Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 839, de 21 de outubro de 2024
Nº 839/2024
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Acrescenta o art. 2º-A, altera o inciso IV do art. 3º, modifica o “caput” e o
Art. 1.
Fica acrescentado o art. 2º-A, alterado o inciso IV do art. 3º, modificado o “caput” e o § 2º e revogado o § 3º do art. 4º, acrescentado o art. 4º-A, acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 6º, bem como acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 7º, todos do Decreto nº 530, de “Art. 2º-A Para os fins previstos neste Decreto, considera-se:
IEdição anual: conjunto de atos administrativos que culminam no reconhecimento e na premiação das escolas, dos profissionais de educação e dos estudantes pelo desempenho obtido no processo educacional do ano de apuração;
IIAno de apuração: ano civil no qual é observado, registrado e aferido o desempenho no processo educacional.” “Art. 3º ... ......................................................................................................
IVDiretoria de Educação Destaque para a que alcançar as maiores notas e/ou obtiver crescimento em relação ao ano anterior no Índice de Desempenho Escolar em Sergipe (IDESE). ...........................................................................................” (NR) “Art. 4º As escolas poderão concorrer às premiações do eixo Pódio Escolar, de que trata o art. 3º, incisos I, II e III, nas etapas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, utilizando os respectivos desempenhos de fluxo escolar e de IDESE em cada etapa concorrida. ......................................................................................................
§ 2ºOs profissionais das escolas que figurarem no Pódio Escolar em mais de uma etapa de ensino receberão apenas uma premiação financeira, sendo esta a de maior valor.
§ 3º(REVOGADO).” (NR) “Art. 4º-A As Diretorias de Educação poderão concorrer à premiação do art. 3º, IV, nas etapas de ensino da Alfabetização, dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, utilizando os respectivos desempenhos de IDESE em cada etapa concorrida.
Parágrafo únicoCaso duas ou mais Diretorias de Educação obtenham o mesmo desempenho no IDESE para uma mesma etapa de ensino, receberá a premiação financeira aquela que obtiver a maior nota em proficiência e, caso permaneça o empate, a que apresentar a maior taxa de participação no SAESE.” “Art. 6º ...
§ 1ºO valor de referência de que trata o "caput" deste artigo, no caso da premiação prevista no art. 3º, IV, será concedido com base no crescimento do IDESE, na forma do inciso I deste parágrafo, somado, quando aplicável, ao maior valor obtido pela Diretoria de Educação dentre os incisos II, III e IV deste parágrafo:
IR$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelo crescimento do IDESE no ano de apuração em relação ao ano anterior, considerando as etapas de ensino previstas no art. 4º-A, podendo chegar ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);
IIR$ 2.000,00 (dois mil reais) pela obtenção da maior nota do IDESE no ano de apuração entre as Diretorias de Educação, considerando as etapas de ensino previstas no art. 4º-A, limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independentemente de a Diretoria obter a maior nota em mais de uma etapa de ensino;
IIIR$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela obtenção da segunda maior nota do IDESE no ano de apuração entre as Diretorias de Educação, considerando as etapas de ensino previstas no art. 4º-A, limitado ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), independentemente de a Diretoria obter a segunda maior nota em mais de uma etapa de ensino;
IVR$ 1.000,00 (mil reais) pela obtenção da terceira maior nota do IDESE no ano de apuração entre as Diretorias de Educação, considerando as etapas de ensino previstas no art. 4º-A, limitado ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente de a Diretoria obter a terceira maior nota em mais de uma etapa de ensino.
§ 2ºCaso a Diretoria de Educação se enquadre em mais de uma hipótese prevista nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo, perceberá apenas a premiação financeira de maior valor, somada ao valor a que faça jus no inciso I.
§ 3ºEm nenhuma hipótese o valor da premiação prevista no art. 3º, IV, poderá ultrapassar o valor de referência previsto no “caput” deste artigo.” (NR) “Art. 7º ...
§ 1ºO valor de referência que trata o “caput” deste artigo, no caso da premiação prevista no art. 3º, IV, será concedido com base no crescimento do IDESE, na forma do inciso I deste parágrafo, somado, quando aplicável, ao maior valor obtido pela Diretoria de Educação dentre os incisos II, III e IV deste parágrafo:
IR$ 225,00 (duzentos e vinte cinco reais) pelo crescimento do IDESE no ano de apuração em relação ao ano anterior, considerando as etapas de ensino previstas no art. 4º-A, podendo chegar ao limite de R$ 900,00 (novecentos reais);
IIR$ 600,00 (seiscentos reais) pela obtenção da maior nota do IDESE no ano de apuração entre as Diretorias de Educação, considerando as etapas de ensino previstas no art. 4º-A, limitado ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), independentemente de a Diretoria obter a maior nota em mais de uma etapa de ensino;
IIIR$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pela obtenção da segunda maior nota do IDESE no ano de apuração entre as Diretorias de Educação, considerando as etapas de ensino previstas no art. 4º-A, limitado ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), independentemente de a Diretoria obter a segunda maior nota em mais de uma etapa de ensino;
IVR$ 300,00 (trezentos reais) pela obtenção da terceira maior nota do IDESE no ano de apuração entre as Diretorias de Educação, considerando as etapas de ensino previstas no art. 4º-A, limitado ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente de a Diretoria obter a terceira maior nota em mais de uma etapa de ensino.
§ 2ºCaso a Diretoria de Educação se enquadre em mais de uma hipótese prevista nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo, perceberá apenas a premiação financeira de maior valor, somada ao valor a que faça jus no inciso I.
§ 3ºEm nenhuma hipótese o valor da premiação prevista no art. 3º, IV, poderá ultrapassar o valor de referência previsto no “caput” deste artigo.” (NR)
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto devem correr à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do art. 4º do Decreto nº 530, de 20 de dezembro de 2023. Aracaju, 21 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2024.