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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8531, de 9 de julho de 1987

Nº 8531/1987

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Art. 2. Art. 3.
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. 1 í«fr“ j ' i i ■ : G O V E R N O D E S E R G IP E D ECRETO N.“ ? DEOI-DE JUk-MO DE 1987

Ratifica PROTOCOLO ICM ^21^1, firma do pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados na cidade de Brasília, no dia 24 de fevereiro de 1987. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, D E CRETA; Art. IQ - Fica ratificado o PROTOCOLO ICM 02/87, firmado pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Para_i ba. Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Ceará, no dia tegra este Decreto.

Art. 2.
Q - Este Decreto entrará em vigor na da ta de sua publicação. no.
Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, 0^ de de 1987; 166° da Independência e 99Q da República. ANTONTO''CÃRLOS MÃLADARES GOVERNADOR DO ESTADO Andrf/Me^ui^ Medeiros Se/:retãrio de Esxado da Fazenda ASS. > ■ PROTOCOLO ICM 02/87 Aí l i i K - - f c Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie. c Os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíbã., Maranhão, Piaui, Rio Grande do Norte e Ceará, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazen­ da ou Finanças, tendo em vista o disposto no §49 do arti­ go 69 do Decreto-lei n9 406, de 31 de dezembro de 1968 acrescentado pela Lei Complementar n9 44, de 07 de dezem­ bro de 1983, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, entre contribuintes si­ tuados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atri buida ao estabelecimento industrial, na qualidade de con­ tribuinte substituto, a responsabilidade' pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação .de Mercadorias relativo ãs operações subseqüentes, realizadas por esta­ belecimento atacadista ou varejista.
§ 19º- 0 regime de que trata este Protocolo não se aplica ã transferência de mercadoria entre estabelecimen­ tos da empresa industrial, nem ãs operações entre contri­ buintes substitutos industriais. '-
§ 29º- Na hipótese do parágrafo anterior, a substi­ tuição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a_salda da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. c CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 19º- Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou estabelecimento atacadista emitirá nota fis­ cal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimen­ to que tenha efetuado a primeira retenção, do valer do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação. t
§ 29º- 0 estabelecimento que efetuou a primeira re­ tenção poderá deduzir, do proxímo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refe­ re o parágrafo anterior, desde que disponha dos documen­ tos ali mencionados. CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contri­ buinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço má­ ximo de venda a varejo fixada pela autoridade federal com petente, deduzindo-se, do valor obtido, o impostc devido pela operação do próprio remetente. CLÁUSULA QUARTA - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será cal-' culado da seguinte maneira: ^ I - ao mpntante formado pelo preço prati­ cado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço in­ cluídos o valor do Imposto sobre Pro­ dutos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejis­ ta, e demais despesas debitadas ao de£ tinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o refe­ rido montante, do percentual de 20% ; (vinte por cento); -U
IIaplicar-se-á a alíquota vigente <nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior; (
IIIdo valor encontrado no inciso II sera deduzido o imposto devido pela opera­ ção do próprio remetente. I PARÁGRAFO ÚNICO - O valor inicial para o cálculo men cionado no inciso I será o preço praticado pelo distri­ buidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio vare­ jista. I • ■ . ‘ ■ ■ I f CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuin­ te substituto será recolhido no Banco do Brasil S. A., ou i em banco oficial do Estado de origem ou de destino, 'até o dia 15 do mês subseqüente ao de saída da mercadoria.' PARÁGRAFO ÚNICO.- O recolhimento de que trata ' esta cláusula será efetuado através da guia "Relação doi ICM Retido na Fonte", conforme modelo adotado para o Protoco­ lo 2/72. ( CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião de saída da merca.'doria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que 'conte­ nha, além das indicações exigidas na legislação, o ( valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o , valor do imposto . retido. J . I ( CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e | código de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte.
§ 19º- O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao ( ^ Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação. I ■ . (
§ 29º- Para os fins previstos no caput, o jcontri­ buinte substituto remeterá ã Secretaria de Fazenda ou Fi­ nanças do Estado de destino: i empresa; h \ / V.... 4 _ l A ; c 7 i V.- Y / / ' ' dastro Geral de Contribuintes do Mini£ tério da Fazenda - CGC.
§ 39º- A remessa dós documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo. CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto infor­ mará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de de£ tino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido. PARÁGRAFO ÚNICO - O Estado de destino poderá insti­ tuir documento próprio para a apresentação das informa­ ções a que se refere esta cláusula. CLÁUSULA NONA - Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios. CLÁUSULA DÉCIMA - A fiscalização do contribuinte su­ bstituto, bem como a execução fiscal decorrente será fei­ ta:
Ipelo Estado de origem, caso em que de­ verá ser remetida ao Estado de desti­ no, cõpiâ do processo administrativo fiscal, se houver;
IIpelo Estado de origem em conjunto com O Estado de destino, hipótese em que é ^ r deverá ser celebrado acordo entre as unidades da Federação interessadas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, prcjniiri.nâo efeitos a partir de 19 de março de 1987, revocjúGas as disposições em contrário. / D E Fevereiro D E 1987. — - _ 1 / t í t r t ' PROTOCOLO ICM 0 2 / 8 ? BAHIA Departamento de Administração Tributária Secretaria da Fazenda Centro Administrativo 40.000 - Salvador - BA SERG;PE Superintendência de Administração Tributária EdlfTcio Sálvio de Oliveira - 1? andar Secrstaria da Fazenda 49.030 - Aracaju - ^ ALAGOAS ^Rua General Hermes - 80 - 5? andar Coordenação Geral de Administração Tributária Cambona - Centro Secretaria da Fazenda 57.000 - Maceió - AL PERNAMBUCO Rua do Imperador - s/n? - 6? andar Bairro de Santo Antonio Diretoria Geral da Receita Secretaria da Fazenda 50. 000 Reci fe - PE PARAÍBA ^ . Diretoria de Administração Tributária Sec*etaria das Finanças Centro Administrativo - Bloco IV - 3? andar 58.000 João Pessoa - PB MARANHÃO Rua do Trapiche - n? 140 Coordena doria da Receita Secretaria da Fazenda 65.000 - Sãò Lúis - MA PlAUf Av. Governador Pedrp Freitas - Bloco 2 Centro Administrativo Divisão de Tributos. Estaduais Secretaria da Fazenda 64.000 - Teres i na - PI RIO GRANDE DO NORTE Coo rde nado ri a -de-Am-i n i s t ração Tributária - CAT. ^ Secretaria da Fazenda >Centro Administrativo - Lagoa Nova 59.000 - Natal - ^ CEARÃ - Av. Alberto Nepomuceno - n? 02 Centro de Informações da Fazenda - CEIFA Secretaria da Fazenda 60.000 - Forta 1eza - CE

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