Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8045, de 26 de setembro de 1986

Nº 8045/1986

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.“3.0*5 DEÃS DESereNfeR-o de 1986

Ratifica Convênio ICM nQ 49/86, firma do pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na Cidade de Brasília, no dia 19 de se tembro de 1986. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, combinado com o art. 4e da Lei Complementar nõ 24, de 07 de janeiro de 1975, DECRETA: Art. IQ - Fica ratificado o Convênio ICM nS 49/86, firmado pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal , na Cidade de Brasília, no dia 19 de setembro de 1986, o qual integra este Decreto.

Art. 2.
Q - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publica ção da ratificação nacional do Convênio de que trata o arti go anterior.
Art. 3.
õ - Revogam-se as disposições em contrã rio. Aracaju, â5 de de 1986; 165S da Independência e 98Q da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Hildegards Azevedo Santos Secretário de Estado da Fazenda Deoclécio Vieira Filho Secretário de Estado de Governo ASS. CONVÊNIO ICM ^ /86 Dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo nas operações cora gado bovino, inclusive produtos comes,tiveis de sua matança. nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília-DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo era vista o disposto na Lei Coraple raentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te ' . . CON VÊ N IO Cláusula primeira - Fica reduzida, até 30 de novembro de 1936, a base de cálculo do ICM nas operações de saídas internas e interestaduais do gado bovino gordo para abate, inclusive carne ver de resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resul^ tante de sua matança, em^estado natural, resfriados ou congelados.
§ 19º- A redução da base de cálculo, de que trata esta Cláusula, será de: quota for de 12%; quota for de 9%.
§ 29º- A fruição do benefício de que trata esta Cláusula fica condicionada â observância, pelos contribuintes, das obriga ções acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal. Cláusula segunda - Nas operações interestaduais, o ^impos to será exigido antecipadamente e a guia de arrecadação deverá acom panhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário. Cláusula terceira - A União.providenciará os instrumentos necessários ã transferência mensal, aos Estados e ao Distrito Fede ral de Cz$ 6,60, para cada Cz$ 1,00 de imposto efetivamente arreca dado, nos termos da Cláusula primeira.
§ 19º- Para os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Gros so do Sul e Rio Grande do Sul, a transferência será de Cz$ll,00, pa ra cada Cz$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado.
§ 29º- A trans:^erincia de_ que trata esta^Clâusula será processada até cinco dias após a entrega ao Ministério da Fazenda. em Brasília, das informações necessárias â sua efetivação.
§ 39º- Das transferências recebidas, os Estados credita rão 20% na conta de participação dos Municípios no ICM. Cláusula quarta - Nas operações a que se refere a Clãusu la primeira, o imposto será recolhido em' guia especial, abatendose somente o imposto de operações anteriores, ocorridas no período e também beneficiadas com aquela redução e proporcionalmente às ope rações realizadas no período. Cláusula quinta - Não haverá ressarcimento do ICM inciden te sobre_^operações de que trata a Cláusula primeira, originadas de importação, quando promovidas por empresas do Governo Federal. Cláusula sexta - Durante o período de vigência deste Con vênio, a redução prevista na Cláusula primeira absorve a iedução concedida pelo Convênio ICM 33/86, de 15 de julho de 1986. Cláusula sétima - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Òficial da União. Brasília-DF, 19 de setembro de 1986. --- CONVÊNIO ICM /BS MINISTRO DA FAZENDA I ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÃ DISTRITO FEDERAL ' ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÁO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL • > • — i- -■ - r. p Dispõe sobre a concessão dè redução de bas se de ç^],culo nas operações com gado bovi ho, inclusive produtos comestíveis de sua matança. í J à . [ DILSON FUNARO FERREIRA.DA SILVA .^^/ALOlSIO^áROsb OZIAS/MONTEIRO RODRIGUES -EüRÍFEDÊS FERRE'ÍRA DOS SANTOS NELSON JOSÉ NAGEM FROTA • ' v S * CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS /86 PARÃ PARAlBA PARANA PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL rondOnia SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE - '>-04 ;■ redução de bfc Dispõe sobre a concessão de se de calculo nas operações -Icom gado bovi no, inçr^Xisive produtos comestiveis.de sué mate ROBERTO DA COSTA FERREIRA ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO SHIRLEY OLIVEIRA PINTO HAROLDO DE SA BEZERRA JOSÉ HIPÕLITO MACHADO DE CAMPOS OAO MARCO SALVALAGGIO ” “ r “ " MARCOS\OTANNETTI DA FONSECA l I Utt. dfgaRDS AZEVEDO SANTOS

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo