- Revogam-se as disposições em contrá de 1987; 1669 da Inde Aracaju, de pendência e 999 da Repút^ca ANÍfeíTl D^O?ÂREo^^V^íra;^S^ GOVERNADOR DO ESTADO ^ AA A r A^dré Me, Secra4:ário eiros da Fazenda José Sizino da Rocha Secretário de Estado de Governo ]OC. convEnio icm 01 /87 At^tera o benefício 'fiscal concedido ã sacaria de ta. ou Finanças dos Estados c do Distrito Federal, na 45a. Reunião Ordi nãria do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, no dia 24 de fevereiro de 1987> tendo em vista o disposto na Comp1emen ta r gu í n te nl 24, de 07 de janeiro de 1975f resolvem celebrar DF, Lei o se C 0 N V E N I 0 Cláusula primeira > 0 crédito presumido do ICM, concedido pela Cláusula primeira do Convênio ICM 7/76, de 18 de majr ço de 1 9 7 6, será de 50% do valor do imposto devido, no período de 01 de janeiro a 30 de junho de I987 e de 25%. do mesmo valor, durante o segundo semestre de I9 8 7, ficando extinto a partir de 01 de janeiro d e 19 88. C l á u s u l a s e g u n d a 7 F i c a r e v o g a d o o C o n v ê n i o I C M 08/84, d e 08 d e m a i o d e 1984. Cláusula terceira'- Este Convênio entrará cm vigor na datá d'a publicação de sua ratificação nac i ona 1 , produz i ndo efeitos a partir de 1?.de janeiro de 1987. \y - CONVÊNIO ICM 01 /87 MINISTRO DA FAZENDA A. ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA distrito federal ESPÍRITO santo GOlAS ma ran hAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Altera o benefício fiscal concedi do â sacaria de juta. r 11 f i T n p rvc r 'NO ... 1 /faiií ii r" n JcscIN JOSÊ NAGEM FROTA - ANTONIO ÉTAIKSOARES da SILVA } • f J / - j ,. ;. j* CONVÊNIO ICM 01/87 MINAS GERAIS PARA p a raTba paranA PERNAMBUCO PIAUf RiO DE JANEIROXRiO GRANDE DO NORTE RiO GRANDE DO SUL RONDONI A SANTA CATARINA SAO PAULO SERGiPE Altera o benefício fiscal concedido à sacaria de juta. EVANDRO DE PADUA'ÂbREU r '- r .- 4 / RO^RTO DA AA& COSTA FERR A al~ ) A>=> E 1 RA \ \ \ • 77/zÉLICE PEREIRA DE MO lAES .SHiRLEY OLIVEIRA PINTO HAROIDO DE^A^EZERRA JOSÉ HI^OyijTO MACHADO DE CAMPOS > / l L ' . FLalLAÍN^~D.E (/tr+V. 1RA E SILVA Ajf£ |NELIoN AMANCIO MADALENA l'>-iMARC0S GIANNETTI DA FONSECA convEnio icm r - r . ' Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de créditos tri butãrios. A..- ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na kSa, Reunião OrdJ_ nãria do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto da Lei Com plementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o se guinte CONVENIO Cláusula primeira r Fica o Estado de Santa Catarj_ na autorizado a conceder remissão de multas, Juros moratõrios e cor ou S £ P£ Bo reção monetaria, relativa a créditos tributários, constituídos não e devidos até o dia 31 de dezembro de 1986, dás empresas a_ guir nominadas, desde que o contribuinte devedor procure o órgão cal da Secretaria da Fazenda, eté o dia 28 de fevereiro de 1987. ra.pagar o valor restante: ^ - INDIL - Indústria e Distribuidora de Produtos VI nos L tda . ; *■ Indústria Têxtil Jarita S.A.; - Kinco Indústria de Calçados Ltda.; - Krinnberg Alimentos S.A.; > Refrigeração Alto Vale Ind. e Com. Ltda.; - Santos da Silva & Cia Ltda.; > Bento Aragão e Cia. Ltda. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor CONVEiHO ICM 02 /B? MINISTRO DA FAZENDA ' ACRE r ( f . - ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO 00 SUL - - . . ‘ ■ u. '. Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de cré ditos tributários. ILSON FUNARO BALBEfytD FERREIRA DA SILVA ALOrSiO BAÁROSO __ /6íLUIZ ALBERT;0 BRAS|>-Ot^OU2A CONVENIO iCM MINAS GERAIS PARA PARArBA PARANA PERNAMBUCO ' ' - r . ' PIAUf RIO DE JANEIRO RIO GRANDÊ DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDON I A SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado_^de Santa Cat-irina • conceder remissão parcial dc cré ditos tributários. t73ÍEVANDRO DE PADüA ABREU  R^ERTI CéO } DA ÁK/>^ ZELI C : PEREIRA DE MlORAES GEM LDO AUGUSTO HAUER S BASTOS MONTEIRO JOSe HARÒLD rEa matos SHIRLEY OLIVEIRA PINTO HAROLIÍO DE^sF^EZER^rà convCnio icm 03 /87 Autoriza o Estado conceder remissio tr i butãr1 os. de Santa Catarina a parcial de créditos ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4Sa. Reunião Ord_i, nãria do Conselho de Pol'tica Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Com piementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o s£ gu i nte CONVÊNIO Cláusula primeira ** Fica o Estado de Santa Catarir na autorizado a conceder remissão de muitas, juros moratõrios e 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária, relativa a créditos tr butários, constituídos ou não,, devidos até o dia 31 de dezembro de 1986, das empresas a seguir nominadas, desde que o contribuinte dev£ dor procure o órgão locai da Secretaria da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro de .1987, para pagar o valor restante:., - Comercial e Industriai PereLra Ltda; - Comércio de Ferros Inívio TOmio Ltda; - Companhia Jensen Agricultura Ind. e Com.; - Cooperativa Regional Arco-lris Ltda.; - Distribuidora de Maquinas Copiadoras Rio Branco Ltda; > Giopress Educacional S.A.; - Lunar Ind. e Com. Ltda.; - Madeireira Schoondermark Ltda.; ^ - Produtos Alimentícios Tell Ltda.; - SIDESA - Siderúrgica Criciumense S.A. - Supermercados Comper Ltda. A Cláusula segunda - Este Convênioi entrará em vigor na data da ^blicação de sua ratificação nacional.1 (/ Brasília - DF,. 24 de fe^.ereiro ^ 1987. ^ kv( « w , « a^ ^r«»< .S*4sc#^ CONVÊNIO ICM 03/87 MINISTRO DA FAZENDA ACRE r ' ■ ? . • ALAGOAS I AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOlAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Uí Autoriza o Estado_de Santa Catarina a conceder remissão parcial de crê' d I tos tributários. r\. NELiON JOSE NAGEM FROTA A .: „ > * , • » ''■'i/ MINAS GERAIS . _ CONVÊNIO ICM 03 /87 parA PARAÍBA paranA PERNAMBUCO 4. PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE . 03. Autoriza o Estado^de Santa Catarina a conceder rcniissao parcial de^créd I tc& tr I butãr los . EVANDRO DE PADUA ABREU < & €L. R O ^ T D DA CO^A FERljlURA \ \ ICE PEREIRA DE MfRAES GERíILoO AUGUSTO HAUER ANTON10 CfljnrOS BASTOS MONTEIRO JOSE HIP&LnT/O MACMADO DE.. r /C-J! FLO^ANÓ DE iLJkk ^ NELSON AMANCIO MADALENAT - n MARCOS GIANNETTI DA FONS*ECA 'osmrüXJ DO ESPÍRITár' s)íHTil__ r ‘.f.- CONVÊNIO ICM 0‘ * /87 Autoriza o Estado de Alagoas a cancelar juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade das empresas que espe c i f i ca . Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF,' no dia ni 24/de 07 de janeiro de i975» resolvem celebrar o seguinte C 0 N V E N I 0 Cláusula primeira^- Fica o Estado de Alagoas autori zado a cancelar juros, multas e acréscimos legais, decorrentes de cr£ dj^tos tributários originados.de operações com pescados, cons t i tu í dos ou não, atá 30 de junho de 1986, de responsabilidade das empresas a se^ guir relacionadas: - Frigorífico do Nordeste Ltda - FRINEL. - Frigorífico de Maceió Ltda Ind. e.,Com. - FRIMAC. Cláusula segunda - 0 disposto na Cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias já recolhi das. I Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor io de sua ratificação npcional. na data da pub1i c Bras í1i a-DF/; } A 1987 u/, CONVENIO ICM 0^ /07 ;*^v MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO goiAs HARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estado de Alagoas a cajr cclar Juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade das' em presas que especifica. SON FUNARO FERREIRA DA; S I LVA A í/ ! - aloísi^ ^ / rroso rAS"MONTriRO RODRIGUES > parA PARArBA paranA PERNAMBUCO PlAUr RIO OE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONI A SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado de Alagoas celar Juros, multas e acrêsc gals de responsabilidade das sas que especifica. Ui. a canmos l£ empreEVANDRO DE PADUA AB^REU f/zÉLICE PEREIRA DE MO|(a e ' s SHIRLEY OLIVEIRA PINTO N^CSON^ AMANCIO m a d a l e n a pvMARCOS GlANNETTI DA FONSECA 0SVa'lI7D DO ESPÍRITO lÁÚl) CONVÊNIO ICM < . y : Altera a Cláusula segunda AE 7/71, de 05 de maio de outras providências. do Convênio ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45a. Reuniio Ordj_ nária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasíiia, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Com p i emen tar gu i n te ni 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o se C 0 N V“Ê N I 0 AE 7/71, çio: C1áusula de 05 dé maio de pr imei ra - A Cláusula segunda do Convênio vigorar com a seguinte reda II JiCláusula segunda - Além.das hipóteses previstas na Cláusula anterior é jsermitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados na mes ma Unidade da Federação, fornecedores de matéria t prima, materiai secundário ou material de embala gem, utilizados na industriaiizaçio de seus produ tos, e de máquinas aparelhos e equipamentos indus triais destinados ã integração no ativo fj^xo, a tT tulo de pagamento das respectivas aquisições., a tê^ o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações." os Clausuia segunda - Os E>stados que implementaram dispositivos do Convênio. AE 7/71, de 05 de maio de ficam auto rizados a revogar, em suas iegis1ações, ■ as^disposIçÕes baseadas --- cláusulas 3a., 6a. e 7a., do referido Convênio. I nas Cláusula terceira - Este Convênio e na data da publicação de sua rat i f i cação nac-i ona I . Brasilia-DF,;24 de fe J \J ntrará em vigor ire re i ro de I 987 . Ky A L / # ■ W . . — - ■ • . ■ - ' i / CONVÊNIO ICM 05 /8? MINISTRO DA FAZENDA Altera a Cláusula segunda do Convê' nloAE 7/71, de 05 de maio de 1971 e dá outras providências. I ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GO lAS MARANHAO LSON FUNARO U) *a /^e*U4 FERREIRA DA SILVA NEI/SON JOSÉ NAGEM FROTA MATO GROSSO MATO GROSSO 00 SUL / * • / ‘ i C í V ' i * * ' CONVÊNIO ICM 0 5/87 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA pa r a nA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO Altera a Cláusula segunda do Convê nio AE 7/71, de 05 de maio dé 1971 e dá outras providências. I 1 i VANDRO DE PADUA ABI EU Rol/^TO DA Co/tA FErT e IV^A I/VS a» ■^e4o d * 1 //zELICe 'PEREIRA DE MORA GE^LbO AUGUSTO HAUER n 7 r ~ i ANTONlinrÃRLOS BASTOS MONTEIRO JOSÊ HÍAROLD DE ARÊA MATOS SHÍRLEY OLIVEIRA/ PINTO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE HARO^DO DE SA-tíEZTRRA A / .p h í _____ JOSÊ HlPikrfío MACIHADO DE CAMPOS FLO^IANO DE-OiJ./E IjfA E SILVA i r I » ■ , I í í | i c o n vEnio icm 06 /87 r <y; ' Autoriza o Estado de Goiás a cancelar c rêd i to . t r i bu tá r i o • cons t i t u ído em rje lação à pessoa que especifica. ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45a. Reunião OrdJ_ nária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987. tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar 'o s£ guinte c o n v E nio Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorj^ zado a cancelar crédito tributário constituído contra JOSE CARLOS DIU TRA - constante do processo n? 11092.2598.84-24; Cláusula segunda - 0 disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias Já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data-da publicação de sua ratificação nacional.
L - CONVÊNIO ICM 06 /87 Autoriza o Estado de Goiás a can lar crédito tributário constituí em relação ã pessoa que especifi MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOlAS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO 00 SUL SON FUNARO NELSON JOSÊ. NAGEM FROTA ANTOI^j^CESAR . IART^ OA SILVA I LEV/SKi , / ‘■A / CONVÊNIO ICM 06 /87 MINAS GERAIS PARA PARATBA I paranA PERNAMBUCO PIAUr RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Ü3, Autoriza o Estado de Goiás a cance lar crêdI to trtbutárI o constituído em relação a pessoa que especifica. d / Zg. U — EVANORO DE PADUA A^EU nJ w z ê l i c e pereira de mor AES G^RO^Ó^AÜGUSTO HAUER ANTONIO OARLaS BASTOS MONTEIRO JOSÊ HA MATOS I CONVÊNIO ICM 07 /87 Autoriza o Estado do Rio Grande^ do Norte a conceder rem'í'^‘ sio de Crédito tributário da empresa que especifica. P ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45a. Reunião Ordin£ ria do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Compl£ mentar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira * Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder 'a firma Indústria de Confecções Sparta Nordeste S.A., remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, constit^ i*dos, ou não até 31 de dezembro de 1985. Cláusula segunda ^ 0 disposto neste Convênio não auto riza a restituição ou compensação de importância já recolhida. Ç.láusula terceira - Este Convênio entrará em na data da publicáção de sua ratificação nacional. Brasília - DF,24 de fevereiro de 19&7. V i gor ■A - ' Í Í S I ' -< CONVÊNIO ICM 07/87 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS f AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO. SANTO goiAs MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL , 0 2 . Autoriza o Estado do Rio Grande^ do Norte a conceder remissão de crédi to tributário da empresa que especj^ fica. T V ^ ^^D^LSON FUNARO" OZ I,Í^S-M0NTE1A0...R0DR I GU^S / CONVENIO ICM MINAS GERAIS PARA PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO 07/87 PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONI A SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE , 03. Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão de crédi to tributário da empresa que' especi fica. ^ “ l EVANDRO DE PADUA ABTtEU ber/o da costa^ ferrei RA ' • r ; ã P/lÍI\ZI pereira de MORAES GER0>IÍ0 AUGUSTO HAUER EA MATOS SHIRLEY OLIVEIRA PINTO NE/.SON J\MAfNCIO MADALENA ^ í < r p-LMARCOS GIANNETTI DA FONSEI*"' ^ ■ / í 7 - r . OSVAríO DO ESPÍRIli^ SAI^O CONVÊNIO ICM 08 /87 Autoriza os Estados que indica a con ceder prorrogação de prazo de recolhJ_ mento na exportação de algodão em p1^ ma. ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4Sa. Reunião Ordj_ nária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2k de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto da Lei Com p1emen ta r gu i n te -24, de 07 de janeiro de I975t resolvem celebrar o se CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam os Estados indicados a^ torizados a conceder até 120 (cento e vinte) dias ^para o reco Ihimento do ICM incidente sobre a exportação de algodão em pluma,re^ peitadas as quantidades aqui estabelecidas: - Bahia trinta mil toneladas - Ãinas Gerais vinte mil toneladas - Goias^ - Paraná - São Paulo vinte mil toneladas cinqüenta mil toneladas trinta mil toneladas Cláusula segunda - Este Con> na data da publicação de sua ratificação nacit ênio entrará em vigor na I . Brasília-DF, 2k de fevereiro de 1987. CONVÊNIO ICM 08/87 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAH IA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPTR.ITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ! 02. Autoriza os Estados que indica ' a conceder prorrogação de prazo de r£ colhimento na exportação de algodão em pluma. ^■Z-1-AS-MONTn RO RODRIGUES BRAS ma TTT SANTOS ;Lson jo sE nagem frota A convEnio icm 0 8 / 8 7 MINAS GERAIS V PARA T <■>.• PÀRAÍBA paranA PERNAMBUCO P IA U Í RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Autoriza os Estados que indica a conceder prorrogação de prazo de r£ coihimento na exportação de aigodão em piuma. I EVANDRO DE PADUA ABREU I t-, ROMRTO DA CO/TA FERREIRA — — cagã-r A/Wa IA aJ ICE PEREIRA DE MORAES G>ROLDO AUGUSTO HAUER ANTON 10 (CARLOS BASTOS MONTEIRO JOSE h a r o L d de MATOS ^ M A R C O S GIANNETTI DA FONSECA /^ /n c T .L .n .n . . . r . . . , . / / A k CONVÊNIO ICM 09 /87 Dispõe sobre a concessão de redução |de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados à implementação do programa "Ruas em Paz". Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45a. Reunião Ordi nária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto Lei Complementar n? 24, de 07 de Janeiro de.1975» resolvem ceíe^ brar o seguinte » na CONVÊNIO Cláiisula primeira - Fica reduzida, atê 31 de dezem > bro de 1987» em 94,118% (noventa e quatro inteiros é cento e der zoito milésimos por cento), a base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de veículos automotores projmovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e vinculados ã impler mentação do programa "Ruas em Paz", instituído péjo Decreto Fede ral n? 91.538,de 16 de agosto de I985T | Parágrafo^unI CO - Fica o benefício previsto neste Convênio condicionado â: aquisição dos veículos diretamente dos fabrican tes pelo Governo Federal, por . intermédio do Mi nistério da Justiça, que os destInará ;por doação, a orgãos da segurança pública.das unidades:F^edetiadas; | . . aplicação da redução da alíquota do Imposto So bre Produtos Industrializados, prevista no Deere n? 94.052 de 23 de fevereiro de 1987. Cláusula segunda - Este Convênio.entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ' Brasí11a-DF. , 24 de fevereiro de 1 987. CONVÊNIO ICM 09 /87 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS I AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS Dlspoê sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas | de veículos automotores vinculadas â implementação do programa "Ruas em Paz". ‘ 1 SON FUNARO FERRETI^ DA SILVA ALOf^SIO BARROSO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES MARCO AURÉLIO MARTINS ARAOJO F 11P t'p c n F c " - C F p t? F »i R fl H A N T O m a r a n h A o MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL NELSON JOSÉ NAGEM FROTA ANTONIO CESAR SOARES OA SILVA MAURO WASILEWSKI X X X CONVÊNIO ICM 09/87 MINAS GERAIS PARA paraTba paranA PERNAMBUCO PIAUr RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Ü 3 , . Dispõe sobre a concessão de rsdução de base de cálculo nas saTdas de veTcuIos automotores vinculadas à ImpIementaçãodo programa "Ruas em Paz". i EVANDRO DE PAdUA ABREU ROBERTO DA COSTA FERREI ^ZÊLICE PEREIRA DE MORAES ^^EROLDO AUGUSTO HAUER ANTONIO CARLO^BASTOS MONTEIRO JOSÊ HAROLD ^DC^RÊA MATOS SHIRLEY OLIVEIRA PINTO , i r HAROLDO DE SA BEZERRA h ^ JOSÊ HIPOLITO MA-CHAD0--1DE CAMPOS FLORIANO DE OLIVEIRA E SILVA :2-jL N^SON AMANCIO MADALENA MARCOS GIANNETTI DA FONSECA T FOI DO ESPÍRITO SANTO AJUSTE SINIEF Altera a redação do artigo 4o do Convêni de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional integrado dè inform ções Econômíco-Fiscais. Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na Reunião Ordinári do Conselho de Política Fazendiria, realizada em Brasília, DF, no di I AJUSTE SINIEF Cláusula primeira > 0 artigo 40 do Convênio de 15 d< dezembro de^1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Infoi maçoes Econômico**Fiscais, passa a vigorar com a seguinte redação: " Artigo 40^- Nas vendas ã ordem ou para entrega futi. ra, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples turamento, com lançamento do Imposto sobre ProdutolIndustrializados, vedado o destaque do imposto sobr^ Circulação de Mercadorias.
§ 1º? - Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Prc dutos Industrializados será destacado antecipadamen te pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto so bre Circulação de Mercadorias será recolhido por ^ casião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º? - No caso de venda para entrega futura, por o casião da efetiva saída global ou parcial, das mercai dorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adqui rente, com destaque do valor db Imposto sobre ' \ Circulação de Mercadorias, quando devído,indicando - \e, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como núm£ ro, data e valor da operação da Nota relativa ao sim pies faturamento.
§ 3º? ~ No caso de venda ã ordem, por ocasião da eji trega^global ou parcial dás mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: com destaque do Imposto sobre Circulação de Me£ cadorias, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisj^ tos exigidos, nome do titular, endereço e núme ros de inscrição estadual e cimento que irá promover a re no CGC, do nessa das es tabel£ mercado r- 02. AJUSTE SINIEF 01 /87 ta de sua pelo vendedor remetente:
a)em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do v£ lor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias , na qual, além dos requisitos exigidos,constarão, como naturez? da operarão,"Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", numero, sáriè e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu .emitent}e;
b)em nome do adquirente Originário, com desta . que do Imposto sobre Circulação de Mercadorias , quando devido, na qual, além dos requisitos ex^ " gidos, constarão; como natureza da operação " R^ messa Simbólica - Venda ã Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alfnea a^ te r i o r .
§ 4º? - Provado, em qualquer caso, que a venda se de£ fez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente ã compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Pro dutos Industrializados." Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na d£ publicação no Diário Oficial da União. ■K' AJUSTE SINIEF 01/8? MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS ! ■ AMAZONAS DAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GO lAS m a r a n hAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ! 03. Altera a redaçao do artigo 40 do Convênio de 15 de dezembro dé 1970, que instituiu o Sistema Nacional 1^ tegrado de Informações Econômico F Lsca I s . I^DILSOM FUNARO Vj ^jíÇd^yíliP^ AOA\jBE/fj^ FERREIRA DA SILVA NELSON JOSÊ NAGEM FROTA AJUSTE SINIEF 01 /87 MINAS GERAIS PARA PARAFBA r PARANA PERNAMBUCO P lAUr RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Altera a redação do artigo 40 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que institjiu o Sistema Nacional Iji tegrado de Informações Econômico - Fiscais. G E R X dO augusto HAUER ANTONIO rARLOS BASTOS MONTEIRO JOSC HA MATOS f . 4 SHIRLEY OLIVEIRA PJNTO JO HAROI^O DE^sÇ^EZERRA 0^. - SÉ HIPOL-I-TÉ) MACHADO. DE CAMPOS ' FLORIANO DE 0 _ ' / _______ i^EIRA ^ SILVA LSON AMANCIO MADALENA P^MARCÒS GIANNETTI DA FONSECA /