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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8261, de 30 de dezembro de 1986

Nº 8261/1986

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-f» í $ 1 ./■ ^ 4. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K ‘ l H d DE <^9 DET)«S2:<?/»UsrÍ?DE 1986

Homologa Resolução n® 21/86, do Co£ selho Deliberativo do IPH, que majo ra vencimentos do Presidente da A_u tarquia. ' O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Artl. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o art. 10, inciso I, alínea "b”, do Decreto ns 5.257, de 30 de novembro de 1981, considerando o disposto na Lei ns 2.410, de 14 de março de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo ne 6.756, de Governo, D E C R E T A : Art. is - Fica homologada a Resolução ns 21/86, de 15 de dezembro de 1986, do Conselho Deliberativo 'do Institu to "Parreiras Horta", aprovando majoração de vencimentos do Presidente da autarquia, cuja Resolução com este Decreto é pu blicada. '

Art. 2.
s - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de ls| de novem bro de 1986. ’
Art. 3.
s - Revogam-se as disposições 'em contra no. I Aracaju, <^9 de de 1986; 165s da Inde pendência e 98s da República. 0 JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO José Alves do Nascimento Secretário de Estado da Saúde Deoclécio Vieira Filho Secretario de Estado de Governo X GOVERNO DE SERGIPE INSTITUTO -'PARREIRAS HORTA” V ‘!r CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO NS 21 /86 De 15 de dezembro de 1986 Aprova reajuste do vencimento do car­ go de Presidente do Instituto "Parre^ ras Horta”, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com o disposto nos artigos 0S, § 3s e 10, inciso I alínea b dó Decre­ to n2 5.257 de 30 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que fi cou deliberado em reunião desta data. RESOLVE,
Art. 12.
- Fica aprovada, nos termos desta Resolução, o reajuste do vencimento do cargo de Presidente do Instituto "Par - reiras Horta", que passa a ser fixado em Cz$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzados), mensais a partir de 12 de novembro de 1986. Parágrafo Único - A título de representação, será pago ao Presidente do IPH a partir de 12 de novembro de 1986, o valor mensal de Cz$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzados), ficando re vogada qualquer outra concessão ou pagamento de igual natureza, em termos líquidos ou percentuais.
Art. 22.
- Esta Resolução entrará em vigor com o Decreto que a homologar, produzindo seus efeitos a partir de 12 de novembr® de 1986.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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