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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 823, de 16 de outubro de 2024

Nº 823/2024

Dispõe sobre a execução de despesa, a fixação de limites e adoção de medidas de controle para a concessão, aplicação e comprovação dos recursos liberados a título de suprimento de fundos, na Administração Pública Estadual Direta e Indireta, exceto empresas independentes, do Poder Executivo Estadual, revoga o Decreto nº 23.312, de 22 de julho de 2005, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em conformidade com o que estabelece a Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964; Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000; Lei (Federal) nº 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e a Lei nº 2.148, de nº 14393/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e Considerando a necessidade de estabelecer normas sobre a execução de despesa, a fixação de limites e a adoção de medidas de controle para a concessão, aplicação e comprovação dos recursos liberados a título de suprimento de fundos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual; D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A execução de despesas mediante o regime de suprimento de fundos deve ocorrer na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2.
Considera-se suprimento de fundos o adiantamento de recursos financeiros concedido ao suprido, sempre mediante a emissão prévia de nota de empenho na dotação própria, para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, constituindo falta grave o seu uso para gastos diferentes dos previstos neste Decreto.
§ 1ºO ordenador da despesa que conceder o suprimento de fundos é solidariamente responsável em caso de glosa, sujeitando-se inclusive ao pagamento da multa correspondente, nos termos deste Decreto.
§ 2ºPara fins do presente Decreto, considera-se suprido o servidor ou empregado público detentor do suprimento de fundos.
Art. 3.
O regime de suprimento de fundos tem como limite máximo para despesa o percentual de 70% (setenta por cento) do teto estabelecido para contrato verbal, determinado no § 2º do art. 95 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de junho de 2021, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1ºO limite máximo estabelecido no “caput” deste artigo passa a ser de até 85% (oitenta e cinco por cento) nas seguintes hipóteses:
Inos casos dos escritórios de representação do Estado de Sergipe em outras Unidades da Federação;
IInas atividades de representação do Estado, quando inviabilizada a submissão ao processamento regular de despesa;
IIIpara atender a diligências especiais, bem assim às de caráter secreto ou reservado, como as policiais, judiciárias ou de processos administrativos ou fiscais.
§ 2ºPortaria conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC poderá alterar os valores descritos no “caput” e no § 1º deste artigo, desde que os valores estejam dentro do limite estabelecido pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos para contratos verbais de pronto pagamento.
Art. 4.
Os regimes de suprimento de fundos devem ser concedidos para atender as seguintes naturezas de despesas:
Imaterial de consumo – 3.3.90.30;
IIserviços de terceiros - pessoa jurídica – 3.3.90.39;
IIIserviços de tecnologia da informação e comunicação - pessoa jurídica – 3.3.90.40;
IVserviços de terceiros - pessoa física – 3.3.90.36.
§ 1ºAs despesas com suprimento de fundos somente são aplicáveis para o fim de realizar despesas excepcionais e urgentes, de necessidades inadiáveis, que não possam subordinar-se ao processo normal de execução de despesa e plenamente justificadas pelo ordenador de despesa, desde que:
a)haja inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, devidamente atestada pelo responsável; ou
b)haja inexistência de cobertura contratual ou atas de registro de preços vigentes.
§ 2ºNas hipóteses previstas neste Decreto, é proibida a utilização de meios que caracterizem fracionamento de despesa em regime de suprimento de fundos.
§ 3ºÉ vedada a aquisição de material permanente por suprimento de fundos, ressalvados os casos em que se faça necessário ao regular desempenho da missão institucional em situações excepcionais ou emergenciais em decorrência de danos nos equipamentos portados, ou diante de casos fortuitos ou imprevisíveis, desde que devidamente justificados, reconhecidos pelo Ordenador de Despesa, que não haja contrato de aquisição vigente, e que se limite a 10% (dez por cento) do valor do “caput” do art. 3° deste Decreto.
§ 4ºOs serviços de terceiros contratados deverão preferencialmente ser executados por pessoas jurídicas, em detrimento de pessoas físicas, exceto nos casos em que a natureza do serviço ou a expertise específica de um indivíduo justifique a contratação.
§ 5ºAs despesas com suprimento de fundos de que tratam todos os incisos do “caput” deste artigo limitam-se no que se refere a cada um dos mesmos incisos, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido no “caput” do art. 3 o deste Decreto, não se aplicando esse limite para as despesas previstas no inciso II do “caput” deste artigo, quando os respectivos serviços se referem a Unidades Administrativas ou Estabelecimentos Escolares no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC.
Art. 5.
Os processos de concessão e comprovação de suprimento de fundos devem estar sujeitos aos seguintes procedimentos:
Io ordenador de despesa do órgão ou entidade é responsável pela deliberação sobre a oportunidade e conveniência da concessão do suprimento;
IIo ordenador de despesa do órgão ou entidade ou a Secretaria de Estado da Transparência e Controle, em qualquer momento, pode proceder à verificação da correta aplicação do suprimento de fundos;
IIIo recolhimento do saldo financeiro não aplicado constitui, no exercício, anulação parcial ou total da despesa, e, se recolhido após o encerramento do exercício, deve ser procedida à instauração de medida para a responsabilização do detentor pelo referido suprimento;
IVno caso de aplicação indevida do suprimento de fundos pelo suprido, a devolução do valor glosado deve ser efetuada por meio de desconto em folha, de forma integral, procedido de processo administrativo em que se garanta o contraditório e ampla defesa;
Vno caso de utilização indevida do suprimento de fundos, o suprido fica sujeito à multa correspondente ao valor do suprimento de fundos irregularmente concedido, que deve ser paga mediante desconto em folha, em tantas parcelas quantas forem necessárias, desde que o valor de cada parcela não ultrapasse, mensalmente, 10% (dez por cento) de sua remuneração, precedido de processo administrativo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa;
VIo ordenador da despesa que conceder suprimento de fundos em desacordo com o disposto neste Decreto fica sujeito à multa correspondente ao valor do suprimento de fundos irregularmente concedido, que deve ser paga mediante desconto em folha, em tantas parcelas quantas forem necessárias, desde que o valor de cada parcela não ultrapasse, mensalmente, 10% (dez por cento) de sua remuneração, precedido de processo administrativo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6.
Todo o processo de solicitação, concessão, pagamento e prestação de contas relativo a Suprimento de Fundos deverá ser realizado no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) do Estado de Sergipe ou outro que venha a substituí-lo, exceto se houver indisponibilidade técnica, caso em que o Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe deverá disciplinar o trâmite através de ato próprio, observado o disposto nesse Decreto.
Parágrafo únicoO Sistema de Gestão Pública Integrada (iGesp), ou outro que venha a substituí-lo, é o SIAFIC do Estado de Sergipe, em conformidade com o Decreto (Federal) nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, e todo o processo descrito no “caput” deste artigo deverá ser realizado através dele.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 7.
A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da despesa pública: Empenho, Liquidação e Pagamento.
Art. 8.
A concessão de suprimento de fundos importa delegação de atribuição para prática de todos os atos necessários à realização das respectivas despesas.
Art. 9.
O suprimento de fundos somente pode ser concedido a servidor ou empregado público do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA concessão de suprimento de fundos pode ser feita a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança ou a servidor efetivo ocupante, no mínimo, de cargo de nível médio, salvo nos casos de despesas de viagem, quando é lícito concedê-lo a servidor não incluído na classificação estabelecida neste parágrafo, observando-se, entretanto, em qualquer caso, os seguintes requisitos:
Inão ter sido comprovada a sua responsabilidade em processo administrativo;
IIter cumprido o estágio probatório, sendo este dispensado no caso de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 10.
É vedada a concessão de suprimento de fundos nos seguintes casos:
Ia servidor ou empregado público já responsável por 2 (dois) suprimentos de fundos ainda não comprovados;
IIa servidor ou empregado público declarado em alcance ou que não tenha sido comprovado o suprimento de fundos e certificada a sua regularidade, ressalvada a hipótese do inciso I;
IIIa servidor ou empregado público que a seu cargo tiver a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver no órgão ou entidade outro servidor ou empregado público a quem atribuir esse encargo, observadas as disposições deste artigo;
IVa servidor ou empregado público que exerça a função de Ordenador de Despesa e seu substituto eventual;
Va servidor ou empregado público em licença, férias ou afastamento;
VIpara a aquisição de bens ou serviços, para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento;
VIIpara o pagamento de diárias.
Art. 11.
Considera-se em alcance o agente responsável por suprimento de fundos que:
Inão tenha apresentado a comprovação dentro do prazo previsto no art. 16 deste Decreto;
IItenha causado prejuízo aos cofres do Estado, por apropriação indébita, desvio, avaria, inutilização, ou por falta não justificada de bens e valores públicos, depois de configurada a responsabilidade administrativa, independentemente de condenação judicial.
IIItenha prestação de contas rejeitada.
Parágrafo únicoO servidor ou empregado público declarado em alcance será bloqueado no SIAFIC, sendo efetuado o desbloqueio apenas quando resolvidas as pendências previstas neste artigo.
Art. 12.
A quantia concedida a título de suprimento de fundos deve ser depositada pelo órgão ou entidade, ou, se for o caso, pela unidade orçamentária, em conta especial, com a designação “Poderes Públicos – Estado de Sergipe – Conta Suprimento de Fundos”, seguida do nome do mesmo órgão ou entidade, com a indicação do nome do responsável, em agência do Banco do Estado de Sergipe S/A – BANESE ou de suas coligadas.
§ 1ºOs pagamentos das despesas com suprimento de fundos depositados em conta, devem ser feitos por um dos seguintes meios:
Icartão de pagamentos;
IIpagamento via pix;
IIIcheque nominativo.
§ 2ºTratando-se de viagem ou de realização de despesas em localidade onde não haja possibilidade de utilização do cartão de pagamento ou pix, a quantia concedida pode ser retirada em espécie pelo responsável, limitada a 20% (vinte por cento) do valor concedido, e os pagamentos serão feitos em moeda corrente do País, desde que a impossibilidade seja justificada.
§ 3ºQuando efetuado o saque, fica o suprido obrigado a devolver através de DAE – Documento de Arrecadação Estadual ou GRGuia de Recolhimento, em até 5 dias úteis, o valor não utilizado que trata o
§ 2ºdeste artigo.
§ 4ºO cartão de pagamento deve ser emitido em nome do servidor ou empregado público responsável pelos suprimentos de fundos, que obrigatoriamente deve ser vinculado do órgão ou entidade, sendo a sua utilização de responsabilidade individual e intransferível.
§ 5ºA regulamentação e a forma de utilização do cartão pagamento, do pix e da devolução via DAE ou GR, de que tratam os parágrafos § 1º e § 3º deste artigo poderão ser feitas mediante Portaria Conjunta a ser expedida pela SEFAZ e pela SETC.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 13.
Além de sujeitar-se aos estágios para a realização da despesa pública e às normas vigentes de licitação, os suprimentos de fundos devem obedecer às normas do manual de classificação da despesa pública vigente, e ainda:
Ia concessão é feita pelo Ordenador de Despesa dos respectivos órgãos ou entidades, ou se for o caso, das Unidades Orçamentárias;
IIquando concedido para determinado Projeto ou Atividade e Elemento de Despesa especificado, não pode haver aplicação diferente daquela constante da respectiva requisição;
IIIo prazo para sua aplicação deve ser contado a partir da data da emissão da nota de empenho, não podendo exceder a 90 (noventa) dias e nem ao exercício financeiro de vigência do crédito, apenas sendo permitida a prorrogação, devidamente justificada, a juízo do Ordenador de Despesa, desde que ainda não se tenha esgotado o prazo de aplicação anteriormente concedido e não ultrapasse, no total, o prazo máximo fixado neste inciso;
IVsomente pode atender ao pagamento de fornecimento de materiais ou serviços realizados a partir da nota de empenho;
Vas despesas referentes à aplicação do suprimento de fundos correm, necessariamente, por conta do quantitativo recebido, e, caso o valor aplicado seja superior ao concedido, o suprido arcará com o ônus dos valores excedentes;
VIao responsável pelo suprimento de fundos é vedado:
a)conceder ou transferir a outro, no todo ou em parte, recursos de seu suprimento de fundos;
b)efetuar compras parceladas;
c)realizar despesas de caráter pessoal, tais como vestuários, acessórios, higiene, dentre outros.
Parágrafo únicoOs pagamentos efetivados sem a observância dos incisos II a VI do “caput” deste artigo devem ser glosados e lançados à responsabilidade do suprido.
Art. 14.
A um único ato de concessão de suprimento de fundos podem corresponder diversos empenhos de despesa, classificáveis de acordo com a sua natureza e programa de trabalho.
Art. 15.
Configura fracionamento de despesa a aquisição de bens ou serviços, por uma mesma Unidade Gestora, mediante diversas compras em um único exercício e para idêntico item de gasto de despesa, de forma a burlar o regular processo de pagamento.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 16.
A prestação de contas de suprimento de fundos deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de aplicação, mediante cadastro e envio da prestação de contas no SIAFIC (i-gesp), ficando sujeito à tomada de contas se não o fizer no prazo estipulado neste artigo.
§ 1ºO suprido é obrigado a prestar contas do adiantamento de recursos financeiros, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, através do Sistema SIAFIC, sendo de sua inteira responsabilidade as informações fornecidas nessa plataforma.
§ 2ºO setor financeiro ou equivalente do respectivo órgão ou entidade é o responsável por realizar os devidos lançamentos no sistema contábil.
§ 3ºO afastamento do servidor ou empregado público em virtude de férias ou licença não interrompe nem suspende o prazo mencionado no “caput” deste artigo.
§ 4ºQuando, por motivo de saúde legalmente atestado, o suprido não possa realizar a prestação de contas do suprimento de fundos, esta deve ser feita em até 8 (oito) dias, contados a partir do prazo estipulado no “caput” deste artigo, em seu nome, por servidor ou empregado de igual categoria, designado pela autoridade que houver concedido o suprimento.
§ 5ºSe o servidor ou empregado responsável desligar-se do serviço público, a prestação de contas do suprimento deve ser feita dentro de 5 (cinco) dias da data de seu desligamento.
§ 6ºNa hipótese de descumprimento do “caput” e dos §§ 1º a 4° deste artigo, o suprido fica sujeito, além da tomada de contas, ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor total do referido suprimento, por dia de atraso, que deverá ser descontada em folha, após regular processo administrativo, ou paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE ou Guia de Recolhimento - GR, nos casos de desligamento.
Art. 17.
A comprovação das despesas de pequeno vulto, difíceis de serem comprovadas através de documentação normal, deve ser feita mediante relação declarada, com indicação de sua natureza e valor, não podendo o seu total ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor recebido a título de suprimento de fundos.
Art. 18.
s documentos que compõem o processo de prestação de contas de suprimento de fundos, obedecidas as normas da legislação fiscal, devem ser originais, sem emendas ou rasuras, extraídos em nome do órgão ou entidade concedente do suprimento de fundos.
Art. 19.
s documentos comprobatórios da efetiva realização da despesa deverão conter, ressalvado os documentos de caráter sigiloso:
Ias notas e/ou cupons fiscais de despesa;
IIatesto ou declaração de recebimento do material ou da prestação serviço, conforme o caso, assinado por servidor ou empregado público que não o responsável pelo suprimento de fundos;
IIIordem bancária e nota de empenho;
IVextrato bancário da conta de suprimento de fundos;
Vdemonstrativo da despesa;
VIcomprovantes das despesas realizadas;
VIIcomprovantes do recolhimento do saldo do adiantamento, se houver;
VIIIcheques não utilizados, se for o caso;
IXoutros documentos pertinentes, conforme orientação da SEFAZ e ou da SETC.
Parágrafo únicoOs documentos comprobatórios solicitados no inciso I devem apresentar conformidade entre os dados constantes no documento fiscal e o beneficiário do pagamento; no caso das pessoas jurídicas com mais de um domicílio fiscal, o CNPJ utilizado pode ser tanto da matriz como da filial.
Art. 20.
Se a comprovação do suprimento de fundos não se realizar dentro do prazo previsto no “caput” do art. 16 deste Decreto, o Ordenador de Despesa deve notificar o responsável para prestar contas dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser instaurado processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto.
Parágrafo únicoA não apresentação da comprovação dentro do prazo citado no “caput” deste artigo, deve ser instaurada a devida tomada de contas, ficando o responsável impedido de receber novo suprimento de fundos pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 21.
setor de Controle Interno ou equivalente de cada órgão da Administração Direta, autarquias estaduais e fundações públicas, da Administração Estadual Indireta, deve fazer a respectiva análise e aprovação da prestação de contas.
§ 1ºHavendo necessidade de diligência, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no caso da Administração Pública Estadual Direta, ou a Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC, no caso da Administração Pública Estadual Indireta, deverá determinar o prazo, não superior a 15 (quinze) dias, para o seu cumprimento.
§ 2ºPela inobservância dos prazos estabelecidos no “caput” e § 1º deste artigo, o responsável pelo suprimento de fundos, ficará sujeito à multa de 1% (um por cento) por dia de atraso sobre o valor do suprimento concedido.
§ 3ºEm não havendo Unidade de Controle Interno constituída no órgão, caberá à Diretoria Financeira (DAF) fazer a respectiva análise e aprovação da prestação de contas.
Art. 22.
Verificada a correta aplicação do suprimento de fundos, deve ser fornecido o respectivo Certificado de Regularidade ao seu responsável.
Parágrafo únicoO Certificado de Regularidade deve ser fornecido pelo setor de Controle Interno ou equivalente de cada órgão ou unidade orçamentária.
Art. 23.
Se do exame a que se refere o art. 21 deste Decreto resultar em glosa, deve-se:
Inotificar o responsável para, dentro do prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação, justificar-se ou recolher o valor glosado;
IIdeterminar que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, findo o prazo do inciso I do “caput” deste artigo, se não feito o recolhimento ou não aceita a justificativa apresentada, o órgão, entidade ou unidade orçamentária de lotação do responsável pelo suprimento de fundos, providencie solicitação de desconto do valor glosado, em folha de pagamento.
Parágrafo únicoO valor do desconto em folha de pagamento, a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, que for superior a 10% (dez por cento) da remuneração do responsável pelo suprimento de fundos glosado, deve ser parcelado, de modo que cada parcela, a ser descontada mensalmente, não exceda ao referido percentual.
Art. 24.
Enquanto não houver o recolhimento da multa prevista no inciso VI do art. 5º deste Decreto, os processos de concessão de suprimento de fundos ficarão suspensos para o agente que deu causa à aplicação da multa.
Parágrafo únicoCaso constatada má-fé ou culpa grave, o Ordenador de Despesa deve ser multado no triplo das sanções previstas neste Decreto, respeitadas as demais disposições legais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.
s gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.
Art. 26.
Pelo descumprimento das disposições deste Decreto, deve haver responsabilidade solidária dos ordenadores de despesa e dos responsáveis por suprimento de fundos, salvo quanto a estes últimos, se o fizerem por ordem expressa e escrita da autoridade ordenadora, depois de, também expressamente, indicarem a irregularidade.
Parágrafo únicoEm atenção ao que dispõe o “caput” deste artigo, o Ordenador de Despesa deve ser multado no triplo das sanções previstas neste Decreto, respeitadas as demais disposições legais.
Art. 27.
s suprimentos de fundos devem ser considerados despesas realizadas pelo Estado e escrituradas a débito dos respectivos fornecedores de produtos e/ou serviços.
Art. 28.
Na contagem dos prazos improrrogáveis, estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 29.
Compete à Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC e à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, mediante portaria conjunta, o estabelecimento de normas que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 30.
As Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas dependentes podem editar regulamentos próprios referentes à concessão, aplicação e comprovação de seus suprimentos de fundos, com observância das normas gerais estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo únicoAté que seus regulamentos sejam editados e publicados, as entidades mencionadas no “caput” deste artigo ficam sujeitas às disposições deste Decreto.
Art. 31.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.312, de 22 de julho de 2005.
Art. 32.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício de 2025. Aracaju, 15 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Silvana Maria Lisboa Lima Secretária de Estado da Transparência e Controle Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2024. ANEXO ÚNICO MODELO JUSTIFICATIVA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA ALMOXARIFADO Eu, , abaixo assinado, nacionalidade ________, cargo , portador do documento de identidade nº , expedido(a) pelo ________, na cidade de _____________, Estado de , lotado na(o) __________________, declaro, sob as penas da lei, a ( ) inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado. ( ) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material. Asseguro que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras, pelas quais assumo integral responsabilidade. Ciente de que, se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-me-ei, na qualidade de declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. CPF

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