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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8112, de 27 de outubro de 1986

Nº 8112/1986

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Art. 12.
- Fica instituído o Programa de Infrae^ trutura de Base de Sergipe - PROBASE, com objetivo de coord£ nar todos os Estudos, Projetos e Obras que estejam vinculados ao Desenvolvimento Industrial Integrado, voltados ao aproveit^ mento do potencial do solo e sub-solo sergipanos. Parágrafo Único - 0 PRCBASE cuidará de exercer as atribuições de coordenar, supervisionar e controlar a execLJ ção das obras de construção e administrar as atividades de im plantação dos Projetos "Porto de Sergipe", "Complexo Industrial Integrado de Base de Sergipe - CIIB-SE", e "Distrito Industrial de Socorro - DIS".

G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO N." (lOâ. DE OíríftlôteO 1986^^ Institui o Programa de Infraestrutura de Base de Sergipe - PROBASE, e dá Ojj tras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com a Lei n2 2.410, de D E C R E T A :

Art. 22.
- A Secretaria de Estado do Planejamento exercerá a Administração do PROBASE, competindo-lhe basicamen te:
IPromover a Coordenação das ações dos diversos órgãos participantes;
IIAdequar a implantação do Programa às diretrizes políticas do Governo;
IIICoordenar e acompanhar a implantação e execução do Programa;
IVPreparar e/ou sistematizar os cronogr^ mas físico-financeiros do Programa;
VElaborar e/ou sistematizar os planos de estudos, projetos e obras e suas alterações, quando houver;
VIElaborar os relatórios sobre o andameri to do Programa; ’ • / G O V E R N O D E S E R G IP E q 2 DECRETO DE(5^7 DE de 1986
VIIElaborar as prestações de Contas de E^ tudos, Projetos e Obras integrantes do Programa, segundo as no£ mas e diretrizes das entidades oficiais de crédito nacionais e internacionais que venham a participar de financiamento do Pr£ grama.
Art. 39.
- A coordenação das ações e execução dos estudos, projetos e obras de âmbito do Programa, estritamente afeta às áreas de atuação de cada órgão da administração direta e/ou indireta será de responsabilidade dos respectivos Secret£ rios de Estado. Parágrafo Único - As articulações com 0 Programa serão de responsabilidade dos órgãos executores através de r£ presentantes que serão indicados pelas Secretarias a que est£ jam vinculados.
Art. 49.
- No desenvolvimento das ações refere£ tes ao Programa, compete ao Secretário de Estado do Planejamen to:
IApreciar as prestações de contas dos órgãos executores, relativas ao Programa, e encaminhar às ent£ dades oficiais de crédito;
IIRepresentar o Estado junto aos órgãos oficiais de crédito, nacionais e internacionais, participantes do Programa.
Art. 59.
- Osórgãos executores, através dos representantes indicados, deverão encaminhar à SEPLAN, para a preparação da análise dos cronogramas físico-financeiros dos planos de estudos, os projetos e as alterações que se fizerem necessários, bem como os relatórios parciais e finais de sua responsabilidade. Parágrafo Único - A aprovação formal das maté rias de que trata este artigo se dará de acordo com as diretrT zes estabelecidas pela Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 69.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contr£ rio. G O V E R N O D E S E R G IP E 03 DECRETO DEi^ DE 0U.'fu.^KO DE 1986 Aracaju, , 3 . ^ de de 1986; 1652 da Inde pendência e 98s da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR 00 ESTADO Antonio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento Deoclécio Vieira Filho Secretário de Estado de Governo JRNC.

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