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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8277, de 31 de dezembro de 1986

Nº 8277/1986

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T' G O V E R N O D E S E R Q tP E D ECRETO N."W?7 DE 30 DE 1986

Declara de Utilidade Pública, para os fins de Desapropriação, áreas de terra destinadas a implantação das faixas de domínio da Rodovia SE-318, Trecho Estância - Boquim, neste Esta do, atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o Decreto-Lei Fed£ ral n2 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis Fed£ rais n2s 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezem bro de 1978, na conformidade do § 22 do artigo 153 da Constitui^ ção Federal, e tendo em vista o que consta do processo ns 1693, de 11 de dezembro de 1986, protocolizado na Secretaria de Esta do de Obras, Transportes e Energia, Considerando, que é outorgado ao Estado adotar medidas que venham contribuir direta ou indiretamente para seu desenvolvimento econômico, Considerando, que a implantação da Rodovia SE-318 trecho Estância - Boquim irá contribuir acentuadamente para o desenvolvimento industrial,o escoamento dos principais produtos dessa Região, bem como,para a melhoria das condições de vida de sua população; Considerando, por fim, que é de utilidade públi. ca a utilização dessas faixas de terra, do que decorre a possT bilidade legal de sua desapropriação, D E C R E T A :

Art. 12.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra, e respectivas beri feitorias, destinadas a implantação das faixas de domínio da Rodovia SE-318, trecho Estância - Boquim, numa extensião de 26,44 Km (vinte e seis vírgula quarenta e quatro quilômetros). Parágrafo Único - As áreas de terra a que se refere o "caput" deste artigo, são de propriedade de Abelardo Freire Silva, Humberto Silva Santos, Cleomenes da Silva Araújo, Roberto Constâncio Amaral,e outros,medindo 30 (trinta) metros de lar gura, na extensão do citado trecho da Rodovia, compreendendo dcs. t . G O V E R N O O E S E R G IP E DECRETO DE 1986 02 t c •is
Art. 29.
- As áreas de terra declaradas de util£ dade pública por este Decreto serão utilizadas pelo Estado de Sergipe, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe-DER/SE, para implantação da rodovia indic£ da no "caput"'do artigo 19 deste mesmo Decreto.
Art. 39.
-0 Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe-DER/SE, fica autorizado a promover por via administrativa ou judicial, e em articulação coni a Procur£ doria Geral do Estado, a desapropriação da área de terra decl£ rada de utilidade pública por este Decreto. Parágrafo Único - Para fim de imissão provis£ ria, na posse do imóvel, poderá ser alegada a urgência de que trata o artigo 15 do Decreto-Lei Federal n9.3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais. I Art. 49 - Este Decreto entrará em vi tir da data de sua publicação. I
Art. 59.
- Revogam-se as disposições n o . gor a par em contrá Aracaju, de de 1986; 1659 da Ind£ pendência e 989 da República. 0 JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR 00 ESTADO José Rollemberg^ Leite Secretário de Estado de Obras,,Transportes e 'Enerdla erno iclecio Secretário de Es rjRNC. '

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