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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 832, de 16 de outubro de 2024

Nº 832/2024

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Ficam instituídas no âmbito da Polícia Militar do Estado de Sergipe – PMSE as seguintes condecorações:
IMedalha “Cruz de Sangue”;
IIMedalha “Quatro Tenentes;
IIIMedalha de Excelência Intelectual “Tobias Barreto”;
IVMedalha “Destaque Operacional”;
VMedalha “Labor Administrativo”;
VIMedalha “Major Oliveira – Guerreiro da Caatinga”.
§ 1ºFica instituída, ainda, a Moeda Coronel Hermeto Rodrigues Feitosa, destinada a homenagear autoridades públicas, personalidades civis e militares que sejam parceiros da PMSE, cuja entrega aos agraciados será feita a critério do Comandante-Geral da Corporação.
§ 2ºPoderão ser instituídas, por meio de Portaria editada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, medalhas comemorativas em alusão a datas ou eventos significativos para a PMSE, destinadas a galardoar civis e/ou militares que tenham contribuído para engrandecer a história, ou, de modo significativo, prestado importantes serviços à Corporação.
§ 3ºAs medalhas serão acompanhadas das barretas, rosetas e dos diplomas correspondentes, cujas descrições materiais e regras de usos deverão ser objeto de Portaria editada pelo Comandante-Geral da PMSE.

Institui condecorações no âmbito da Polícia Militar do Estado de Sergipe, dispõe sobre os critérios de concessão, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DAS CONDECORAÇÕES Seção I Da Medalha “Cruz de Sangue”

Art. 2.
A Medalha “Cruz de Sangue” visa reconhecer e a honrar policiais militares que tenham sido feridos durante o exercício da profissão ou em razão dela, de modo a enaltecer o comprometimento pessoal do agraciado com a missão constitucional da Instituição e com o juramento sagrado realizado ao ingressar em suas fileiras.
Parágrafo únicoA medalha concedida a título póstumo será entregue a familiar do homenageado. Seção II Da Medalha “Quatro Tenentes”
Art. 3.
A Medalha “Quatro Tenentes” destina-se a condecorar personalidades civis e militares que tenham realizado atividades artísticas, musicais, culturais, assistenciais, científicas e/ou esportivas que, de modo relevante, representem ou enalteçam a sociedade sergipana e/ou a PMSE. Seção III Da Medalha de Excelência Intelectual “Tobias Barreto”
Art. 4.
A Medalha de Excelência Intelectual “Tobias Barreto” destina-se a notabilizar e premiar os policiais militares que alcançarem a primeira colocação geral em cursos iniciais de formação, cursos de habilitação, aperfeiçoamento e superior de polícia realizados pela PMSE ou por outras instituições militares e/ou civis, mediante convênio.
Parágrafo únicoTambém poderão fazer jus ao reconhecimento da medalha citada no “caput” deste artigo os primeiros colocados em cursos de interesse da Corporação, realizados em estabelecimentos civis ou militares, nacionais ou internacionais, cuja carga horária ultrapasse 180 (cento e oitenta) horas-aulas, a critério da Comissão Permanente de Medalhas - CPM. Seção IV Da Medalha “Destaque Operacional”
Art. 5.
A Medalha “Destaque Operacional” será concedida ao policial militar que tenha apresentado relevante desempenho operacional, eficiência, profissionalismo, coragem e dedicação durante ocorrência de grande repercussão social ou institucional, cuja ação meritória tenha enaltecido e engrandecido a imagem da Corporação perante a opinião pública e a sociedade.
§ 1ºPara a concessão da referida medalha, não é necessário o reconhecimento formal de ato de bravura, nos termos da legislação específica.
§ 2ºO reconhecimento do ato de bravura não torna obrigatória a concessão de medalha, cabendo à CPM a análise dos requisitos previstos no “caput” deste artigo. Seção V Da Medalha “Labor Administrativo”
Art. 6.
A Medalha “Labor Administrativo” será concedida aos policiais militares que tenham contribuído para a otimização e elevação dos serviços prestados pela Corporação à sociedade, com o fito de premiar aqueles que trabalham nas variadas seções administrativas desempenhando importantes funções para o cumprimento da missão constitucional da PMSE.
Parágrafo únicoA proposta de concessão da referida medalha caberá aos comandantes das Organizações Policiais Militares - OPMs, chefes de Seções do Estado Maior-Geral, aos comandantes dos Grandes Comandos, ao Subcomandante-Geral e ao ComandanteGeral da PMSE. Seção VI Da Medalha “Major Oliveira – Guerreiro da Caatinga”
Art. 7.
A Medalha “Major Oliveira – Guerreiro da Caatinga”, cujo nome homenageia o Oficial responsável por fundar a unidade que deu origem ao Batalhão da Caatinga - BPCaatinga, tem por escopo condecorar integrantes da PMSE, militares de outras instituições e/ou civis que sejam considerados merecedores de tal outorga, em razão de relevantes serviços prestados ao BPCaatinga e, consequentemente, à Corporação.
Parágrafo únicoCaberá ao Comandante do BPCaatinga propor a concessão da referida medalha à Comissão Permanente de Medalhas da Corporação.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PERMANENTE DE MEDALHAS

Art. 8.
A Comissão Permanente de Medalhas - CPM, responsável por avaliar e recomendar as concessões das medalhas será constituída pelos seguintes membros:
IPresidente: Comandante-Geral da PMSE;
IISecretário: Chefe da Assessoria Militar do Comandante-Geral;
IIIMembros: 03 (três) Oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral.
Parágrafo únicoCaberá à CPM:
Icumprir e fazer cumprir todas as prescrições regulamentares referentes ao assunto;
IIanalisar os processos meritórios e propor concessões de medalhas;
IIIverificar se os indicados cumprem os requisitos para a concessão das honrarias, em especial aqueles previstos no art. 9º deste Decreto;
IVapreciar as propostas para medalhas apresentadas por autoridades previstas neste Decreto e emitir parecer para subsidiar a decisão final do Comandante-Geral da Corporação;
Vexecutar as demais tarefas previstas neste Decreto e em outras normas regulamentares;
VIarmazenar e gerir as informações sobre as honrarias concedidas de modo a preservar um histórico preciso de todos os agraciados.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 9.
Para a concessão das condecorações existentes na PMSE, será exigido do indicado o cumprimento dos seguintes requisitos:
Ise militar:
a)estar no conceito “A” ou equivalente na Corporação em que servir;
b)não ter sido condenado, nos últimos dez anos, por crimes contra o patrimônio contra a fé pública, contra a Administração Pública, por crimes propriamente militares que subvertam a hierarquia e a disciplina, ou por crimes hediondos e equiparados previstos na legislação brasileira;
c)não ter sido punido por falta disciplinar de natureza grave nos últimos dois anos;
IIse civil:
a)não estar respondendo a processo penal ou por improbidade administrativa;
b)não ter sofrido sentença penal condenatória ou por improbidade administrativa com trânsito em julgado nos últimos cinco anos, a contar da extinção da pena.
§ 1ºNovos requisitos poderão ser exigidos em Portaria editada pela PMSE.
§ 2ºExcepcionalmente, para a concessão da Medalha de Excelência Intelectual “Tobias Barreto”, será exigido o conceito “B” quando se tratar de policial militar que conte com menos de 5 anos de efetivo serviço.
§ 3ºA Portaria de que trata o § 2º do art. 1º deste Decreto fixará os requisitos próprios da medalha comemorativa que instituir, não sendo de observância obrigatória o cumprimento dos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO V

DA CASSAÇÃO DAS CONDECORAÇÕES

Art. 10.
Perderão o direito às medalhas previstas na PMSE, bem como as barretas e rosetas que as acompanhem devendo restituílas à Corporação, aqueles que:
Isendo militares:
a)sofrerem sentença penal condenatória no foro civil ou militar, transitada em julgado, com pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão;
b)se oficiais, além do previsto na alínea “a” deste inciso, forem julgados, por meio de processo formal, indignos do oficialato;
c)se praças, além do previsto na alínea “a” deste inciso, forem atingidos pela pena de exclusão a bem da disciplina ou em consequência de sentença condenatória transitada em julgado;
IIsendo civis, tenham sido condenados, com sentença transitada em julgado, por crimes contra o patrimônio, a fé pública, contra a Administração Pública ou pela prática de crimes hediondos e equiparados, segundo a legislação vigente.
Parágrafo únicoA cassação da medalha será efetivada, obedecidas as competências para concessão, por ato do ComandanteGeral, após análise de parecer elaborado pela CPM.
Art. 11.
ato de cassação da medalha deverá estar acompanhado das justificativas que comprovem a situação que o motivou.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
s aspectos físicos e materiais, tais como cores, tamanhos e símbolos relacionados às medalhas e à moeda de que trata este Decreto estarão previstos em Portaria a ser editada pela PMSE.
Art. 13.
s critérios de concessão, as regras de uso, cerimonial e as datas de todas as honrarias previstas na PMSE, que não foram estabelecidos neste Decreto, deverão ser objeto de regulamentação interna da Corporação.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2024.

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