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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8406, de 4 de maio de 1987

Nº 8406/1987

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G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO DE 3 , 0 DE J^IÉS^ZDE 1987

Veda a aquisição de novos veículos pelos órgãos e entidades da Admini£ tração Estadual Direta e Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inciso II, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei n9 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, especialmente seus artigos 31, 33, 36 e 37, ' i DECRETA

Art. 19.
- Fica vedada, nos órgãos e entidades da«^Administração Estadual Direta e Indireta, a aquisição de qual^ quer novo veículo, ressalvados os casos excepcionais de absoluta necessidade do serviço, devidamente justificados, e com autoriza ção expressa do Governador do Estado.
Parágrafo único- Para a necessária autorização governamental, a respectiva solicitação deverá ser feita direta mente pelo titular ou dirigente do órgão ou entidade interessa da, fundamentada com as seguintes informações:
ITipo(s) e quantidade(s) do(s) lo(s) a ser(em) adquirido(s); veicu do(s);
IIServiço(s) em que será(ão) utiliza I I necessidade existen
IIIJustificação da absoluta de execução desse(s) serviço(s);
IVJustificação da impossibilidade execução desse(s) serviço(s) com outro(s) veículo(s) te(s) no órgão ou entidade; I
VValor da(s) aquisição(ões);
VIExistência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira.
Art. 29.
-0 Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, somente efetuará os devidos registros e concederá o necessário licenciamento de novo veículo de órgãos e entidades r> Il' G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO DE 3 0 DE DE 1987 da Administração Estadual Direta e Indireta, quando os respect_i vos documentos estiverem acompanhados de cópia da correspondente autorização governamental para sua aquisição.
Art. 39.
- A aquisição de qualquer novo veículo, bem como o seu registro e licenciamento, em desacordo com o que dispõe este Decreto, acarretará a responsabilidade de quem tenha praticado ou participado de tais atos.
Art. 49.
- Caberá à Auditoria Geral do Estado acompanhar e fiscalizar o cumprimento das determinações consta^ tes deste Decreto.
Parágrafo único- Os setores contábeis dos ór gãos e entidades, com a participação da Inspetoria Geral de F_i nanças, através dos seus Núcleos Contábeis, auxiliarão a Audito ria Geral do Estado na observância do fiel cumprimento do dispos to neste Decreto.
Art. 59.
- Este Decreto entrará em vigor ha data de sua publicação. no.
Art. 69.
- Revogam-se as/^isposições em contrá U Aracaju, 3 0 de pendência e 999 da República. de 1987; 1669 dá Inde CARLOS VALADAKES Secretário de E^adó~ /^|w^^st^ação Hernani Romero Libório Secretário Especial de^Modernização Administrativa Secretário de Estajflo/de Governo >riva Secretário-Chefe da Auditorira Geral do Estado ]OC.

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