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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8555, de 17 de julho de 1987

Nº 8555/1987

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N .° 2 . 5Hr DE JG DE JUl-140 DE 1987

Fixa normas sobre escrituração e depó sito de recursos financeiros resultan^ tes de operações de crédito, convênios e outros acordos, que ingressarem nos órgãos e entidades da Administração E£ tadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78. inciso II, da Constituição Estadual, e de acordo com o art. 19, parágra fo único, da Lei Estadual n9 2.245, de 19 de dezembro de 1979, e com o art. 75, inciso I, da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964, D E C R E T A :

Art. 19.
-0 ingresso de recursos financeiros nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, cesultan tes de acordos, convênios, operações de crédito, contratos de financiamentos inrernos ou externos, ou ainda de qualquer ori gem, fonte e natureza, onde o Estado de Sergipe seja o signata rio principal, na qualidade de convenente, contratante ou mutu£ rio, será obrigatória e integralmente escritura'do como Receita Orçamentária do Estado, segundo a classificação econômico-finaji ceira expressa na legislação federal vigente.
Parágrafo único- Exclui-se da obrigatoriedade disposta no "caput" deste artigo, o ingresso de receitas nas autarqui»as, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estaduais, onde o Estado de Sergipe seja signatário apenas como interveniente ou avalista de acordos, convênios, ope rações de crédito ou contratos de financiamentos internos ou externos. ^
Art. 29.
- Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, imediatamente após o recebimento do aviso, cheque de crédito ou ordem de pagamento de recursos a que se refere o "caput" do art. 19 deste Decreto, encaminharão, esse documento, através de ofício especificando sua origem, fonte e natureza, à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria ce Estado da Fazenda, a qual, logo em seguida, fará o provisionamento dos correspondentes recursos, ao respectivo órgão ou entidade. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N / Í . W DE JG .DE J u l h o de 198v
§ 19º- Os serviços de contabilidade, dos órgãos e entidades aludidos no "caput" deste artigo, somente poderão escriturar essas receitas, como próprias, após o receb_i mento da Ordem de Provisão Financeira - OPF, emitida e encaminha da pela Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 29º- Ocorrendo o ingresso de receitas con soante o que estabelece o parágrafo único do art. 19 deste Deere to, não haverá para efeito contábil, a interferência da Inspeto ria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo os respectivos recursos, consequentemente, escriturados, de imediato, como receitas próprias daquelas entidades.
Art. 39.
- Todos e quaisquer recursos finance_i ros, dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive os definidos no parágrafo único do art. 19 deste Decreto, serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado de Sergipe S.A..
§ 19º- Os acordos, convênios, operações de crédito, contratos de financiamento interno ou externo, em v_i gor, que contenham cláusula pactuada pela qual seus recursos financeiros devam ser depositados em outros bancos, deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da vigência deste Decreto, ser renegociados com as respectivas entidades, a fim de que se esta beleça, nessa cláusula, a obrigatoriedade disposta no "caput" deste artigo.
§ 29º- Os ajustes que forem pactuados após a vigência deste Decreto deverão ser negociados de forma a conter cláusula específica onde seja obrigatória a efetuação dos depós_i tos de seus recursos no Banco do Estado de Sergipe S.A..
§ 39º- A Secretaria de Estado da Fazenda def^ nirá, em face do que dispõe o Sistema Financeiro da Conta Única Estadual, as contas gráficas bancárias, a fim de atender as especificidades de cada acordo, convênio, operação de crédito ou contrato de financiamento interno ou externo, possibilitando um perfeito controle desses ajustes.
Art. 49.
- A Auditoria Geral do Estado acompanha rá e fiscalizará a aplicação das disposições constantes deste De ereto. 'j G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO DE J G DE JULI40 DE 1987
Art. 52.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicaçãc\
Art. 6.
s - Revogam-se as disposições em contrá no. Aracaju, Í G de loJUxxo de 1987; 166s da Inde pendência e 99® da República. ü 3NI0''CARLOS GOVERNADOR DO ESTADO Secret juciánõ Afrdfad&=:Eraí Secretár^-Chefe do Gabinetè~lèlvil Csteueé Juarez Conrado Da^as fo Particular do Governador do Estado TAyM—o (J Jose Si^no da Rocha Secretário de Estado de Governo Manoel Pascoal Nabuco D'Avila Pitocurador Geral de Justiça Jackson Sá ^guei^do curador Gej/al dp Estado y Antonio Militaó-TSriva Sêcretário-Chefe da Auditoria Geral do Estado P raífeí^o^into-PaçãnPa Secretário õe"Estadou,da ^dnTiDÍ»feraçâo íarvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura i ; r.: ' G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO D3 JG DE JU/LHO DE 1987 Jose Secretário de Estado de Articulação com os Municípios José Alví Secretário de EsJ Se Ciência tfe Tecnologia ( ( , Joel Ribeiro da,^ilvetra Secretário de Estado daJcultura Antonio cretário .de Estadro de Desí / 'Sc àanear :o e Bilho i Lvimento Urbano, lia i sé Leo de Carvalho Bilho io de Estado d^Esporte e Lazér A É É * /André Seoretário-' Marcos Secretário di /I tado da Bazenda Prado Dias tado da Educação Antônio Bon Secretário de Estado Venâncio Bünseca Biílho Secretário de Estado da Justiça José Car^s de Oliveira Secretário de Estado do Planejamento :: !• GOVERNO DE SERGIPE DECRETO De JG DEJÜLMO de 1987 Lauro Augusto do Prado Máia Secretário de Estado da Saúde e Bem Estar Social Bernando ferreira de Matos Secretário de Estado da Segurança Pública Wellingtiqiy da Mota Secretário^dQ Estado, ■ ê . Costa Tavares / Secretário Estado dos Transportas Th Secretá Hernani Secretário Especial de ruz Neto Social Administrativa íetônio Ôe^erra Machad^ Sec^tário Especí>al para Assuntos Técnico-Admindstrativos ecret/ario ra ^ ill dos Assuntos RaymundcyXÚdzx da Sil\^ Secretário Especiál para^Arásuntos Pol í t i co-Go verhaHiefít a i s nr^r*

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