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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 850, de 7 de novembro de 2024

Nº 850/2024

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Art. 1.
Fica criado, na estrutura regimental da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL, o Gabinete de Proteção Institucional – GPI/SEEL, unidade administrativa responsável pela segurança e atividades operacionais referente à realização de eventos, programas e atividades desenvolvidas por esta Secretaria, orientando mecanismos para instituir padrões mínimos de segurança orgânica, em conjunto com outras instituições vinculadas ao sistema de segurança pública com o intuito de proteger não apenas o patrimônio físico da instituição, como também a integridade no ambiente esportivo.

Dispõe sobre a criação, na estrutura regimental da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL, do Gabinete de Proteção Institucional – GPI/SEEL, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista do disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 759/2024-REQ. ADM.-SEEL; Considerando que compete à Secretaria de Estado do Esporte e Lazer – SEEL o planejamento, a coordenação e a gestão de iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em articulação com os Municípios, com os diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, visando à realização de eventos esportivos de âmbito estadual, nacional ou internacional, conforme inciso VI e VII do art. Considerando a necessidade de especializar, dentro da estrutura da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer – SEEL, a competência para promover a segurança institucional dos eventos, programas e atividades realizadas pela Secretaria; Considerando que a criação do Gabinete de Proteção Institucional – GPI/SEEL não implica aumento de despesa; D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ainda ao Gabinete de Proteção Institucional – GPI/SEEL:
Iplanejar, coordenar, controlar, fiscalizar e sistematizar os procedimentos, ações e serviços de segurança institucional no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer;
IIpreservar o ativo humano (segurança de pessoas), garantindo a integridade física dos atletas e das equipes para que possam se concentrar em suas performances, além de criar um ambiente seguro para os torcedores, evitando incidentes que possam resultar em ferimentos ou pânico;
IIIpromover a segurança do ativo físico predial (áreas e instalações), em que sejam realizadas competições e festivais esportivos de responsabilidade da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer;
IVpromover a proteção do ativo físico móvel (materiais), garantindo a proteção dos bens pertencentes à instituição, permitindo sua movimentação segura, dentro e fora da Instituição;
Vpromover a segurança da imagem institucional, buscando meios de resolução e combate a problemas e danos ligados à imagem da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer e, consequentemente, do Governo Estadual em eventos e atividades desenvolvidas por esta Secretaria, levando em consideração a responsabilidade e o respeito ao público;
VIinteragir com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que atuem em atividades relativas à segurança e de interesse na área de segurança pública;
VIIgarantir internamente a segurança de servidores no exercício de suas funções atuando proativamente para a consolidação da cultura de segurança institucional no âmbito interno.
Art. 3.
É responsabilidade do GPI/SEEL a utilização de meios de contenção a fim de resguardar a ordem visando a segurança e preservação interna das instalações da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, incluídas suas praças esportivas, nos campeonatos de futebol, Jogos da Primavera e demais eventos esportivos previstos no calendário de atividades anuais da SEEL.
Art. 4.
Compete ainda ao Gabinete de Proteção Institucional – GPI/SEEL coordenar a segurança de eventos gerenciados entre a SEEL e instituições privadas, advindas de Termos de Cessão de Uso Oneroso e Gratuito realizados nas praças esportivas, ginásios e quadras administradas por esta Secretaria, cabendo-lhe ainda:
Icontrolar e atender os prestadores de serviços, acompanhando-os ao local de destino, quando necessário;
IIcontrolar as atividades operacionais da equipe de vigilância;
IIIcontrolar a atuação e a ostensividade dos agentes de segurança e membros da vigilância terceirizada;
IVdesenvolver modelo de gestão estratégica de segurança institucional;
Vpropor à unidade superior novas medidas de segurança interna, nos termos regulamentares, sempre que se fizerem necessárias.
Art. 5.
O GPI/SEEL deverá seguir as normas internas expedidas pela Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, não possuindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira para a realização de ações que resultem em despesas.
Parágrafo únicoPara o exercício de suas funções, o GPI/SEEL poderá articular-se com outros órgãos e entidades de Segurança Pública da Administração Pública, Estadual ou Municipal, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento dos projetos de parcerias público-privadas.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 06 de novembro de 2024; 203º da independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Mariana Dantas Mendonça Gois Secretária de Estado do Esporte e Lazer Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2024.

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