rá de 50% do .valor do Imposto devido, no período de 01 de julho, a 31 de agosto. de 1987 e de 25% do mesmo valor, de setembro a dezembro .. de 1987, ficando extinto a partir de 01 de janeiro de 1988. Cláusula segunda - Este Convênio eptrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 30 de junho de 19.87 V " f] ) ■ w-'. . CONVÊNIO ICM 26 /S? MINISTRO OA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO üz . Altera o benefí,clo fiscal concedido à sacaria de juta, L n LUIZ CARLOS BRESSER PÍREIRA OEUSDET-E-^TONfO NOGUEIRA : LülZ DANTAS LIMA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES JOSÊ TEÕFILO DE OLIVEIRA '/h' JOSE RIBAMAR' DE ARAÚJO E ,SOU^S^ FRANCtSCp /TRAMAR i;WI P H' ^^7 OOAO LEITE SCHIMIDT >'rJ lX , .1 • v • - 03, Altera o benefrcio fiscal concedido i saca ria de juta. A . . w' CONVÊNIO ICM MINAS G ER A IS t PARA PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RiO GRANDE 00 SUL RONDONIA SANTA CATARINA OAO B-ATISTA DE ABREU FREDERICO^ TE I RO .GERAL
IPARATBA PARANA PERNAMBUCO PIAUr RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE '• ' . ' v . ; % LUIZ CARLOS HAULY , í ^ F l ^ r O TAVARES y IRA ____ FERN)vtW>--F^TtR:tTRÃ7oE MELLO/CÍÍn I OR JOSÉ MACHADO/DE CAMPOS FILHO ; V ANDRÉ fÍESQUITA MEDEIROS V CONVÊNtO tCM 12 /87 Autoriza o Distrito Federal a conceder remissio parcial de crê dfto tributário da empresa que especifica. dos Estados e do D1 str 1 to Federal,na 46a. Reun 1 io Ordinária do Conselho de B.iv..!... P realizada em Brasília,DF, no dia 30 de junho de Política Fazendár‘ ra^, 1987, tendo em yista o disposto na Lei Complementar nelro de 1975» resolvem celebrar o seguinte 24, de 07 de jáC O N V Ê N I O Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a con ceder ã Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, remissão dos acrêscj^ mós legais relativos ao tCM devido pelo não. estorno.do crédito fiscal incidente sobre o estoque existente no mlcromercado da Plataforma infe rior da Estação Rodoviária, incendiado nos distúrbios ocorridos no dia Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data* da publicação de sua ratificação nacional. Brasil ia,DF, 30 de junho de 1987. CONVENtO ICM 12/87 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS 4 AMAZONAS BAHtA * CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS naranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO • . I 02. Autoriza o Distrito Federsl 9 çoncesier remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica. Lül^ DANTAS LIMA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES jrÍcio, b rI SÉRGIO MAUR TO GAUDENZI JOSE TEOFILO DE OLIVEIRA - • CONVÊNIO ICM 12 /87 'MINAS GERAIS )7 PARA PARAÍBA PARANA. PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE . y : v.; 03. A u t o r i z a o D i s t r i t o F e d e r a l a c o n c e d e r r e m i s s ã o p a r c i a l de c r õ d i t o t r i b u t á r i o da e m presa que e s p e c i f i c a , . | / ^ \ ^GER/ t,UI2 CARtQS HAULV FLAVtO TAVARES DE LIRA ' ^ m i ^ f ü T L I N E DA SILVA ? v - . / CONVÊNIO ICM 13 /87 7“ Autorfza o DIstrfto Federal a conceder remissão parcial de cr£ dito tributário da empresa que especifica.. dos Estados e dp D i s t r i to Federei ,na 46a. Reun í So Ordinária do Conselho de Poirtica Fazendária, realizada em B ras f 1-i a , DF, no dia 30' de junho de I987i tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de ja neiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C 0 N V E N r 0 Cláusula primeira - Fica o Distrito Federai autorizado a can celar juros e multas decorrentes do crédito tributário constituído atra^ vês das Notificações n? 42.034, 42.037, 42.036 e 42.035, de responsabi lidade da empresa OTICAS TROPICAL LTDA. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,0F,30 de junho de 1987. ' C ■ CONVÊNIO tCM 13 /87 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AHA20NAS BAHJA c e a r A DISTRITO FEDERAL ESPfRITO SANTO GOIAS m a r a n hAo MATO GROSSO MATO GROSSO 00 SUL ■ * 1 í V-j A u t o r i z a o D i s t r i t o F e d e r a l a c o n d e d c r -re m issã o p a r c f a l de c r é d i t o t r i & u t ã r i o d a e m p r e s a que e s p e c i f i c a . ^LUÍZ CARLOS B R E ^ R PEREIRA DEUSDEtT ^ Í Í J n to 'NOGUEIRA P^IAS íjQ N TPiP RODRIGUES SgRG'l0 MAURT 0 GAUOENZt «WKtÕ^RELIO ^RTINS A^OJOjT^ JOSÉ TEOFILO DE OLIVEIR JOSpRIBAMAR DE ARAOJO E SOUSA FRANCtSCÔ FRAM AR>Otm NHE|RO V ^JOJkO LEITE SCHIMIOT CONVÊNfO rCM 13/87 MINAS GERAIS PARA > PARAfRA PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ ; I RIO DE 'janeiro RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE 00 SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO F^AULO . SERG^I PE 03. A u t o r i z a o D i s t r i » t o Federal, a c o n c e d e r r.e/DÍssio p a r c i a l de c r é d i t o t r i f a u t á r i o da em p re sa que e s p e c i f i c a ,
V1 i ^ JOAO B t U I S T A DE ABRE ü y \ ------3 ^ FA^PERtCQ A írl 1 R Ída c o s t a m B n t e ir o -^ G E R Ô ^ j/ o ^ E P E I R O S /J i/ y y / » ' *• L U IZ CARLOS HAULY FLAVIO TAVARE^DE LIRA ÕA* S I LVA JOSEvWHADyt) DE CAMPOS FILHO J ANDRr MESQUITA^EOE^ ROS CONVÊNtO rCM 14 /87 V r Altera a redação do fnclso t da Cláusula primeira do Con - vênio ICM 31/86, de 15 de ju lho de 1386. C 0 N V E N to Cláusula primeira - 0 Inciso t da Cláusula primeira do Convê nio ICM 31/86, de 15 de julho de 1386, passa a vigorar coiij' a seguinte re dação: 'M - a cancelar os acréscimo» -legaIs, decorrentes de créditos trlhutárlos, constituídos ou não, até o dí^ 30.05.86, de responsabilidade da Cooperati va Agropecuária da Região do Distrito FederaV C.OOPA/DF;" Cláusula segunda -'Este Convênio entrará e s i t vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 30 de junho ile 1387. « , ;v.; L.. -.03. AJte.ra a redação do inci.50 | da Clãusu^ primeira do Convênio KM 31786, de CONVÊNIO ICM K /87 ^MtNAS GERAIS PARA PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO • ' I ’ . i » . » * . . i PIAUÍ R(0 DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO •.f ‘ > « • J’ •• . í SERGIPE ’’ 'S : LUIZ CARLOS HAULY I S l c . 0- . . . ^ FERNANDO m m i l T r D E J O ^ K R Altera a redação do^jnci.50 I da Clausu la prime^^a dó Convênio ICM 31-/86, de ,03. • ' c o n v ê n i o ICM /87 ^ MINAS GERAIS <. PARA PARAÍBA . r ^ • ! parana CONVÊNIO ICM 15 /87 '^y 0 dos Estados 1ho de Po1ft i ca Prorroga o prazo constante da Cláusula sexta do Convênio ICM 53/86, de 0 9 de dezembro de 1986, para as importações de leite em pó e "butter-oi1". Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças e do Distri^to Federal, na 46a. Reuniio Ordinária do Conse Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 30 dê Junho de 1987» tendo em vista o disposto na Lei Complementar nl 24, de C 0 N V E N I 0 Cláusula primeira - Os díspositivos do Convênio ICM 53/86, de 09 de dezembro de 1986, aplicáveis ao leite em pó e ao "butter-oi1" são prorrogados até 31 de,dezembro de I987< ^ Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicaçio de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a * 1? de julho de 1987. CONVEUIO fCM 15/87 .. MINtSTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS amazonas BAHIA CEARA ' I DISTRITO FEDERAL ESPfRltO SANTO GOIAS MARANHAO MATO iGROSSO Prorrogã Q pr^zç çç>n§tante da ciãusula 5cxta do Convênio tCM 53/86, de 09 de .dezembro de 1986, para as importações de leite eon põ e "bu t te r-o 11 " . , 0 2 . DEUSOETi-^AfiTONIO NOGUEIRA ____________ LUl/ DANTAS LIMA JOSE TEOFILO DE OLIVEIRA Á ^JOAO LEITE SCHIMIDT l i ■ . V CONVÊNIO ICM '15 /87 MINAS GERAIS PARA > PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ , RfO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RÍO GRANDE DO SUL RONDONIA I . • i. , SANTA.CATARINA . ‘ SAO PAULO SERGIPE ,03. Prorroga o prazo constante da Cláusula sextq do Convênio (CM 53/86, de Gâ ^de dezembro de 1986, para as importações de leite em põ e “butter-oM". T^RALI ^ • : » , ■ nc5i;ty.i,i «, ncj/c i.nv j / ■ ■ CONVÊNIO ICM 16 /87 > ■ Altera a data limite da C1 sula primeira do Convênio ICM 05/76, com a redação alterada pela Cláusula primeira do Con vênio ICM 64/86. dos Estados é do Distrito Federal, na 46a. Reuniio Ordinária do Cons£ lho de Política Fazendiria, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo eín vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de C O N V Ê N I O Cláusula prj_ Cláusula prj_ • , Cláusula primeira - A data limite constante da méira fio Convênio ICM |05/76, com a redação alterada pela meira do Convênio ICM 64/86, será de 31 de.agosto'; . de 1987. Cláusula seçunda - Este Convên io '^'entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação naciona 1 , produzindo efeitos a partir de Brasil ia,DF,30 de junho de 1987. / ! — , > 'v ‘ . I >■ CONVÊNIO ICM J6. /87 MINISTRO DA FAZENDA ACRE . • V • ' k * ALAGOAS AMAZONAS ■ BAHIA I ! CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOlAS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO 00 SUL 02. Altera a data Ivjnite da Cláusula prj. do ConySnl'Q (CM 0.5776, com a redaçSo alterada pela Cláusula prl » melra Jó Convênio tCM 64786. LUIZ CARLOS BRESSErV e RE I RA DEUSDETE AWTWtO \IOGUEIRA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES JOSe TEOFILO DE OLIVEÍRA JOSE RIBAMAR DE ARAOJO E SOUSA / FRANCtSCO/FRAMARiPtl PINHEIRO TcO P JOAO LEITE SCHIMIDT Mirei"bÍRkii PARA PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO OE JANEIRO RIO GRANDE 00 NORTE RtO GRANDE 00 SUL RONOONIA » SANTA CATARINA SAO PAULO t — SERGIPE Altera a data flmlte da Cláusula p r i meira do Convênio ICM 0.5776, cpm P r£ alterada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 64/86. \ \ ^ JOA(\ BATI STA OE ABR r 0 FREDERICO \NT5 l / Al COSTA ^ / < ‘ L r L^NTEI RO ^GERô/W' M [DEIROS LUIZ CARLOS HAULY L 0 _ A p ^ N E , DA SILVA \pt\ J.0AGE HI/CARI^ GOUVE/ vIRA ' l • • V jose/^Nt^' dinIizV • ---- m MEL>(T JON JOSniACMij/bo DE CAMPOS. FILHO M mdrê "KesquI t a . m/ dei ros c o n v ê n i o ICM 17 /87 Prorroga oCònvênio ICM 50/85, que concede crédito presumido ãs ^saídas de maçãs e peras do produtor. ças dos Estados e do Distrito Federal, na 46a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - 0 termo final do período mencionado na Cláusula primeira do Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro de 1985, aj^ terado pelo Convênio ICM 52/86, de 9 de dezembro de 1986, fica prorr£ gado até 31 de agosto ,de 1987- ^ Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional;. ■ J 9 ' ^ Brasília, DF, 30 de junho de 1987. 1 CONVENtO iCM 17 /87 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO I ( PIAUÍ P r o r r o g a o C o n v ê n io ICM 5G/85, que con cede crédito presumido âs saídas de ma 03. ças e peras doprodutor aN TAl(^L\pA COSTA 7 VGERALOO lE^tROS 03, - c o n v ê n i o ICM 17 /87 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA >' PARANA PERNAMBUCO P IA U Í . RIO OE JANEIRO r "t" RIO GRANDE PO NORTE RIO GRANDE DO SUl RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE \ Prorrogei o Convénlo que con^ cede crédito presumido ãs saídas de ma ças e peras do produtor. “ O — joaZ^batista de abr \ FREDERICO iONTEI RO VGERALí/o MEDtIROS 1 l . <■ r CONVÊNIO ICM 18 /87 Prorroga a concessio de credito presumido e reduçio de pagamento do imposto nas operações com aves, de crédito presumido nas operações com suínos e de ísençio nas operações com,coelhos. ças dos Estados e do Distrito Federal, na k6a, Reuníio 0rdihária dó Con selho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 3Q de nho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de de janeiro de 1975, resoívem celebrar o seguinte Jü 07 C 0 N V E N I 0 Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 1.987, os benefícios fidcais previstos: i *■ nas CláusJias primeira a quinta do Convênio ICM 16/83 . , de 31 de maio de 1983; I I - na C ] áus j 1 a ;o i tava do Convênio ICM 35/77* de 07 de dezem bro de 1977* com a alteraçio procedida no Convênio ICM 49/85* ds 11 de dezembro de 1985.
IIIno Convênio ICM 20/85* de 27 de junho de 1985., • « Cláusula segunda - Este Convênio entrarjá em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de Brasí l'ia,OF, 30 de junho de 1987. CONVÊNIO I CM 18 /87 ^ . . MINISTRO DA FAZENDA ACRE Prorroga a concessão de credito presu mi do. e redução de pagamento do imposto nas operações com aves, de crédito presumido nas operações com sufnos e de isenção nas opera - ções cor|i\súrços e de^sen^^ nas operações com coelh DEUSDETE,-AfrfáN 10 NOGUEIRA y_ ALAGOAS AMAZONAS ------------ LUIZ DANTAS LIMA OZIAS MONTETRO RODRIGUES BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO 00 SUL SÉRGIO MAUR TO GAUDENZI FRANCISCO^OSe LIMA MATOS JOSÉ TEOífILO DE OLIVEIRA JOSÉ RIBAMAR DE ARAOJO E.SOUSA FRANCtS ) FRAHAI^lON PINHEIRO Ua.^_____________ ;l^JO^yLEITE SCHIMIDT A*’ I CONVÊNIO ICM 18 /87 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA ' PARANA PERNAMBUCO P I A U Í ' [ I RIO OE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE 00 SUL RONDONIA SANTA CATARINA ■íi ■ ' SAO {PAULO ' ! •" : SEltGIPE Prorroga a concessits de credito presumido é ' redução de pagamento do imposto nas opera - ções com aves, de crédito presumido nas opeções com suínos e de Tsençio nas .operações com coe1hos. \G E R / l\nz CARLOS HAULY J lW FLAV10 TAVARES DE LIRA NIL^fANGELINE DA SILVA ^ I j-v T ' ■ CONVÊNIO (CM 19 /87 r. ; v Revoga o Convênio tCM "iMll , que concede isenção de ICM is saídas de leite em põ import£ do destinado á reldratação. dos Estados e do Distrito Federal, na 46a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C 0 N V E N 10 Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICM 31/77 » de Cláusula segunda'- Este Convênio eptrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasí1ia,DF,30 de junho de 1987. V V1 • i f t l CONVÊNIO ICM 19 /87 MINISTRO OA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA i I » DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS MARANHAO NATO-GROSSO MATO GROSSO DO SUL : | ' i • t' . . ■ . • .>•■ í ' - , - - - { -yv . 'A‘ . ^ ' 02. . Revoga o Convênio ICM 31/77. que conc£ de ísençio de ICM ãs saídas de lélte em p5 importado destinado a retdratação. "opUSO^TE ^>fWro\oQUEIRA LUIZ DANTAS L|MA ly OZIAS MONTEIRO RODRIGUES JOSE TEOFILO DE OLiVEIRA. yjfjOAO LEITE SCHIMIDT ^ ‘ " v CONVÊNIO ICM 19 /87 MINAS GERAIS PARA r~- PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RtO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE T I IT T Revoga o Convênio^ j CM 31777, que conc£ de tsençSo de tCM às sqídas de lêlte em põ importado destinado a reidratação. convênio ICM 20 /87 V Revoga o Convênio ICM 15/82, que dispõe sobre a concessão de cré dito presumido nas saídas <Te aç^ car e élcool. ças dos Estados e do Distrito Federal, na 46a. Reuniio Ordinária do Coji selho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de nho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24; de 07 de janeiro de 1975Í resolvem celebrar o seguinte I. J C O N V Ê N I O I Cláusula primeira - Fica revogado a partir de 01.de setem - bro de I987, o Convênio ICM 15/82, de 15 de julho de 1982. Cláusula segunda - Este Convêni o entra rá em v1gor da pub1l!caçio de sua raflficação nacional. na data Brasília,OF, 30 de junho de I987. CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PARA 20/87 PARAÍBA >• PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ . RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Revoga o Convênio iCM 15/82, que d i s põe sobre a concessãP de c r e d ito presjj mido nas sa fd as de açêcar e á l c ^ J ^ 03. 1 JOAO BÁTISTA OE ABREU ^ G E R y . W AEDEIROS LUIZ CARLOS-JIAULY FLAVIO TAVA^I^Í^^rfLIRA rte-TrrnrÈLiNE da s i l v a 4^J FERNANDO F R T n r n í ^ L o j.CN''io'R d j JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO . . .^A^iAVOI^É^l^MEStiUITA/H-EDEKBOS ã u .c- .V . i: CONVÊNIO ICM 21 /S? >- Dã nova redaçio ã Cláusula quar ■ ta do Convênio AE 07/71. que dis põe sobre a transferência de cré dito fiscal entre empresas inter dependentes. dos Estados e do Distrito Federal, na /i6a. Reuniio Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de junhò de 1987. tendo em vista o disposto na Lei Comp1 ementar n? 2A, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte I I C 0 N V E N r 0 Cláusula primeira - A Cláusula quarta do Convênio AE 07/71 , de 05 de maio de 1971, passa a vfger com a seguinte redação:' " Cláusula quarta - A transferência de crédito prevista na Cláusula primeira poderá, ainda, ser.efetuada para estabele^ cimento de empresa interdependente, mediante prévia autprizaçao do fisco.*