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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8411, de 5 de maio de 1987

Nº 8411/1987

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Art. 19.
- As negociações de operações de créd_i to ou financiamento, interno ou externo, e as de arrendamento mercantil, envolvendo órgãos e entidades da Administração Esta dual Direta e Indireta, ficam condicionadas ao prévio reconhec_i mento de prioridade pelo Governador do Estado, à vista de re comendação da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.

G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO N.-í-i-iJ DE 0^ DE DE 1987

Fixa normas para a negociação de ope rações de crédito ou financiamento, e de arrendamento mercantil, bem como de recursos financeiros não reembolsáveis, envolvendo órgãos e entictó des da Administração Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e de acordo com os artigos 14 e do Decreto n9 8.351, de 18 de março de 1987, DECRETA;

Art. 2.
9 - 0 reconhecimento de prioridade, a que se refere o artigo 19 deste Decreto, far-se-á com base em exame de Proposta Preliminar submetida à apreciação da SEPLAN pelo órgão ou entidade estadual interessada, com a participação dire ta e ágil do órgão setorial de planejamento da respectiva'Secre taria de Estado.
§ 19º- A Proposta Preliminar incluirá . o seguinte conjunto mínimo de informações relativas ao Programa, Projeto ou Atividade objeto da pretendida operação financeira;
IObjetivos;
IIJustificação;
IIIMetas;
IVBeneficiários;
VLocalização;
VIQuadro indicativo de fontes e usos dos recursos financeiros;
VIICronograma de execução; ! G O V E R N O D E S E R G IP E 2 DECRETO DE C?VDE M^ T O de 1987
VIIIÓrgão executor;
IXOutros órgãos e entidades envolvidos na execução;
XÓrgão ou entidade mutuária ou respon sável pelo serviço da dívida, quando se tratar de operação de créditc.
§ 23º- Até que se regularize o procedimento normativo deste Decreto, os projetos que requeiram tratamento de urgência poderão, excepcionalmente, ter seu reconhecimento de prioridade pelo Governador do Estado, mediante justificativa direta do respectivo Secretário de Estado, sem prejuizo da ime diata apresentação, à SEPLAN, da Proposta Preliminar de que tratam o "caput" e o § is deste artigo.
Art. 33.
- Reconhecida a prioridade, a SEPLAN coordenará a negociação, articulando-se, para esse efeito, com a Secretaria de Estado a que se subordinar ou vincular o órgão ou entidade interessada na operação, inclusive para fins da elaboração e conclusão final dos respectivos programas, proje tos, planos de aplicação e providências correlatas necessárias à obtenção dos recursos.
Parágrafo único- A coordenação da SEPLAN, a que se refere este artigo, não exclui a participação dire~a dos órgãos e entidades interessados no processo de negociação.
Art. 43.
- As negociações de recursos finance_i ros não reembolsáveis, envolvendo órgãos e entidades da Adm_i nistração Estadual Direta e Indireta, serão imediatamente infor madas à SEPLAN, para fins de coordenação, nos termos do art. 33 deste Decreto.
Art. 53.
- A fim de otimizar o ritmo de captação global de recursos financeiros pela Administração Estadual, a SEPLAN manterá um controle permanente e atualizado da posição das operações, contratos e convênios ajustados na forma dispo^ ta neste Decreto.
§ 13º- Os órgãos executores encaminharão re gularmente à SEPLAN demonstrativo das liberações de recursos ou de cortes de crédito solicitados em cada mês, informando as parcelas efetivamente liberadas no mês anterior, e as que foram cobertas com recursos próprios ou com outras fontes de recursos estaduais. (yG O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO DE DE de 1987
§ 22º- Os órgãos executores também encaminha rão regularmente à SEPLAN, em caráter trimestral, breves relato rios de acompanhamento dos programas, projetos ou atividades objeto de operações na forma especificada neste Decreto.
Art. 62.
- A SEPLAN poderá expedir normas comple mentares necessárias à implantação das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 72.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. no. Aracaju, 0 ^ ãe pendência e 992 da República.
Art. 82.
- Revogam-se as disposições em contrá ^ de 1987; 1662 da Inde ANT0NID\CKRL0S GOVERNADOR DO ESTADO

C - ^osé Carlos de Olivç/ra Secretário de Estado do Planejamf Ai^ré M^qui^a Mi leiros Secre/:ário *áe Estad©^da Fazenda ^ ____ Secretário de Estad e Governo :onio Militão ^Iva Secretário-Chefe da Auditbr a Geral do Estado goc.

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