Q - Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, 0^ de de 1987; 166° da Independência e 99Q da República. ANTONTO''CÃRLOS MÃLADARES GOVERNADOR DO ESTADO Andrf/Me^ui^ Medeiros Se/:retãrio de Esxado da Fazenda ASS. > ■ PROTOCOLO ICM 02/87 Aí l i i K - - f c Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie. c Os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíbã., Maranhão, Piaui, Rio Grande do Norte e Ceará, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazen da ou Finanças, tendo em vista o disposto no §49 do arti go 69 do Decreto-lei n9 406, de 31 de dezembro de 1968 acrescentado pela Lei Complementar n9 44, de 07 de dezem bro de 1983, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, entre contribuintes si tuados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atri buida ao estabelecimento industrial, na qualidade de con tribuinte substituto, a responsabilidade' pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação .de Mercadorias relativo ãs operações subseqüentes, realizadas por esta belecimento atacadista ou varejista.§ 19º- 0 regime de que trata este Protocolo não se aplica ã transferência de mercadoria entre estabelecimen tos da empresa industrial, nem ãs operações entre contri buintes substitutos industriais. '-
§ 29º- Na hipótese do parágrafo anterior, a substi tuição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a_salda da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. c CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 19º- Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou estabelecimento atacadista emitirá nota fis cal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimen to que tenha efetuado a primeira retenção, do valer do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação. t
§ 29º- 0 estabelecimento que efetuou a primeira re tenção poderá deduzir, do proxímo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refe re o parágrafo anterior, desde que disponha dos documen tos ali mencionados. CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contri buinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço má ximo de venda a varejo fixada pela autoridade federal com petente, deduzindo-se, do valor obtido, o impostc devido pela operação do próprio remetente. CLÁUSULA QUARTA - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será cal-' culado da seguinte maneira: ^ I - ao mpntante formado pelo preço prati cado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço in cluídos o valor do Imposto sobre Pro dutos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejis ta, e demais despesas debitadas ao de£ tinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o refe rido montante, do percentual de 20% ; (vinte por cento); -U
IIaplicar-se-á a alíquota vigente <nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior; (
IIIdo valor encontrado no inciso II sera deduzido o imposto devido pela opera ção do próprio remetente. I PARÁGRAFO ÚNICO - O valor inicial para o cálculo men cionado no inciso I será o preço praticado pelo distri buidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio vare jista. I • ■ . ‘ ■ ■ I f CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuin te substituto será recolhido no Banco do Brasil S. A., ou i em banco oficial do Estado de origem ou de destino, 'até o dia 15 do mês subseqüente ao de saída da mercadoria.' PARÁGRAFO ÚNICO.- O recolhimento de que trata ' esta cláusula será efetuado através da guia "Relação doi ICM Retido na Fonte", conforme modelo adotado para o Protoco lo 2/72. ( CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião de saída da merca.'doria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que 'conte nha, além das indicações exigidas na legislação, o ( valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o , valor do imposto . retido. J . I ( CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e | código de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte.
§ 19º- O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao ( ^ Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação. I ■ . (
§ 29º- Para os fins previstos no caput, o jcontri buinte substituto remeterá ã Secretaria de Fazenda ou Fi nanças do Estado de destino: i empresa; h \ / V.... 4 _ l A ; c 7 i V.- Y / / ' ' dastro Geral de Contribuintes do Mini£ tério da Fazenda - CGC.
§ 39º- A remessa dós documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo. CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto infor mará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de de£ tino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido. PARÁGRAFO ÚNICO - O Estado de destino poderá insti tuir documento próprio para a apresentação das informa ções a que se refere esta cláusula. CLÁUSULA NONA - Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios. CLÁUSULA DÉCIMA - A fiscalização do contribuinte su bstituto, bem como a execução fiscal decorrente será fei ta:
Ipelo Estado de origem, caso em que de verá ser remetida ao Estado de desti no, cõpiâ do processo administrativo fiscal, se houver;
IIpelo Estado de origem em conjunto com O Estado de destino, hipótese em que é ^ r deverá ser celebrado acordo entre as unidades da Federação interessadas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, prcjniiri.nâo efeitos a partir de 19 de março de 1987, revocjúGas as disposições em contrário. / D E Fevereiro D E 1987. — - _ 1 / t í t r t ' PROTOCOLO ICM 0 2 / 8 ? BAHIA Departamento de Administração Tributária Secretaria da Fazenda Centro Administrativo 40.000 - Salvador - BA SERG;PE Superintendência de Administração Tributária EdlfTcio Sálvio de Oliveira - 1? andar Secrstaria da Fazenda 49.030 - Aracaju - ^ ALAGOAS ^Rua General Hermes - 80 - 5? andar Coordenação Geral de Administração Tributária Cambona - Centro Secretaria da Fazenda 57.000 - Maceió - AL PERNAMBUCO Rua do Imperador - s/n? - 6? andar Bairro de Santo Antonio Diretoria Geral da Receita Secretaria da Fazenda 50. 000 Reci fe - PE PARAÍBA ^ . Diretoria de Administração Tributária Sec*etaria das Finanças Centro Administrativo - Bloco IV - 3? andar 58.000 João Pessoa - PB MARANHÃO Rua do Trapiche - n? 140 Coordena doria da Receita Secretaria da Fazenda 65.000 - Sãò Lúis - MA PlAUf Av. Governador Pedrp Freitas - Bloco 2 Centro Administrativo Divisão de Tributos. Estaduais Secretaria da Fazenda 64.000 - Teres i na - PI RIO GRANDE DO NORTE Coo rde nado ri a -de-Am-i n i s t ração Tributária - CAT. ^ Secretaria da Fazenda >Centro Administrativo - Lagoa Nova 59.000 - Natal - ^ CEARÃ - Av. Alberto Nepomuceno - n? 02 Centro de Informações da Fazenda - CEIFA Secretaria da Fazenda 60.000 - Forta 1eza - CE