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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8068, de 1 de outubro de 1986

Nº 8068/1986

GO VERNO DE SERGIPE DECRETO De 3& de ârt?/y)6ÍPDE 1986

Homologa Resolução ns 07/85, do Cori selho de Administração da FUNDESE, qúe aprova Regulamento de Pessoal da mesma Fundação. D GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 8s, item III, alínea "f" do Estatuto da FUNDESE, aprovado pelo Decreto ns 6.637, de 09 de novembro de 1984 e de conformidade com o art. 12, item III, alínea "f", do Regulamento Geral da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe, DECRETA :

Art. 19.
- Fica homologada a Resolução n9 07/85, de 05 de julho ce 1985, do Conselho de Administração da Funda ção de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, apro vando o Regulamento de Pessoal da referida Fundação, cuja Reso lução com este Decreto é publicada.
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de maio de 1985.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, 30 àe de 1986; 1659 da Inde pendência e 989 da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Lecio Viej Secretário de Esta/Io djf Goveírno joc. FUNDAÇÃO DE DESENVOiyiM ENTO CO M U N nXM O DE SERGIPE V . CONSELHO DE ADMINISTRAÇAD RESÜLUÇAD N« 07/05 DE 0 5 DE JULHO DE 198 5 Aprova Regulamento de Pessoal da Fundação de Desenvolvimento Comu
Initario de Sergipe-FUNDESE D CONSELHO DE ADNINISTRAÇAO DA Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe-FUNDESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 6®, § 3’, do Decreto n’ -B.BS#, de 08 de novembro de 1984, e do art. 8’, item III, letra b, do Estatuto da Fundação, aprovado pelo Decreto n’ B.B37, de 09 de novembro de 1984 e. Considerando o que ficou deliberado em Reunião desta RESOLVE: data, Funda Art. - Fica aprovado o Regulamento de Pessoal da ção de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe-FUNDESE,con£ tante do documento anexo que integra a presente Resolução. partir Art. - Esta Resolução entrará em vigor com o Decreto Governamental que a homologar, produzindo efeitos a de 01' de maio de 1985 .
Art. 3.
’ - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de julho-de ’ 1985 MANUEL PASCDAL NABUCO d’AVILA Presidente do Conselho de Administração Av. Beira Mar, 916 - Praia i3 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 - Aracaju - SE. FU N O AC toO ED ESEN VaiyiM EN TO ocMUNnxnoDESEiiapE REGULAMENTO DE PESSOAL ANEXO ÚNICO DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES r / DESCRIÇÃb DAS FUNÇÕES CARGO: ASSISTHSTTE ADMINISTRATIVO - Participar da orientação, coordenação, planejamento e controle das atividades inerentes ao seu setor de trabalho: - Assitir ou secretariar superiores hierárquicos em assuntos administrativos: - Executar serviços de datilografia de natureza com plexa, atentando rigorosamente para a ortografia: - Redigir correspondências simples: - Desenvolver atividades nas áreas de Recursos Huma nos. Recursos Materiais e Patrimônio, Recursos Fi nanceiros e Serviços Gerais: - Elaborar Relatórios de atividades, oom base em in formações de arquivos, fichários e similares: - Realizar serviços de levantamentos e preenchimento, de dados em tabelas: Executar outras tarefas correlatas, quando solicitado pelo seu superior hierárquico: ESCOLARIDADE: - 22 Grau Completo. EXPERIÊNCIA: - de 06 (seis) meses em diante. FU N D ACtoD EO ESEN VO iyiM EN TO _ „ coi»»»nui 00ESB> 6»E DESCRICÃO DAS BUNCÕES c"---------- CARGO; MOTO RISTA - Dirigir veículo de pequeno porte e médio porte, tran_s portando pessoas e/ou materiais a qualquer ponto da área urbana ou interior do Estado, conforme solicita ção; - Zelar pela conservação do veículo, providenciando ' limpeza, ajustes e verificando preferencialmente, a título preventivo, baterias, gasolina. , etc.; - Entregar processos e outros documentos em Repartições - Ajudar em serviços de carga e descarga de veículos, ' quando solicitado; - Controlar o consumo de combustível, quilometragem e lubrificação, visando a manutenção do veículo; - Preencher diariamente formulários com dados relativos à quilometragem, horários de saída e chegada; - Executar pequenas emergências no veículo sob sua res ponsabilidade e indicar ao superior imediato aqueles* que estejam fora de sua competência técnica; - Cumprir com rigorosidade o roteiro diário dado pelo superior imediato; - Executar outras tarefas correlatas, quando solicitado pelo seu superior hierárquico; ESCOLARIDADE: - 12 Grau completo ou imcompleto EXPERIÊNCIA: I - 06 (seis) meses em diante. à ) ' fW B tçio o e o esB m o o iíM B tto OOMUNraUIODESBieK DESCRIÇfiD DAS FUNÇOES CARGO: VIGILAÍTTE - DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES: - Manter vigilância pelos prédios da Fundação e imediações; - Fazer rondas de inspeção em intervalos fixado;^ adotando ou solicitando providências tendentzes . e evitar roxabo, incêndio e danificação em mate •■.riais e outros sob sua guarda; - Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e vei culos pelos portões de acesso sob sua guarda; - Verificar aütorização para ingresso e vetar' a entrada de pessoas não autorizadas; - Abrir e fechar os portões para entrada e saída de veículos; - Vetar a saída de materiais ou ferramentas sem permissão; - Atender ao público em Geral e telefone; - Anotar as ocorrências em livro próprio; - Executar outras tarefas correlatas, quando so licitadas pelo seu superior hierárquico; ESCOIARIDADE: - Possuir o 19 Grau completo ou imcompletto EXPERIÊNCIA: - 03 meses. A ( i B S 0 g H Í C O M U N n a n O E S E R G K descriçAo das funções CARGO: DATILÕGRAFO DESCRIÇAO DAS FUNÇÕES: Dátilografar textos é tabelas: Datilografar stencil, notas, avisos, memorandos. ofícios, relatórios, pareceres, atas, relações. expedien portarias e outras correspondências e tes de rotina administrativa: Requisitar, controlar, conferir e distribuir ma teriais de expediente para setores a cada dias: I 15 Executar outras atividades correlatas quando .'de terminadas pelo superior. ESCOIARIDADE: I EXPERIÊNCIA: - de 03 (tres) meses em diante, F U N M C to D E D E SE N V O iyiM E N IO DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES V CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - Manter arrumado o material sob sua guarda e sol^ citar requisição de material de limpeza e outros materiais, quando necessário; - Transportar docxamentos e materiais internamente' e externamente da Fundação; - Protocolar documentos, zelar correspondências , levar e receber correspondências e voltames nos correios e companhias de transportes; - Prestar atendimento a visitantes, encaminhando-cs aos locais è/ou pessoas por estes desejados; Operar com máquinas XEROX; Responsabilizar-se pela limpeza dos locais de trabalho e de móveis e utensílios, cuidándo da sua conservação; - Ligar e desligar aparelhos de ar condicionado nos períodos de funcionamento; Realizar serviços de carga e descarga; - Executar outras tarefas correlatas, quando soli citadas pelo seu superior hierárquico. ESCOLARIDADE: Possuir 12 Grau Completo ou Imcompleto, EXPERIÊNCIA: Não exigida. V _____________________________ y FU N D A Ç A O K O e SEN V O iyiM EK IO descriçAo das funções CARGO: TELEFONISTA Operar a mesa telefônica, observando os sinais emi tidos, movimentando teclas e outros dispositivos , para estabelecer ligações internas e externas, com pletando a ligação com o ramal desejado; - Manter atualizada a relação dos telefones mais ut^ lizados nos serviços da Fundação; Realizar controle das ligações telefônicas inter urbanas efetuadas, anotando dados em formulários ' apropiados e encaminhado mensalmente à Chefia Ime diata; - Prestar informações e localizar pessoas, consul tando listas telefônicas e de funcionários; Zelar pelos equipamentos que ultiliza, comunicando defeitos e solicitando seu conserto; - Anotar recados e informações provinientes das cha madas e transmití-los; - Prestar, quandò solicitado, informções relacip nadas a seu serviço; Executar outras tarefas correlatas, quando solici­ tadas pelo seu superior hierárquico. ESCOLARIDADE: EXPERIÊNCIA ...................... V p u m i i i njNOWtoDEWENVOiyiMENTO DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES V CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE I - Organizar para. envio ao orgão competente do Governo do Estado, em época própria, para fins orçamenta rios, a previsão das despesas da Fundação para • o exercício seguinte: Acompanhar e escriturar, sintética e analiticamente em todas as suas fases, as operações da Fundaçãç visando demonstrar os ingressos financeiros e a despesa resultante da execução do seu orçamento; Organizar mensalmente, os balancetes do exercício* financeiro e levantar em época própria o balanço da Fundação, contendo os respectivos quadros demonstra tivos; Empenhar as despesas da Fundação, quando solicitada para abertura de créditos adicionais; Examinar e conferir os processos de pagamento e con trolar os depositos e retiradas bancárias, proceden do a conciliação de extratos bancários; Proceder aos trabalhos de classificação e avaliação de despesas, analizando a natureza das mesmas, para apropriar custos de bens e serviços; Executar outras tarefas correlatas, quando solicita das pelo seu superior hierárquico. ESCOLARIDADE: Curso Técnico em Contabilidade, registrado no res pectivo Conselho; EXPERIÊNCIA: de 12 (doze) meses em diante. V ____________________________ X FU M M C toO ED ESEN V O tyiM EN T O CaMUNramODESERGK CARGO: DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES ; AGENTE C0I4UNITÃRI0 DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES: Estabelecer contatos junto aos orgãos da Administra ção Estadual e representantes de outras 'institui ções da Região; Acompanhar sistematicamente o processe, de partici pação e organização desencadeando junto à população das comtanidades; Orientar o processo educativo a participação e' orga nização não somente em função das demais ações da Fundação, como tairibém em função de uma melhor uti lização e manutenção do seu patrimônio social; Avaliar, reorientar ou reforçar a metodologia ut_i tilizada pelas administrações regionais no processo educativo de participação e organização da popula ção Participar do processo de seleção das demandas das comunidades; Informar à população sobre o andamento das demandas nos diversos níveis de decisões e agilizar a j inple mentação; Manter arti.culação com os demais técnicos de Admi nistração Regional; Elaborar relatórios mensais para informar andamento de execução das atividades junto as comunidades; Executar outras tarefas correlatas, quando solicita do=.pel'o seú supèriór hierárquico. REQUISITOS GERAIS ESCOLARIDADE: Possuir treinamento, de preferência na área de / Ciências Sociais e Administração, EXPERIÊNCIA: Lde 12 (doze) meses em diante. V J FUNDAÇAO OE OESENVOU/IMEinO CO M U N nU aO O ESERG VE d e s c r i ç Ao d a s f u n ç õ e s CARGO: CONTADOR Planejar os trabalhos inerentes às atividades contá beis, organizando o sistema de registro e operações para possibilitar o controle e acompanhamento con tábil-financeiro: - Organizar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para ajpre sentar resultados parciais e gerais da situação pa trimonial, econômica e financeira da Fundação; Assessorar a direção da Fundação em problemas fi nanceiros. contábeis e orçamentários, dando pareceI res técnicos; i Elaborar e sugerir normas, instruções de rotinas ire lativas aos serviços contábeis; Controlar a cálculo e o pagamento de tributos; - ' Executar auditoriais contábeis, efetuando periciás, investigações, apurações e exames técnicos, para assegurar o cumprimento às exigências legais ! e I administrativas; - Manter-se atualizado com a Legislação Fiscal e Espe cífica; Executar cutras tarefas correlatas, quando solicita do pelo seu superior hierárquico, ESCOIARIDADE Curso Superior de Ciências Contábeis, registrado no respectivo Conselho. EXPERIÊNCIA: ' de 24 (vinte quatro) meses. J pm m i á m FU N M Ç A O DE OESENVOiyiM ENTD descriçAo das funções CARGO: TÉCNICO DE ADMINISTRAÇAO j - Realizar estudos e implantação de serviços naB.^áreas da Admin:.stração de Recursos Humanos, de Recursos Ma teriais, de Organização e Método, de Recursos finan ceiros, de Planejamento e de Serviços Gerais; Prestar assessoramento em assunto de natureza admi nistrativa; - Acompanhar e controlar o desenvolvimento das ativida des executadas nas diversas áreas da administração; - Elaborar normas administrativas e operacionais, rea lizando o levantamento de métodos e rotinas de tra balho; - Elaborar pareceres, preparar Ralátorios e demais da dos sobre a área de atividades; Estudar permanentemente estrutura organo-operacional da Fundação e propor as aventuais correções; Definir, elaborar e reformular rotinas de trabalho , normas, regulamentos, procedimentos, estudos de! for mulários utilizados para sugerir a criação de novos' documentos, sistematização de processos e a elimina­ ção de trabalhos duplicados; “ Executar outras tarefas correlatas, quando solicita­ do pelo seu superior hierárquico; ' ESCOLARIDADE: Curso Superior de Administração de Empresas, regis - trado no respectivo Conselho. EXPERIÊNCIA: de 24 (vinte quatro) meses em diante. niMnárinpf i y * ^ M V P i v i M P i T P descriçAo das funções CARGO; ASSISTENTE SOCIAL Planejar, executar, supervisionar e avaliar planos e programas sociais,- visando a implantação, . manu tenção e ampliação de serviços na área de desenvol vimento comiinitário: Prestar assistência no âmbito social a indivíduos' j e famílias carentes, identificando suas necessi­ dades, efetuando estudos de casos e tomando ' as providências necessárias; Manter contato com entidades e órgãòs comunitários I com a finalidade de obter recursos, de modo a 'ser vir indivíduos desamparados; | Assessorar técnicamente as Administrações r Régio nais, orientando-as através de treinamentos espe cíficos; do Identificar problemas psico-econômico-sociais indivíduo, visando soluciona-los e desenvolver| as potencialidades individuais; - Elaborar Relatórios técnicos das área■específica ' de sua atuação; Promover reuniões com equipes técnicas vinculadas' à área, para debater problemas, propor soluções e elaborar estudos; í Executar outras tarefas correlatas, quando solici­ tadas pelo seu superior hierárquico; ESCOLARIDADE: | Curso,: Superior de Serviço Social, re gistrado ‘ no respectivo Conselho, ESPERIÊNCIA: de 24 (vinte quatro) meses em diante. V . .... ____________________________ FU N M C A O DE OESENVOIVIMENTO O O M U N n X n O D E SE R G K descriçAo das fünçOes CARGO: TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES Colaborar tecnicamente nos estudos e desenvolvimen to dos Projetos; Efetuar cálculos estruturais até 2 pavimento; Aplicar as normas técnicas e segurança às edifica­ ções; Conduzir equipes de instalação, montagem, operação reparos ou manutenção; - Fiscalizar a execução de obras.de edificações; - Executar tarefas correlatas quando determinadas pe lo seu superior imediato. ESCOLARIDADE: EXPERIÊNCIA: de 06 a 12 (seis a doze) meses \ ________________^ _______ y (IPia 0[iP[ F U N M C to DE D E S E N V O iy iM a m C O M U N n X ia O D ESE R G K DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES CARGO: AGENTE D3 COMUNICAÇÃO SOCIAL Promover a imagem daFUNDESE junto aos canais de co mtinicaçSoT Promover re\miões com os profissionais que executam tarefas junto à população carente nas áreas de atu ação da FUNDESE para divulgação dos programas comu nitários; Proceder estudos junto à Diretoria, com vistas a criar, alternativas para divulgação da FUNDESE; Executar atividades correlatas quando solicitadas ' pelo superior imediato; ESCOLARIDADE: - Cursos Superior de Comunicação Social. EXPERIÊNCIA; de 12 (doze) meses em diante. V ^ ^ ^ _______y FU N M C XO O ED ESEN VO iyiM EN TO DESCRIÇÃD DAS FUNÇÕES CARGO: ADVOGADO - Prestar assessoramento jurídico, informando, orien" tando e recomendando procedimentos em atos e assun tos administrativos; Estudar e/ou elaborar minutas de contratos a outros documentos de natureza jurídica; Representar a Fundação, comparecendo às audiências e sua defesa para pleitear decisões favoráveis; - Complementar, analisar e operar as informações le vantadas para obter o prosseguimento do processo , acompanhando-o em todas as suas fases; - Examinar e emitir pareceres sobre processos e expedientes administrativos, para determinar as ' disposições legais pertinentes; Preparar Relatórios de sua área especifica de atua ção; Coordenar e orientar as atividades a serem executa das pelos auxiliares; - Elaborar editais e correspondências que envolvem ' aspectos jurídicos; - Prestar informações jurídicas à população carente' das áreas de atuação da FUNDESE, encaminhando-os ' aos órgãos competentes; - Executar outras tarefas correlatas, quando solici­ tadas pelo seu superior hierárquico; I ESCOLARIDADE: Curso Superior de Direito, registrado no respecti­ vo Conselho, EXPERIÊNCIA; de 24 (vinte quatro) meses em diante V FUNO M Cto DE DESENVW VIM ENTD “lüIIÜÍÜÜfüÜL— DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES CARGO: PEDAGOGO - Prograitar atividades recreativas dirigidas, ensi nando jogos, exercícios, brincadeiras, danças re presentações teatrais e outras, para estimular e desenvolver inclinações e aptidões; - Executar atividades de planejamento educacional, de acordo com a programação, visando o alcance ' dos objetivos estabelecidos; - Tomar parte em reuniões, recepções e outros acon tecimentos significativos dos diversos seguimen­ tos das comunidades, visando manter a boa imagem da Fundação, bem como obter facilidade de rela cionamento; - Efetuar o acompanhamento e a avaliação das ati vidades desenvolvidas, analisando os resultados' e verificando as necessidades de mudança de máto dos e propósitos; Elaborar Relatórios periódicos da área especifi­ ca de sua atuação, das atividades desenvolvidas; Executar outras tarefas correlatas, quando soli­ citadas pelo seu superior hierárquico; ESCOLARIDADE; - Curso Superior de Pedagogia, registrado no res pectivo Conselho, EXPERIÊNCIA: de 24 (vinte quatro) meses em diante. ^ _____________________________________________ y FU N O ACto DE DESENVOUnMENTO OOMUNnXnOOESEBGDE DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES CARGO: ENFERMEIRO - Preparar pacientes para exames que se fizerem neces sários; i - Solicitar^, quando, em falta, medicamentos de urgên - cia e instrumentos de consultório; - Controlar'a chegada de materiais, inspecionando sua qualidade; - Organizarj fichários de sua área de atuação; - Zelar pelo equipamento utilizado; - Preparar relatórios para a Diretoria Técnica, infor mando andamento da execução das atividades; - Promover junto às .comunidades, pequenaasupalestras ' I • : dando noções básicas de higiene e saúde; Executar òutras tarefas correlatas, quando solicita das pelo seu superior hierárquico, ESCOLARIDADE: - Cursos Superior de Enfermagem, registrado no respec tivo Conselho, I EXPERIÊNCIA: I - de 24 (vinte quatro) meses em diante. f t k k FUNDAÇÃO DE OeSENVOlMMENTO DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES CARGO: NUTRICIONISTA Receber e distribuir os gêneros alimentícios às Unidades de operção da FUNDESE, controlando a quantidade e qualidade: Elaborar mensalmente dados estatísticos das ativi dades: - Entregar o material diário à cozinha: - Supervisionar na higiene e limpeza dos gêneros • alimentícios: - Orientar sobre o numero de refeições a serem preparadas: Promover treinamento para pessoal auxiliar, lota do no serviço de nutrição: ^ Efetuar coletas de dados antropométricos: I Executar outras atividades correlatas quando de terminadas pelo seu superior imediato. ' ESCOLARIDADE: Possuir Cursos Superior Completo, EXPERIÊNCIA: de 12 (doze) meses em diante. l J FU M M Ç A O OeOESENVOiyiM ENTO DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES CARGO: ENGENHEIRO ' I Projetar e calcular obras de engenharia e examinar a viabilidade de projetos; ■ Efetuar" a fiscalizàção de, obrâs e.'demais. empre endimentos em que a Fundação esteja envolvida; I - Analizar especificação, orçamentos e cronogramas ' de obras; - Examinar sob aspectos técnicos o cumprimento ;de condições contratuais; Realizar vistorias, perícias e avaliações em geral - Prestar assitência no desenvolvimento e aplicação, de métodos e procedimentos apropriados para o pro jeto, quando da coleta e análise de informações; Prestar auxílio na análise de interpretação ' de dados e informações estatísticas; Organizar e participar de treinamento de técnicos' envolvidos na Fundação, sobre técnicas para coleta de informações e elaboração de Relatórios dos ' da dos observados e colhidos em campo; Emitir pareceres técnicos da sua área específica ' de atuação; Executar tarefas correlatas, quando solicitadas pe lo seu superior hierárquico; \ ESCOLARIDADE: Curso Superior de Engenharia Civil, registrado' no t respectivo Conselho. EXPERIÊNCIA: I de 24 (vinte quatro) meses em diante. _________________________________ i ______ y FUNOACÜO DE DESENVOlyiM ENTO O OM U NTO IH O O ESERaPE \ REGULAMENTO DE PESSOAL 01

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. is - Este Regulamento dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Fundação de Desenvolvimento Comund tário de Sergipe - FUNDESE.

Art. 2.
s - Para os fins deste Regulamento, enten de-se por:
IServidor,a pessoa legalmente admitida em car go da FUNDESE e que mantenha com a Fundação, víncrlo de emprego de natureza contratual na forma da legislação tra balhistaj
IICargo, o conjunto de atribuições e responsa bilidades permanentes cometidas a um servidor,cargo esse legalmente criado, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pela FUNDESE;
IIIGrupo Ocupacional, o conjunto de cargos com denominações próprias e escalonadas segundo o grau de escolaridade ou profissionalidade;
IVQuadro de Pessoal, o conjunto dos cargos pemanentes e das funções de confiança;
VFunção de Confiança, o conjunto de atribu_i ções e responsabilidade por encargos de direção e assesso ramento cometidos transitoriamente a um servidor, e que legalmente seja criado, com denominação própria, número certo e retribuição pecuniária a ser paga pela FUNDESE.
Art. 39.
- Aos cargos serão atribuidos valores de terminados por indicadores de níveis.
Art. 4.
9 - 0 níveis serão desdobrados em letras,a cada \ama delas correspondendo um valor específico.
Art. 59.
- Os cargos serão classificados por gru pos ocupacionais. V FU N O ACiO DE OESENVDUnMENTO C O M U N T IX iaO D ESEliG K 02
Art. 62.
- Será vedado cometer a servidor a tribuições diversas das inerentes a seu cargo, exceto quando investido em função gratificada ou designado pa ra compor comissão legalmente instituida e de caráter temporãric.
Art. 72.
- A. cada cargo corresponderá luna e^ pecificação contendo:
IClassificação:
IIsíntese das atribuições;
IIIDescrição detalhada;
IVCondições de trabalho;
VRequisitos para o provimento.

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 82.
- A FUNDESE mantém um Quadro de Pe^ soai, com discriminação dos cargos definidos e distr_i buidos por níveis e letras, respectivamente, e indica ção dos correspondentes salários.
Art. 92.
-0 Quadro de Pessoal da FUITDESE é constituido dos cargos permanentes e das funções grat_i ficacfes, regidos por este Regulamento.
Art. 10.
- Os servidores públicos,cedidosou colocados à disposição da FUNDESE, embora sejam cons_i derados pessoal da Fundação, não compõem, porém, o re^ pectivo Quadro.
Art. 11.
s servidores da FUNDESE que com põem c Quadro de Pessoal da Fundação, quando cedidos ' ou colocados à disposição de outro órgão, continuarão' sujeitos ao regime deste Regulamento.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

______ DO PROVIMENTO 03 F U N M Ç jO DE O ESEN VO iyiM EKIO

SEÇÃO I

;

Art. 12.
-0 provimento dos cargos do Quadro de cargos permanentes da FUNDESE dar-se-á por:
IAdmissão:
IIAcesso:
IIITransferência:
IVReadaptação:
VReitegração:
VIAproveitamento:
VIIReversão.

SUBSEÇÃO I – DA ADMISSÃO

Art. 13.
- Admissão é o ato pelo qual irnia pe_s soa não servidor da FUNDESE passa a ocupar um dos car gos permanentes do Quadro de Pessoal da Fundação. Parágrafo Único - A admissão é formalizada com a assinatura do Contrato de Trabalho, onde deverá cons tar cláusula específica de ciência e aceitação dos pre ceitos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 14.
- A admissão dar-se-á por ato do Diretor-Presidente e somente se efetivará mediante con tra to.,depois de autorizada pelo Governador do Estado.
Art. 15.
- A contratação do servidor no Quadro de Pessoal da FUNDESE será sempre efetuada para a letra inicial do cargo, conforme anexo I do Regulamento Geral da Fundação. Parágrafo Único - A contratação poderá ser efe tuada para outra letra nos seguintes casos:
a)Quando se tratar de candidatos de compro^^ da experiênciaj
b)Quando o candidato seja investido em Cargo de Diretoria da FUNDESE, caso em que a contratação se ' dará para a última letra do nível. ■ r FUNOM CiO OE DESENVOIVIMENTO C O M U N n X n O O E SE R G K docu I 04
Art. 16.
- Para admissão do servidor na FUNDE SE são exigidos os seguintes requisitos; I'- Submeter-se a teste de conhecimento,apt£ dões e personalidade, quando for o caso;
IIApresentar referências, diploma e mentòs legais de habilitação profissional,inclusive prova de inscrição no respectivo órgão de classe, quan do for o caso, obedecidos os requisitos constantes^ do Anexo ÜnicoJ deste '.Regulámento.
IIIPrestar fiança, sempre que a função éxigir}.- a juízo da FUNDESE;
IVTer boa conduta, comparável através de Fôlha Corrida.
VApresentar os seguintes docxomentos: á) Certidão de Nascimento ou Casamento;
b)Carteira de Trabalho e Previdência Sócial
c)Certificado de Reservista ou prova de a listamento'no Serviço Militar, quando for o caso;
d)Carteira de Habilitação Profissional, ex pedida pelos órgãos de classe, quando for o caso; é) Duas fotos 3x4, em preto e branco ou co lorida; |
f)cédula de Identidade;
g)Título de Eleitor atmlizado quando caso; for o Minis h) C.P.F.(Cadastro de Pessoa Física no tério da Fazenda); Ü) Atestado de Saúde Física e Mental;
j)Certidão de nascimento dos filhos ménores de 14 (quatorze) anos, para fins de Salário-Familia, quando for o caso;
1)Cartão do PIS/PASEP. I SUBSEÇAO II DO ACESSO O ______ 05 ^ FUNOACilO DE DCSENVO iyiiM EN IO ^oMUNHMiiooESEiiape Art. 17 - Acesso é a elevação do servidor a cargo superior àquele de que seja titular, implicando em alteração de atribuições e salário.
Art. 18.
-0 provimento de cargo por acesso ' dar-se-á mediante aprovação em teste de seleção inter na^ desde que haja vaga em cargo do grupo hierárquico, mais os requesitos do cargo pleiteado, conforme folha de descrição das funções, constantes do anexo únicò deste Regulamento.
§ 12º- O intersticio para concorrer ao ace^ so será de 905 (novecentos e cinco) dias de exercício no cargo que se encontre o servidor.
§ 22º- o acesso dar-se-á, sempre, do cargo a ser provido, na letra cujo salário tenha o valor supe rior imediato ao da letra em que se encontre o servi dor no cargo anterior.
Art. 19.
- Não terá direito ao acesso o serv^ dor da FUNDESE que se enquadre em qualquer das seguin tes situações:
IEsteja suspenso preventivamente ou re^ pondendo processo administrativo;
IIHaja faltado ao serviço sem justifrcat^ va ou tenha sido punido durante os últimos 365 (trezen tos e sessenta e cinco) dias.

SUBSEÇÃO III – DA TRANSEERÊNCIA

Art. 20.
-0 provimento de cargo por transfe rência, dar-se-á quando houver a mudança do servidor de um cargo para outro dentro de lam mesmo grupo hierár quico, não implicando em mudança de nível.
Parágrafo único- A transferência dar-se-á, após o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cin co) dias de exercício do servidor no cargo em que se V 0. ' I exis I 06 nÍlC«ãilirDÊDBB«vÕÍMM^^ | ^oMUNtaiiiooesgBape Art. 21 - A transferência ocorrerá a pedi do do servidor, atendendo sempre a conveniência do t ser viço, o interesse da administração da FUNDESE e os | re I quisitos necessários para o cargo provido.
§ 19º- A transferência dependerá da tência de cargo vago.
§ 29º- Quando a transferência se tratar mediante permuta, será processada através de requerimen to dos permutantes, observando-se o que dispõe o"Caput" deste artigo.
Art. 22.
- Não terá direito a transferêncl a o servidor que se enquadre em qualquer situação ,indi cada nos itens do artigo 19 deste Regulamento. ' I

SUBSEÇÃO IV – ' DA READAPTAÇÃO |

Art. 23.
- Readaptação é o provimento,pelo qual o servidor passa de iim cargo para outro mais compa tível com a sua capacidade física ou mental, ou que . se adapte melhor às suas habilidades, desde que não impM que em diminuição ou aumento de salário. '
Art. 24.
- A readaptação poderá ser feita a pedido do servidor, ou "ex-officio", sendo que em am ~ I bos os casos terá que ser precedida de avaliação psico lógica.
§ 19º- A readaptação far-se-á para cargo vago.
§ 29º- .Não havendo vaga, o cargo até en tão ocupado pelo servidor readaptado será transformado' no outro cargo a ser provido. ;

SUBSEÇÃO V – ^ I DA REINTEGRAÇÃO

Art. 25.
- Reintegração é o provimento por I reingresso do servidor no serviço da Fundação, quando 07 coMwi^oesEBa»— q;;iando declarada, em processo administrativo ou judicial^ a ilegalidade do ato anterior que tenha demitido esse servidor.
§ 19º- A reintegração implica o ressarcimen to integral da.remuneração que seria devida ao servidor se não tivesse ocorrido a sua demissão.
§ 29º- A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, ou,se extinto, em um equivalente, desde que não resulte em diminuição do salário e respei. tando-se a habilidade profissional do servidor.
§ 39º- Para a reintegração será necessário uma inspeção médica para verificação da capacidade f£ sica e mental do servidor para o exercício do cargo no qual será reintegrado.

SUBSEÇÃO VI – DO APROVEITAMENTO

Art. 26.
-0 aproveitamento é o provimento ' pelo qual se dá o retorno no serviço da Fundação do ser vidor que se encontre em disponibilidade.
§ 1º9 - o aproveitamento poderá ocorrer a pe dido do servidor ou "ex-officio".
§ 2º9 - o aproveitamento dar-se-á para o car go anteriormente ocupado ou para outro de natureza e sa lários compatíveis, desde que haja vaga.

SUBSEÇÃO VII – DA RE\F}RSA0

Art. 27.
- Reversão é o provimento através do qual se dá o reingresso no serviço da Fundação do servidor que se encontre aposentado, quando insubsisten tes os motivos da aposentadoria, apurados mediante pro cessos administrativos ou judicial.
Art. 28.
- A reversão dar-se-á mediante pedi do do servidor ou "ex-officio". k k k FUNDAÇAO DE O ESENVO M M ENTO C Q M U N n X B IO D E SE R G K 08
Art. 29.
- Existindo interesse e convéhiència do serviço, e havendo vaga no Quadro de Pessoal, proce der-se-á a reversão do servidor que;
INão tenha completado 65 (sessenta e cin co) anos de idade;
IISeja julgado apto para o serviço em ins peção de saúde feita pelo serviço medido do Estado. Parágrafo Único - A reversão será procedida para o cargo anteriormente ocupado, ou,se extinto, para cargo de natureza e salário equivalente à sua habilita ção profissional.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

Art. 30.
- Exercicio é o desempenho efetivo das atribuições inerentes ao cargo em que se deu c pro vimento. Parágrafo Único - Entrar em exercicio é in^ ciar o desempenho ou começar a prática dos atos que efe tivam as atribuições do cargo.
Art. 31.
- É considerado como de efetive exer cício, o não comparecimento ao trabalho por. motive de:
a)afastamento da servidora para repousoma ternidade cu abôrto não-criminoso;
b)por motivo de acidente de trabalho cu de incapacidade que propicie a concessão de auxilio-coença desde que rão ultrapasse um período superior a 06(seis) mêses, mesmo descontínuos;
c)falta justificada pela FUNDESE,enten dendo-se ccmo tal, a que não tiver determinado desconto no salário;
d)durante a suspensão preventiva para res ponder a inquérito administrativo ou prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; < y O y 09 FIM O «C b>O EO eSEN V O iyiM B«TO ooMUNrauaooESERaPE V
e)nos casos referidos no Art. 473 da Conso lidação das Leis do Trabalho. |

CAPÍTULO III

' DA VACÂNCIA. já das

Art. 32.
- Vacância é a abertura de cargo ou função gratificada do Quadro de Pessoal c3a FUNDESEi, e dar-se-á por motivo de:
ICriação do cargo ou da função;
IIDesinvestidura do cargo ou função existente, quando ocorrer com o seu ocupante lama hipóteses:
a)Rescisão do Contrato de Trabalho;
b)Dispensa da função;
c)Dispensa do cargo;
d)Acesso;
e)Aposentadoria;
f)Transferência;
g)Falecimento;
h)Readaptação;
i)Suspensão do Contrato de Trabalho.
Art. 33.
- Os atos de dispensa serão de petência do Diretor-Presidente da FUNDESE.

TÍTULO IV

com DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

CAPÍTULO I

DO RECRUTAMENTO Re Art. 34 - Serão considerados formas de crutamento para fins de admissão no Quadro de Pessoal:

a

b

c

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO

Art. 35.
- Para seleção, observar-se-á um dos seguintes processos:
a)Prova escrita e/ou prática,compondo-se a inda de análise curricular e/ou entrevista técnica;
b)Treinamento específico. Parágrafo Único - As rotinas de procedimen - tos para o recrutamento e seleção, estarão incluídas em manual próprio a ser elaborado pela Divisão de Recursos Humanos da FUNDESE.

TÍTULO V

DO LOCAL DE TRABALHO

Art. 36.
-0 local de trabalho será determina do pela FUNDESE, que se reserva o direito de femanejamen to do servidor, a qualquer tempo, para outros locais em que execute serviços ou mantenha quaisquer ativida des, obedecido o disposto no Art. 469 da C.L.T.
Art. 37.
-0 servidor que exerce função grati ficada, poderá ser remanejado "ex-officio", pois a na tureza do seu trabalho faz com que a Fundação conte com êle em qualquer lugar onde for necessário.

TÍTULO VI

DO REMANEJAMENTO

Art. 38.
- Remanejamento é o deslocamento do servidor de uma Unidade ou Subunidade para outra, com o mesmo cargo, observada a conveniência da FUNDESE, a ju_í zo e por ato do Diretor-Presidente, em consonância como Art. 469 da CLT. Parágrafo Único - O remanejamento dar-se-á;
a)A pedido do servidor, de acordo com a con veniência do serviço;
b)" ex-off icio", no interesse da FUNDESE. k k k 11 F U N M Ç A O K K S E N V O iy iM E m O r f V r t i f U T X n t o rf f y g f i r c ^ -------- Art. 39-0 servidor nao podera ser removido, quando:
IEm estágio;
IIEm gôzo das licenças previstas neste Re gulamento;
IIIEm gôzo de férias.

TÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 40.
- Quando ocorrer impedimento temporá rio do titular de função gratificada, poderá haver sub£ tituição. Parágrafo Único - O Diretor de cada área indl cará ao Diretor-Presidente o substituto eventual da fun ção gratificada de sua área de atuação.
Art. 41.
- A substituição de titular da função de que trata o Art. 40 será sempre remunerada proporcio nalmente, vedada à acumulação de gratificações.
§ 12º- Em decorrência do disposto no "caput"' deste artigo, o servidor substituto que já exercia fun ção gratificada perceberá a gratificação superior a que percebe em sua função.
§ 22º- o servidor substituido continua a rece ber a respectiva gratificação quando se tratar de afas tamento remunerado e de interesse da FUNDESE.
§ 32º- Terminado o período correspondente à substituição, o substituto perderá automaticamente a gratificação.

TÍTULO VIII

DOS CONTRATOS E DO REGIME DE TRABALHO

Art. 42.
-0 Contrato de Trabalho poderá ser por prazo determinado ou indeterminado, em conformidade com o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho. 0 k k k FUNDBCAO DE OESENVOiyiMENTO COMUNnXmOOESERaPE < 1 2
Art. 43.
- A prova de relação de emprego é cons tituida por Contrato de Trabalho escrito, anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, demais assen tamentos constantes do prontuário do servidor,feitas pe la Divisão de Reciorsos Humanos. Parágrafo Único - Sem prejuízo das demais san ções previstas em Lei, será rescindido o Contrato de Tra balho quando ficar comprovado que o servidor, ao ser ad mitido, apresentou declaração fraudulenta, ou a qualquer tempo, ocultou tal procedimento à administração da FUNDE SE.
Art. 44.
- As condições do Contrato de Trabalho só podem ser alteradas por consentimento mútuo e observa das as disposições legais, desde que não impliç[uem, dire ta ou indiretamente, em prejuízo para o seirvidor,^ como tal não se considerando a disposição da função gratifica da.
Art. 45.
- Para regular condições contratuais,' podem ser formalizados aditamentos. I
Art. 46.
- Observadas as disposições da Legisla ção TraÍDalhis ta, a FUNDESE poderá contratar pessoal para trabalhar na elaboração e/ou execução de projetos especí, ficos, bem como para prestação de outros serviços de ca ráter transitório. Parágrafo Único - O pessoal contratado na for ma deste artigo não será enquadrado no Quadro de Pessoal da FUNDESE,e será dispensado após a conclusão dos re£ pectivos projetos e/òu serviços.

TÍTULO IX

DA DURAÇÃO DO TRABALHO '

Art. 47.
- Os servidores da FUNDESE estão sujei tos a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, distribui das em 05 (cinco) jornadas de 06 (seis) horas, salvo a queles cuja natureza de atividade requeira horário espe 0> FUNDAÇAO OE DESENVOIVIMENTO OOAHJNTOttlO DE SERG PE -ciai.
§ 19º- Os servidores ocupantes de Cargo em Comissão e os que exercem função gratificada não estão obrigatoriamente sujeitos à jornada de 06 (seis) de que trata o "caput" deste artigo, podendo ter horário de trabalho que atenda os interesses do serviço e a conve niência da administração, a critério do titular da Fun dação, observacfe s as normas legais pertinentes.
§ 22º- o início e o término da jornada de trabalho, inclusive com referência àquelas atividades que requerem horário especial, serão estabelecidos por normas próprias, baixadas por ato do Diretor-Presidente.
Art. 48.
- Aqueles que exercem funções gra tifiçadas, após o término de cada jornada de trabalho,de verão, desde que solicitados, ficar à disposição dos su periores imediatos, durante a permanência destes na FUN DESE.

TÍTULO X

DO CONTRÔLE DA FREQUÊNCIA

Art. 49.
- A frequência dos servidores da FUNDESE será registrada e controlada através da utiM zação do Relógio de Ponto.
Art. 50.
- A Divisão de Recursos Humanos a purará a frequência mensal, bem como todas as ocorrênc^ as que impliquem com a elaboração da Folha de Pagamen to.
Art. 51.
- É obrigatório o registro de pon to pelo servidor às entradas e saídas dos expedientes ' da jornada diária de trabalho.
Art. 52.
- Todos os servidores da FUNDESE ' estão sujertos ao controle de frequência.
§ 19º- Os servidores lotados nas unidades' da FUNDESE, na capital e no interior do Estado,registra n M M C iO OE DESENVOiyiM ENTO CO M UNTO m O DESERO PE ,rão suas frequências em cartões de ponto externo.
§ 22º- A fiscalização da frequência dos ser vidores referidos no parágrafo anterior, caberá ao seu superior hierárquico, responsável pela unidade, que da rá o visto nos cartões de ponto.

TÍTULO XI

DAS FALTAS E DAS IMPONTUALIDADES

Art. 53.
- As faltas e impontualidades não a bonadas determinam os correspondentes descontos na re muneração.
Art. 54.
-0 abono de faltas e impontuaiidades é de competência do superior hierárquico, não po dendo exceder de 03 (três) vezes ao mês.
Art. 55.
- Estando impossibilitado de compa recer ao serviço por motivo de doença ou força maior, deverá o servidor comunicar o fato ao chefe imediato, dentro das primeiras horas do expediente subsequente.
§ 12º- Em decorrência do "caput" deste art^ go, quando a falta se verificar por motivo de doença o servidor deverá apresentar o atestado médico.
Art. 56.
- As saídas antecipadas dos servido res dependerão de prévia autorização do superior '.hie rárquico.

TÍTULO XII

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

SEÇÃO I

DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇAO

Art. 57.
- Salário é a retribuição pecuniári a mensal devida ao servidor pelo exercicio de seu car go permanente, correspondente a um nível e letra.
Art. 58.
- Remuneração é a retribuição pecu ^ F U N M C to DE D ESEN VO iyiM EN IO C O M U N n X H O D E SE D G K niária correspondente ao salário mais as vantagens que lhe forem incorporadas.
Art. 59.
-0 salário ou a remuneração não sofrerá descontos além daqueles previstos em lei.
§ 12º- As reposições e indenizações à FUN DESE serão descontadas.em parcelas mensais não exceden tes à décima parte do salário ou remuneração.
§ 22º- Quando for provada má fé, a repos^i ção será integral e imediata.

SUBSEÇÃO I – DO REGIME REMUNERATÓRIO

Art. 60.
- A todos os servidores serão asse gurados salário ou remuneração na forma da Lei de acor do com a Tabela de Salários dos Cargos Pemanentes, Ane xo lll, do Regulamento Geral da Fundação.
Art. 61.
-0 servidor da FUNDESE receberá ' seu pagamento mensal, através de crédito em conta indi vidualizada em estabelecimento bancário, a critério da Fundação, salvo em casos excepcionais.
Art. 62.
- A Tabela de Salários de Cargos ' Permanentes e a Tabela de Valores das Funçõies Gratifi cadas. Anexos III e IV respectivamente do Regulamento' Geral da FUNDESE, terão seus valores corrigidos perio dicamente com base na Legislação em vigor.

SUBSEÇÃO II – DA GRATIFICAÇAo DE NATAL

Art. 63.
- Ao servidor da FUNDESE será pago^ no mês de dezembro de cada ano,, a Gratificaçãp de Na tal, còrrespõhdehte a 1/12 (hum doze) avos dá remunera ção devida em dezembro, por'mês de.efetivo serviço prestado no ano em referência. ^ ^ Í 5 ^ N
Art. 64.
- A Gratificação de Natal poderá ser paga ao k funmcJ^oíoõenwvmken^ — servidor em 02 (duas) parcelas; sendo a primeira a par tir de 19 de fevereiro a 30 de novembro, e a 29 até o dia 20 de dezembro.

SUBSEÇÃO III – DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E/OU NOTURNOS

Art. 65.
-0 serviço extraordinário e/ou no turno do servidor da FUNDESE será remunerado e regula mentado de acordo com o que determina a Consolidação ' das Leis do Trabalho. Parágrafo Único - Os ocupantes de funções gratificadas não farão jús a remuneração de que trata' o "Caput" deste artigo.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

Art. 66.
- Promoção é a elevação do servidor dentro do seu cargo com axxmento de salário. Parágrafo Único - A elevação dar-se-á de ixna letra para outra sem alteração do nível do cargo do servidor.
Art. 67.
- A promoção dar-se-á por antiguida de e por merecimento, alternadamente, devendo a l^ocor rer por antiguidade.
Art. 68.
- Não haverá promoção do servidor que se encontrar em gôzo de licença prevista no Art.
Art. 69.
- A promoção por antiguidade será concedida ao servidor da FUNDESE, após 1.095(mil noven ta e cincõ)dias de efetivo exercicio do serviço.
Art. 70.
- A promoção por antiguidade dar-se á pela ocorrência do interstício necessário à sua efe tivação. 16
Art. 71.
- Para efeito de promoção por ant£ V F U N M C to DE DESENVOIVIMENTO C O M U N n M W D E S E R G K guidade, considerar-se-ão como de exercicio os dias cor respondentes aos afastamentos previstos no Art. 31 de^ te Regulamento.
Art. 72.
- A promoção por merecimento darse-á pela ocorrência do interstício de 730 ( setecehtoá e trinta ) dias, após a promoção por antiguidade, obser vando-se os seguintes requisitos:
a)Assiduidade:
b)Pontualidade:
c)Disciplina:
d)Aperfeiçoamento funcional*
e)Concluir curso universitário,se ocupan­ te de nível I a IV da Tabela Numérica de Cargos Perma nentes. Parágrafo Único - Ocorrida a avaliação, se o servidor não obtiver a promoção por merecimento, con correrá a nova promoção por merecimento ao completar um período de mais 365 (trezentos sessenta e cinco)' dias.'
Art. 73.
- Sempre que deva ocorrer promoção por merecimento, será constituida, por ato do Diretor Presidente da FUNDESE, uma comissão encarregada de pre parar e encaminhar os processos à Presidência da Funda ção, para fins de declaração ou concessão da promoção. Parágrafo Único - A comissão a que se refe re este artigo analisará a situação do servidor a ser promovido, com vistas ao preenchimento dos requisitos, necessários, e emitirá parecer motivado em cada proce^ so de promoção.
Art. 74.
- Para todos efeitos, considerar - se-á promovido o servidor que vier a falecer seir que tenha sido declarada ou concedida, no prazo regulamen - tar, a promoção a que tinha direito. 17 nmoACio DE DESCNVoiyiMano « M U N n M M OE S E R G K V
Art. 75.
-0 servidor da FUNDESE colocado à disposição de outro Orgão, não fará jus a promoção de que trata o Art. 72 deste Regulamento.
Art. 76.
- As normas para concessão da pro moção por merecimento, observando os requisitos bás^ COS estabelecidos no Art. 72, constarão de regulamen­ to específico.
Art. 77.
- A promoção será declarada ou con cedida por ato do Diretor-Presidente da FUNDESE.

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS

Art. 78.
- Férias é o descanso concedido ao servidor da FUNDESE depois de cada período de 12 ( do ze) meses de efetivo exercicio, sem prejuízo do salá rio ou remuneração,de acordo com a Consolidação cas Leis do Trabalho.
§ 12º- O período das férias será o que me lhor atender aos interesses da FUNDESE.
§ 22º- A Divisão de Recursos Humanos da ' FUNDESE organizará,ao final de cada ano, uma escala de férias, podendo ser alterada para atender a conve niência da Fundação.
Art. 79.
- Não serão computadas para efeito de concessão de férias as faltas do servidor previ_s tas no Art. 31 deste Regulamento.
Art. 80.
-.A concessão das férias deverá ser participada ao servidor, por escrito, com antece dência de 10 (dez) dias, dando ciência no respectivo aviso. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor não poderá entrar no gô zo de férias sem que apresente sua CTPS para as dev^ das anotações. o A t 18 F «m n «C *0 OE OESENVOIM M ENTO c o M U N n tt io D E S E P a p e 19
Art. 81.
- Desde que não haja prejuízo para o serviço, à servidora que estiver em gôzo de repousoma ternidade, serão concedidas^imediatamente após aquele repouso, as férias a que tenha direito.
Art. 82.
- Os membros de uma familia, que tra balharem na FUNDESE, terão direito a gozar férias mesmo período,se assim desejarem, observando-se a niência da Fundação. *
Art. 83.
- É vedada a acumulação de férias no conve

SEÇÃO IV

DO REPOUSO-MATERNIDADE de Art. 84 - Repouso-maternidade é o tempo afastamento do serviço para descanso, concedido à serv^ dora gestante, sem prejuízo do salário ou remuneração. Parágrafo Único - O repouso-maternidade com preende iim período de descanso de 84 (oitenta quatro) ' dias e será concedido a partir do 89 (oitavo) mês de gestação, exceto se houver prescrição médica para o ca so de antecipação.

Art. 85.
- Em caso de aborto não criminoso, ' comprovado por atestado médido do I N P S,..ou que por este for aceito, a servidora terá direito a um repouso de 02 (duas) semanas corridas.
Art. 86.
- No caso de parto antecipado a ser (oitenvidora terá o direito ao repouso integral de 84 ta e quatro) dias.
Art. 87.
- A servidora deverá apresentar à FUNDESE,imediatamente após sua expedição, o atestado mé dico para o repouso-maternidade. Parágrafo Único - Em face do disposto no ' "caput" deste, artigo, a servidora que retiver voluntàri amente o dociomento, perderá o direito aos dias pondentes ao período da retenção. corres F U N M C to DE oeSENVOlVIMENTO O O fM JN nttlO DE SERGVE
Art. 88.
- Para amamentar o próprio filho, a té que complete 06 (seis) mêses de idade, a servido ra terá direito à redução de meia hora em cada turno d^ ário de trabalho,sem prejuizo da sua remuneração. Parágrafo Único - Quando a saúde do filho ' assim o exigir, o período de que trata este artigo pode rá ser dilatado, desde que comprovado por atestado médi CO do I N P S, ou que por este for aceito.

SEÇÃO V

DA APOSENTADORIA

Art. 89.
- Aposentadoria é a situação de ina tividade permanente a que passa o servidor, na ocorrên cia de determinadas circunstâncias, sem prejuízo da de vida retribuição pecuniária mensal.
Art. 90.
-0 servidor da FUNDESE terá direi to a aposentadoria nos seguintes casos:
IAposentadoria por invalidez;
IIAposentadoria por velhice;
IIIAposentadoria por tempo de serviço.

SUBSEÇÃO I

Art. 91.
- Aposentadoria por invalidez é de vida ao servidor que, após 12 (doze) contribuições men sais ao I N P S,seja considerado incapaz para qualquer' trabalho.

SUBSEÇÃO II

Art. 92.
- Aposentadoria por velhice é devi. da após 60 (sessenta) contribuições mensais ao INPS, ao servidor que completa 65 (sessenta cinco) anos de idade e a servidora 60 (sessenta) anos de idade.

SUBSEÇÃO III – 20 V

Art. 93.
- Aposentadoria por tempo de servi ço, é devida após 60 (sessenta) contribuições mensais ao INPS, ao servidor que conta no mínimo 30 (trinta) a nos de serviço^ SiraiisM® 21 F U N M C to OE DESENVDiyiM ENTO O O M U N n X n O D E SE R G K V
Art. 94.
- As formas de aposentadoria de que trata esta seção, deverão ser requeridas de acordo com os Arts. 42 a 59 da Consolidação das Leis da Previdência Social. SEÇÂO VI DA ACUMULAÇÃO
Art. 95.
- A acumulação remunerada de cargos e empregos no serviço público é permitida aos servidores estaduais, porém, somente quanto:
a)a dois cargos de professor:
b)a um cargo de professor com outrc cargo técnico ou cientifico;
c)a dois cargos privativos de médico;
d)aos casos previstos nas Constituições Fe deral e Estadual, e em Lei complementar Federal.
§ 12º- Em qualquer dos casos previstos no "caput" deste artigo, a acumulação só será permi-ida ' quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários.
Art. 96.
-0 servidor da FUNDESE não poderá exercer mais de uma função gratificada.

SEÇÃO VII

DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA

Art. 97.
- Os servidores da FUNDESE são con tribuintes do Instituto Nacional de Previdência Social a cuja entidade são recolhidas as contribuições para fins de assistência médica, hospitalar, odontológica e outras previstas na Consolidação das Leis da Previdência Social.
Art. 98.
- A assistência intelectual a ser prestada pela FUNDESE, consiste em facilitar ou proporc_i onar ao servidor, observada a conveniência do serviço e o interesse da Fundação, a possibilidade de freqüentar e concluir cursos de aperfeiçoamento ou especialização pro fissional. A F U N M Ç A O K D E SE N V O iy iM E K IO C O M U N n X n O O E SE R G K V 22
§ 1º- - Quando o curso for subvencionado, ou concedida bolsa de estudo, pela FUNDESE, o servidor o brigar-se-á à assinatura de compromisso formal pelo qual assuma a obrigação de retornar à FUNDESE e pres tar no mínimo 02 (dois) anos de serviço, sob pena de restituir os salários e vantagens quando recebidas du rante o curso, se esteve afastado, bem como ressarcir as despesas efetuadas pela Fundação.
§ 22º- As quantias serão restituidas ou res sarcidas à FUNDESE dentro de 30 (trinta) dias a con tar da data do recebimento, pelo servidor, da notifi cação para restitui-las ou ressarci-las.

SEÇÃO VIII

DA PETIÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 99.
- Todo servidor é parte legítima pa ra peticionar e representar a FUNDESE, em defesa de direito que entenda ser líquido e certo, ou contra a to que julgue ilegal ou abusivo de autoridade.
§ 12º- A petição do servidor deverá ser de cidida pela autoridade competente no prazo de 30(trin ta) dias.
§ 22º- Obrigatoriamente, o servidor será ci entificado da decisão proferida quanto ao seu pedido.
Art. 100.
- A petição será indeferida de ime diato, quando manifestamente inepta, assim entendida:
Inão indicar a autoridade a que esteja sendo dirigida;
IIfor dirigida a autoridade incompeten te para proferir a respectiva decisão;
IIIdeixar de ser encaminhada por intermé dio do superior imediato do peticionário;
IVnão contiver a identificação ou quali ficação funcional do peticionário; <y J 23 IVNO«Cto M BESBMXMMENTO COMUNnmODESBiaPE . . . . . f . ^ f ___________ V - Nao tiver o peticionario como parte legi tima no interesse invocado:
VINão contiver o pedido e a causa de pe dir:
VIIcontiver pedido juridicamente iirpossível ou pedidos incompatíveis entre si: for redigida em termos desrespeitosos.
Art. 101.
- O servidor poderá pedir reconside ração das decisões administrativas total ou parcLalmen te contrárias à sua petição inicial.
§ 19º- o pedido de reconsideração deverá:
Iser interposto no prazo de até 15 ( quin ze) dias a contar da data em que o servidor for cienti ficado da decisão:
IIformular novos argumentos dos pedidos ou indicar fatos novos não mencionados na petição ir.icial:
IIIser dirigido à mesma autoridade que hou ver decidido a petição inicial:
§ 29º- o pedido de reconsideração que não ob servar o disposto nos itens I, II e III,§ 19 desce arti go, será liminarmente indeferido.
§ 39º- o pedido de reconsideração.não produz£ rá efeito suspensivo quanto à decisão invocada.
§ 42º_ o pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de 15 (quinze) dias,pocendo es se prazo, por despacho motivado da autoridade competen te para a decisão, ser dilatado para 20 (vinte) dias, e da decisão será cientificado o servidor.
§ 59º- Não poderá ser renovado o pedido de re consideração.
Art. 102.
- Ao servidor diretamente interessa do, será permitido dar vista de processo administrativo, o que deverá ocorrer nas instalações da Fundação e du rante o horário normal de trabalho. A ^ ______________ 24 FUNOAÇAOOEOESENVOUnMENTO CO M UNrettlO DE SERGV6 A
Art. 103.
-0 direito de requerer na esfera ad ministrativa, nos casos específicos que estipulam prazos^ será de accrdo com a Consolidação das Leis to Trabalho. DAS IX SEÇÃO LICENÇAS Art. - 104 - Além das previstas na Consolida ção das Leis Trabalhistas, conceder-se-á licença com ô nus, para realização de estudos especializados,quando ’ for de interesse da FUNDESE. Art. - 105 - Será concedida ao servidor da FUNDESE, suspensão do Contrato de Trabalho, após 02( do is) anos de efetivo exercicio, sem remuneração, por pra zo não superior a 01 (hum) ano, a critério do DiretorPresidente, ouvida a chefia imediata do servidor.
Art. 106.
- Será concedida ao servidor licença reniunerada para tratamento de saúde de pessoa de sua pró pria familia, desde que seja feita comprovação de:
a)vínculo parentesco ou matrimonial com pes soa doente;
b)Da necessidade da assistência pessoal e permanente do servidor à pessoa doente;
c)Da incompatibilidade da assistência do ser vidor ao doente, com o exercicio do cargo ou emprego.
§ 19º- A comprovação do item a do "caput'.' des te artigc deverá ser feita pelo servidor através do docu mento
§ 22º- A comprovação de que trata os itens b e c do "caput" deste.artigo, deverá ser feita mediante a testado e declaração testemunhada, apresentadas pelo ser vidor, bem como através de diligências efetuadas pela ' FUNDESE. Regulamento servidor:
Art. 107.
- Para os efeitos do Art. 106 deste ão considerados pessoas da familia do serao ay FU N O tC to DE O BEN VO iyiM EN TO C O M U N n XH O D ESEB aP E 25
Icônjuge;
IIAscendentes e descendentes;
IIIPessoas devidamente designada dependen te pela Previdência Social.
Art. 108.
- A licença remunerada para trata­ mento de saúde de pessoa da familia será limitada até o máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo tínico - A licença de que trata es te artigo será concedida ao servidor após 01 (hum) ano de serviço, e que ainda não ultrapasse de 01 (huma) vez ao ano.

SEÇÃO X

DAS DIÃRIAS

Art. 109.
- Ao servidor da FUNDESE que se ' deslocar da sede, em objeto de serviço, conceder-se-á di árias para indenização das despesas de alimentação e pou sada, de acordo com normas baixadas por ato do DiretorPresidenta.

SEÇÃO XI

DO AUXILIO-DOENÇA

Art. 110.
- O auxilio-doença é devido ao ser vidor que após 12 (doze) contribuições mensais ao INPS,' fica incapacitado para o trabalho por mais de 15 ( quin ze) dias. Parágrafo tínico - Em decorrência do dispos to no "caput" deste artigo, o servidor receberá,da FUNDE SE seu salário correspondente aos 15(quinze) primeiros dias de afastamento de suas atividades por motivo de do ença.
Art. 111.
- O servidor em gôzo de auxiliodo ença é considerado licenciado pela Fundação.

SEÇÃO XII

DO AUXILIO-NATALIDADE 26 W N BW lCtoP eO ESEWVOlVIMEMIO

Art. 112.
- Pelo nascimento de cada filho, o C O M U N nU aO O E SE R G K servidor fará jús a auxilio-natalidade, equivalente a ' 02(dois)Valoresde Referência Regional, multiplicados pe lo número de filhos, se gêmeos.
Art. 113.
- Em caso de nati-morto, tendo o e vento ocorrido a partir do 69 mês de gestação,devidamen te comprovado por atestado médico, o servidor tambem te rá direito a auxilio-natalidade. SEÇSO XIII DO salArio-familia
Art. 114.
- O servidor fará jús, mensalmente, à quota de salário-familia para cada um dos dependentes, como tais considerados:
IOs filhos de qualquer condição,menores de 14 (quatorze)anos;
IIOs filhos inválidos de qualquer idade; Parágrafo, iJnico - Equiparar-se-á aos fi lhos de qualquer condição o adotivo, enteado ou que, me diante autorização judicial, viva sob sua guarda.
Art. 115.
- O salário-familia será devido a partir da data que o servidor fizer a entrega da docu mentação comprobatória à Divisão de Recursos Humanos. Art, 116 - O direito de salário-familia‘ces sará automaticamente;
IPor morte do dependente, a partir do mês seguinte ao óbito;
IIQuando ocorrer qualquer fato que cesse a dependência;
IIIPelo atingimento dos limites de idade previstos no Art. 114 deste Regulamento;
IVPela cessação do vínculo empregatício' a partir da data em que esta se verificar. k k k 27 F U N M C to D E O E S E N V « y iM E N re
Art. 117.
- Cada quota do salário-familia e quivalerá ao determinado por Lei.

SEÇÃO XIV

DO SALÃRIO-MATERNIDADE

Art. 118.
- O salário-maternidadeé'odevido à servidora que estiver em gôzo do repouso-matemidade, ' compreendendo o período de 84 (oitenta quatro) dias da licença, previsto no art. 84 deste Regulamento.

SEÇÃO XV

DO AUXILIO-FUNERAL

Art. 119.
- O auxilio-funeral é devido à fa milia do servidor conforme Art. 89 da CLPS. Parágrafo Único - Quando não houver pessoa da familia no local do óbito, o auxilio-funeral,será pa go ao executor do funeral do servidor.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 120.
- Além do salário o servidor da FUNDESE faz jús às seguintes vantagens;
IAjuda de Custo;
IIAdicional de Insalubridade e Periculosidade.
IIIAdicional por tempo de serviço;
IVGratificação por serviços especiais e/ ou participação em comissão de trabalho;
VGratificação de Função.

SEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 121.
- Ajuda de custo é a quantia paga ao servidor da FUNDESE, em caráter indenizatório e de uma só vêz, para atender despesas de transporte e insta lação ou para compensar despesas de viagem, de acordo com a C.L.T. nos seguintes casos: k k k 28 ' ’ ' * ? ? S S S . « S ! g ^ ! y g g g { g | ' ' ” I - Transferência não definitiva;
IIViagens em objeto de serviço que excedam a 30 (trinta) dias.
Art. 122.
- O valor da ajuda de custo será f_i xado, conforme o caso, pelo Diretor-Presidente da FUNDE SE, não podendo exceder a 03 (três) vezes o salário do servidor.

SEÇÃO II

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Art. 123.
- Ao servidor da FUNDESE será pago o adicional de insalubridade ou periculosidade quando com provadamente exercer funções de riscos, de acordo com o que rege a matéria na C.L.T.
Art. 124.
- Será de competência da Comissão de Insalubridade e Periculosidade da Administração Estadu al, a classificação do grau de risco da função que est^ ver atribuida ao servidor, tomando como base o que di^ põe a Legislação Trabalhista.
Art. 125.
- Cessada as condições de insalubridade ou periculosidade, será imediatamente cancelado o pagamento dos adicionais de que tratam o Art. 123.

SEÇÃO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 126.
- O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor enquadrado no Quadro de Pes soai da FUNDESE, por triênio de efetivo exercício.
§ 12º- 0 adicional de que trata este artigo,' corresponderá a 5% (cinco ) por cento do salário base, por triênio, até o máximo de 08 (oito).
§ 22º- Para efeito do adicional de que trata este artigo, considerar-se-á o tempo de serviço Público Federal, Estadual e Municipal.

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS ESPECIAIS E/OU PARTICIPAÇÃO EVENTUAL EM COMISSÃO DE TRABALHO p i N i m 29 F U N M Ç to M D E S E N V W M M E N I D O O M U N n M IO D E S B iG K V

Art. 127.
- Poderá ser pago ao servidor da FUNDESE, uma gratificação por serviços especiais e/ou' participação eventual em comissão de trabalho, designa do pelo Diretor-Presidente para tal fim. Parágrafo Ünico - O valor da gratificação de qúe trata o "caput" deste artigo será concedido pe lo Diretor-Presidente da Fundação, nunca superior a 05 (cinco) vêzes o Valor de Referência Regional.
Art. 128.
- A gratificação de que trata es ta seção não poderá exceder de 01 (huma) vez a cada 12 (doze) meses. SEçAo V DA GRATIFICAÇAO DE FUNÇAO
Art. 129.
- Aos servidores da FUNDESE, de signados pelo Diretor-Presidente para exercer funções de confiança, será atribuida a gratificação de função conforme Tabela de Valores das Funções Gratificadas, A nexo IV do Regulamento Geral da Fundação.

TÍTULO X

III DO AVISO PRÉVIO

Art. 130.
- Para rescisão do Contrato de Trabalho, a parte que tomar iniciativa deverá cienti ficar a outra parte deste propósito, por escrito, com a antecedência prevista na C.L.T. Parágrafo Único - Caberá ao Diretor-Presi dente julgar a dispensa do aviso prévio do servidor.

TÍTULO XIV

DOS REQUISITADOS

Art. 131.
- O pessoal requisitado e coloca do a disposição da FUNDESE, permanecerá sujeito ao re gime jurídico a que estiver vinculado no úrgão de ori gem e, disciplinarmente, a disposição deste Regulamen­ to. FUNG M Cto OE OeSENVOlVIMENTO O O tM M n X n O DE SE R SP E --------------------------- 3 Ü “
Art. 132.
- O pessoal requisitado e coloca do à disposição da FUNDESE, pode a qualquer tempo^ ser devolvido à origem, a critério do Diretor-Presidente.
Art. 133.
- O pessoal requisitado terá a tribuiçSes de um dos cargos constantes da Tabela Numér^ ca de Cargos Pemnanentes, Anexo I do Regulamento Geral da Fundação.
Art. 134.
-0 Pessoal requisitado oom ônus para o órgão de origem, fará jus a gratificação especial de até 40% ( qua renta por cento) do seu salãrio-base, atribuída por ato do - Presi dente da FUNDESE, autorizado pelo Conselho de Administração.
Art. 135.
- O servidor requisitado com ô nus para a FUNDESE terá sua remuneração com base na Ta bela de Salários dos Cargos Permanentes da FUNDESE.
Art. 136.
- A gratificação especial de que trata o art. 134, poderá ser percebida cumulativamente' com Função Gratificada que venha a exercer na FUNDE SE.

TÍTULO XV

DOS estagiArios

Art. 137.
- Para determinados serviços ou funções em que não exija responsabilidade funcional, a FUNDESE poderá contar com a colaboração de estagiários, como foirnia de aperfeiçoamento profissional.
Art. 138.
- A realização do estágio será a justada mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estagiário e a FUNDESE, com a interveniência obrigatóri a da instituição de ensino.
Art. 139.
- O estágio não criará vínculo ' empregatício de qualquer natureza, cabendo ao estagiá­ rio receber uma bolsa de acordo com a Tabela ca Adminis tração Estadual^ e ser segurado pela FUI4DESE contra aci dentes pessoais. ^ ______________________ & k S i 31 FUNEMCXO OE OESENVOIVIMENTO

TÍTULO XVI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR

Art. 140.
- É dever de todos servidores da FUN DESE!
a)Obedecer às disposições deste Regulamento, Resoluções e atos normativos, bem como as demais Legisla ções pertinentes:
b)Conhecer e curtprir as instruções emanadas da Administração;
c)Cumprir todas as rotinas inerentes ao seu trabalho;
d)Comportar-se com ordem e disciplina;
e)Manter reserva sobre assuntos de natureza sigilosa;
f)Tratar com urbanidade, chefes, colegas e o público;
g)Estar presente, quando convocados às reuni ões programadas pelo chefe ;
h)Comparecer às inspeções médicas determina das pela FUNDESE;
i)Comparecer, assistir e interessar-se por cursos especiais de aperfeiçoamento e treinamento, para os quais for convocado;
j)Fornecer ao órgão responsável os dados ne cessários à manutenção dos assentamentos individuais do servidor;
1)Comparecer ao local de trabalho no horário estabelecido;
m)Usar uniforme quando for o caso.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES ............ ............ FU M M C toO EO ESEN VO iyiM EN TO o o M U N n x n o D E s a M s v E

Art. 141.
- Pelas faltas que cometerem os servidores da FUNDESE ficarão sujeitos às seguintes medidas diLSciplinares:
a)Advertência;
b)Repreensão;
c)Suspensão;
d)Demissão.
§ 12º- As penalidades serão aplicadas ten do em vista a gravidade da falta, considerando-se co mo agravante a reincidência.
§ 22º- É de competência do DiretorEresi dente, a aplicação das penas previstas no Art. 141.
Art. 142.
- Constitui faltas passíveis de advertência, repreensão e suspensão, conforme a gra vidade:
a)Registrar a frequência para outro cole ga de trabalho;
b)Praticar jogos de azar nas dependênci­ as da FUNDESE;
c)Portar armas, salvo nos casos em que pela natureza do serviço, houver permissão da avitori dade policial;
d)Propagar ou iniciar a insubordinação ' no trabalho;
e)Realizar serviços particulares, ou por conta própria ou de terceiros, utilizando-se d= equd. pamentos, máquinas, ferramentas ou materiais perten tes à FJNDESE;
f)Negociar com quaisquer artigos,objetos móveis ou imóveis, dentro das dependências da FUNDE se;
g)Permanecer no recinto de trabalho após o encerramento do esqjediente, sem autorização do res pectivo chefe. 32 V FUNDAÇAO K O C SN V O iyiM EN TO O O M U NnXm O DESERG VE
Art. 143.
- Constitui falta grave para demi£ são do servidor por justa causa, os casos previstos no
Art. 482.
da Consolidação das Leis Trabalhistas.

TÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 144.
- Todo expediente relativo à ativi dade funcional do servidor da FUNDESE, transitará obri gatoriamente pela Diretoria Administrativa e Financeira.
Art. 145.
- A FUNDESE, se solicitada pelo ' servidor, poderá passar, por atestados e declarações,fa tos e atos registrados em prontuário funcional, bem co mo o seu tempo de serviço.
Art. 146.
- Aos titúlareá de função: gratifi cada e a todos os servidores, compete zelar pele fiel cumprimento das normas contidas neste Regulamento.
Art. 147.
- Aos servidores da FUNDESE será assegurado o direito de receber cópia deste Regulamento desde que solicitado junto à Divisão de Recursos Himtia nos
Art. 148.
- Os servidores da FUNDESE subme ter-se-ão as normas estabelecidas neste Regulamento,res peitada e observada ainda a Consolidação das Leis Traba Ihistas.
Art. 149.
- Qualquer alteração,modificação ' ou reformulação deste Regulamento, somente se dará por decisão do Conselho de Administração da FUNDESE.
Art. 150.
- Este Regulamento entrará em vi gor com a data do Decreto Governamental que o homologar. Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe-FUNDESE, em Aracaju, 05 de julho de 1985.

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