- Revogam-se as disposições em contrá^ 2f— Aracaju, tieÁ s-^— de 1986;! 1652 da Inde '-r' JRNC. JOAO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Osvaldo do Espirito Santo Secretário de Estado da Fazenda 'i t r * CONVÊNIO ICM 50/86 Altera a redação do Convênio. 10/77, de 30. de junho de 1977, ICM ças dos Estados e do Distrito.Federal, na- 44a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendâria, realizada em Brasília, DF, no dia Q9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na. Lei Complemen tar n9.24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira ~ O § 19 da Cláusula terceira do Convê nio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a següin te redação: "S IO — P»T*a tris -do ■ disoostO-nesta..Cláusula,.. .,en. • • — •• - portaria da Superintendência Nacional de Abaste cimento (SUNAB), vigente na data do encerramen to da fase do diferimento," Cláusula segiinda ~ O parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM 10/77 passa a vigorar como primeiro, acrescentando -se à referida Cláusula mais um parágrafo, com a seguinte redação: "§29— 0 imposto de que trata esta Cláusula será reco Ihido ati o 159 dia do mês subseqüente ao das o p e r a ç õ e s . Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ta .da pviblicação de sua ratificação nacional, produzindo . • . efeitos a partir da safra de trigo de 1986. ■ -r SanOIHQOH OHI3XNOW SVI20. VA3IS VQ OSOHHVS/^SIOUV I3UH3J OHVNnj N0S3IQ 1 ^ ^ ■ —V 'ins o a o s s o u D o iv w OSSOHD O I W . OVIJNVUVW SVIOD OXNYS 0XI3IJS3 TtfH3Q33 OXI3XSia YHY30 VIHVa SVN02VWY svoDvrrv 3H0V V0N32V3 va Oaj.SINIW / ■ r CONVÊNIO ICM 50/86 .MINÀS GERAIS PARÃ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL rondOnia SANTA CATARINA SÁO PAULO SERGIPE 3. Altera á redação do Convênio ICM 10/77, de EVANDRO DE PÁDUA/ABREU ROBERTO DA COSTA FERREIRA — <=>^er ^ ? l ZÊLICE PEREIRA DE MORAES A Z' Ã 'GERÍStLDO AUGUSTO HAUER XNTONIQ CARLOS BASTOS MONTEIRO JÒSÊ HAROLDO DE SÃ BEZERRA ( \ ^ Í^HIEÔlÍtO MACHADO DEvi&lPC JOAO MAPCOySALVALAeS ImúaW m ü NELSON AMÃNCIO MADALENA 1 CONVCNIO ICM 51/86 >- Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários da em presa que específica. nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44a. Reunião Ordinária do Conselho de Poirtica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo êm vista o disposto na Lei Complje mentar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C 0 N V E N I 0 Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários de responsabilidade de J. M. Coutinho, originários de fatos geradores anteriores a 1970. C1áusul.d segunda - Este Convênio entrará em vigor n$ data .da' pub1icação de sua ratificação nacional. DF, D9 dê dezembro de 1986. J H U . y ✓ y sanDiHQOH oaia.iNOw svizo osoHHva /bisioav j 3____ L___________ i_ oavNPij Nosaia 10 ^ ' - = > ^ _ •BOTjToadsa enb asajcd ma ap soTaaqnqTJcq soqxpeaD ©p o©ssT«ia.T aapsouoo B BUBJtBd op opãqsa o ©zTJoqnv 'Z ans o a ossoaD oô. v w o sso a o o x v w . OYHNvavw syioD oxNYs oxiajdsa 'ivaaaãd oxiaxsia yavao viijva SVNOZVWV / svoDvav 3HDV vawazvj va oaxsiwiw. ^ CONVÊNIO ICM 51/86 MINAS GERAIS PARA \ A -•r PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ K X U U ê : . U A N K L K t ; ------- RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL rondOnia SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado do Paranã a conceder remissão de créditos tributários da ea fa. Que especifica. 3. EVANDRO DE PADÚA ABREU A \-<AAju J a ROBERTO DA COSTA FERREIRA I.— ---------— ,------------- ■ ' " — ------ -— ^ N f j ZÊLICE PEI^IRA DE MORAES AUGUSTO HAUER ANTONIp CARLOS BASTOS MONTEIRO JOSÉ H^ROLD^BB^RÊA MATOS ' - / / 7 . V ... -/-yryiAr vyr^ i ----- --/■ SHIRLEY OLI\/eIRA PINTO NELSON AMANCIO MADALENA IRCOS GIANNETTI DA FONSECA CONVÊNIO ICM 52/86 Prorroga o Convênio ICM 50/85, de FJ_ a. nanças dos Estados e do Distrito Federai, na 44a. Reuniio Ordinári do Conselho de Poirtica Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no di " ~ . o seguinte i ae ue i » ueiiau em v i ^ Ld uQi^po^LO n ^ tar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem cèleb ra r C 0* N V E N I 0 •db Sul de Jun dezemb da pub n( l Clãusulia primeira ** Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande , Santa Catarina e São Paulo autorizados a prorrogarem, até 3Q ho de 1 9 8 7, o prazo mencionado no. Convênio ICM 50/85, de 11 de ro de 1 9 8 5. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data iicação de sua ratificação nacional. - r . ' * . V - / V •>- . . CONVÊNIO ICM 52/86 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÃ distr: itg federal ESPÍRITO SANTO GOIÃS . MARANHÃO ■ MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL tI "i 2. Prorroga b Convênio ICM 50/85, de 11 ce dezembro de 1985, p] DILSON FUNARO; QZIAS MONTEIRO RODRIGUES O d LUI^ ALBERTO . . M W t SOUZA -=EÜRlPEDES FERREIRA-DOS SANTOS . c £ ■ ^ /A-, / CONVÊNIO ICM 5V86 MINAS GERAIS PARÁ PAUAlUA paranA PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Prorroga o Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro de 1985. 3. EVANDRO DE PADUA ABREU ci ROBi:RTO DA COSTA FERREIRA 'A « ^ N^/zÉLICE PEREIRA DE MORAES ^^GEROLDO AUGUSTO HAUER AN'ÍONIO CARLbS BASTOS MONTEIRO JOSE HAROLD DE‘'ArEA MATOS -r ■ / { u i/ < y -^ - I SHIRLEY OLÍVEIRA PINTO (],too, doaAáa,liía fk r CONVÊNIO ICM 53/86 / > Dispõe.sobre a concessão de crédito fiscai presumido a produtos importa dos com autorização do Conselho Intejr ..ministerial de Abastecimento e ccm isenção do Imposto de *1 mportação. ças dos Estados e do Conselho de Política dor dezembro de 1986, da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finaji Distrito Federal, na 44a. Reunião Ordinária do Fazendária, realizada em Brasí1ia , DF , no dia 09 tendo em vista o disposto na Lei . Comp.l ementar 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C 0 N V E NM 0 Cláusula primeiraAcordam os Estados e o Distrito Fede ral em conceder um crédito presumido do Impos^to Sobre Circuiaçio de Mercadorias calculado sobre o valor a q-ue se refere o inciso IV do artigo 2? do Decreto-Lei n? 406, de 31 de dezembro de 1968, em rela ção ã carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do aba te,milho, leite em pó, õleo de soja, farinha de carne’, fosfato de cálcio, manteiga e "butter oil" de origem estrangeira cuja importaçio esteja vinculada ã Política de Abastecimento do Governo Fèdenai aprovada pelo Conselho -I nterministeria 1 de Abastecimento (CINAB) e isenta do Imposto de Importação. Cláusula segunda - Quando as importações das. merdadorías referidas na cláusula anterior forem realizadas por estabelecimento que venha a promover a sua ihdustria 1ização, o crédito supra referido será ap.ropriado por ocasião da entrada decorrente de importação, caj^ cuiado com a aplicação da alíquota vigente para as operações inter nas.§ 19º-Quando a saída dos produtos resultantes da 'iridustriãlizaçáo das mercadorias importadas indicadas na cláusula primei ra estiver contemplada com isenção, não incidência ou redução de ba se de cálculo será obrigatório o estorno integral nas primeiras hip^ teses e proporcionai ã redução da base de cálculo na última.
§ 29º- 0 disposto .nesta cláusula rião se aplica ã carne bo vina e demais produtos comestíveis resultantes do abate. Cláusula terceira - Quando as importações das mercadorias referidas na cláusula primeira forem realizadas por estabelecimento que venha-a promover a sua comercialização o crédito presumi do -s^rl cori cedido por ocasião da saída tributada promovida pelo estabeie rtador, calculado à alíquota correspondente / * /. ^ CONVÊNIO'ICM 53 /86
§ 1º? - 0 benefício previsto nesta cláusula em relação ã ma^ .teiga-e "butter oii" apIica-se exclusivamente ãs importaçces realiz^ das pela Petrobrãs Comércio Internacional - Interbrás.
§ 2º? - Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta C.lãusula será calcu^ lado com igual redução. Cláusula quarta - No caso em que a unidade federada ondese localiza o estabelecimento importador conceda diferimento r.as opera ções internas a produto referido na .cláusula primeira, o crédito pr^ sumido será apropriado por ocasião da saída sujèita ao pagamento do imposto, ou, se esta for do produto resultante da industria 1ização , por ocasião da entrada, observadas as disposições das cláusulas sed gunda e terceira, conforme o caso. • _ Parágrafo únido - Os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para docu mentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado . :;tnatar-se de mercadoria importada dentro da Política de Abastecimento dò Governo Federal, bem como, o valor do desembaraço aduaneiro da ic portação, assim considerado o previsto no inciso IV do artigo 2? do . Decreto-Lei n? 406, de 31 de dezembro de 1968. Cláusula quinta - Os estabelecimentos industriais que ten.ham realizado a importação das mercadorias indicadas na cláusula primeira, entre 19 de julho e 31 de dezembro de 1986, poderão, > .eo substituição ao favor concedido pelo Convênio ICM-17/86, de 17 de jjj oho He ld86. beneficiar-se com o crédito oresumido de aue trata a
Parágrafo único- 0 disposto nesta cláusula se aplica, cora observância do que se contém na cláusula anterior, à mercadoria ad quirida por estabelecimento industrial com diferimento dc .lançamento do imposto abrangida pelas disposições do C.onvênio ICM-17/86, de 17 de junho de 1986. Cláusula sexta - Este Convênio ehtrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitcs a partir de 19 de janeiro de 1987, e alcançará a circulação das mercadorias indicadas na Cláusula primeira que tenham o seu desembaraço aduanei- • * • • - - ■ // / v ' ' / ' V V.' ' “• ,1 ♦ . - - ( ^ '■" . íT'”^I 3. • ' V —. * * - ‘ ' • ■ . ,i7v — :.. - ..I '. • . • • CONVÊNIO ICM 53/86 MINISTKO DA FAZKNDÀ ACRE ■ I . í ALAGOAS • ■ ■ ■ _ I I AMAZONAS BAHIA Cü^AKiV DISTRITO FEDERAL . : / ■ ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANIIÁO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Dispõe sobre a concessão de crédibo • fiscal presumido a produtos imoorta- ■ ‘ dps. com autorização do Conselho Inter ministerial de Abastecimento e com _i sênção do Imposto de Importação. DILSON FUNAROi _>K' ADAJátíERTO . rílRREI W . A < DA SILVA SURlPEDES FERREIRA-DÔSr SANTOS ANTONlbj;ÍSAR/''^P^ES DA SILVA / ■ / CONVÊNIO ICM 53/86 MINAS GERAIS PARA PARAtBA PARANÁ. PERNAMBUCO PIAül RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DONORTE RIO GRANDE DO SUL ronoOnia SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE ■ ‘ t; 4. .^^.LLJpispõe sobre a concessão de crédito iscai presumido a produtos impor-ta ’ ^ ; - . V dos com, autorização «lo Conselho Inter mjj^sterial de Abastecimento e com i ição do'j:mposto de Importação. EVANDRO DE PÂDUA ABREU ROEERTO DA COSTA FERREIRA /^ZELICE sereirade moraes 'ú G^OBDO AUGUSTO HAUER ANTONiq CARLOS BASTOS MONTEIRO UO&ia 11AKU1.U Utr-aKÜA MAl-Cííi’ - ■ SHIRLEY OLIVEIRA PIHTO (jfc ttiM íA Q u ijx t^ rft JOSÉ | j ) | HAROLDO DE SA BEZERRA /A -, S h Í ^ L I T O M A C H A D O ^ i CA M PO S JOÃO ftAR^ SALVAfeAS^O lUÜjixAíjJüQj NELSON AMANCIO MADALENA jlWRCOS GIANNETTI DA FONSECA OSVALDO DO ESPÍRITO SANTO y ’ CONVENiO ICM 54 /86 r > Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido ao couro bovino im _portado com autorização do Conselho Monetário Nacional e com isenção do Imposto de importação. nanças dos Estados d do Distrito Federal, na 44a. Reunião Ordiná ria do Conselho de Po1Ttica Fazendária , rea1izada em Brasília,OF, no di.a 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Cláusula primeira - Aco rdam 'os Es tados e o Distrito Fed£ ral em conceder, um crédito presumido do imposto sobre Cirdulaçiode Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do arti^go 2‘? do Decreto-Lei n? 406, de 31 de dezembro de 1968, em re lação ao couro bovino de origem estrangeira cuja' importação tenha sido aprovada pelo Conselho Monetário Nacional e isenta do Imposto de Importaçao. Cláusula ferida nacláusula venha a promover a segunda - Quando a importação da mercadoria reanterior for realizada por estabelecimento que sua índustriá1ização,o crédito supra referido será apropriado por ocasião da entrada decorrente da importação, .calculado com a aplicação da alíquota vigente pára as operações i<n ternas. - Quando, a saída dos produtos resultan^^ tes da industrialização do couro, bovino importado estiver ..contem plada com isenção, não incidência ou redução de base de cãVcúlo.se râ obrigatório o estorno integral nas primeiras hipóteses e propo£ cionai ã redução da base de cálculo na última. Cláusula terceira - Quando a importação do couro bovino for realizada por estabelecimento que venha realizar a sua comerctalização, o crédito presumido será apropriado ocasião da sa_í da tributada promovida pelo estabelecimento inw^tador. /caliculado ã alíquota aplicável ã correspondente saí 1 i — à CONVÊNIO.ICM 5^ /86 . j - Quando a saída estiver contemplada -.com redução de. base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução. ! Cláusula quarta - No caso em que a unidade federada onde ■se localiza o estabelecimento importador conceda diferimento nas. operações internas ao produto referido na c 1 ãus u 1 a> p r i me i ra o créd_i_ .to presumido será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do imposto, ou, se-esta for do .produto resul tante da industrialização, por ocasião da entrada, observadas as disposições das cláusulas segunda e.terceira, conforme o caso. - Os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas iegisiações que, nas Notas Fiscais emitidas' para doc_u mentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado ' tra tar-se de mercadoria importada^ bem como indicado o valori do desem baraço aduaneiro da importação, assim' cons i derado. o previsto no iji • ciso IV do artigo 2? do Decreto-Lei n? 406, de 31 de dezembro de 1968.. I Cláusula quinta - Os estabelecimentos industriais que t£ nham realizado a importação da mercadoria indicada na cláusula pr_i_ meira, entre 19 de setembro e 31 de dezembro de 1986, poderão, em substituição ao favor concedido pelo Convênio I CM 38/86, de 19 de setembro de 1986, beneficiar-se com o crédito presumido de que tr£ ta à cláusula segunda dest.e convênio. _ ! - 0 disposto nesta cláusula se aplica,com observância do que se contém na cláusula anter ior,. ^ao couro adquide ■'do' imposto abrangido pelas disposições do Convênio iCM-38/86, Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1? de janeiro de 1987, e alcançará a circulação da merc£ doria indicada na C1áusu1 a 'primeira que tenha o seu ! . 'désembaraço .aduaneiro efetuado até 30 de junho de 1987. . i CONVÊNIO ICM 5^/86 MINÍSTÚO DA FAZENDA ACHE ALAGOAS A^ZONAS . (o /* 4 Dispõe sobre . 4.concessão de credito fiscal presumido ao couro bovino importado com au torizaçao^do Conselho Monetário Nacional e com isenção do Imposto de Importação. OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ■-r BAHIA CEAHà . DISTRITO FEDERAL ESPlRITO SANTO . I GOIAS MARANHÃO ' MATO GROSSO MATO GROSSO 00 SUL LUI^ALBERTO ÜKà ^ L DE SOUZA V ANTONIO^^AR^-SOARES da SILVA r-TMAURCy VÍASILEVÍSKI A Y • CONVÊNIO ICM 5V86 . MINAS GERAIS • PARà PARAÍBA PARANà PERNAMBUCO PIAUÍ TíTn np .TaNPTRn RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL rondOnia SANTA CATARINA S&O PAULO SERGIPE Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido ao couro bovino importado com au torização do Conselho Monetário Nacional s com i^nção do Imposto de Importação. EVANDRO DE PAÇUA ABREU _____ ROBERTO DA COSTA FERREIRA A - \ ZÊLICE PEREIRA DE MORAES I ^^ANTONIp CARLOS BASTOS MONTEIRO JOSÉ HAROLD 'DS^RÉA MATOS • . / tKu ■________ SHiRLEY O liveira pinto \ k m \ Á f ík h . )| HAROLDO de sã BEZERRA í X y ~ ^ H ^ p rí j á o MACHADO d]e/^MPO£ JOÃO RCO JáLVALAGÜ^ NELSON AMÂNCIO MADALENA < 1 . (p^MARCOS GIANNETTI DA FONSECA -f . t J CONVÊNIO ICM 55/86 . Áutorlza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão de créditos tri butârios âs empresas que especificaT ^as dos Estados e do Distrito'Federal/ na 44a, Reunião Ordinária dõ Conselho de Política Fazendãria, realizada em. Brasília, DF, no dia t ^ n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C Ò N V Ê N i O Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autori nadas: tre; Fjord S.A. Indústria do Vestuário; Standart Eletrônica S.A.; - Companhia Industrial de Papéis Alcântara; -Comércio e Indústria Tuffy Habib S.A.; - Comercial Importadora CHELO Ltda.; - NOMASA S.A, Indústria e Comércio; - TREVOLI S.A. Artefatos de Couros e Plásticos; - Cooperativa Agro Pecuária de Volta Redonda Ltda;. - Casino Bangu Sociedade Cultural Recreativa e Esportiva';: - Vidros Guarany Ltda, Cláusula segunda^- O disposto neste Convênio não autoriza â restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira - Esté Convênio entrará em vigor na data ^publicação de sua ratificação nacional. ' • t 2 3 4 5 6 7 9 10 11 ' r r * / • 2. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cor ceder, remissão de créditos tributários às empresas que especifica. CONVÊNIO ICM • 55 /86 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA • CEARÁ •DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANilÁO • ' MATO GROSSO MATO GROSSO DO SÜL LIÇ^MARTINS A^^JO ^ ALMI EÜRÍPEDES FERREIRA DOg-^AHTOS A T T - -pç-- - I 3. \ . Autoriza o Estado do^Rio de Janeiro a con ceder.remissão de créditos tributários às empresas que especifica. CONVÊNIO ICM 55/86 MINAS GERAIS ■ , PARA EVANDRO DE PADUA ABREU I J 2 L PARAlBA . paranA PERNAMBUCO' ROB RTO DA COSTA FERREIRA ■ J • .N p / Z t lu ic iS PEREIRA DE MORÀES PIAüI í\x\j un urtwj&Axw- _RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE OLDO AUGUSTO HAUER ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO JOSÉ OLD D A MATOS f SHIRLEY OLIVEIRA PINTO I m . d o i ü M M iia. S k a /y[ HAROLDO DE SA BEZERRA NELSON AMANCIO MADALENA < 1 : C L ^ - MARCOS GIANNETTI DA FON^CA :0SVSLD0 do ESPÍRITO^SANTO CONVÊNIO ICM 56 /86 Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção ~do ICM nas operações in ternas com leite de cabra. nanças dos Estados e do Distrito Federal, na A4a. Reunião Ordin¥ ria do Conselho de Política Fazendáfia, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei. Complementar n? 24, de 07 de Janeiro de 1975* resolvem celebrar c seguinte . . C O N V Ê N I O Ciausula primeira - Ffca o Estado do Rio de Janeiro auto^ rizado a conceder isenção do ICM nas operações internas com leit¥ dc cabra. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na da^ ta da publicação de sua ratificação nacional. K 4 - • ■ /TM/ VlV«\H. ia, DF, 09 de dez^mbrò de. 19.86. ■ CONVÊNIO ICM 56 /86 MINISTllO DA FAZUNDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO goiAs maranhAo ' MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a con ceder isenção do ICM nas operações inter nas com leite de cabra. pIDILSON FUNARO ERTO^ERREI^ DA SILVA ALOlSIO/BARROSO //■ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES MINAS GERAIS PAR PARAiBA PARANà PERNAMBUCO PlAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL rondOnia SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a con ceder isenção do ICM nas operações inter nas conv^leite de cabra. 3. EVANDRO DE PÃI3UA ABREU RQBERTO DA COSTA FERREIRA ZELICE pereira DE MORAE DO AUGUSTO HAUER P ! AlÍTONig CARLOS BASTOS MONTEIRO . - / ■ . A / / / I RÊA MATOS V / O / #- U lA/W VCT^j "--- ^ J SHIRLEY oíilVEIRA/p i n t o y W (Iw j/lo k lio M HARÓlDO d e S BEZERRA NELSON AMÃNCIO MADALENA " 7 . 7 CONVÊNIO iCM 57 /86 Prorroga o prazo e dã nova redação i. Cláusula, nona do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981. ças dos Estados e do Distrito Federal, na ^ika. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 09 de-dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei • Complementar n? 2A, de 07 de janeiro de 1975', resolvem celebra‘r o seguinte CO NV Ê N I O Cláusula primeira - 0 prazo para concessão do i ncen t i vo f is^ .cal previsto no parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM 28/ 8 1, de 17 de dezembro de 1981, posteriormente alterado pelo Conv^ nio ICM A 7/ 8 5, de 11 de dezembro de 1985, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1987. Cláusula séqunda - A Cláusula nona do Convênio ICM 28/81. "Cláusula nona - Para efeito da concessão do incentivo e da participação acionária prevista na Cláusula quin ta, serão observadas, como fonte subsidiária, as .nortio 17 N f » t H Q ) O V t(3 O. . . ( 0 H > 0 O O (N > d > S ga a (U((U > ■ • N 000 (3 UO\ H 0.0 T3 0 ) (3 ■ nJ C O tr o M S ” -i (3 (U O H N M a Q ) 0( u > 0 \ \ , < i u < < H GQ . o « • U O £ h < / ] O H 03 VH 0< (0 » w v< H O ü O w . w § u o w o Q O U3 W § 8 \ \ -fV' CONVÊNIO ICM 57/86 MINAS GERAIS PAR PARAÍBA PARANà PERNAMBUCO PIAUÍ RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL ■< • RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Prorroga o prazo e dâ nova redação â Clã^ sula nonã do Convênio•ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981. 3. EVANDRO DE PA^ÍÍA ABREU J \ ROB3RTO DA COSTA FERREIRA ^ . P !ZÊLICE pereira DE MORÀES AUGUSTO HAUER H ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO JOSÉ IhAROLI^'^ arêa matos . / - / / I ^ . n SHIRLEY OLIVEIRA PINTO \ | 9 t A A o \ / C i i i f a i ] ü Q . i l r a HAROLDO DE Sà BEZERRA JOSÉ^^^^^ÍíÍtO machado ^ CAMPOS JOÃO M^í^O SALVAL^S^pCtr-. NELSON AMÃNCIO MADALENA CONVÊNIO ICM 58 /86 ças dos Estados e do Conselho de PolFt.ica de dezembro de 1986, 24, de 07 de janei ro Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a cancelar o crédito tributário de responsabilidade da entidade que espe cifica. da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou FinanDistrito Federal, na 44- Reuniio Ordinária do Fazendária, realizada em Brasflia, DF, nc dia 09 tendo em vista o disposto na Le.i Complementar n5 de 1975, resolvem celebrar o seguinte C 0 N V E N I 0 W % r * r n * 1 1 A ri das nosautos do Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul au torizado a cancelar o crédito tributário constituído contra a Funda ção. de Apoio ã Pesquisa, ao Ensino e ã Cu1tura-FAPEC , com i domicílio Ce* Ka ^ »-A 1 a f - T ««.amon f a c a I I Ha c p rp “ Fp Processo n?~08/508/83- ‘ J Cláusula segunda - 0 disposto neste Convênio não implicará ná restituição de importâncias anteriormente pagas. Cláusula terceiraEste Convênio entrará em vigor, na data da publicação de sua ratificacã^ nacional ■ i'” osoHHva 0isioav • vAais va OHVNnj Nosaia ■aOC? •eoTjTosdss 3nb apep-yjtjuà ep spepfXTClBS uodssj ap oT:aeq.nqTjq oqxpaao o e Xns op ossojo oqew ap opeqsa o azTácoqnv 'ins 00 o s s o u D o iv w OSSOHD OJLVW . OVHNVaVW SVIOD OINVS OIIHJdSa nvaaaaj o i Ih i s i o yavao VIHVS SVNOZVWV svoDvav 3HDV VONOZVJ va OHJ.SINIW 98/ gs WDI 0IN3AN00 __ ■1 convênio'ICM 58/86 MINAS GERAIS PAR PARAÍBA PARANà t « PERNAMBUCO ' PIAUÍ Kxq-ut;- üANJirityRIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a cancelar o crédito tributário de respon sabilid^e da entidade que especifica. . ^/zÊLICE PEREIRA DE MORAES GERO^DO AUGUSTO HAUER ANTÔNIO CARLOS BASTOS MONTEIRO JOSÉÍ HARO: ARÊA MATOS / I ,1 V A‘/y r . / / / •./ - j /—— -----------/- SHIRLEY OLIvS rA PINTO Jjj HAROLDO DE S BEZERRA 'T/^RCOS GIANNETTI da FONSECA . 4 •CONVÊNIO ICM 59 /86 Corívalida disposições de legislações dos Estados relacionadas ccm a outorga de crédito a adquirentes de mercado rias abrangidas pelo disposto no Conv£ nio ICM 49/ 8 6, de 19 de setembro de 1986. . ças dos Estados e do Distri’to Federal, na 44- Reunião Ordináriado Conselho de Pplítica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 dc dezembro de 1986 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem céíebrar o seguinte C 0 N V E N I 0 P 1 5..0 ______ ri vam conva r * T _ d í » . w . = i e - d ; a é " ^ _g. - . UÜ3 -irs-xacro's “f"e lácionadas com a outorga de crédito a adqui rente de produtos abrangidos pelo disposto, no Convênio ICM 49/86, dê” Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de ^ a ratificação nacional. _ /''\ 1986. <r/ CONVÊNIO ICM 59 /86 MINISTUO DA FAZISNDA ACRIS ALAGOAS AMAZONAS BAHIA' DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS maranhAo • MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL « . . ■ 2. Convalida disposições, de legislação dos Es tados relacionadas com a outorgade crédT to « adquirentes de mercadorias abrangidas pelo disposto no Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986. SILVA . ALOlSIO DARROSÜ / í OZIAS MONTEIRO^RODRIGUES V i CONVÊNIO ICM 59/86 MINAS GERAIS -f ■ PAR PARAlBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUt RIO DE JANEIRO .RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL . RONDÔNIA -1 ■ SANTA CATARINA SÁO PAULO SERGIPE Convalida disposições de legislação dos Es tadosrelacionadas coiti a outorga de crêdi to a adquirentes de mercadorias abrangidas pelo ^sposto no Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986', • EVANDRO DE PÁOUA ABREU .çzr-TT^ rob:: rto da costa ferreira 7 = CZ^AxaZÉLICE PEREIRA DE MORÀES ■LDO AUGUSTO HAUER ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO ' i t i _______ JO S É HAROLD RÊA Í4ATOS . * \ / / . • / SHIRLEY OLIVEIRA PINTO HAROLDO DE Sà BEZERRA NELSON AMANCIO MADALENA f?%ARCOS GIANNETTI DA FONSECA CONVÊNIO ICM 60 /86 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sus a cance1 ar'mu 1tas referentes a créditos tributários constituídos em relaçio empresas que menciona. P Ministro da Fazenda e cs Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na Reuniio Ordinária dõ Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no diá 02 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 2k , de 07 de janeiro de 1975, resolvem cele.brar o seguinte CONVÊNIO ■< Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul au torizado a cancelar as multas r ef e r en t es a -.c rêd i tos tributários conõ tituídos até 28 de fevereiro de 1986, inscritos ou nio como Dívida Ativà, desde que o pagamento ou seu Início, devidamente corrigido,se ja efetuado no prazo de 30 dias da ratificação nacipnal deste Coriv¥ •nio, de responsabilidade dos seguintes contribuintes: - Central de CooDerat-ivíí« Hís R ; ^ R r - . A ^ C . . 1 1 . - J - - Coope ra t i va - Cooperativa ■- Cooperativa - Cooperativa Cláusula segunda - Cláusula anterior poderá ser ção de bens na forma de dezembro de 1980, dá ás da Tritícola' ide Passo Fundo Ltda; Tritícolã Agro Pastoril Giruá Ltda; de Consumo dos Servidores Púb 1 icos Ltda; Pastoril de Rio Pardo Ltda. obtidoinclusive nos casos de adjudíc^ do disposto no art. 2k da Lei n9 6.830, de 22 desde que requeridos no prazo de 60 -(sessenta) ratificação nacional deste Cpnvênío. Parágrafoúnico - 0 disposto nesta Cláusula abrange, .tam bém, ps pagamentos efetuados" com base no Convênio ICM 32/86, de 15 de j u1ho de 1986. Cláusula terceira - Fica igualmente autorizado o cancela^ mento das parcelas devidas a título de Acréscimo de Incentivo ã Arr^ cadaçio (AIA) sobre todos os créditos' tributários inscritos como Dí vida Ativa, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas ã Circj£ lação de Mercadorias. Cláusula quarta - Na hipótese do créd i to t r i bu tá r i o já es^ tar em fase de.cobrança judicial, os benefícios previstos neste Con. vênlo somente serio concedidos mediante desistência expressa ao ônus da sucumbêncja. Cláusula quinta - 0 disposto neste Convênio nio implicara restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas. Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicáçio de sua ratificação nacional. i ^ ^ ^ ^fas íy^a , DF , 09 de de^trtbr^ de 1986. V A ^ IS v a S3H VÕ S f m ii OJ.NY I _ . . * ÇUOTOU3UI. snb ses aaduia e OBÔBXSJ uia sopTn:^TC^suoo so.xjatvnq soiTpajfp B saqusíasjaa se^inui jtBTaõueo E T^S op^apueaD OTH op opc^sa o szTJorjnv rríis o a o s s o h d o ív w OSSOHD OJ.W OYiiNvavw SY IO D OXNYS OilHIdSn - 'Tva^asij. DiiHisia Yavao V I u v a SVNOZVWV s v o D v a v / 5IH0V VGNUZVJ va OUJ.SINIW ,98/ 09 WDI 0IN3AN0D — -J / / / . / / . CONVÊNIOICM 60/86 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ e.» 4.W RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL ■ RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar multas referentes a créditos tri butãrios constituídos em relação a empre sas que ip^nciona, — 3, ROBERTO DA COSTA FERREIRA ZÊLICEi PEREIRA DE MORAES ANTONig CARLdS BASTOS MONTEIRO ARÊA MATOS / . • y i / I / 1 / yf ^ J A / J /-C^ . / . • / • ~ ~ - if /---- • 7 SHIRLEY OLIVEIRA PINTO i & ü m lÂeuMibáfft. k 7p( HAROLDO DE Sà BEZERRA NELSON AMÂNCIO Í4ADALENA . " n P^MARCOS GIANNETTI DA FONSECA SERGIPE CONVÊNIO ICM 6] /86 Autoriza o Estado de Santa conceder remissão parcial tri butãr ios. Catar i na ã de •crêd i tos ças dos Estados e do Conselho de Política de dezembro de 1986., da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou FinanDistrito Federal, na kka.. Reunião Ordinária do Fazendâria, realizada em Brasília,DF, no dia 09 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? de 1975, resolvem celebrar o seguinte C 0 N V E N I 0 Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autori zado a conceder remissão de multas , juros . moratóriOs e de 50? (cinquentá por cento) do' valor da correção monetária, relativa a créditos tributários, constituídos ou não,e devidos até o dia 30 de setembro de 1-986 , das empresas a seguir nòminadas, desde que o contribuinte de veuur prucure u uiqdu lucdi (id secidtdi id uo ra^cuJa, ta) dias dá publicação deste Convênio, para pagar o valor L tda ; restante paga r - Artigos Domésticos Assu -Casas25Ltda; - Cooperativa Regional Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda; - Correa Comércio de Ferros-e Metais Ltda; - Dicavei“Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda; - Estacionamento Ronsoni Ltda; - Gobbi e Cia. Ltda; ■ - Indil - Indústria e Distribuidora de Produtos Bovinos Ltda; - Santos da Silva Cia.Ltda; - . - Schmitz e Cia. Ltda; r Sociedade Assistencial ao Lavrador do Vale I tapoc - • Salvj_ ta; , . - Supermercados Vitória Ltda. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor ra data da publicação de sua ratificação nacional. , 09 de dezembro de 1988. ■ / / . / / / . / / ■ ^ CON\^NIO ICM 61 /86 MINISTRO DA FAZENDA ACRE > ALAGOAS AMAZONAS Autoriza o Estado de Santa Catarina a con ceder remissão parcial de créditos tribü tarios.■ DILSON FUNARO ^ A D A L E ^ T O FjSKWEIRA ^ SILVA .■ ALOiSÍO/BARROSO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO • MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL /tv LUI^ALBERTO BRASOXÍE SOUZA \ / ■ VL^^Ífe^^^PIN^^LI CHAGAS -> 1 JCONVÊNIO ICM 61/86 . MINAS GERAIS PARA ■pARAiBA paranA P;SRNAÍ-1BÜC0 PIAüf K I O IJK . l A N K l K U RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado de Santa Catarina a con ceder remissão parcial de créditos triisu tãrios. , ■ ■ ■ . ^ . = 1 EVANDRO DE PA^A ABREU ROBERTO DA COSTA FERREIRA ^/zELICE PEREIRA DE MORF.ES AUGUSTO HAUER ÍTONIQ CARLOS BASTOS MONTEIRO / y J . A  ' ? < 7 ly ^ ■ O! SHIRLEY OLIVEIRA PINTO /IfllM, IIp/yiklQliirCL iü JOSÉ HIFÕL HAROLDO DE SA BEZERRA Q n, ^ A CFÕLI^^MACHADO DE/Vál‘ lFOÍ JOÃO MA^O '^LVALAGCy , NELSON AMANCIO MADALENA. ÍRCOS GIANNETTI DA F0^SECA VOSVALDO DO ESPÍRITO S7HTO CONVÊNIO ICM 62/86 Autoriza o Distrito Federal .a revogar a isençio concedida na Cláusula pri-. meira do.Convênio de Porto Alegre, de ças dos Estados e do Distrito Federal, na 44- Reuniio Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada enfi Brasília,DF, no dia 03 de dezembro de 1386, tendo em vista o disposto na Lei .Complementar n' 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C 0 N V E N I 0 Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a revogar a isenção do ICM concedida para as saídas internas de produ-' tosagropecuários "in natura", permitida pela Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data i X ' • Autoriza o Distrito Federal a revogar a isenção concedida na Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de feverei ro de 1968, ~ 2. ..CONVÊNIO ICM 62 /86 MINISTRO.DA FAZENDA ACRE • ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEAR DISTRITO FEDERAL ESPlRITO SANTO GOIÂS •maranhAo ■f MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL I DILSON FUNARO Xdaeíber; j;0^erreii^ DA SILVA ALOlSIO BARROSO ^ --------------------------------------------------------- OZIAS MONTEIRO RODRIGUES VLA^^^£lC^2^NEI^I CHAGAS j S-UR-ÍPEDES FERIAIRA DOS ^NTOS ANTONIO C^I^ÚSQARES DA SILVA CONVÊNIO ICM 62/86 ■ MINAS GERAIS PAR PARAiBA paranA PERNAM3ÜC0 PIAüI RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL . ' RONDÔNIA SANTA CATARINA • SAO PAULO SERGIPE Autoriza o Distrito Fêderal a revogar á isenção concedida na Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de.16 de feverei ro d^ 1968. - EVANDRO DE PADU/Í ABREU ROBERTO DA COSTA FERREIRA p f ZÊLICE PEREIRA DE MORAES 7 ANTONig CARLOS BASTOS MONTEIRO C I U R L E j.' • G L a v ü J.K/V lr'X 'N T U l a J l i á HAROLDO DE S BEZERRA JOSÊ p.- t ./ ^ MACHADOyTÍE CAMPO IVaO SALVAK ^ 6 í o V \ NELSON AMÂNCIO MADALENA CONVÊNIO ICM 63 /86 Altera dispositivos dos Convênios ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984 e 46/84, de 1.1 de dezembro de" 1984 . ças dos Estados e do Conselho de Poirtíca ^ de dezembro de 1986, ' 24, de 07 de janeiro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou FlnanOistrito Federal, na 44a. Reunlio Ordinária do Fazendária, realiz.ada em Bfasf1ia,DF, no dia 09 tendo em vistao disposto na Lei Compleméntar n? de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput" da Cláusula terceira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984: '•'Cláusula terceira - Nas saTdas internas e interesta duais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados. na Ciáu sula primeira, é Lcoc Jc i.áicuio. onservári<-.e 'Ao-
I50% (cinqüenta por cento), durante o perTodo de 01 de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987;
II30% (trinta por cento), durante o período de 01 de ju lho a 31 de dezembro de 1987." Cláusula segunda - Passa a vigòrar com a seguinte redação o inciso 111 da Cláusula primeira do Convênio ICM 46/84, de 11 de dezem bro de 1984; "I I I .- ,20% (vinte por cento) do estoque de 30. 06.87''. Cláusula terceira - Este Convênro entrará em vigor na data da publicação de ratificaçionacional." a,DF, 09 de dezembro de 1986. ...... Altera dispositivos dos Convênios ICM 2o‘ * 84# de 11 de setembro de 1984 e 46/84. • CONVÊNIO ICM 63 /86 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAlilA CEARA distrito FEDERAL ESPiRITO SANTO goiAs maranhAo • MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL f\; DILSON FUNARO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES LUIZ ^BERTO ÜRAS^}:i»--t)E~^SOUz}^ VL>íDÍ.MdlJl^NELy; CIIAGAS^ / ✓ Altera.dispositivos dos Convênios ICM 20, 84, de 11 de setembro de 1984 e 46/84, dt CONVÊNIO IGM 63/86 MINAS GERAIS . PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO. RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE EVA.NDRO DE PADUA/aBREU ROBERTO DA COSTA FERREIRA V f ’ / ZELICE pereira de MORAfes DO AUGUSTO HAUER aNTONXQ CARLOS BASTOS MONTEIRO LR JOSÉ HAR0LBUÍE<AREA MATOS - / : ] a ( HAROLDO 13^SÂ BEZERRA / JOSÉ HIpÍlITO MACHADO "píé/CAMPOS JOÃO marc( ^ alva la(^g^a -^. ; . NELSON AMÂNCIO MADALENA MARCOS GIANNETTI DA FONSECA OSVALDO DO CONVÊNIO ICM 64 /86 Altera o Convênio ICM 5/76,de 18 de na r ço de 1976, que dispõe sobre operações còm café crü, . • “ nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dLa 09 de dezembro de 1986, tendo em' vista o disposto na Lei Comple níentar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, reso 1 vem • ce 1 ebra r o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - As Cláusulas primeira e segunda do Con vSnlo ICM 0 5/ 7 6 , de 18 de março de 1976, passam a vigorar com a ■ se n IM n t Pi r ft ci a r. a o : "Cláusula primeira - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Merca de junho de 1987,a diferença entre o preço dor!es sera, ate m 1 n I íTtO cruza 30 de reg.istro e o valor da quota de contribuição, conve r t i dos em dos ã taxa aplicada na data do embarque do café parado exterior.
§ 19º-0 imposto de que trata esta Cláusula serã reco ihido por guia especial até o 15? (décimo quinto) dia após o embar que do café.
§ 2º? - Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto’, convertendo em cruzados o valor indicado no "caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento,
§ 3º? " Na hipótese do parágrafo anterior, se_o contr| buinte efetuar o pagamento até o 15? (décimo quinto) dia após a emís são da guia de exportação, a conversão .se rã feita mediante_a aplica ção da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão. Cláusula segunda - Nas operações interestaduais cora café’cru, ressa1vadas^as hipóteses previstas nas Cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao_^preço mfni mo de registro deduzido do valor da.quota de contribuiça^ referids na Cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa c^amoial de pra vigente, da data de ocorrência^do fato gerador "r CONVÊNIO ICM 64/86 §.19 - 0 disposto nesta Cláusula aplicar-se~ã também as remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.
§ 29º- Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-ã, para efej_ to de aplicação do dispo-to no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de cafê objeto da operação.
§ 3º? ~ Se da aplicação do disposto nesta Ciãusuia re sultar acúmulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Me rcado r i*5s, a sua absorção far-se-ã na forma estabelecida na legislação estaduel ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações,
§ 49º- 0 imposto de' que trata esta cláusula será rec^ Ihido por guia especial antes de inicjada a. remessá da mercadoria.
§ 59º- Em se tratando de café em coco, o cálculo serã • feito, observado c valor apurado nos termos desta .C1 áusul a, pela ccjn . versão de 03 sacas de 40 quilos de café. em coco para uma de café eom grão. vaménte ao. Estado de Pernambuco, ê condicionada a Protocolo firmado entre os Estados interessados.
§ 79º- Quandò a fixação' do preço mínimo de registro cu da quota de contribuição se efetivar.diariamente , adotar-se-ão, para as operaçaoes realizadas durante cada .período de segunda-feira a c_o miúgÇ » os valores do primeiro preço mínimo de registro e da p r i re.J_ ra quota de contribuição fixados na semana anterior e demais, elemeji tos considerados na apuração da base de cálculo.',' Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor ra pzí:l:rr.t?'' ‘ ''•“■'•^rífirarSo nacional. produzindo efeitos a partir ae z4. X . .CONVÊNIO ICM 64/86 MINISTRO DA FAZláNDA ACRD ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ ■ L J J.U ± i\j. - í: ESPlRITO SANTO GOIÁS ■MARANIIÁÓ . • MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Altera o Convênio^ICM 5/76,’ de 18 de mar-ço de 1976, que dispõe sobre o ,fê cru.- peraçoes com ca .^C ■ j DILSON FUNARO ADáiBE RTO'^ FJEÍRRE í rV D A SIL VA. OZIAS MONTEIRO RODRIGUES IíUIz/aLBERTO ' ^--- 7^-- h ^ - íf"D E SOUZA 'j VLÁSilüRí^INELLI CHAGAS’ Í4ARCQ A 'ALMIRl ’ Dro CARMO ■EORÍ-PEDE-S-^E-RRE-I-RA-DO&^ÁNTOS rr ■ • ^ CONVÊNIO ICM 64/86 . MINAS GERAIS PARA ■ PARAÍBA paranA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL • ■ RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Convênio^5/76, de 18 de março dè 1976., oe que dispoe sobre operações com ca re cru." — EVANDRO DE ^DUA ABREU ^Dl ERTO DA COSTA FERREIRA n zélice mreira de MORAÈS IL L GERj^DO AUGUSTO HAUER ^^^/aNTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO __________ JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS //' . P A I i f ~r SHIRLEY OLIVEIRA PINTO » • J » - c on vê ni o ICM 65/86 Dispõe sobre o tratamento tributário de suínos. ças dos Estados e do Distrito Federal, na ReuniãoOrdinária dF Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo eni vista o disposto na Lei Complementar n ? m , de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar os.eguinte C 0 N V E N I 0 da pub1i cação Ciaúsula primeira - Observadas as alterações .introduzidas através do Convênio ICM ^9/85, de T1.12.85, ficam prorrogados, até do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977- Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na -data ição de sua ratificação nacion-âl. Brasj^]^,DF, 09 de dezembro de 1986. A / . ^ ■ /í^-/ r t i / p Dispõe sobre o. tratamento tributário. de suínos o . . 2. ■ . .• . / /CONVÊNIO ICM 65/86 '' MINISTUO DA FAZ12NDA ACKE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO" FEDERAL ESPlRITÓ SANTO ■ GOIÂS maranhAo -K- ■ mato grosso MATO GROSSO DO SUL I DILSON FUNARO LUJÇJÍ ALBERTO B ) \ A S J ir lD E SOUZA •'VLA^4í3F^INEL^I CHAGAS^ -- y/ ÊÜR-l-PEDE-S-F-ERRBiILA-DeS^xP’ ANTOS .'f ■ ■ ttt ^ ' - ' CONVÊNIO ICM 65/86 MINAS GERAIS parA PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIÀUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAÓ PAULO •SERGIPE Dispõe sobre o tratamento tributário suínos. 3. de EVANDRO DE PADUA ABREU l ROBERTO DA COSTA FERREIRA U 0 _ / / Z E L IC E P E R E IR A D E M O RA Esl G^O-^DO AUGUSTO HAUER C ■7* ^^^ANTONIp CARLdS BASTOS MONTEIRO JOSÉ li/iROLD DE ARÉA MATOS /tC ■ I ly ^ --- SHIRLEY OLIVEIRA PINTO |j/). ti'VQ.. HAROLDO DE S BEZERRA NELSON AMÂNCIO MADALENA CONVÊNIO ICM 66 /06 Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas abatidas e produtos resultaj? tes de seu abate. ças dos Estados e do Conselho de Política de. dezembro de l‘S86, 24, de 07 de janeiro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, ou FinanDistrito Federal, na 44- Reunião Ordinária do Fazendãria,• rea1izada em Brasília,DF, no dia 03 tendo em vista o disposto ria Lei Comp1 eme ritar ' n? de 1975,- resolvem celebrar o seguinte C 0 N V Ê N Cláusula prim.eira - Obsé rvadãs-.as a 1 te rações introduzidas atra^ vês do Convênio ICM 48/85, de 11.12.85, ficam prorrogados, até 30 de junho de 1987, os benefícios concedidos pelas ;Clausul.as primei ra a, qui nta do Convênio. I.CM. .16/83, de 31.05.83. . ’ Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data. da publicação de sua ratificação nacional. dezembro de. 1986. 4 'f . -ÍT.:. CONVÊNIO ICM 66/86 MINISTUO DA FAZENDA ACKE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA • . CEARA ; DISTRITO FEDEimL ESPlRITO SANTO • GOIAS MARANHÃO X ' • MATO GROSSO . MATO GROSSO DO SUL *2, Dispõe sobre o .tratamento tributário de aves vivas abatidas e produtos resultan tes de. seu abate. c DILSON FUNARO , I ^ M/lUCO âu i\ y ^ y y '/ i_ 10. MARTINS ÀíÍAOJOZ /ALHIRv 10 ' m m E ÜRÍ-P EDES-FERRE-I-RA—D ANTOS -. ^‘ v • > CONVÊNIO ICM 66/86^ MINAS GERAIS parAPARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RTO DF. .JANEIRO____ RIO GRANDE DO NORTE. RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Dispõe sobre o tratamento tributário ?'T|ie .aves vivtas abatidas e produtos • resultan tes de seu abate. i " “ EVANDRO DE XADUA ABREU ROBERTO DA COSTA FERREIRA ZÊLICEJPESEIRA DE MORAES t r < 1 Z í U J , AUGUSTO HAUER ^ / aNTONIQ CARLOS BASTOS .MONTEIRO V // . ^ i _ JOSÉ HAROLD DE ARÊA I4AT0S . I I ‘ã n X K U i i X ■ U í j X v i iU iv K —ir-xiN i vy— ’ I • . (ijjjxQ líoiAAfjqlifa 1 HAROLDO DE SÁ BEZERRA rjv. - ____ JOSÉ IIIPÕiÍt O MACHADO DE^C^^OS CO SA)iK7ALAGGlO'Sy*^^ - GSUAáõW ^ NELSON AMÂNCIO ImADALÉNA ^ MARCOS GIANNETTI.DA FONSECA * 4 ^ * ' . . T ' - CONVÊNIO ICM 67/86 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de isenção do ICM nas saTdas de coe .lhos e. dos produtos comest ' tantés de sua matança. ' I Fazenda e os Secretários de ve i s resu1 Fazenda ou Fí 0 M i n i s t ro da nanças dos Estados e do Distrito Federai, na kka. Reunião Ordinária do Conselho de Polftica Fazendária, realizada em BrasPlià, DF, 'no d.ia 09 de dezembro de 1986 , tendo em vista o disposto na|Lei Comp.le^ mentar, n? 2 k, de 07 de janeiro de 1 9 7 5, resolvem celebrar o seguir» te . . C 0 N V Ê N I 0 Cláusula primeira. - Fica proi;rogado, até 30 de junho de 1987, o prazo previsto na Cláusula primei.ra do Convênio ICM 20/85, cie Cláusula seaunda - Este Convên i o. ent ra rá em vinor na Har;a " Ç * -f V /. v ; r.’ ‘ ‘ Vi -f-- - - V , - ,iP i i MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO ' • MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ‘ 2 , Dispõe sobre a prorrogação do prazo.de isen ção do .ICM nas saídas de coelhos e dos pro dutos comestíveis resultantes, de sua matan ça. c > \ ^ DILSON FUNARO ^ ^ AW^ER-fcu^RREI^' DA SILVA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES LUIZ^ALBERTO ÜK DE SOUZA VLA INELLI CHAGAS ... y/ y . . . / . Z BÜR-1-PEDES-^-ER-RE-I-rÍ^PS^SANTOS ANTONIO CííSA^-aOARES DA SILVA . s . < CONVÊNIO ICM 67/86 ■MINAS GERAIS PARÁ PARAiBA PARANà PERNAMBUCO PIAUÍ r> T» RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO Dispõe sobre a prorrogação do prazo de isen ção do ICM nas saídas de coelhos e dos -ro dutos comestíveis resultantes de sua ma^n ça. EVANDRO DE PADUA ABREU ROBERTO DA COSTA FERREIRA p ZÊLICE PEREIRA DE MORAES GERPIÍOO AUGUSTO HAUER ^ / ANTONIQ CARLOS BASTOS MONTEIRO / JOSÉ / hAROLD'-'D£T ARÊA MATOS ' A , . - //;;• y l SHIRLEY OLIVEIRA. PINTO limixi liQU^Alífci k^tiÍQ HAROLDO DE S BEZERRA JOÃO i VReÔ SALVALÃÍ^O . \ NELSON AMÂNCIO MADALENA (f7\ marcos GIANNETTI DA FONSECA SERGIPE W W - J f „ - - r CONVÊNIO ICM 68/86 Dispõe sobre reduçio na base de cãlcjj lo do ICM nas operações internas com gado bovino, bufai Ino, ovino e caprinoFazenda e os Secreta r i os dé' Fazenda ou F_i^ Distrito Federal, na kka. Reunião Ordinária Fazendária, realizada em Brasília, DF, no Lei Complje nanças dos Estados e do do Conselho de Política dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na mentar n? 2k, de 07 de janeiro de 1975 , resolvem celebrarte . . ■ o segu r_n C 0 N V È N I 0 • Imposto sobre Circulaçao gado bovino, bufalino, tantes de sua mat-anra Cláusula primeira. - Ficam os Estados e o Distr autorizados a conceder redução de até 29.,^12^ na base de de Mercadorias, nas operações produtos comestíveis ovI no e capr1 no e to Federai cá 1cu1 o do internas com res u 1
I- jT I . ' ^ » A V * -wi-c-w-l • V/ a-V W -* Cláusula segunda .- publicação de sua ratifi A ^ o / u u Este ^onvên i o ~o én t ra ra nacional em viqor na da Y' •Y' CONVÊNIO ICM 68/86 •MINAS GERAIS PARÂ ■ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAül * - r 4_t RIO GRANDE DO'NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE — — *“• ■ . ' • P * 3. Dispõe sobre redução de base de cãlculo do
ICM - nas operações internas com gado bovi^ no,j^ufalino, ovino e caprino. EVANDRO DE PÁDUA ABRÉU ROBEiRTO DA COSTA FERREIRA j j ZÊLICE^^EREIRA DE MO à l AA«6D_::. RAES zz. LDO AUGUSTjÕ HAUER 7<z ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO . JOSÉ HAROLD^IXJ^RÉA MATOS / / / a a  I ^ / ■SHIRLEY OLÍVEIRA PINTO HAROLDO DE SÁ BEZERRA JOSÉ TO MACHADO U a k NELSON AMÂNCIO MAD/vLENA ■ ! i , ' * CONVÊNIO ICM 69/86 P ror roga visto na a vigência de benefício -PC— Cláusula sexta do Convênio ICM 35/8 3, de 06 de dezembro de 1983- nanças dosEstados e do Distrito Federal, na 44a. Reunião Ordinária’ ' do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o díspósto na Lei Comple mentar n? 24, de 07 de janeiro de 1975 , resolvem célebrár o segu {"n te ■ ' . " C 0 N V E N I 0 Cláusula primeira - Fica prorrogada, até o dia 30 de ju nho de 1987, a-redução de 25% (vinte é cinco por cento) da base ce^ cálculo do ICM,prevista na Cláusula sextã do Convênio ICM 35/83, de Cl áusn.l a ij^pniV*" iyJT—Ti c)-üata ■ r i a n 1 1 h 1 ! ^ ~ 5 H c -'J V--' 3 u a í a 111 j c 3 ç a o“ n à c i o n a 1 . DF, 0.9 de dezembro de I986 ■ ■ ■ • : . 3. Prorroga a vigência de benefício previs to na Clãsula sexta do Convênio 1CM‘ 35/83, de 06 de dezembro de 1983. CONVÊNIO ICM 69/86 MINISTUODA FAZENDA ACKE ALAGOAS AMAZONAS BAIIIA CEAR DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOTÂS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO.DO SUL (>\ DILSON FUNARO ^ r / ADA^,ERTO i7eRREIR.T DA SILVA _--EUR-1-P-EDES-FEBC£ÍI^H0OS^S^^ c NELSON j 6 ^ ■ - * 01 _ ■ CONVÊNIO ICM 69/86 MINAS GERAIS PARA paraíba PARANÁ . .PERNAMBUCO . PIAUÍ . RIO ÜEJANEIKU RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÁO PAULO SERGIPE '«• Prorrogada vigência do beneficio px-evis to na Cláusula sexta do Convênio ICH 35/83, de 06 de dezembro de 1983. À ' ROBEITO DA COSTA FERREIRA WzÊLICE PEREIRA DE MORAES |íí%LDO AUGUSTO HAUER - < . ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO JOSÉ HÂROLD RÊA MATOS / • p.n ' , n /AA.//Á t , /'/\ / SHIRLEY OLIVEIRA PINTO d o ü kl..ojm t o l k Q h l HAROLDO DE SÁ BEZERP»A Q r < - NELSON AMÁNCIO MADALENA CONVÊNIO ICM 70. /86 Dá nova redação às Cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/34, 08.05.84, que trata da escritura de çao e emissão de documentos por processamento de dados. fiscais ças dos Estados e do Con.seiho de Política Fazendária, da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fir. Di*strito Federal, na 44a. Reunião Ordinária c'o realizada em Brasília,DF, celebrar o seguinte no di3 C 0 N V Ê N to. e > C l Cláusula primeira - Passam a *'■-r r z r as seauini-ac ClJusuicis. auf.nt-a ® vlgõzii.ia nuna ao Convênio I.CM 01/84, de m a I o de 1984.* " C 1 átís-ú 1 a quinta ......... ......................... aí escrituração, pelo mesmo sistema, dos . livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, Ciãusuia vigésima nona - Os livros fiscais escrj_ turados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento." Ciãusuia segunda - Fica acrescido o parágrafo 5? ã Cláusu ia vigésima oitava do Convênio referido na Cláusula anterior: "§ 5? - Relativamente ao livro Registro de Contrp 1e da Produção e 'd.o Est,oque é facultada a utilização de controle quantitativo nos termos do-Ajuste SINiEF 02/72, de 23 de novembro de 1972." Cláusula terceira - Es te•Convênio entrará em vigor na data e sua publicação no Diário Oficial ,da União. \ '.. a,DF, 09 de dezembro de 1986. V, T CONVÊNIO IGM 70/86 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAIIIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO . . GOIÂS MAl^NllÃO ■/ • MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 2. Dã nova redação ãs Cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/84,de 08.05_^84, que trata da escrituração e emissão de documentos fiscais pro pro cessamento de dados. EUR-Í-P-EDE-S-FERRE-I-RA-DOS^AI)JTOS ANTON^j/CESAR^OARES DA SILVA CONVÊNIO ICM 70/86 , MINAS GERAIS PAR PARAiBA I . I PARANÁ PERNAMBUCO . PIAUÍ uvj u/iwr.iKOr— RIO GRANÍ3E DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Dã nova redação as Cláusulas quinta é v.igesiraa nona do Convênio, ICM 01/84 de ■08.05.84, que trata da escrituraçãí 1 emi;ssao de documentos fiscais por ox-o lisamento de dados. ■ " — EVANDRO DE PADUA ABREU ROBER O DA COSTA FERREIRA \ f ! ZÉLICE PEREIRA DE. MORA ss Q^GE;SldO AUGUSTO HAUER ¥ ANTONIO CARLOS BASTOS.MONTEIRO z JOSÉ ÍHAROLDNdÍKARÊA MATOS - ly u iA / iM y j SI1IRLEY OLIVEIRA PINTO HAROLDO DE S BEZERRA JOSÉ HlpácílTO MACHADO BE' CAÍ4P0S NELSON AMÂNCIO MADALENA CONVÊNIO ICM 71 /86 y - ças dos Estadose do Conselho de Política de . dezembro de I9 8 6, Reincluir o' Estado de Mato Grosso nas disposições do Con.vênio ICM 23/81, de' da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finaji Distrito Federal, na Reunião Ordinária do Fazendâria, realizada em Brasília,DF, no dia 09 tendo em vista o disposto na Lei .Comp1ementarn? de 1 9 7 5, resolvem celebrar o seguinte C 0 N V Ê N I 0 nas Cláusula d i s pos i ções do Cláusula primeira - Fica reincuído oEstado de Mato Grosso Convênio ICM 23/81, de- 05 de novembro de I9 8I. segunda - Este Convênio entrará em vigor na data VATÍIS va sauvoô' UVSSDy<5ÍN0J,MV soxNvs çsa-waiínraaS^aasá-i-aM // / y ' / / X ' > SVDVÍID míINIáé^l rTraVTA v - z n o s ^ ^ G ^ j M - s v u n o x i i s t o ^ t v i i m SninDIfaOH 0UI31N0W SVIZO OSOHUVa/ÓTSIOUV / - / 7 " / VA7IS vc^vyiauHEr^oJ.imo^i^V/^ oavNn.j Nosaia . * ^ J— ans oa ossouo o x w OSSOHD OXVW . OVTlNVaVW . SVIOD • O N H V O 00/\ JwaY/y ^ X o c ^ iiv SM I.LU V W Q il • t^_y O .LN V S O.LIHIrlSa ]^3íTnv^03írw yavao v iiiv a SVNOZVPJV svoDvav SHDVVCINaZVJ v a OU.SINIW 98/ i i W D I 0IN3AN0D *T86T ozqmaAOU £P S O 'T 8 /e z W DI OTU3AUOD op ssoÒTSod STp seu OSSOZ9 or^uw ap opBtjsa o jcrn-xouirsa *2 . j l à t à . t á A Ê t - i t - CONVÊNIO ICM 71 /86 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA paranA PÊRNAMBUCO ' PIAUÍ KiÜ JJL; JAWJtXKU RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAüLO SERGIPE Relncluir o Estado de Mato Grosso nas dis posiçoes do Convênio ICM 23/81, de 05 dê novembro de 1981. ^ EVANDRO DE PAOUA ABREU A ROI - fA A íi ^ i - ' ERTO DA COSTA FERREIRA \ (jjO ry í» - // ZÊLICE PEREIRA DE MORAES OLDO AUGUSTO HAUER f ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO / / JOSÊ RAROLD EA MATOS / O /y i ' '' / / / ■ / SHIRLEY OLIVEIRA PINTO à :LyH;;fkí]jr^ S' m . /^| HAROLDO DE S BEZERRA G v ' ^ A ■' C , A JOSÉ HIPÓíZo MACHADO DE/^W-IPOS NELSON AMÂNCIO MADALENA r*- CONVÊNIO ICM 72 /86 Autoriza o Estado de Goiás a. cancelar créditos tributários constituídos em rje lação ãs pessoas que relaciona. d as dos Estados e do Distrito .Federal, na 44a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar-o seguinte C 0 N .V E N I 0- Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar créditos tributários constituídos contra as pessoas a segui r nominadas, os quais constam dos seguintes processos: NOME P ^ 0 Ç E S S 0 JOAQUIM MODESTO NETO 1 1257.0005.83 - 48 DOM AFONSO PIRES DE LIMA 11092.3302.85 - 82 JOSE D0NI7FTF AlVFR l í í o o - » n r \ n r \ -< / ....................... ^ v w i i i \ 'k . 1 1./ u IX u i \ r \ i . / l : ‘ ' .1ÕZZ3. uuu/. «3 - JURANDIR LUCIA DA COSTA 16111.0020.83 - 91 EDSON VAZ VIEIRA 161 1 1 .0024.83 42 CIA.AGRÍCOLA DOEST.DE GOIAS 15230.0039.84 - GlOVANI VIEIRA CUNHA 16111 . 0022.83 - 17 CIA.AGRÍCOLA DO EST. DE GOlAS 1 1092.3788.84 03 ANTONIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA 22190.0156.84 - 70 ANTONIO CORREIA DA SILVA 16111.0018.83 - 4 0 GONÇALO BEZERRA LIMA 16149.00,1 8.83 - 1 2 ALAOR ARHANTE DE.OLIVEIRA 16148.0019.83 - 59 AFONSO PIRES DE L 1 MA- 1 1 092 . 0933.85 - 77 Cláusula segunda - 0 disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já 'pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacio.nal. I R ' ---- CONVÊNIO ICM 72/86 MINISTllO DA FAZENDA .ACRE ALAGOAS , AMAZONAS BAllIA' CEAIÍA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO . GOIÂS maraniiAo • MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL : ' 3 . Autoriza o Estado de Goiás a cancelar, crê ditoS’ tributários .constituídos' êm relação ás pessoas que relaciona. p / • DILSON FUNARO ' é - /y >^LBER'jfoYERREIILT DA SILVA ' o> í y' í yLyp ALOiSÍa BARROSO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ANTONIO Ç^ZaR SDARES DA SILVA / CONVÊNIO iCM 72/86 MINAS GERAIS PAR ■PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ i ^ ± j u r i i N x:< JL JLW -i RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL . RONDÔNIA SANTA CATARINA SÁO PAULO SERGIPE 3. Autoriza o Estado de Goiás a cancelar crê ditos tributários constituídos em relação âs pe^oás que relaciona. ROBERTO DA COSTA FERREIRA l ^-r^- C_s2 > , ! v i • « f / 7 .^ h lC E PEREIRA DE MORAES 3RÔLD0 AUGUSTO HAUER ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO Z _____ JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS ■ /• . . /7 ./ / / / ■ / l ■ / I ^ AAA/l M /i Y Í ‘'( ^ { / / SHIRLEY OLIVEIRA PINTO f c i á (ifi. SiíQ HAROLDO DE S BEZERRA Q \ . . / JOSÉ HI NELSON AMÃNCIO MADALENA < 1 . MARCOS GIANNETTI DA I?t)NSECA