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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8331, de 12 de março de 1987

Nº 8331/1987

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Art. 29. Art. 39. Art. 42.
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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N."?.33j DE 1987

Revoga o Decreto ns 2.331, de '08 de agosto de 1972, publicado no Diário Oficial de 17 dos mesmos mês e ano, que eleva a Cadeia Velha de Neópolis em Monumento Histórico e Artístico. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no usò das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto nó Art. a Indicação ns 003/86, de 28 de maio de 1986, do Conselho Esta dual de Cultura, e o que mais consta do Processo/CEC ns Ò83/86, de 28 de maio de 1986, protocolado sob ns 0463, de 29 de jane_i ro de 1987, na Secretaria de Estado de Governo, Considerando que no Local das Ruinas da antiga Cadeia Velha de Neópolis, foi edificado o Fórum da Comarca, que descaracterizou completamente o imovel tombado; • Considerando que com a construção do Fórum insubsistem as condições legais para a preservação do referido monumento histórico-arquitetônico; Considerando a permissibilidade legal dé revoga ção do ato que elevou a Cadeia Pública de Neópolis em monumento histórico e artístico; Considerando, por fim, que o processo eín refe rência recebeu parecer favoravel da Câmara de Ciências |e Patr_i mônio Histórico e Artístico e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria de Estado da Educação e Cultura,' D E C R E T A : Art. le - Fica revogado o Decreto nS 2.331, de mesmos mês e ano, que eleva a Cadeia Velha de Neópolis em Monu mento Histórico e Artístico. I

Art. 29.
- A Secretaria de Estado da Educação e Cultura, através da Fundação Estadual de Cultura, adotará as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.' I
Art. 39.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação. i i/- G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO DEy^ ir n m f ^ t t c ^ O DE 1987 no.
Art. 42.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, j h de < — -..n. de 1987; 1662 da Inde pendência e 992 da RepúbPiea. < JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO João Gomes Cardoso Barreto Secretário de Estado da Educação e Cultura Deoclécio Vieira Filho Secretário de Estado de Governo 30c.

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