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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 831, de 16 de outubro de 2024

Nº 831/2024

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Art. 1.
O Fórum Estadual de Educação - FEE/SE, instituído no âmbito do Estado de Sergipe pelo Decreto nº 27.980, de 03 de agosto de 2011, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação - SEED, de caráter permanente, passa a ter a organização estabelecida neste Decreto.

Dispõe sobre a recomposição do Fórum Estadual de Educação - FEE/SE e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em face do que estabelece a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e suas alterações posteriores; em conformidade com a Portaria do Ministério de Educação nº 478, de 17 de março de 2023, alterada pela Portaria nº 1775, de 1º de setembro de 2023; bem como em consonância com o proc. digital nº 11771/2024-SEDUC, e Considerando as deliberações das Conferências Nacionais de Educação, realizadas nos anos de 2010, 2014, 2018, 2022 e 2024 em Brasília - DF; Considerando o importante debate e as deliberações proferidas nas Conferências Estaduais de Educação, realizadas nesta capital, em 2009, 2013, 2018, 2022 e 2023; Considerando a necessidade de articulação entre o Estado e os Municípios Sergipanos efetivando o Regime de Colaboração assegurado constitucionalmente; Considerando a necessidade de monitoramento, acompanhamento e avaliação do Plano Estadual de Educação de Sergipe; Considerando a importância da participação dos diversos segmentos educacionais, órgãos governamentais e setores da sociedade civil organizada na elaboração e implementação do Plano Estadual de Educação 2015-2025, do Novo Plano Estadual de Educação para o decênio 2025-2035, bem como das Conferências Estaduais de Educação; e Considerando, por fim, a necessidade de adequação do Fórum Estadual de Educação - FEE/SE aos critérios estabelecidos no Fórum Nacional de Educação - FNE/MEC; D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao Fórum Estadual de Educação - FEE/SE:
Ielaborar o Anteprojeto do Plano Estadual de Educação e acompanhar sua tramitação, aprovação e implementação;
IIconvocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Estaduais de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;
IIIelaborar seu Regimento Interno, assim como o das Conferências Estaduais de Educação;
IVpromover a articulação com os municípios para a organização e a realização de seus fóruns e de suas conferências;
Vmonitorar, acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Estaduais de Educação;
VIacompanhar, junto a Assembleia Legislativa do Estado, a tramitação de projetos legislativos relativos à política estadual de educação;
VIIacompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Educação;
VIIIpromover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns permanentes de educação dos municípios;
IXoferecer subsídios técnicos para a instituição dos Fóruns Municipais de Educação;
Xzelar para que as Conferências Municipais de Educação estejam articuladas com as Conferências Estadual e Nacional de Educação;
XIplanejar e organizar espaços de debates sobre a política estadual e nacional de educação; e
XIIacompanhar a formulação e implementação das políticas de financiamento da educação básica.
Art. 3.
Serão convidados a compor o Fórum Estadual de Educação - FEE/SE, membros representantes de setores da SEDUC, de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil organizada, na razão de 01 (um) titular e 01 (um) suplente para cada representação, abaixo elencados:
IGabinete do Secretário de Estado da Educação e da Cultura - GS/SEDUC;
IIGabinete do Secretário Executivo de Estado da Educação e da Cultura – GABSEXEC/SEDUC;
IIIGabinete do Superintendente Executivo de Estado da Educação e da Cultura – SUPEX/SEDUC;
IVDepartamento de Educação - DED/SEDUC;
VDepartamento de Administração e Finanças - DAF/SEDUC;
VIDepartamento de Recursos Humanos - DRH/SEDUC;
VIIDepartamento de Inspeção Escolar - DIES/SEDUC;
VIIIDepartamento de Apoio ao Ensino - DASE/SEDUC;
IXAssessoria de Planejamento - ASPLAN/SEDUC;
XAssessoria de Colaboração e Assistência aos Municípios - ASCAM/SEDUC;
XICoordenadoria de Educação à Distância, Formação e Tecnologias Educacionais – CEFOR/SEDUC;
XIIConselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS FUNDEB;
XIIIConselho de Alimentação Escolar de Sergipe - CAE/SE;
XIVComissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe;
XVConselho Estadual de Educação - CEE;
XVIUniversidade Federal de Sergipe - UFS;
XVIIInstituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS;

XVIII - Federação dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado de Sergipe - FENEN;

XIXUnião Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME/SE;
XXUnião Nacional de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/SE;
XXISindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da rede Oficial do Estado de Sergipe - SINTESE;
XXIISindicato dos Professores e Trabalhadores da Educação da Rede Particular de Ensino do Município de Aracaju e do Estado de Sergipe - SINPRO/SE;

XXIII - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Sergipe - SINTRASE;

XXIVAssociação dos Docentes da Universidade Federal de Sergipe - ADUFS;
XXVFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Sergipe - FETASE;
XXVIUnião Estadual dos Estudantes Secundaristas - USES - Secção Sergipe;

XXVII - União Brasileira dos Estudantes SecundaristasUBES - Secção Sergipe;

XXVIII - União Nacional dos Estudantes – UNE - Secção Sergipe;

XXIXAssociação Representativa de Pais e Alunos;
XXXProcuradoria-Geral do Estado - PGE;
XXXIFundação de Apoio à Pesquisa e a Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE;

XXXII - Entidade Representativa dos Movimentos de Afirmação da Diversidade;

XXXIII - Entidade Representativa dos movimentos em Defesa da Educação;

XXXIV - Central Única dos Trabalhadores - CUT;

XXXVConfederação dos Empresários e Sistema “ S ”;

XXXVI - Comitê de Educação do Campo;

XXXVII - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe – FAMES;

XXXVIII - Conselho Estadual das Pessoas com Deficiência e Altas Habilidades em Sergipe - ConSer;

XXXIX - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/SE;

XL - Fórum Associativo de Conselheiros Tutelares de Sergipe – FACTUS/SE;

XLI - Conselho Estadual de Cultura;

XLII - Conselho Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – CONLGBT/SE;

XLIII - Associação Nacional pela Formação dos profissionais da Educação – ANFOPE/SE; e

XLIV - Fórum Permanente de Educação de Jovens e Adultos – FPEJA/SE.

Art. 4.
Os representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo únicoOs representantes, titular e suplente, serão da mesma entidade, órgão ou movimento social, excetuados os seguintes casos:
Ios representantes, titular e suplente, a que se refere o inciso XXXII, do art. 3º deste Decreto serão indicados pela União de Negros e Negras pela Igualdade – UNEGRO/SE ou entidade similar, podendo os mesmos serem de entidades alternadas;
IIos representantes, titular e suplente, a que se refere o inciso XXXIII, do art. 3º deste Decreto serão indicados pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação;
IIIos representantes, titular e suplente, a que se refere o inciso XXXV, do art. 3º deste Decreto serão indicados pelo Serviço Social da Indústria (SESI/SE), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI/SE), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC/SE), pelo Serviço Social do Comércio (SESC/SE), e/ou, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/SE podendo os mesmos serem de entidades alternadas.
Art. 5.
A investidura como membro do Fórum Estadual de Educação - FEE/SE, dar-se-á, exclusivamente, através de Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
O FEE/SE terá funcionamento e se reunirá ordinariamente a cada requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7.
A estrutura e os procedimentos operacionais do FEE/SE serão definidos no Regimento Interno, aprovado em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo únicoA coordenação do FEE/SE será eleita por seus membros, para um mandato de dois anos, podendo haver uma reeleição por igual período, conforme procedimentos definidos no Regimento Interno.
Art. 8.
O FEE/SE será administrativamente vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação e da Cultura e terá uma equipe de assessoria, além de receber suporte técnico e administrativo dos diversos departamentos, diretorias e assessorias que integram a SEDUC, de forma a assegurar seu funcionamento.
Art. 9.
A participação no FEE/SE será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 27.980, de 03 de agosto de 2011, 28.396, de 02 de março de 2012 e 30.696, de 08 de junho de 2017. Aracaju, 15 de outubro de 2024; 203° da Independência e 136° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2024.

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