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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 838, de 21 de outubro de 2024

Nº 838/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a etapa de alfabetização do Programa “Educação Nota 10”, a ser denominada “Alfabetização Nota 10”, com base nos artigos 5º, 10, 16 e 26 da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, que institui o Programa de Premiação por Resultados na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, em razão do desempenho no processo educacional, de acordo com as metas e condições estipuladas neste regulamento.
Art. 2.
O Programa “Educação Nota 10”, mediante ato prévio do Poder Executivo e dependendo da disponibilidade orçamentária para produzir os seus efeitos, poderá organizar edições anuais para reconhecer e premiar desempenho obtido no processo educacional da alfabetização de estudantes dos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 3.
Para os fins previstos neste Decreto, considera-se:
Iedição anual: conjunto de atos administrativos que culminam no reconhecimento e na premiação das escolas e dos profissionais de educação pelo desempenho obtido no processo educacional do ano de apuração;
IIano de apuração: ano civil no qual é observado, registrado e aferido o desempenho no processo educacional.

Regulamenta o “Alfabetização Nota 10”, com base nos arts. 5º, 10, 16 e dezembro de 2023, que instituiu o Programa de Premiação por Resultados na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino denominado de “Educação Nota 10”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DO EIXO PÓDIO ESCOLAR

Art. 4.
No eixo Pódio Escolar, a cada edição anual do “Alfabetização Nota 10”, as escolas serão premiadas com base nos seguintes critérios:
IEscola Medalha de Ouro para a que alcançar, no ano de apuração, resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de alfabetização desejável na escala de proficiência aferida pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe (SAESE), desde que tenha ocorrido crescimento desse resultado no ano de apuração em relação ao ano anterior;
IIEscola Medalha de Prata para a que não esteja enquadrada na hipótese I do “caput” deste artigo e que alcançar, no ano de apuração, resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) de alfabetização desejável na escala de proficiência aferida pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe (SAESE), desde que tenha ocorrido crescimento desse resultado no ano de apuração em relação ao ano anterior;
IIIEscola Medalha de Bronze para a que não esteja enquadrada na hipótese dos incisos I e II do “caput” deste artigo e que alcançar, no ano de apuração, resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de alfabetização desejável na escala de proficiência aferida pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe (SAESE), desde que tenha ocorrido crescimento desse resultado no ano de apuração em relação ao ano anterior.
§ 1ºApenas as escolas da Rede Estadual de Ensino poderão concorrer às premiações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, utilizando seus resultados de alfabetização desejável na escala de proficiência do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAESE) aplicável para alunos do 2º ano do Ensino Fundamental.
§ 2ºPara cada edição anual do Programa Educação Nota 10, os resultados do SAESE, que tratam os incisos I, II e III, serão observadas em relação ao ano de apuração.
Art. 5.
Apenas a equipe diretiva e os professores que atuam nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental lotados na escola que seja premiada no Pódio Escolar, em relação à etapa de alfabetização, farão jus à premiação financeira.
§ 1ºConsidera-se equipe diretiva somente o diretor escolar, os coordenadores de ensino e o secretário da unidade escolar.
§ 2ºPara fazer jus à premiação financeira, os profissionais de que trata o “caput” deste artigo deverão ter cumprido pelo menos 06 (seis) meses completos de efetivo exercício no ano de apuração na escola premiada e possuir vínculo ativo com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEDUC) no mês de pagamento da premiação.
§ 3ºCaso os profissionais de que trata o “caput” deste artigo façam jus a outra premiação de Pódio Escolar, referente a outras etapas de ensino, receberão apenas uma premiação financeira, sendo esta a de maior valor.
Art. 6.
O profissional da educação lotado em mais de uma escola premiada no Pódio Escolar fará jus a apenas uma premiação financeira, adotados os seguintes critérios de priorização, na seguinte ordem:
Imaior valor de premiação;
IIescola de lotação premiada com a maior quantidade geral de matrículas;
IIIdemais critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
Art. 7.
O valor de referência a que se refere o art. 7º da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, para a premiação prevista neste Decreto, será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido para o servidor premiado ocupante do cargo de Professor de Educação Básica.
Art. 8.
O valor de referência a que se refere o art. 8º da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, para a premiação prevista neste Decreto, será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devido para o servidor premiado não ocupante do cargo de Professor de Educação Básica.
Art. 9.
As escolas extintas ou municipalizadas não figurarão no Pódio Escolar, não fazendo jus à premiação.

CAPÍTULO III

DO EIXO AVANÇO ESCOLAR

Art. 10.
No eixo Avanço Escolar, para a edição anual de 2024 do “Alfabetização Nota 10”, as escolas serão premiadas com base no cumprimento cumulativo dos seguintes critérios:
Iresultado de alfabetização desejável aferido pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe (SAESE) no ano de 2023, denominado de ano de apuração, superior ao obtido no ano de 2022; e
IIresultado de alfabetização desejável aferido pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe (SAESE) no ano de 2023, denominado de ano de apuração, igual ou superior à média do resultado de alfabetização desejável aferido pelo SAESE para a Rede Pública Estadual de Ensino no ano de 2023.
Art. 11.
No eixo Avanço Escolar, para as edições anuais que ocorrerem a partir de 2025, os critérios para a concessão da premiação serão baseados no atingimento de metas de crescimento estabelecidas em portaria específica do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
§ 1ºAs metas de crescimento serão definidas considerando os indicadores de desempenho e a evolução histórica das escolas participantes, com o objetivo de incentivar a melhoria contínua dos resultados educacionais.
§ 2ºPoderá ser permitida a premiação pelo cumprimento das metas estabelecidas, desde que atendidos critérios definidos em ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura, os quais deverão considerar o esforço de melhoria e o contexto específico de cada escola.
§ 3ºPoderão ser estabelecidos critérios adicionais para a premiação em consonância com o art. 3º da Lei 9.339, de 13 de dezembro de 2023.
§ 4ºAs regras e critérios para o cumprimento das metas e para a concessão das premiações correspondentes deverão ser amplamente divulgados e atualizados periodicamente, de modo a assegurar transparência e equidade no processo de avaliação e premiação.
Art. 12.
Apenas a equipe diretiva e os professores que atuam nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental lotados na escola que seja premiada pelo eixo Avanço Escolar, em relação à etapa de alfabetização, farão jus à premiação financeira.
§ 1ºConsidera-se equipe diretiva somente o diretor escolar, os coordenadores de ensino e o secretário da unidade escolar.
§ 2ºPara fazer jus à premiação financeira, os profissionais de que trata o “caput” deste artigo deverão ter cumprido pelo menos 06 (seis) meses completos de efetivo exercício no ano de apuração na escola premiada e possuir vínculo ativo com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEDUC) no mês de pagamento da premiação.
§ 3ºCaso os profissionais de que trata o “caput” deste artigo façam jus a outra premiação de Avanço Escolar, referente a outras etapas de ensino na forma do Decreto nº 530, de 20 de dezembro de 2023, receberão apenas uma premiação financeira, sendo esta a de maior valor, respeitado o disposto nos artigos 14 e 15 deste Decreto.
Art. 13.
profissional da educação lotado em mais de uma escola premiada no Avanço Escolar fará jus a apenas uma premiação financeira, adotados os seguintes critérios de priorização, na seguinte ordem:
Imaior valor de premiação;
IIescola de lotação premiada com a maior quantidade geral de matrículas;
IIIdemais critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
Art. 14.
valor de referência a que se refere o art. 11 da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, para a premiação prevista neste Decreto, será de até R$ 4.000 (quatro mil) reais.
Parágrafo únicoO valor de referência de que trata o “caput” será concedido da seguinte forma:
IR$ 3.000 (três mil reais) para os profissionais premiados no eixo Avanço Escolar, etapa de alfabetização, nos termos deste Decreto; e
IIR$ 1.000 (mil reais), acumuláveis com o valor previsto do inciso I, para os profissionais que tenham sido premiados no eixo Avanço Escolar na etapa de alfabetização nos termos deste Decreto e, em pelo menos, uma outra etapa de ensino nos termos art. 10 do Decreto nº 530, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 15.
valor de referência a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, será de até R$ 1.500 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo únicoO valor de referência de que trata o “caput” será concedido da seguinte forma:
IR$ 1.000 (mil reais) para os profissionais premiados no eixo Avanço Escolar, etapa de alfabetização, nos termos deste Decreto; e
IIR$ 500 (quinhentos reais), acumuláveis com o valor previsto no inciso I, para os profissionais que tenham sido premiados no eixo Avanço Escolar na etapa de alfabetização nos termos deste Decreto e, em pelo menos, uma outra etapa de ensino nos termos do art. 10 do Decreto nº 530, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 16.
As escolas extintas ou municipalizadas não figurarão no Avanço Escolar, não fazendo jus à premiação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
As premiações previstas nos artigos 5º e 10, da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, referentes aos eixos Pódio e Avanço Escolar, respectivamente, em relação à etapa de alfabetização regulamentada por este Decreto, não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, sendo devida apenas a premiação de maior valor.
Parágrafo únicoO servidor que possuir duplo vínculo com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC e tiver cumpridas as condições para recebimento da premiação em ambos os vínculos fará jus apenas ao prêmio com relação ao vínculo cuja premiação tiver maior valor.
Art. 18.
Em cada edição do Programa “Educação Nota 10”, em relação a etapa de alfabetização, a lotação dos profissionais de educação de que tratam os arts. 6º e 10 da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, será relativa ao ano de apuração do SAESE, visando valorizar a efetiva contribuição para o resultado demonstrado.
§ 1ºO profissional de educação deverá ter cumprido pelo menos 6 (seis) meses completos de efetivo exercício no ano de apuração na escola premiada para fazer jus à premiação financeira.
§ 2ºO profissional integrante de equipe diretiva lotado em escola premiada deverá ter cumprido pelo menos 6 (seis) meses completos de efetivo exercício na função no ano de apuração para fazer jus à premiação financeira.
§ 3ºOs servidores, profissionais da educação, cedidos à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC que estejam lotados em escolas premiadas farão jus à respectiva premiação financeira, desde que cumpridos os requisitos previstos no § 1º e observada a disposição do § 4º deste artigo.
§ 4ºAs premiações financeiras não serão devidas aos servidores que, no mês de pagamento da premiação, não possuírem vínculo ativo com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC.
Art. 19.
A primeira edição do “Alfabetização Nota 10” será realizada em 2024.
§ 1ºNo eixo Pódio Escolar, os resultados de alfabetização desejada aferidos pelo SAESE serão observados em relação ao ano de 2023, denominado de ano de apuração.
§ 2ºNo eixo Avanço Escolar, o cálculo de crescimento de alfabetização desejada aferida pelo SAESE levará em consideração os resultados expressos no ano de 2023, denominado de ano de apuração, em relação ao ano anterior.
Art. 20.
s critérios adotados em uma edição do Programa “Educação Nota 10” não geram direito subjetivo para as edições posteriores.
Art. 21.
Para os fins deste Decreto, os resultados de alfabetização desejável aferidos pelo SAESE serão expressos sem casas decimais, devendo ser realizado o arredondamento para o número inteiro superior, caso a fração seja maior ou igual a 0,5.
Art. 22.
As disposições previstas neste Decreto destinam-se a regulamentar a premiação da etapa de alfabetização do programa "Educação Nota 10", sendo complementares ao Decreto nº 530, de 20 de dezembro de 2023, que regulamenta o referido programa em relação às outras etapas de ensino.
Parágrafo únicoNa hipótese de conflito entre as normas, as disposições do Decreto nº 530, de 20 de dezembro de 2023, não se aplicarão à etapa de ensino da alfabetização.
Art. 23.
s casos omissos serão regulamentados por ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
Art. 24.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto devem correr à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2024.

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