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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8237, de 19 de dezembro de 1986

Nº 8237/1986

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I GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.‘ í.â 3 ^ D E^^^/íie<e(?D E 1986

Estabelece contenção de despesas o£ çamentárias para o exercício de 1987, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no juso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. !?8, item II, da Constituição Estadual, combinado com o disposto no item I, do artigo 6s da Lei ns 2.596, de 03 de dezembro de 1986, D E C R E T A :

Art. 19.
- No exercício financeiro de d987 será realizada contenção correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada na Lei ne 2.596, de 03 de dezembro de conta das dotações financeiras de Tesouro, incidente fontes de recursos; 00 - Ordinário não Vinculado, 01 Participação dos Estados e. 02 - Fundo Especial, e 21 Bruto. 1986, à sobre as - Fundo de - Petróleo § is - Excluem-se da contenção de que trata este artigo as dotações destinadas a: recursos vinculados; e encargos sociais;
Iatendimento de programação à conta de
IIatendimento de despesas com pessoal
IIIatendimento de despesas com amortiza ção e encargos de financiamento decorrentes de operações de crédito internas e externas; ' r
IVEncargos de Atividades Centralizadas.
Art. 29.
- Os órgãos constantes do orçamento do Estado para o exercício financeiro de 1987, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Decreto; apresenta rão à Secrezaria de Estado da Fazenda os projetos e atividades em que ocorrerá a contenção, nas fontes de recursos citadas no art. 19 deste Decreto, ficando, assim, indisponível para empe nho, liquidação e pagamento, em cada um, o valor contido, co£ respondente aos previstos 20% (vinte por cento). > ( (
Art. 39.
- As dotações contidas serão oportuna mente objeto de cancelamento para atender às despesas de pe£ soai e encargos sociais. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO de 1986 h r t . 49 - A Inspetoria Geral de Finanças de Se cretaria de Estado da Fazenda procederá, imediatamente após a publicação deste Decreto, o bloqueio das dotações, a nível de Projeto e Atividade, confrontando, posteriormente, com os dados que serão encaminhados pelos órgãos no prazo previsto no art. 29 deste Decreto. ^ Art. 59 - Os Poderes Legislativo e Judiciário poderão aplicar as medidas previstas neste Decreto, a fim de que o Poder Executivo possa cumprir integralmente a contenção estabelecida.
Art. 69.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contrã rio. Aracaju, \jl de de 1986; 1659 da Inde pendência e 989 da Repúb^Aca. C) JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Osvaldo do Espírito Santo Secretário de Estado da Fazenda Antonio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento Deoclécio Vieira Filhe Secretário de Estado de Governo

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