Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 821, de 16 de outubro de 2024
Nº 821/2024
Acrescenta o § 12 ao art. 3º; revoga o
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Art. 1.
Fica acrescentado o § 12 ao art. 3º; revogado o § 2º do art. 23; e acrescentadas a alínea “n” ao inciso I e a alínea “g” ao inciso IIIB, ambos do “caput” do art. 831, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º... ......................................................................................................
§ 12ºNão se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:(Lei nº 9.479/2024)
Ipela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
IIpela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.” (NR) “Art. 23. ... ......................................................................................................
§ 2º(REVOGADO) ................................................................................................…” “Art. 831. …
I... ......................................................................................................
n)deixar de recolher no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação tributária na aquisição de farinha de trigo oriunda de Estados não signatários de protocolo ou convênio do qual Sergipe faça parte: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deveria ser antecipado; (Lei nº 9.479/2024) ......................................................................................................
IIIB - … ......................................................................................................
g)deixar de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e: multa equivalente a 50 UFP/SE por MDF-e não emitido; (Lei nº 9.479/2024) .........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o § 2º do art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2024, exceto em relação ao acréscimo do § 12 ao art. 3º e à revogação do § 2º do art. 23, ambos do RICMS/SE, que produz seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2024. Aracaju, 15 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2024.