Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 805, de 11 de outubro de 2024
Nº 805/2024
GOVERNO DO ESTADO RETIFICAÇÃO Em razão de incorreção material na fl. 03 e na fl. 05 da edição n° 29.505, datada de 11 de outubro de 2024, do Diário Oficial do Estado, retificam-se as assinaturas do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil nos Decretos nº Onde se lê: Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Leia-se: André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, Em exercício Aracaju, 11 de outubro de 2024. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 805 DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, áreas de terra situadas no Bairro Coroa do Meio, na cidade de Aracaju/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com base na Lei Estadual nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941; com observância ao que prescreve o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; tendo em vista o que consta no processo eletrônico nº 903/2024-PRO.ADM.-SEDURBI, e Considerando que o Governo do Estado deve adotar e executar medidas que venham contribuir ou criar meios, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento social, econômico e político do Estado, possibilitando melhores condições de vida para a sua população; Considerando que o Governo do Estado, imbuído do propósito de avançar na requalificação da infraestrutura do Estado, está realizando estudos de viabilidade para implantação de uma segunda ponte ligando a cidade de Aracaju ao município de Barra dos Coqueiros, bem como foi dada a ordem de serviço para execução do Complexo Viário Senadora Maria do Carmo do Nascimento Alves, que interligará a Avenida Tancredo Neves ao Bairro Coroa do Meio; Considerando que ambas as intervenções, anteriormente referidas, disporão de um complexo viário no qual constarão obras de arte especiais, contemplando além das duas pontes, também viadutos, de modo a proporcionar fluidez na mobilidade dos transeuntes; Considerando que, nesse contexto, há de se adotar providências essenciais, entre elas prover a disponibilidade de áreas na região afetada, a fim de que seja possível a consecução dos referidos projetos de infraestrutura, que contribuirão grandemente para a melhoria da mobilidade urbana da nossa capital; Considerando, por fim, que a utilização das áreas de terra identificadas como essenciais para concepção dos projetos de infraestrutura referidos tornam-se imprescindíveis, revelando a Utilidade Pública da área e assegurando a possibilidade legal de futura desapropriação, D E C R E T A: