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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 848, de 6 de novembro de 2024

Nº 848/2024

CAPÍTULO ÚNICO – DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DANOS TRABALHISTAS – CGFERDT/SE Seção I Das Disposições Iniciais

Art. 1.
O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, tem por responsabilidade a deliberação quanto à aplicação e à destinação dos recursos do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas – FERDT, instituído pela Lei nº 9.462, de 09 de maio de 2024. Seção II Da Composição
Art. 2.
O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE é composto obrigatoriamente por 05 (cinco) membros titulares e os seus respectivos suplentes e, facultativamente, 06 (seis) membros, titulares e suplentes, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.462, de 09 de maio de 2024, sendo eles, respectivamente:
Io Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres – SPM;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC;
IV01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho – MPT;
V01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
VI01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
VII01 (um) representante da Associação dos Magistrados do Trabalho da 20ª Região;
VIII01 (um) representante do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região;
IX01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe;
X01 (um) representante da Associação Nacional dos Procuradores e Procuradoras do Trabalho;
XI01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Sergipe.
§ 1ºSão membros facultativos os indicados nos incisos VI a XI do caput deste artigo.
§ 2ºOs órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.
§ 3ºOs membros do Conselho, titulares e suplentes, devem ser nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4ºOs titulares e suplentes devem ser indicados pelos órgãos e pelas entidades a que pertençam, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 3.
A participação como membro do CGFERDT/SE não é remunerada, sendo considerado serviço público relevante. Seção III Das Competências
Art. 4.
São competências do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas – CGFERDT/SE, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Estadual nº 9.462, de 09 de maio de 2024:
Izelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos neste Decreto;
IIautorizar a celebração de convênios, acordos, instrumentos de parceria e contratos, objetivando atender o disposto no inciso I deste artigo;
IIIapoiar, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos relacionados ao escopo deste Decreto;
IVdefinir planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;
Velaborar prestação de contas anual;
VIelaborar seu Regimento Interno. Seção IV Da Estrutura
Art. 5.
A estrutura de apoio e organizacional do CGFERDT/SE será de competência da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo – SETEEM.
Art. 6.
O CGFERDT/SE tem como estrutura:
IMesa diretora, composta pelo Presidente e pelo VicePresidente;
IISecretaria Executiva;
IIIPlenário. Seção V Da Presidência e da Vice-Presidência
Art. 7.
A Presidência do CGFERDT/SE será exercida pelo Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo.
Art. 8.
Compete ao Presidente do CGFERDT/SE:
Ipresidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIrepresentar o CGFERDT/SE em todas as reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação, ad referendum do Conselho;
IIImanter os demais membros do CGFERDT/SE informados de todas as medidas adminstrativas decididas e em andamento;
IVsubmeter ao Plenário a programação físico-financeira das atividades;
Voutras atribuições definidas em lei ou que lhe forem autorizadas pelo Conselho.
Art. 9.
O presidente do CGFERDT/SE, na sua ausência e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, a quem competirá o exercício de suas atribuições e, na ausência de ambos, quando se tratar de reunião ordinária e extraórdinária, a reunião será aberta pela Secretária Executiva, sendo eleito, dentre os membros titulares, pela maioria simples, em voto aberto, o Presidente e o Vice-Presidente ad hoc, para conduzir exclusivamente essa reunião.
Art. 10.
Vice Presidente do Conselho será eleito pelos Conselheiros, por maioria simples, em reunião ordinária ou extraordinária convocada para esse fim, nos termos do § 4º, do art. 4º, da Lei nº 9.462, de Seção VI Das Reuniões e Deliberações
Art. 11.
A Reunião Plenária é o fórum máximo de decisão da CGFERDT/SE, devendo ser convocada ordinariamente, no mínimo, a cada bimestre, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos seus membros, votando o Presidente apenas em caso de empate.
§ 1ºA CGFERDT/SE poderá realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 2ºAs reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
§ 3ºRepresentantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar das reuniões do CGFERDT/SE para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto. Seção VII Da Secretaria Executiva
Art. 12.
Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida por membro do Conselho escolhido por maioria simples, em reunião ordinária ou extraordinária, convocada para este fim.
§ 1ºO ato de designação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºA Secretaria Executiva será subordinada ao Presidente.
Art. 13.
Compete à Secretaria Executiva:
Ielaborar as atas, resoluções e manter atualizada a documentação do Conselho;
IIexpedir correspondências e arquivar documentos;
IIIprestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorridos no Conselho;
IVinformar os compromissos agendados à Presidência;
Vmanter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida;
VIprovidenciar a publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do Estado;
VIIexercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
Art. 14.
Secretário Executivo do Conselho será eleito pelos Conselheiros, por maioria simples, em reunião ordinária ou extraordinária convocada para este fim, nos termos do § 4º, do art. 4º, da Lei nº 9.462, de Seção VIII Do Plenário
Art. 15.
Plenário é instância máxima de deliberação e é composto pelos membros do Conselho presentes na reunião, competindolhe:
Izelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas leis pertinentes;
IIanalisar e aprovar políticas e projetos que resultem em convênios e contratos a serem firmados e executados pela SETEEM;
IIIexaminar e aprovar projetos relativos à reconstituição, à reparação, à preservação e à prevenção dos valores;
IVfazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas nos arts. 1º e 4º deste Decreto;
Vpromover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura e da proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à livre concorrência, ao patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos;
VIexaminar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se referem os arts. 1º e 4º deste Decreto;
VIIdeliberar sobre perda de mandato;
VIIIcriar e extinguir comissões eventuais;
IXelaborar o regimento interno.
§ 1ºO regimento interno disporá sobre a periodicidade das reuniões ordinárias do Plenário.
§ 2ºAs reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros, respeitado o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 16.
s temas para inclusão na pauta deverão ser encaminhados pelos conselheiros, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias anteriores à reunião para apreciação da Presidência.
Parágrafo únicoO ato de designação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado. Seção IX Do Regimento Interno
Art. 17.
Regimento Interno da CGFERDT/SE disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.
§ 1ºO Regimento Interno, aprovado pelos seus membros, será homologado pela SETEEM.
§ 2ºO Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá dispor, no mínimo, sobre:
Ia duração do mandato de seus membros;
IIa periodicidade das reuniões do CGFERDT/SE e o seu quórum de deliberação;
IIIa antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CGFERDT/SE e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias; e
IVa possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CGFERDT/SE e de comunicações internas. Seção X Das Disposições Finais
Art. 18.
As deliberações do CGFERDT/SE serão registradas em ata, e suas resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 19.
Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Jorge Elias Menezes Teles Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo Danielle Garcia Alves Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Carlos Pinna de Assis Júnior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas do Estado de Sergipe – CGFERDT/SE, e dá providências correlatadas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.462, de 09 de maio de 2024; e Considerando a necessidade de orientar e controlar o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas e de deliberar a respeito do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição dos Danos Trabalhistas de que trata a Lei nº 9.462, de 09 de maio de 2024, D E C R E T A:

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