õ - Revogam-se as disposições em contrã rio. Aracaju, â5 de de 1986; 165S da Independência e 98Q da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Hildegards Azevedo Santos Secretário de Estado da Fazenda Deoclécio Vieira Filho Secretário de Estado de Governo ASS. CONVÊNIO ICM ^ /86 Dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo nas operações cora gado bovino, inclusive produtos comes,tiveis de sua matança. nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília-DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo era vista o disposto na Lei Coraple raentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te ' . . CON VÊ N IO Cláusula primeira - Fica reduzida, até 30 de novembro de 1936, a base de cálculo do ICM nas operações de saídas internas e interestaduais do gado bovino gordo para abate, inclusive carne ver de resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resul^ tante de sua matança, em^estado natural, resfriados ou congelados.§ 19º- A redução da base de cálculo, de que trata esta Cláusula, será de: quota for de 12%; quota for de 9%.
§ 29º- A fruição do benefício de que trata esta Cláusula fica condicionada â observância, pelos contribuintes, das obriga ções acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal. Cláusula segunda - Nas operações interestaduais, o ^impos to será exigido antecipadamente e a guia de arrecadação deverá acom panhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário. Cláusula terceira - A União.providenciará os instrumentos necessários ã transferência mensal, aos Estados e ao Distrito Fede ral de Cz$ 6,60, para cada Cz$ 1,00 de imposto efetivamente arreca dado, nos termos da Cláusula primeira.
§ 19º- Para os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Gros so do Sul e Rio Grande do Sul, a transferência será de Cz$ll,00, pa ra cada Cz$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado.
§ 29º- A trans:^erincia de_ que trata esta^Clâusula será processada até cinco dias após a entrega ao Ministério da Fazenda. em Brasília, das informações necessárias â sua efetivação.
§ 39º- Das transferências recebidas, os Estados credita rão 20% na conta de participação dos Municípios no ICM. Cláusula quarta - Nas operações a que se refere a Clãusu la primeira, o imposto será recolhido em' guia especial, abatendose somente o imposto de operações anteriores, ocorridas no período e também beneficiadas com aquela redução e proporcionalmente às ope rações realizadas no período. Cláusula quinta - Não haverá ressarcimento do ICM inciden te sobre_^operações de que trata a Cláusula primeira, originadas de importação, quando promovidas por empresas do Governo Federal. Cláusula sexta - Durante o período de vigência deste Con vênio, a redução prevista na Cláusula primeira absorve a iedução concedida pelo Convênio ICM 33/86, de 15 de julho de 1986. Cláusula sétima - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Òficial da União. Brasília-DF, 19 de setembro de 1986. --- CONVÊNIO ICM /BS MINISTRO DA FAZENDA I ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÃ DISTRITO FEDERAL ' ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÁO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL • > • — i- -■ - r. p Dispõe sobre a concessão dè redução de bas se de ç^],culo nas operações com gado bovi ho, inclusive produtos comestíveis de sua matança. í J à . [ DILSON FUNARO FERREIRA.DA SILVA .^^/ALOlSIO^áROsb OZIAS/MONTEIRO RODRIGUES -EüRÍFEDÊS FERRE'ÍRA DOS SANTOS NELSON JOSÉ NAGEM FROTA • ' v S * CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS /86 PARÃ PARAlBA PARANA PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL rondOnia SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE - '>-04 ;■ redução de bfc Dispõe sobre a concessão de se de calculo nas operações -Icom gado bovi no, inçr^Xisive produtos comestiveis.de sué mate ROBERTO DA COSTA FERREIRA ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO SHIRLEY OLIVEIRA PINTO HAROLDO DE SA BEZERRA JOSÉ HIPÕLITO MACHADO DE CAMPOS OAO MARCO SALVALAGGIO ” “ r “ " MARCOS\OTANNETTI DA FONSECA l I Utt. dfgaRDS AZEVEDO SANTOS