Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 8367, de 13 de abril de 1987
Nº 8367/1987
Art. 19.
- Os veículos de Representação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como o seu uso, ficam disciplinados de acordo com as disposições constantes deste Decreto.
-A < G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO N.»^,3C? D E ^ O DE ftV iV tJL DE 1 9 8 7 Dispõe sobre os veículos de Represe^ taçâo, disciplina o seu uso na Adm^ nistração Pública Estadual, e dá pro vidências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e de acordo com as disposições da Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, D E C R E T A :
Art. 29.
- São veículos de Representação aqueles destinados ao serviço de representação pessoal e ao uso exclus_i vo das autoridades do Estado, indicadas neste Decreto. si ficados em:
§ 19º- Os veículos de Representação são cla^
IVeículos de Representação Especial;
IIVeículos de Representação Simples.
§ 29º- Os veículos de Representação Especial serão de cor preto formal, identificados por placas policiais pretas de alumínio com numeração seqüencial de 3 (três) algari^ mos, e indicação do respectivo cargo, para uso do Governador do Estado, Vice-Governador, Secretários de Estado, Secretários Especiais e Procuradores Gerais de Justiça e do Estado.
§ 39º- Os veículos de Representação Simples serão idéntifiçados por placas policiais brancas ou amarelas, conforme se trate de entidade de direito público ou de direito privado, com numeração seqüencial de 4 (quatro) algarismos, contendo nas duas portas dianteiras a inscrição da entidade e da titularidade, para uso dos Dirigentes máximos de entidades X da Administração Indireta. G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO N.-f.âé? |\0 DE de 1987 DE
Art. 39.
- Somente terão direito ao uso dos ve_í culos de Representação as autoridades indicadas nos §§ 29 e 39 do art. 29 deste Decreto.
Art. 49.
- Os veículos de Representação serão usados exclusivamente a serviço das respectivas autoridades, no desempenho de suas funções, e quando do comparecimento a solenj^ dades, reuniões e outros eventos a que sejam obrigados por for ça de sua posição funcional.
Art. 59.
- Os veículos atualmente usados como de Representação pelos Diretores, Superintendentes, Secretários, Adjuntos, Chefes e outras autoridades, que não as indicadas nos §§ 29 e 39 do art. 29 deste Decreto, serão recolhidos à Garagem do DER, devendo a Secretaria de Estado da Administração, adotar providências para o recebimento, guarda e posterior distribu_i . ção, até que ato governamental discipline, de modo geral, o uso dos veículos da Administração Estadual.
Art. 69.
- Sem prejuízo do disposto no artigo an terior, ficam os orgãos da Administração Estadual Direta obriga dos a recolher, imediatamente, à Garagem citada no artigo 59 deste Decreto, os veículos constantes do anexo único que a este acompanha.
Art. 79.
- Fica instituída uma Comissão de Rece bimento de Veículos, a ser composta, por ato do Secretário de Estado da Administração, de representantes do Gabinete Civil do Governo do Estado, da Secretaria de Estado dos Transportes e da Secretaria de Estado da Administração, incumbida de proceder o recebimento dos veículos a serem recolhidos por força do disposto nos artigos 59 e 69 deste Decreto.
Art. 89.
- Os motoristas responsáveis pelos ve_í culos a serem recolhidos deverão se apresentar à Secretaria de Estado da Administração, para fins de relotação.
Art. 99.
- Ficam os titulares dos órgãos e ent_i dades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, re£ ponsáveis pelo fiel cumprimento das determinações constantes deste Decreto.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. X G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO DE j\0 DE DE 1987 J
Art. 11.
- Revogara-se as disposições era contra no. Aracaj pendência e 99s da República. ju, jlO de de 1987; 1669 da Inde A < GOVERNADOR DO ESTADO Secretário de Est^ ^ da Adin^istração Hernani Rpraero Libório Secretário Especial de Modernização Administrativa y>^ /Jose Sizino da Rocha Secretário de Estado de Governo ]OC. A y DECRETO DeJIO DE DE 1987 ANEXO ÜNICO VEÍCULOS A SEREM ALIENADOS E RECOLHIDOS SECRETARIAS PARA ALIENAR PARA RECOLHER SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA COM. E TURISMO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Panorama - PE-0197 - Ano 81 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Fia?-147 Camioneta Fiat-147 Fiat-147 Fiat-147 Mot.Yamaha Mot.Yamaha Fiat-147 Fiorino PE-0202 PE-0330 PE-0338 PE-0250 PE-1531 AB-261 AC-845 PE-0201 PE-1565 Ano 81 Ano 78 Ano 81 Ano 81 Ano 82 Ano 77 Ano 81 Ano 81 Ano 83 Wolks Sedan - PE-1692 - Ano 82 Panorama Belina Fiat Chevette Comodoro Panorama C 10 C 10 Fiat-Uno Fiat Wolks Korabi ‘Élba C 10 Veraneio Opala Opala Fiat-147 Wolks Fiat 80N C 10 Panorama PE-0293 PE-0355 PE-0219 PE-1765 PE-1831 PE-1593 PE-0280 PE-0281 PE-1772 PE-1616 PE-1555 PE-1592 PE-1924 PE-0452 PE-0192 PE-1735 PE-2058 PE-1622 PE-1852 PE-0352 PE-0374 PE-0300 - Ano 80 - Ano 81 - Ano 80 - Ano 82 - Ano 81 - Ano 83 - Ano 76 - Ano 76 - Ano 85 - Ano 84 - Ano 83 - Ano 83 - Ano 86 - Ano 78 - Ano 79 - Ano'76 - Ano 84 - Ano 84 - Ano 85 - Ano 80 ^Anõ~77 - Ano 80 A § ■ ' S . : D I C R K T O 3Ç,f D E ^ O DE de 1987 ANEXO ÚNICO VEÍCULOS A SEREM ALIENADOS E RECOLHIDOS - Cont. fls. 02 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE SECRETARIA DE ESTADO DB. JUSTIÇA TRABALHO E AÇÃO SOCIAL , C-ú Wolks - PE-1566 - Ano 83 Fiat-147 - PE-0041 - Ano 81 Wolks - PE-1628 - Ano 83 Wolks - PE-1623 - Ano 83 Wolks - PE-1631 - Ano 83 Wolks - PE-0394 - Ano 82 Wolks - PE-0370 - Ano 82 Wolks - PE-0420 - Ano 82 Wolks - PE-0427 - Ano 83 Wolks - PE-1630 - Ano 83 Wolks - PE-1624 - Ano 83 Jeep Walks - PE-1518 - Ano 82 M. ônibus — PE-1833 - Ano 85 Kombi - PE-1739 - Ano 84 Brasília - PE-0119 - Ano 79 Kombi - PE-0261 - Ano 80 Kombi - PE-0463 - Ano 81 Wolks - PE-1549 - Ano 82 Gol - PE-1627 - Ano 83 Kombi - PE-1737 - Ano•84 Gol - PE-1738 - Ano 84 Kombi - PE-1872 - Ano 85 Fiat-147 - PE - Ano 87 J-. A A DECRETO N9^- 36"^ D e JIP de DE 1987 MEXO ÚNICO VEÍCULOS A SEREM ALIENADOS E RECOLHIDOS Cont. fls. 03 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA . Belina - PE-1665 - Ano 84 Chevette - PE-1810 - Ano 85 Chevette - PE-1580 - Ano 83 Gol - PE-1642 - Ano 84 Gol - PE-1658 - Ano 84 , Chevette - PE-1804 - Ano 85 Gol - PE-1637 - Ano 84 Chevette - PE-1578 - Ano 83 Spazio - PE-1647 - Ano 84 Gol - PE-1640 - Ano 84 Spazio - PE-0489 - Ano 81 , Opala - PE-1822 - Ano 81 , Chevette - PE-1579 - Ano 83 • Spazio - PE-1646 - Ano 84 Wolks - PE-0073 - Ano 80 F. 100 - EB-0588 - Ano 77 Fiat - PE-0084 - Ano 80 , Marajó - EB-0783 - Ano 81 Brasília - PE-0115 - Ano 79 Marajó - EB-0784 - Ano 81 Brasília - PE-0192 - Ano 81 Caminhão MBenz - PE-0087 - Ano 85 Wfeílks - PE-0193 - Ano 81 , Wolks - PE-0091 - Ano 82 Wolks - PE-0196 - Ano 81 Opala - PE-0271 - Ano 81 Wolks - PE-1524 - Ano 82 F. 100 - PE-1927 - Ano 86 . Gol - PE-1826 - Ano 85 Marajó - PE-1745 - Ano 84 Marajó - EB-1502 - Ano 82 , Gol - PE-1827 - Ano 85 Wolks - PE-1900 - Ano 85 , Wolks - PE-1523 - Ano 82 1 A. ií. DECRETO N9 DE JiO de ft^\e>YZTL> DE 1987 ANEXO ÚNICO VEÍCULOS A SEREM ALIENADOS E RECOLHIDOS - Corit. fls. 04 GOVERNADORIA SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS TRANSPORTES E ENERGIA SECRETARIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS POLÍCIA MILITAR SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO Le Baron Opala Opala Opala Fiat-147 Wolks Comodoro Opala Brasília - PE- 001 - Ano 80 - PE-0348 - Ano 80 - PE- 026 - Ano 84 - MP- 038 - Ano 80 - PE-0092 - Ano 81 PE-0209 - Ano 81 PE- 010 - Ano 84 PE-1723 - Ano 80 PE-0248 - Ano 80 Belina Comodoro Marajo Opala Opala Opala - PE-■ 027 - Ano 83 Veraneio - PE--0023 - Ano 81 Kombi - PE--0024 - Ano 80 Comodoro - PE 008 - Ano 84 Opala - PE--1682 - Ano 83 - PE-1733 - Ano 84 - PE-1905 - Ano 84 - PE-2082 '- Ano 86 - PE-1776 - Ano 78 - PE- 031 - Ano 82 Caminhão MBenz- 1- -33009 - Ano 66 Fiat-147 - PE-1911 - Ano 86 Opala - PE-1767 - Ano 80 Caravan - PE-0069 - Ano 79 r'PE-1607 r Ano 84