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Decreto Estadual de Sergipe nº 8381, de 21 de abril de 1987

Nº 8381/1987

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
3 artigos

! ' G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO N.°?3?l DE 1987 DE Ratifica Convênios ICM ns 01/87, 02/87, 03/87, 04/87, 05/87, 06/87, 07/87, 08/87, 09/87 e AJUSTE SINIEF ns 01/87, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fa zenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na Cidade de Brasí lia, no dia 24 de fevereiro 1987. de atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, combinado com o art. 49, da Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, D E C R E T A :

Art. 19.
- Ficam ratificados os Convênios ICM n9 01/87, 02/87, 03/87, 04/87, 05/87, 06/87, 07/87, 08/87, 09/ e pelos Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Di^ trito Federal, no dia 24 de fevereiro de 1987, na Cidade de Brasília, com base na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, cujos Convênios e Ajuste integram este Decreto.
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da ratificação nacional dos convênios de que trata o art. 19 deste mesmo Decreto. no.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrá de 1987; 1669 da Inde Aracaju, de pendência e 999 da Repút^ca ANÍfeíTl D^O?ÂREo^^V^íra;^S^ GOVERNADOR DO ESTADO ^ AA A r A^dré Me, Secra4:ário eiros da Fazenda José Sizino da Rocha Secretário de Estado de Governo ]OC. convEnio icm 01 /87 At^tera o benefício 'fiscal concedido ã sacaria de ta. ou Finanças dos Estados c do Distrito Federal, na 45a. Reunião Ordi nãria do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, no dia 24 de fevereiro de 1987> tendo em vista o disposto na Comp1emen ta r gu í n te nl 24, de 07 de janeiro de 1975f resolvem celebrar DF, Lei o se C 0 N V E N I 0 Cláusula primeira > 0 crédito presumido do ICM, concedido pela Cláusula primeira do Convênio ICM 7/76, de 18 de majr ço de 1 9 7 6, será de 50% do valor do imposto devido, no período de 01 de janeiro a 30 de junho de I987 e de 25%. do mesmo valor, durante o segundo semestre de I9 8 7, ficando extinto a partir de 01 de janeiro d e 19 88. C l á u s u l a s e g u n d a 7 F i c a r e v o g a d o o C o n v ê n i o I C M 08/84, d e 08 d e m a i o d e 1984. Cláusula terceira'- Este Convênio entrará cm vigor na datá d'a publicação de sua ratificação nac i ona 1 , produz i ndo efeitos a partir de 1?.de janeiro de 1987. \y - CONVÊNIO ICM 01 /87 MINISTRO DA FAZENDA A. ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA distrito federal ESPÍRITO santo GOlAS ma ran hAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Altera o benefício fiscal concedi­ do â sacaria de juta. r 11 f i T n p rvc r 'NO ... 1 /faiií ii r" n JcscIN JOSÊ NAGEM FROTA - ANTONIO ÉTAIKSOARES da SILVA } • f J / - j ,. ;. j* CONVÊNIO ICM 01/87 MINAS GERAIS PARA p a raTba paranA PERNAMBUCO PIAUf RiO DE JANEIRO
XRiO GRANDE DO NORTE RiO GRANDE DO SUL RONDONI A SANTA CATARINA SAO PAULO SERGiPE Altera o benefício fiscal concedido à sacaria de juta. EVANDRO DE PADUA'ÂbREU r '- r .- 4 / RO^RTO DA AA& COSTA FERR A al~ ) A>=> E 1 RA \ \ \ • 77/zÉLICE PEREIRA DE MO lAES .SHiRLEY OLIVEIRA PINTO HAROIDO DE^A^EZERRA JOSÉ HI^OyijTO MACHADO DE CAMPOS > / l L ' . FLalLAÍN^~D.E (/tr+V. 1RA E SILVA Ajf£ |NELIoN AMANCIO MADALENA l'>-iMARC0S GIANNETTI DA FONSECA convEnio icm r - r . ' Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de créditos tri butãrios. A..- ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na kSa, Reunião OrdJ_ nãria do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto da Lei Com plementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o se guinte CONVENIO Cláusula primeira r Fica o Estado de Santa Catarj_ na autorizado a conceder remissão de multas, Juros moratõrios e cor ou S £ P£ Bo reção monetaria, relativa a créditos tributários, constituídos não e devidos até o dia 31 de dezembro de 1986, dás empresas a_ guir nominadas, desde que o contribuinte devedor procure o órgão cal da Secretaria da Fazenda, eté o dia 28 de fevereiro de 1987. ra.pagar o valor restante: ^ - INDIL - Indústria e Distribuidora de Produtos VI nos L tda . ; *■ Indústria Têxtil Jarita S.A.; - Kinco Indústria de Calçados Ltda.; - Krinnberg Alimentos S.A.; > Refrigeração Alto Vale Ind. e Com. Ltda.; - Santos da Silva & Cia Ltda.; > Bento Aragão e Cia. Ltda. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor CONVEiHO ICM 02 /B? MINISTRO DA FAZENDA ' ACRE r ( f . - ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO 00 SUL - - . . ‘ ■ u. '. Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de cré­ ditos tributários. ILSON FUNARO BALBEfytD FERREIRA DA SILVA ALOrSiO BAÁROSO __ /6íLUIZ ALBERT;0 BRAS|>-Ot^OU2A CONVENIO iCM MINAS GERAIS PARA PARArBA PARANA PERNAMBUCO ' ' - r . ' PIAUf RIO DE JANEIRO RIO GRANDÊ DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDON I A SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado_^de Santa Cat-irina • conceder remissão parcial dc cré­ ditos tributários. t73ÍEVANDRO DE PADüA ABREU  R^ERTI CéO } DA ÁK/>^ ZELI C : PEREIRA DE MlORAES GEM LDO AUGUSTO HAUER S BASTOS MONTEIRO JOSe HARÒLD rEa matos SHIRLEY OLIVEIRA PINTO HAROLIÍO DE^sF^EZER^rà convCnio icm 03 /87 Autoriza o Estado conceder remissio tr i butãr1 os. de Santa Catarina a parcial de créditos ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4Sa. Reunião Ord_i, nãria do Conselho de Pol'tica Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Com piementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o s£ gu i nte CONVÊNIO Cláusula primeira ** Fica o Estado de Santa Catarir na autorizado a conceder remissão de muitas, juros moratõrios e 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária, relativa a créditos tr butários, constituídos ou não,, devidos até o dia 31 de dezembro de 1986, das empresas a seguir nominadas, desde que o contribuinte dev£ dor procure o órgão locai da Secretaria da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro de .1987, para pagar o valor restante:., - Comercial e Industriai PereLra Ltda; - Comércio de Ferros Inívio TOmio Ltda; - Companhia Jensen Agricultura Ind. e Com.; - Cooperativa Regional Arco-lris Ltda.; - Distribuidora de Maquinas Copiadoras Rio Branco Ltda; > Giopress Educacional S.A.; - Lunar Ind. e Com. Ltda.; - Madeireira Schoondermark Ltda.; ^ - Produtos Alimentícios Tell Ltda.; - SIDESA - Siderúrgica Criciumense S.A. - Supermercados Comper Ltda. A Cláusula segunda - Este Convênioi entrará em vigor na data da ^blicação de sua ratificação nacional.1 (/ Brasília - DF,. 24 de fe^.ereiro ^ 1987. ^ kv( « w , « a^ ^r«»< .S*4sc#^ CONVÊNIO ICM 03/87 MINISTRO DA FAZENDA ACRE r ' ■ ? . • ALAGOAS I AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOlAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Uí Autoriza o Estado_de Santa Catarina a conceder remissão parcial de crê' d I tos tributários. r\. NELiON JOSE NAGEM FROTA A .: „ > * , • » ''■'i/ MINAS GERAIS . _ CONVÊNIO ICM 03 /87 parA PARAÍBA paranA PERNAMBUCO 4. PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE . 03. Autoriza o Estado^de Santa Catarina a conceder rcniissao parcial de^créd I tc& tr I butãr los . EVANDRO DE PADUA ABREU < & €L. R O ^ T D DA CO^A FERljlURA \ \ ICE PEREIRA DE MfRAES GERíILoO AUGUSTO HAUER ANTON10 CfljnrOS BASTOS MONTEIRO JOSE HIP&LnT/O MACMADO DE.. r /C-J! FLO^ANÓ DE iLJkk ^ NELSON AMANCIO MADALENAT - n MARCOS GIANNETTI DA FONS*ECA 'osmrüXJ DO ESPÍRITár' s)íHTil__ r ‘.f.- CONVÊNIO ICM 0‘ * /87 Autoriza o Estado de Alagoas a cancelar juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade das empresas que espe c i f i ca . Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF,' no dia ni 24/de 07 de janeiro de i975» resolvem celebrar o seguinte C 0 N V E N I 0 Cláusula primeira^- Fica o Estado de Alagoas autori­ zado a cancelar juros, multas e acréscimos legais, decorrentes de cr£ dj^tos tributários originados.de operações com pescados, cons t i tu í dos ou não, atá 30 de junho de 1986, de responsabilidade das empresas a se^ guir relacionadas: - Frigorífico do Nordeste Ltda - FRINEL. - Frigorífico de Maceió Ltda Ind. e.,Com. - FRIMAC. Cláusula segunda - 0 disposto na Cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias já recolhi das. I Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor io de sua ratificação npcional. na data da pub1i c Bras í1i a-DF/; } A 1987 u/, CONVENIO ICM 0^ /07 ;*^v MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO goiAs HARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estado de Alagoas a cajr cclar Juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade das' em presas que especifica. SON FUNARO FERREIRA DA; S I LVA A í/ ! - aloísi^ ^ / rroso rAS"MONTriRO RODRIGUES > parA PARArBA paranA PERNAMBUCO PlAUr RIO OE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONI A SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado de Alagoas celar Juros, multas e acrêsc gals de responsabilidade das sas que especifica. Ui. a canmos l£ empreEVANDRO DE PADUA AB^REU f/zÉLICE PEREIRA DE MO|(a e ' s SHIRLEY OLIVEIRA PINTO N^CSON^ AMANCIO m a d a l e n a pvMARCOS GlANNETTI DA FONSECA 0SVa'lI7D DO ESPÍRITO lÁÚl) CONVÊNIO ICM < . y : Altera a Cláusula segunda AE 7/71, de 05 de maio de outras providências. do Convênio ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45a. Reuniio Ordj_ nária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasíiia, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Com p i emen tar gu i n te ni 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o se C 0 N V“Ê N I 0 AE 7/71, çio: C1áusula de 05 dé maio de pr imei ra - A Cláusula segunda do Convênio vigorar com a seguinte reda II JiCláusula segunda - Além.das hipóteses previstas na Cláusula anterior é jsermitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados na mes­ ma Unidade da Federação, fornecedores de matéria t prima, materiai secundário ou material de embala­ gem, utilizados na industriaiizaçio de seus produ­ tos, e de máquinas aparelhos e equipamentos indus triais destinados ã integração no ativo fj^xo, a tT tulo de pagamento das respectivas aquisições., a tê^ o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações." os Clausuia segunda - Os E>stados que implementaram dispositivos do Convênio. AE 7/71, de 05 de maio de ficam auto rizados a revogar, em suas iegis1ações, ■ as^disposIçÕes baseadas --- cláusulas 3a., 6a. e 7a., do referido Convênio. I nas Cláusula terceira - Este Convênio e na data da publicação de sua rat i f i cação nac-i ona I . Brasilia-DF,;24 de fe J \J ntrará em vigor ire re i ro de I 987 . Ky A L / # ■ W . . — - ■ • . ■ - ' i / CONVÊNIO ICM 05 /8? MINISTRO DA FAZENDA Altera a Cláusula segunda do Convê' nloAE 7/71, de 05 de maio de 1971 e dá outras providências. I ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GO lAS MARANHAO LSON FUNARO U) *a /^e*U4 FERREIRA DA SILVA NEI/SON JOSÉ NAGEM FROTA MATO GROSSO MATO GROSSO 00 SUL / * • / ‘ i C í V ' i * * ' CONVÊNIO ICM 0 5/87 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA pa r a nA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO Altera a Cláusula segunda do Convê­ nio AE 7/71, de 05 de maio dé 1971 e dá outras providências. I 1 i VANDRO DE PADUA ABI EU Rol/^TO DA Co/tA FErT e IV^A I/VS a» ■^e4o d * 1 //zELICe 'PEREIRA DE MORA GE^LbO AUGUSTO HAUER n 7 r ~ i ANTONlinrÃRLOS BASTOS MONTEIRO JOSÊ HÍAROLD DE ARÊA MATOS SHÍRLEY OLIVEIRA/ PINTO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE HARO^DO DE SA-tíEZTRRA A / .p h í _____ JOSÊ HlPikrfío MACIHADO DE CAMPOS FLO^IANO DE-OiJ./E IjfA E SILVA i r I » ■ , I í í | i c o n vEnio icm 06 /87 r <y; ' Autoriza o Estado de Goiás a cancelar c rêd i to . t r i bu tá r i o • cons t i t u ído em rje lação à pessoa que especifica. ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45a. Reunião OrdJ_ nária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987. tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar 'o s£ guinte c o n v E nio Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorj^ zado a cancelar crédito tributário constituído contra JOSE CARLOS DIU TRA - constante do processo n? 11092.2598.84-24; Cláusula segunda - 0 disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias Já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data-da publicação de sua ratificação nacional.

L - CONVÊNIO ICM 06 /87 Autoriza o Estado de Goiás a can lar crédito tributário constituí em relação ã pessoa que especifi MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOlAS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO 00 SUL SON FUNARO NELSON JOSÊ. NAGEM FROTA ANTOI^j^CESAR . IART^ OA SILVA I LEV/SKi , / ‘■A / CONVÊNIO ICM 06 /87 MINAS GERAIS PARA PARATBA I paranA PERNAMBUCO PIAUr RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Ü3, Autoriza o Estado de Goiás a cance­ lar crêdI to trtbutárI o constituído em relação a pessoa que especifica. d / Zg. U — EVANORO DE PADUA A^EU nJ w z ê l i c e pereira de mor AES G^RO^Ó^AÜGUSTO HAUER ANTONIO OARLaS BASTOS MONTEIRO JOSÊ HA MATOS I CONVÊNIO ICM 07 /87 Autoriza o Estado do Rio Grande^ do Norte a conceder rem'í'^‘ sio de Crédito tributário da empresa que especifica. P ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45a. Reunião Ordin£ ria do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Compl£ mentar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira * Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder 'a firma Indústria de Confecções Sparta Nordeste S.A., remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, constit^ i*dos, ou não até 31 de dezembro de 1985. Cláusula segunda ^ 0 disposto neste Convênio não auto riza a restituição ou compensação de importância já recolhida. Ç.láusula terceira - Este Convênio entrará em na data da publicáção de sua ratificação nacional. Brasília - DF,24 de fevereiro de 19&7. V i gor ■A - ' Í Í S I ' -< CONVÊNIO ICM 07/87 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS f AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO. SANTO goiAs MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL , 0 2 . Autoriza o Estado do Rio Grande^ do Norte a conceder remissão de crédi­ to tributário da empresa que especj^ fica. T V ^ ^^D^LSON FUNARO" OZ I,Í^S-M0NTE1A0...R0DR I GU^S / CONVENIO ICM MINAS GERAIS PARA PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO 07/87 PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONI A SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE , 03. Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão de crédi­ to tributário da empresa que' especi fica. ^ “ l EVANDRO DE PADUA ABTtEU ber/o da costa^ ferrei RA ' • r ; ã P/lÍI\ZI pereira de MORAES GER0>IÍ0 AUGUSTO HAUER EA MATOS SHIRLEY OLIVEIRA PINTO NE/.SON J\MAfNCIO MADALENA ^ í < r p-LMARCOS GIANNETTI DA FONSEI*"' ^ ■ / í 7 - r . OSVAríO DO ESPÍRIli^ SAI^O CONVÊNIO ICM 08 /87 Autoriza os Estados que indica a con­ ceder prorrogação de prazo de recolhJ_ mento na exportação de algodão em p1^ ma. ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4Sa. Reunião Ordj_ nária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2k de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto da Lei Com p1emen ta r gu i n te -24, de 07 de janeiro de I975t resolvem celebrar o se CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam os Estados indicados a^ torizados a conceder até 120 (cento e vinte) dias ^para o reco Ihimento do ICM incidente sobre a exportação de algodão em pluma,re^ peitadas as quantidades aqui estabelecidas: - Bahia trinta mil toneladas - Ãinas Gerais vinte mil toneladas - Goias^ - Paraná - São Paulo vinte mil toneladas cinqüenta mil toneladas trinta mil toneladas Cláusula segunda - Este Con> na data da publicação de sua ratificação nacit ênio entrará em vigor na I . Brasília-DF, 2k de fevereiro de 1987. CONVÊNIO ICM 08/87 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAH IA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPTR.ITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ! 02. Autoriza os Estados que indica ' a conceder prorrogação de prazo de r£ colhimento na exportação de algodão em pluma. ^■Z-1-AS-MONTn RO RODRIGUES BRAS ma TTT SANTOS ;Lson jo sE nagem frota A convEnio icm 0 8 / 8 7 MINAS GERAIS V PARA T <■>.• PÀRAÍBA paranA PERNAMBUCO P IA U Í RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Autoriza os Estados que indica a conceder prorrogação de prazo de r£ coihimento na exportação de aigodão em piuma. I EVANDRO DE PADUA ABREU I t-, ROMRTO DA CO/TA FERREIRA — — cagã-r A/Wa IA aJ ICE PEREIRA DE MORAES G>ROLDO AUGUSTO HAUER ANTON 10 (CARLOS BASTOS MONTEIRO JOSE h a r o L d de MATOS ^ M A R C O S GIANNETTI DA FONSECA /^ /n c T .L .n .n . . . r . . . , . / / A k CONVÊNIO ICM 09 /87 Dispõe sobre a concessão de redução |de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados à implementação do programa "Ruas em Paz". Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45a. Reunião Ordi nária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto Lei Complementar n? 24, de 07 de Janeiro de.1975» resolvem ceíe^ brar o seguinte » na CONVÊNIO Cláiisula primeira - Fica reduzida, atê 31 de dezem > bro de 1987» em 94,118% (noventa e quatro inteiros é cento e der zoito milésimos por cento), a base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de veículos automotores projmovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e vinculados ã impler mentação do programa "Ruas em Paz", instituído péjo Decreto Fede ral n? 91.538,de 16 de agosto de I985T | Parágrafo^unI CO - Fica o benefício previsto neste Convênio condicionado â: aquisição dos veículos diretamente dos fabrican­ tes pelo Governo Federal, por . intermédio do Mi­ nistério da Justiça, que os destInará ;por doação, a orgãos da segurança pública.das unidades:F^edetiadas; | . . aplicação da redução da alíquota do Imposto So bre Produtos Industrializados, prevista no Deere n? 94.052 de 23 de fevereiro de 1987. Cláusula segunda - Este Convênio.entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ' Brasí11a-DF. , 24 de fevereiro de 1 987. CONVÊNIO ICM 09 /87 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS I AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS Dlspoê sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas | de veículos automotores vinculadas â implementação do programa "Ruas em Paz". ‘ 1 SON FUNARO FERRETI^ DA SILVA ALOf^SIO BARROSO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES MARCO AURÉLIO MARTINS ARAOJO F 11P t'p c n F c " - C F p t? F »i R fl H A N T O m a r a n h A o MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL NELSON JOSÉ NAGEM FROTA ANTONIO CESAR SOARES OA SILVA MAURO WASILEWSKI X X X CONVÊNIO ICM 09/87 MINAS GERAIS PARA paraTba paranA PERNAMBUCO PIAUr RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Ü 3 , . Dispõe sobre a concessão de rsdução de base de cálculo nas saTdas de veTcuIos automotores vinculadas à ImpIementaçãodo programa "Ruas em Paz". i EVANDRO DE PAdUA ABREU ROBERTO DA COSTA FERREI ^ZÊLICE PEREIRA DE MORAES ^^EROLDO AUGUSTO HAUER ANTONIO CARLO^BASTOS MONTEIRO JOSÊ HAROLD ^DC^RÊA MATOS SHIRLEY OLIVEIRA PINTO , i r HAROLDO DE SA BEZERRA h ^ JOSÊ HIPOLITO MA-CHAD0--1DE CAMPOS FLORIANO DE OLIVEIRA E SILVA :2-jL N^SON AMANCIO MADALENA MARCOS GIANNETTI DA FONSECA T FOI DO ESPÍRITO SANTO AJUSTE SINIEF Altera a redação do artigo 4o do Convêni de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional integrado dè inform ções Econômíco-Fiscais. Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na Reunião Ordinári do Conselho de Política Fazendiria, realizada em Brasília, DF, no di I AJUSTE SINIEF Cláusula primeira > 0 artigo 40 do Convênio de 15 d< dezembro de^1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Infoi maçoes Econômico**Fiscais, passa a vigorar com a seguinte redação: " Artigo 40^- Nas vendas ã ordem ou para entrega futi. ra, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples turamento, com lançamento do Imposto sobre ProdutolIndustrializados, vedado o destaque do imposto sobr^ Circulação de Mercadorias.

§ 1º? - Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Prc dutos Industrializados será destacado antecipadamen­ te pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto so­ bre Circulação de Mercadorias será recolhido por ^ casião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º? - No caso de venda para entrega futura, por o casião da efetiva saída global ou parcial, das mercai dorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adqui rente, com destaque do valor db Imposto sobre ' \ Circulação de Mercadorias, quando devído,indicando - \e, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como núm£ ro, data e valor da operação da Nota relativa ao sim pies faturamento.
§ 3º? ~ No caso de venda ã ordem, por ocasião da eji trega^global ou parcial dás mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: com destaque do Imposto sobre Circulação de Me£ cadorias, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisj^ tos exigidos, nome do titular, endereço e núme ros de inscrição estadual e cimento que irá promover a re no CGC, do nessa das es tabel£ mercado r- 02. AJUSTE SINIEF 01 /87 ta de sua pelo vendedor remetente:
a)em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do v£ lor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias , na qual, além dos requisitos exigidos,constarão, como naturez? da operarão,"Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", numero, sáriè e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu .emitent}e;
b)em nome do adquirente Originário, com desta . que do Imposto sobre Circulação de Mercadorias , quando devido, na qual, além dos requisitos ex^ " gidos, constarão; como natureza da operação " R^ messa Simbólica - Venda ã Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alfnea a^ te r i o r .
§ 4º? - Provado, em qualquer caso, que a venda se de£ fez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente ã compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Pro dutos Industrializados." Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na d£ publicação no Diário Oficial da União. ■K' AJUSTE SINIEF 01/8? MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS ! ■ AMAZONAS DAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GO lAS m a r a n hAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ! 03. Altera a redaçao do artigo 40 do Convênio de 15 de dezembro dé 1970, que instituiu o Sistema Nacional 1^ tegrado de Informações Econômico F Lsca I s . I^DILSOM FUNARO Vj ^jíÇd^yíliP^ AOA\jBE/fj^ FERREIRA DA SILVA NELSON JOSÊ NAGEM FROTA AJUSTE SINIEF 01 /87 MINAS GERAIS PARA PARAFBA r PARANA PERNAMBUCO P lAUr RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Altera a redação do artigo 40 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que institjiu o Sistema Nacional Iji tegrado de Informações Econômico - Fiscais. G E R X dO augusto HAUER ANTONIO rARLOS BASTOS MONTEIRO JOSC HA MATOS f . 4 SHIRLEY OLIVEIRA PJNTO JO HAROI^O DE^sÇ^EZERRA 0^. - SÉ HIPOL-I-TÉ) MACHADO. DE CAMPOS ' FLORIANO DE 0 _ ' / _______ i^EIRA ^ SILVA LSON AMANCIO MADALENA P^MARCÒS GIANNETTI DA FONSECA /

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