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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8420, de 8 de maio de 1987

Nº 8420/1987

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Art. 12.
- Ficam revogadas as cessões e coloca ções de servidores da Administração Estadual Direta e IndiretaT à disposição de órgãos ou entidades públicas dos Poderes Execu tivo. Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Esta do de Sergipe, ou de órgãos ou entidades públicas, instituições estatais e paraestatais da União, dos Estados e dos Municípios, e seus Poderes Constituídos, inclusive Governos Estaduais e Prefeituras Municipais, bem como de quaisquer entidades, asso ciações ou instituições públicas ou particulares, de fins fila£ trópicos ou não.
§ 12º- A revogação de que trata o "caput" deste artigo abrange as cessões ou colocações à disposição que, por Decreto ou qualquer outro ato, inclusive Convênio, tenham sido concedidas ou autorizadas com ônus para o Estado de Sergipe - Poder Executivo, no caso de servidores da Administra ção Direta, ou para as respectivas entidades de origem, no caso de servidores da Administração Indireta.
§ 22º- Excetuam-se da revogação estabelec£ da no "caput" deste artigo as cessões ou colocações de servido res à disposições de outros órgãos ou entidades para ocuparem cargo em comissão ou exercerem função de confiança ou função gratificada.

f I . G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO DE O J de (n^jrÇ DE 1987

Dispõe sobre a cessão de servidores da Administração Estadual Direta e In direta, e o retorno dos que estejam afastados dos seus órgãos e entidades de origem. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art.78, incisos no art. 47 da Lei ns 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e tendo em vista as disposições constantes da Lei ns 2.608, de 27 de fe vereiro de 1987, - DECRETA :

Art. 22.
- Todos os servidores dos órgãos e ent£ dades da Administração Estadual Direta e Indireta, que tenham sido cedidos ou colocados à disposição na forma do "caput" e § vos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo único- Os servidores a que se refere este artigo retornarão no prazo de 30 (trinta) dias,a contar da data da publicação deste Decreto,apresentando-se nos Setores de V'* 1 » ^ G O V E R N O D E S E R G IP E . 2 DECRETO DE DE /yifOFO DE 1987 Pessoal dos seus órgãos ou entidades de origem, para efeito de registro e controle, e encaminhamento aos setores de trabalho.
Art. 32.
- Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta encaminharão à Secretaria de Estado . da Administração, até 08 (oito) dias depois de findo o prazo monstrativo contendo relações nominais comparativas de todos os seus servidores cedidos com ônus para o Estado de Sergipe ou para os mesmos órgãos ou entidades, dos servidores que retorna ram e dos que não se apresentaram no prazo previsto.
Art. 42.
- Terminado o prazo fixado no parágrafo único do art. 2 2,| os órgãos e entidades da Administração Esta dual Direta e Indireta suspenderão qualquer pagamento remunera tório dos respectivos servidores que não tenham se apresentado em atendimento às determinações constantes deste Decreto.
Art. 52.
- Os servidores estaduais, que ocupem cargo em comissão ou que exerçam função de confiança ou função gratificada em outros órgãos ou entidades, apresentar-se-ão nos Setores de Pessoal dos seus 'órgãos ou entidades de origem, tam bém no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, munidos de cópia do respectivo ato de nomeação para o cargo em comissão ou de designação para a função de confiança ou gratificada, apenas para efeito de registro e controle.
§ 12º- Os Setores de Pessoal dos órgãos e eri tidades fornecerão comprovante de apresentação dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, para entrega nos órgãos ou entidades onde os mesmos ocupem cargo em comissão ou exerçam fun ção de confiança ou gratificada.
§ 22º- Findo o prazo fixado no "caput" deste artigo, os órgãos e entidades de origem e aqueles onde os serv£ dores ocupem cargo em comissão ou exerçam função de confiança ou gratificada, suspenderão qualquer pagamento remuneratório dos que não tenham se apresentado ou não tenham entregue os compro y vantes de apresentação.
Art. 62.
- Os servidores da Administração Esta dual Direta e Indireta somente poderão ser cedidos ou colocados à disposição, pelo prazo máximo de 01 (hum) ano, e de preferêri cia sem ônus para o Estado de Sergipe ou para os órgãos e ent£ dades de origem, a critério do Governador do Estado.
§ 12º- Todos os pedidos de cessão ou coloca ção à disposição, referentes a servidores dos órgãos e entidades I G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO N .”^ J s o DE 0 ^ de DE 1987 da Administração Estadual Direta e Indireta, serão dirigidos ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo.
§ 2ºe - Findo o prazo de cessão ou colocação à disposição, e não havendo prorrogação ou renovação, o servidor apresentar-se-á imediatamente ao seu órgão ou entidade de ori gem. “
§ 32º- Não havendo novo pedido de cessão ou colocação à disposição, ou não sendo concedida a respectiva pror rogação ou renovação, o órgão ou entidade de origem suspendera qualquer pagamento remuneratório do servidor que não se apresen tar de acordo com o disposto no § 2s deste artigo, até que sua situação de afastamento seja regularizada.
Art. 72.
- Toda cessão ou colocação de servidor à disposição, sem que tenha sido solicitada diretamente ao Governa dor do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Gover no, será considerada nula, acarretando a responsabilidade de quem a conceder ou autorizar.
Art. 82.
- Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta incluirão em suas normas de funciona mento. Estatutos, Regulamentos, Regimentos e outros atos regula mentares, disposições que assegurem o cumprimento das determina ções constantes do art. 62 deste Decreto.
Art. 92.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, 0 ^ ãe de 1987; 1662 da Inde pendência e 992 da República. Ca, AN'ÜÔ'líItS)'lCARLÕS V i GOVERNADOR DO ESTADO juciano Andrade Secretário-Chefe do Gabinete Civil : , í ; • ' A ; V ^ ■ \ l i » i G O V E R N O O E S E R G IP E DECRETO N .° DE 01- DE rm^q:rrO de 1987 I \' i i/Jose Si@ino da Rocha Secretário de Estado de Governo Manoel Pascoal Nabuco D'Avila Procurador Geral de Justiça Jackson Sá Fic ocurador Gera] te'do Estado Antônio Militão ^ilva Secretário-Chefe da Auditori/a^eral do Estado Secretár ração Agricultura José Secretário de Esti ção com os lunicipios son da Sil^^ Araujo*í7 Secretário 'de ^stadi > de Ciência e Tecnologia f\pf° Joel Ribeiro da Silveira Secretário de Estado d^n/Sultura Antonío Dória de Mòfaes Filho [ Secretário de E^ado de Desenvolvimento Urbano, Sjmeamento e Energia .V f. V ■ ^ r • i i ’ G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO DE 0 ^ de m ftr^ DE 1987 Dias Educação ^ arvalho Filho eçrejtáf^io de Estado de Esporte e Lazer André Mesçíyiita Medeiros ícretário de Estado da Fazenda * ' ' Antonio Fontes Secretário de itas lercxo Pònseca Filho Secretário de Estado da Justiça Alosé Carlos de Olivejjfa Secretário de Estado do Planejamento iro Augusto do Secretário d^Estado da Saúde e Bem Estar Social o Prado Maia dè. Oi ce^/ Fèrnando Ferreir^de Matos Secretário de Estado da/Segurança Pública Welling Secretário Secretário I : S O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO DeÇ ^ de de 1987 Seci /ut£ue£ ^AUet‘ Câ é> Juarez C^pfatro oaifbas i ícial Oífe^íe^i? Hernani Romer0"-E±BÕrio Secretário Espacial de Modernização Administrativa ""Netonif^ B e ^ rra Machado Secretário^Èspecíai para Assuntos Téçríi co-Admi n i sferat iVbs Dê5c^cio Va Secretário'Espec^ ^Técnico-Govd Raymundo LuiJ Secretário Especi Político-Gove joc.

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