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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8086, de 7 de outubro de 1986

Nº 8086/1986

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T í « « J Í S a i * ! . G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO N.»S.O«fc DE 0 6 DE OUTUBRO DE 1986

Dispõe sobre p encerramento do exercício financeiro de 1986, fj^ xa orazo para emissão de empenho e dá outras providências correia tas. O GOVãRMAOOR DO ESTAíDO D5 SERGIPE, no uso das atrj^ buições que lhe confere o Art. 78, item II, da Constituição Est£ dual, e tendo em vista as disposições da Lei Federal n9 4.320, de 1? de dezembro de 1979, regulamentada pelo Decreto n2 4.589, de 28 de janeiro de 1980^ D E C R E 7 A:

Art. 19.
-0 encerramento do exercício financeiro de
Art. 29.
- Para -os fins do disposto no art. 19 deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
Iaté 12 de dezembro de 1986, para emissão de empenho por conta de recursos alocados no Orçamento .Estadual, atra vés dos órgãos da Administração Estadual Direta;
IIaté o dia 04 de dezembro de 1986, para a coji cessão de Suprimentos de Fundos, que deverão ser aplicados até .19 de dezembro de 1986 e comprovados até 26 dos mesmos mês e anoj
IIIaté 26 de dezembro de 1986, para emissão de Ordens de Saque à Conta Única Estadual e apresentação das mesmas ao Banco do Estado de Sergipe S/A-BAA'ESE;
IVaté 26 de dezembro de 1986, para pagamento de despesas com recursos de outras fontes e recursos vinculados.
§ 19º- São excluídos do prazo do item I as desp£ ' ■ sas com Pessoal, passagem, diárias, ajuda de custo, combustível, a limentação, transferências e Encargos de Dívida Fundada, que pode rão ser empenhadas até o dia 19 de dezembro de 1986. G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO N.'8.0Sé DE 0 6 DE OUTUBRO DE 1986
§ 29º- As Ordens de Saque apresentadas ao BANESE, no decorrer do exercício e não quitadas até 29 àe dezem bro de 1986, serão devolvidas pelo referido Banco à Inspetoria G£ ral de Finanças para revalidação no exercicio.de 1987, considera]i do-se os respectivos processos automaticamente inscritos como Re^ tos a Pagar, desde que obedecidas as exigências do Decreto Lei deral n 9 1.815, de 09 de dezembro de 1980.
Art. 39.
- Serão cancelados, automaticamente, os saldos dos créditos providos durante o atual exercício finance_^ ro e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Enti,dades Su perVisionadas até 29 de dezembro de 1986. Parágrafo ÚnicoConsidera-se saldo de provido e não utilizado, para fins de cancelamento, a ^ tre o montante dos créditos autorizados e o das Ordens quitadas pelo BANESE até 26 de dezembro de 1986. créd i to i ferença ^ de Saque
Art. 49.
- A. despesa JegaJmente empenhada e não paga até 29 de dezembro de 1986 será inscrita como Restos a Pagar mediante solicitação escrita ao Inspetor Geral de Finanças, acom panhada de relações discrimi nativas e respectivos processos, o^ servado o prazo de até 06 de janeiro de 1987. Parágrafo ÚnicoOs processos inscritos em Re^ tos a Pagar no exercício de 1985 e não pagos durante o exercício' de 1986 deverão ser encaminhados à Inspetoria Geral de ^ Finanças acompanhados da relação discrimi nativa, em separado, até 06 de neiro de 1987.
Art. 5.
9 - Os Balancetes do mês de dezembro . I de sos, à Inspetoria Geral de Finanças até o dia 09 de janeiro de 1987.
Art. 69.
- Não serão processados pelos Núcleos Se toriais da Inspetoria Geral de Finanças os empenhos em desacordo com as disposições deste Decreto. rea1i zados
Art. 7.
9 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 89.
- Este Decreto entrará em vi tir da data de sua publicação. Ror a pa£ f G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO N.“g.08G DE0É>D5 OUTU3RO DE 1986
Art. 99.
- Revogam-se as disposições rio. em contra Aracaju, O G de Outubro de 1986; 1659 da Ind£ pendência e 989 da República. 3QAO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Hildegards Azevedo Santos Secretário de Estado da Fazendá Deoclécio Vieira Filho Secretário de Estado de Governò

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