Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 8341, de 16 de março de 1987
Nº 8341/1987
Art. 12.
- Ficam vedados nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta:
I0 ingresso ou admissão de pessoal, a qualquer título;
IIA ampliação de máo-de-obra indireta, através de pessoas físicas ou de empresas particulares de pre£ tação de serviços.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°t3-ÍJ DE DE / n t n z c r o DE 1987
Dispõe sobre admissão de pessoal e ampliação de mão-de-obra indireta.na Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei ns 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, DE CRE T A :
Art. 22.
-0 disposto no art. 12 deste Decreto não se aplica aos casos:
IDe nomeações precedidas de aprovação em concurso público;
IIDe preenchimento de cargos em comÍ£ são, ou funções de confiança, observadas as normas legais;
IIIExcepcionais, submetidos e expressa mente aprovados pelo Governador do Estado, mediante solicitação direta e fundamentada dos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Parágrafo único- A solicitação exigida no inc_i so III do "caput" deste artigo será fundamentada com as segui£ tes informações:
IQuantidade de nomeações ou contrata ções;
IIEspecificação dos cargos ou funções, e níveis, ou dos empregos e sua equivalência salarial;
IIICronograma de admissão ou contra tação; W t \ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DEy/,^DE de 1987
IVJustificativa da impossibilidade do atendimento através de redistribuição ou remanejamento de ser vidores; ou contratação.
VDespesa mensal resultante da admissão
Art. 32.
- Os órgãos e entidades a que se refere o art. 12 deste Decreto não poderão onerar o Erário com despe sas de pessoal e encargos sociais anteriormente cobertos com recursos d^ outras fontes.
Art. 42.
- A nomeação ou admissão de pessoal e demais atos praticados em desacordo com o disposto neste Deere to serão nulos de pleno direito e acarretarão a responsabilida de da autoridade que os autorizar.
Art. 52.
- Caberá à Auditoria Geral do zelar pela observância do disposto neste Decreto. Estado
Art. 62.
- Este Decreto entrará em vigor a par tir da data de sua publicação, vigendo até 15 de março de 1988.
Art. 72.
- Revogam-se as disposições em contrá no. Aracaju, j S " de ^ de 1987; I662 da Inde pendência e 992 da República. ' AbStól IIO carlosM^aeadares GOVERNADOR DO ESTADO ^^José sT^no da Rocha Secretário de Estado de Governo >into Fapamha Secretário de Estado da ^ministração joc.