Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8313, de 19 de fevereiro de 1987

Nº 8313/1987

Ver fonte oficial
4 artigos

A GOVERNO OE SERGIPE ^ECRETO N.»'?,3j3 DE % DE fe^i/eyeisxiiODE 1987

Declara de interesse público para fins de inscrição e tombamento ao Pa trimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do prédio do Palácio Fausto Cardoso, localizado na Cidade de Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo cora o disposto na Lei ns 2069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista a Indica ção ns 23/83, do Conselho Estadual de Cultura, e o que mais consta do Processo/CEC ns 059/83, de 28 de julho de 1983, proto ^ colado>,)Sob o ns 0112, de 13 de janeiro de 1987, na Secretaria de Estado de Governo, Considerando que o interesse artístico e arqu_i tetônico apresentado pelo prédio do Palácio Fausto Cardoso, lo calizado na Cidade de Aracaju, o torna um dos mais significat£ vos monumentos ligados à História da Política Sergipana; Considerando qüe, como testemunho artístico de alto valor histórico e arquitetônico, é de interesse público a preservação do aludido Palácio, o qual deve ficar sob a prote ção e vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que os bens de valor histórico, cultural, arquitetônico ou artisticamente representativos de é pocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, por fim, que o processo em refe rência recebeu parecer favorável da Divisão de Patrimônio Histo rico. Artístico e Arqueológico da Fundação Estadual de Cultura, da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, e aprovação do Conselho Estadual",de Cultura, D E C R E T A

Art. 19.
- Fica declarada de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do prédio do Palácio Fausto -r Cardbso, atual sede da Assembléia Legislativa Estadual, local_i zado à Praça Fausto Cardoso, na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe; * •I lí GOVERNO DE SERGIPE Paragráfo Único - O prédio mencionado neste ar tigo ficará sob a proteção e vigilância do Poder Público jEsta dual, por intermédio da Fundação Estadual de Cultura, da Secre taria de Estado da Educação e Cultura, nos termos da Lei ns 2069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 29.
-0 bem imóvel a qne se refere o art. tituiü^se-a Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, meÓia£ te tombamento que se fará pela sua inscrição no respectivo L_i vro de Tombo.
Art. 39.
- A Fundação Estadual de Cultura, dá Se cretaria de Estado da Educação e Cultura, através do órgãojcom petente de coordenação ou controle do Patrimônio Histórico Ar tístico e Arqueológico, adotará as providências necessárias a execução deste Decreto, na forma da Lei n9 2069, de 28 de dézem bro de 1976. Art.. 49 - Este ' . pto entrará em vigor ‘aa< tèrada çiatá Ide sua publicação pàr
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrá n o Aracaju, de|B»W«)de 1987; 1669 da Indepen dência e 999 da República.J \ JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO João Gomes Cardoso Barreto Secretário de Estado da Educação e Cultura Deoclécio Vieira Filho Secretário de Estado de Governo OASN.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo